Henrile Francisco Da Silva Moura
Henrile Francisco Da Silva Moura
Número da OAB:
OAB/PI 006118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrile Francisco Da Silva Moura possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPA, TRT16, TJPI
Nome:
HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RESTAURAçãO DE AUTOS (3)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802406-11.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 06/08/2025 09:30 h TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0767252-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCATRANS TRANSPORTE DE CARGAS E MALOTES LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0830358-65.2024.8.18.0140, promovido por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. A agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículos sustentando que a determinação não merece prosperar, eis que: não houve a necessária notificação extrajudicial válida, não restando comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; os bens são essenciais ao exercício da sua atividade empresarial. Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem. É o relato do necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar da agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso. Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, a única possível no presente momento, que, diversamente do alegado pela recorrente, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso. Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pelo devedor. Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Em aplicação ao aludido tema, traz-se ainda à colação, por relevante, recente precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No feito em exame, é possível perceber, compulsando a documentação contida nos autos de origem, que o endereço contido nas cédulas de crédito bancário corresponde ao mesmo endereço para o qual foram enviadas as notificações extrajudiciais, o que aponta para a comprovação da constituição em mora do devedor. Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, não milita em favor da agravante a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que conduz ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Por fim, a alegação atinente à suposta essencialidade dos bens não pode sequer ser conhecida, eis que não fora objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição. Assim, o pronunciamento sobre o tema, nesta oportunidade, consistiria em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. Intime-se a agravante desta decisão e o agravado, inclusive para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Comunique-se ao juiz de origem. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3581717 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora acerca da petição de id 29858dc e documento que a acompanha, no prazo 5 dias, requerendo o que entender devido, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERTULINA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3581717 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora acerca da petição de id 29858dc e documento que a acompanha, no prazo 5 dias, requerendo o que entender devido, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP - IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME - HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016249-95.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: R. 2. Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE26828, GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE49296, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118, IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510, LUIS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN17154, LUIZE MENEZES DE HOLANDA - CE49075, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125, THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO - CE55133 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Consoante parecer ministerial, habilite-se o advogado peticionante do Id. 2194426983 e os demais, que porventura representem outros investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016249-95.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: R. 2. Advogados do(a) ACUSADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Tendo em vista a petição do MPF constante no id 2194483278, defiro o pedido de habilitação dos advogados id. 2194199047 e id. 2194022487. Retornem os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre pedido de habilitação dos advogados id 2194426722. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800319-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BATISTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA 14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA 11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA 18682 REU: MADSON COSTA MELO Advogado do(a) REU: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI 6118 D E C I S Ã O MADSON COSTA MELO , irresignado com a decisão de ID n. 151005239, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega mediante as razões de ID 152075200. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se em ID 152120628. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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