Kelma Marques Da Silva

Kelma Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 006130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelma Marques Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: KELMA MARQUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

SOBREPARTILHA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808433-86.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: ALLANA MANUELA PIRES RODRIGUES INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA lbm DECISÃO Da análise da manifestação em ID 79442348 e seguintes, verifico que foi acostado pela parte executada comprovante de pagamento no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais) ao ID 79442366. Assim, SUSPENDO A ORDEM DE PRISÃO EXARADA AO ID 64413988, devendo a Secretaria providenciar o CONTRAMANDADO DE PRISÃO no sistema BNMP (mandado em ID 76561966, com o número 0808433-86.2019.8.18.0140.01.0001-13). Ademais, faz-se necessária a intimação das partes, via DJEN, para regularizar o acordo em ID 79442349, mediante a assinatura da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Suprimida a irregularidade, autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800484-35.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA NEVES DE MORAES REQUERIDO: ELIAS FRANCISCO DE MORAES DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO promovido por ANTONIA NEVES DE MORAES e outros, em razão do falecimento de ELIAS FRANCISCO DE MORAES. A presente ação já foi sentenciada, conforme ID 60435938, oportunidade em que foi homologada a partilha. Decisão de ID 69920818 autorizando a expedição de alvará judicial, conforme consta no ID 70037360. Posteriormente, em petição de 78399412, o herdeiro ATILLA LUCIANO DE MORAIS SILVA pede que seja retificado o alvará expedido correspondente a sua cota parte, no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), na quantia de R$784,09, pois ao se dirigir a instituição bancária correspondente, informaram que não realizam pagamento de valores junto à conta-poupança CAIXA TEM: Agência: 3880, Conta: 796378093-7, 1288 Poupança Caixa Tem, conta esta informada no alvará expedido (ID 70037360), devendo ser apresentada uma conta corrente do herdeiro beneficiário, no alvará a ser retificado. Por fim requereu a expedição de novo alvará, sem ônus, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos, para fazer constar uma nova conta bancária de titularidade do herdeiro, ora requerente, ATILLA LUCIANO DE MORAIS SILVA, CPF nº 864.560.163-04, qual seja: Banco n° 323, Mercado Pago, Agência: 0001, Conta: 2846241414-3. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado acima, o feito já foi sentenciado, sendo atribuídos aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, de forma que o pedido de retificação de alvará judicial deve ser acolhido. Ressalte-se ainda que a parte não pretende alterar os termos da sentença e da partilha homologada, mas apenas viabilizar o cumprimento do alvará judicial através da correção da conta bancária nele informado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 78399412, determinando a expedição de novo alvará judicial com a correção pretendida, certificando-se nos autos sobre a devolução do alvará anteriormente expedido, para substituição pelo novo alvará a ser expedido. Após, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº AGRAVO INTERNO Nº 0810441-65.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMON Procuradores: João Santos da Costa AGRAVADA: FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES ALVES DE JESUS Advogada: Kelma Marques da Silva OABPI 6130 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST E TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Timon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu à autora o direito ao recebimento dos depósitos fundiários (FGTS), relativos ao período trabalhado, com correção monetária e juros legais, em decorrência de contratação irregular sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é devido o FGTS a servidor contratado sem concurso público para prestar serviços à Administração, bem como se houve violação à prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou que a contratação irregular por tempo determinado não gera vínculo empregatício, mas assegura ao contratado a contraprestação pactuada e o levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). 4. A Súmula 363 do TST reitera a obrigação do ente público quanto ao pagamento de FGTS a servidor contratado irregularmente. 5. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período não prescrito. 6. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, devendo ser mantida nos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido ao servidor contratado irregularmente, sem concurso público, o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que não configurado vínculo empregatício, observada a prescrição quinquenal. 2. A contratação irregular não elide a obrigação da Administração de honrar as verbas fundiárias correspondentes à prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de julho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822790-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: AMAURI DE SOUSA GOMES REU: ROBERTO SOUZA DA SILVA JUNIOR, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES E MOTORISTAS DO BRASIL - PROTEAUTO BRASIL SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória movida por AMAURI DE SOUSA GOMES em face de ROBERTO SOUZA DA SILVA JÚNIOR, todos já qualificados. Aduz a parte autora que em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2020, na BR 316, Teresina/PI, ocasionado pelo requerido, condutor do caminhão, sofreu prejuízos no importe de R$ 7.829,00 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais) relativos a danos materias de conserto do seu automóvel, R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), referente a desvalorização do carro após o sinistro, além de danos morais pelos aborrecimentos sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citado, o Requerido impugnou a autoria do acidente, o quantum material e moral reclamado, além de formular pedido contraposto no valor de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a indenização por danos morais. Denunciou a lide a PROTEAUTO BRASIL, que apresentou defesa exculpatória. Réplica. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, uma vez que provas unicamente documentais foram produzidas nos autos. Inicialmente, destaco que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito aos danos suportados pelo requerente quando ocorrência de acidente envolvendo seu veículo automotor e o caminhão de propriedade da parte requerida. Pois bem. Da análise do acervo probatório, entendo que o requerente não demonstra os fatos que constituem o seu direito, pois embora junte o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, é perceptível que tal documento não é suficiente para comprovação do valor de seu prejuízo material. Além disso, a mera alegação de que realizou três orçamentos e pagou o valor de R$ 7.829,00 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais) pelo conserto do carro não é acompanhada de documento idôneo que faça comprovação. Não foram juntadas notas fiscais ou recibos de pagamento, orçamentos emitidos por empresas identificadas ou ao menos comprovantes bancários que comprovem o pagamento do serviço que o autor reclama ressarcimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de prova do efetivo prejuízo impede a procedência do pedido indenizatório: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL . DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a pretensão do postulante deve ser rejeitada por falta de provas, com fulcro no art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso, situação excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial. O evento se limitou a acidente de trânsito sem lesões físicas, dano à honra ou repercussão relevante. O aborrecimento causado pelo sinistro, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Com relação ao pedido contraposto, o réu não apresentou qualquer comprovação dos supostos danos materiais ou morais alegados. Do mesmo modo, julgo também improcedente o pedido contraposto. Por fim, considerando que não há condenação regressiva a ser imputada ao réu, resta prejudicada a análise do mérito da denunciação à lide feita a Proteuto Brasil. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, assim como o pedido contraposto deduzido na contestação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822790-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: AMAURI DE SOUSA GOMES REU: ROBERTO SOUZA DA SILVA JUNIOR, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES E MOTORISTAS DO BRASIL - PROTEAUTO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 78825679 apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802057-45.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina- PI APELANTE: Ricardo Uchoa Mousinho ADVOGADO: Dr. Rodrigo Martins Evangelista — OAB/PI nº 6624 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelo crime de vias de fato (art. 21 da LCP): à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples; pelo crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP): à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. A defesa pleiteou a absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes e a atipicidade da conduta, com pedido subsidiário de exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes e seguras para sustentar a condenação do apelante pelos delitos imputados, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria e materialidade dos delitos, não sendo admissível o juízo condenatório diante de dúvidas razoáveis. 4. Os depoimentos das vítimas, embora relevantes, não foram corroborados por provas materiais ou testemunhais independentes, havendo apenas relatos das próprias ofendidas e negativa do acusado. 5. Inexistem nos autos laudos periciais, exames médicos, imagens, gravações ou qualquer outro elemento de prova objetiva que comprove os fatos narrados. 6. O contexto familiar conflituoso, envolvendo disputa de curatela entre as partes, impõe cautela na valoração isolada das declarações das vítimas. 7. Na ausência de provas robustas e diante da fragilidade do conjunto probatório, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/07/2025 a 11/07/2025 RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO UCHOA MOUSINHO contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, na qual o réu foi condenado Pelo crime de vias de fato (art. 21 da LCP): à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples; Pelo crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP): à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto; Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Requereu também, subsidiariamente, a exclusão da indenização fixada. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença integralmente. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como a regularidade formal, tempestividade, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso interposto. II - MÉRITO 2.1 Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa pleiteia a absolvição do apelante sob o fundamento da inexistência de provas robustas que comprovem a prática dos delitos imputados, afirmando que os fatos narrados não encontram respaldo seguro nos elementos de prova colhidos no curso da instrução. Aduz, ainda, a ausência de dolo na conduta do apelante, a inexistência de testemunhas presenciais independentes e a insuficiência dos depoimentos das supostas vítimas para fundamentar um decreto condenatório. Sustenta a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, diante da fragilidade da prova dos autos. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o juízo sentenciante reconheceu a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria, fundamentando a condenação com base: a) No Boletim de Ocorrência (ID 23552295); b) Nos depoimentos das vítimas Rosimar Alves Mousinho e Rosilda Alves Mousinho Silva colhidos na fase judicial (ID 62433967); c) Na inexistência de prova testemunhal presencial idônea (a testemunha Francisca Gardênia Gomes Rodrigues informou não ter presenciado os fatos); d) No interrogatório do próprio acusado, que negou a prática dos delitos. Conforme consignado na sentença de primeiro grau: “A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. As vítimas narraram de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.” (ID 23552594) Quanto à materialidade, a sentença reconheceu que as vias de fato não deixam vestígios físicos, razão pela qual a ausência de exame pericial não comprometeria a comprovação da infração, bastando o relato das vítimas para a configuração do delito de contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, corroborado pelas demais provas. Quanto ao delito de injúria qualificada, o juízo sentenciante entendeu que o teor das palavras atribuídas ao apelante (“você tá velha, você tá boa de morrer”, “se uma velha dessas morrer não ia fazer nem falta” e “velha vagabunda”) configura ofensa discriminatória em razão da idade, preenchendo o tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal. De fato, as vítimas Rosimar Alves Mousinho e Rosilda Alves Mousinho Silva prestaram depoimentos em juízo, confirmando integralmente suas declarações anteriores, nos seguintes termos: Rosimar Alves Mousinho: “No dia 29/10/2022, após eu tirar uma foto, o Ricardo começou a me agredir verbalmente, dizendo que ‘você tá velha, você tá boa de morrer’, ‘se uma velha dessas morrer não ia fazer nem falta’, ‘velha vagabunda’. Em seguida, ele me expulsou da casa dele. No dia 05/09/2022, após uma discussão sobre meu irmão, o acusado segurou meus dois braços e me empurrou. Minha irmã Rosilda estava atrás e acabou sendo acertada.” (ID 23552594) Rosilda Alves Mousinho Silva: “Ele segurou a Rosimar pelos braços e a empurrou. Por conta disso, eu, que estava atrás, acabei sendo atingida. Em outro momento, ele também me expulsou e me ofendeu verbalmente.” (ID 23552594) Contudo, embora existam esses relatos das vítimas, impõe-se uma análise criteriosa sob o crivo do devido processo legal e do princípio da presunção de inocência. Não se pode ignorar que as versões prestadas são provenientes exclusivamente das supostas ofendidas, diretamente interessadas no deslinde do conflito familiar instaurado entre as partes. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório independente que confira maior robustez aos depoimentos das vítimas. A única testemunha arrolada, Francisca Gardênia Gomes Rodrigues, declarou expressamente: “Não presenciei os fatos narrados.” (ID 23552594) Além disso, inexiste nos autos laudo pericial, registro médico, exame de corpo de delito indireto, imagens, gravações ou qualquer outro meio de prova objetiva e material que permita confirmar, com segurança, a ocorrência dos eventos descritos. Importante lembrar que, embora a palavra da vítima tenha, sim, relevância probatória em casos de violência doméstica, não possui caráter absoluto. Exige-se, ainda assim, a existência de um mínimo de corroboração externa, notadamente quando se trata de fatos ocorridos no seio de relações familiares conflituosas e quando as alegações são rechaçadas de forma veemente pela defesa. A condenação criminal exige um juízo de certeza, fundado em prova firme e inequívoca da prática delitiva. O próprio juízo sentenciante reconheceu a existência de uma relação litigiosa pré-existente entre o acusado e as vítimas, motivada por divergências sobre a curatela do genitor comum, o que recomenda especial cautela na valoração dos relatos das partes. O princípio constitucional da presunção de inocência exige que a dúvida razoável opere em favor do réu. Não se está aqui diante de mera dúvida teórica, mas de efetiva incerteza diante da inexistência de elementos probatórios objetivos e da absoluta fragilidade da prova de corroboração dos fatos narrados. Portanto, não se mostra possível afirmar, com a segurança necessária à formação do juízo condenatório, que o apