Stephane Frasao Viana
Stephane Frasao Viana
Número da OAB:
OAB/PI 006127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephane Frasao Viana possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
STEPHANE FRASAO VIANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812925-53.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] INTERESSADO: JOAO ALVES DA SILVA INTERESSADO: INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por João Alves da Silva em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), partes qualificadas nos autos. A autarquia executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51109444). Em manifestação subsequente, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e anuiu com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID 69465683). É o relatório. Decido. Diante da manifestação de concordância, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 51109449 e 51109450). Verifico que o advogado formulou pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários em anexo (ID 51109452), pugnando pela expedição de dois ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, pela autonomia dos honorários advocatícios de sucumbência em relação ao crédito principal, admitindo-se a execução de forma autônoma daquele mediante RPV, mesmo quando a o valor principal da condenação seguisse o regime dos precatórios (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014). O disposto na decisão, no entanto, não se estende aos honorários advocatícios contratuais, visto que estes não decorrem diretamente da condenação e, consequentemente, não podem ser objeto de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório, em observância ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assegura-se, em contrapartida, a possibilidade de requerer a reserva do respectivo valor, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, conforme jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. (...) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais." III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014). IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). VI - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Diante disso, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais para execução autônoma, mas autorizo a reserva da respectiva verba, tendo em vista que o advogado do exequente apresentou o contrato de honorários nos autos (ID 51109452). Assim, visando dar cumprimento ao que dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15, e considerando que o valor da condenação principal ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º c/c art. 17, §1º, da Lei 10.259/01) determino: a) a expedição de precatório no valor de R$109.819,04 (cento e nove mil, oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), em benefício de JOÃO ALVES DA SILVA, CPF nº 440.148.483-53. Autorizo a reserva de 35% (trinta e cinco por cento) do valor em favor de FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA, CPF nº 393.853.703-59, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento de prestação de serviços (ID 51109452). b) a expedição de RPV no valor de R$10.981,94 (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em benefício de FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA, CPF nº 393.853.703-59. Intimação do exequente realizada pelo diário. Intimação do executado pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000859-56.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO YUKIYOSHI KUWAHARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e STEPHANE FRASAO VIANA - PI6127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 1043049-05.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: KS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESANTANTE POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO POLO PASSIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por KS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 05.909.269/0001-09) em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, relativamente à execução fiscal n. 0007260-21.2005.4.01.4000. Intimada para garantir a execução (id. 947056167), a Embargante indicou bens no id. 1237826754. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargante para efetuar a garantia do juízo na forma do art. 9º e ss., da Lei nº 6.830/80 (no bojo do processo de execução fiscal), sob pena de rejeição liminar dos embargos (id. 2146541876). A embargante noticiou o cumprimento do despacho. É o relatório. Segue decisão fundamentada. Prefacialmente, comporta indeferir pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, uma vez que a Embargante não apresentou documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), tais como documentos/informações contábeis, a exemplo da cópia dos balanços anuais dos últimos 05 (cinco) anos, aptos a demonstrar sua situação financeira e patrimonial presente. D’outra parte, verifica-se que, no bojo da ação executiva, houve a recusa da Exequente quanto aos bens indicados à penhora (id. 2175084186 dos referidos autos), não estando, portanto, garantido o juízo. Incide na hipótese o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, por constituir regramento específico, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (v. REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22.5.2013, DJe 31.5.2013), julgando-se imprescindível a garantia da execução como pressuposto à admissão dos Embargos do devedor. Assim, não realizada a garantia da execução, reputa-se ausente pressuposto específico da ação. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO. ART. 914 DO CPC. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEI. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP. Nº 1.272.827/PE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I (omissis) III. A matéria posta em discussão na presente lide foi analisada pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp nº 1.272.827/PE - oportunidade na qual a Corte assentou que, em atenção ao princípio da especialidade das leis, as disposições contidas no art. 736 do CPC/73, atual art. 914 do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplicam às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. IV. Nesses termos, a exigência da garantia da execução fiscal é condição de procedibilidade dos embargos, que decorre de lei específica regente dos processos executivos fiscais, conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 914 do CPC/15, razão pela qual não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal, opostos sem a garantia do juízo. V. No caso dos autos não houve penhora, nem oferecimento de qualquer bem para garantir a execução, mesmo que de valor insuficiente, de forma a inviabilizar o recebimento dos embargos à execução. VI. Registre-se que não haverá prejuízo ao apelante que, uma vez oferecido bens à penhora, poderá apresentar novos embargos à execução (PROCESSO: 00052361320144058100, AC592167/CE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Segunda Turma, julgamento: 13/12/2016, publicação: DJE 16/12/2016 - Página 171). VII. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 598464 0005226-66.2014.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/06/2018 - Página::51.) Diante do exposto, impõe-se o não recebimento dos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência (relação processual não estabelecida). Sem custas (art. 7.º, da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação executiva n. 0007260-21.2005.4.01.4000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª Vara/SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827041-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ERLANE SANTANA FALCAO, J. R. A. D., J. R. A. D., CASSIO DOS SANTOS FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença seria omissa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especificamente no que tange à fixação dos critérios legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (taxa SELIC), os quais teriam sido recentemente alterados. Sustenta que a decisão judicial aplicou juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, sem considerar que, a partir de 31/08/2024, passou a vigorar novo regime legal de atualização e juros nas obrigações civis, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida lei. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam adequados os consectários legais, com aplicação da taxa SELIC como juros legais, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da legislação vigente. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na sentença, que a decisão judicial fixou os encargos conforme cláusula contratual expressa (cláusula 17.17) da apólice de seguro, e que, portanto, não se trata de lacuna normativa a ensejar aplicação supletiva da nova legislação. Sustenta também que os embargos se confundem com mero inconformismo com o julgado e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ao final, requer que sejam rejeitados os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 69680707 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança de indenização securitária, na qual os autores pleitearam o pagamento de valores decorrentes da morte da segurada, Sâmia Priscila Santana Araújo, com base em apólice contratada junto à seguradora embargante. A sentença reconheceu o direito dos beneficiários à indenização de R$ 200.000,00 e ao reembolso de R$ 5.000,00 pelas despesas de funeral, determinando a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, com base na cláusula 17.17 do contrato de seguro. O ato embargado foi no sentido de que a negativa da cobertura pela seguradora foi abusiva, pois não se comprovou o agravamento intencional do risco. A decisão fixou os encargos de acordo com normas contratuais expressas, sem recorrer a lacunas legais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença expressamente fundamentou os critérios de juros e correção monetária com base na cláusula contratual aplicável (cláusula 17.17). Não se trata, pois, de omissão quanto à norma jurídica. A Lei nº 14.905/2024 se aplica subsidiariamente, apenas na ausência de estipulação contratual válida, o que não se verifica no presente caso. Além disso, o julgamento destacou: “Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do óbito da segurada, nos termos do contrato de seguro (cláusula 17.17).” Portanto, está evidenciado que não há omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de decisão clara, coerente e juridicamente motivada, que seguiu a literalidade do pacto firmado entre as partes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença. A decisão é clara quanto aos critérios de juros e correção, tendo aplicado o que fora convencionado pelas partes na cláusula contratual pertinente, não se tratando de lacuna a ser suprida pela legislação superveniente. Certifique-se quanto a tempestividade do recurso de apelação (ID 71086076) e respectivas contrarrazões para após remeter os autos ao E.TJPI para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0032681-04.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: VIANA DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos, 1. Acolho a manifestação da Fazenda Pública de ID 67895194, pelas razões expostas na decisão de ID 24075759, que rejeitou a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir. 2. Prosseguindo, defiro o pedido de ID 10316994, pelo que procedam-se as diligências requeridas junto ao sistema INFOJUD, uma vez que não localizados bens junto ao sistema RENAJUD, como se infere da pesquisa em anexo. 3. Defiro, ainda, com fulcro na súmula 435 e no tema repetitivo 981, ambos do STJ, o redirecionamento da presente execução para o(a) sócio(a) apontado(a) na peça em comento. 3.1. Assim, proceda-se o redirecionamento do Feito, realizando a citação do(a) sócio(a)-administrador(a) EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (CPF n. 181.456.983-91), com a sua citação por mandado, mediante aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para que pague ou garanta o débito no prazo legal. 3.2. Antes, porém, procedam-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localizar seu endereço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública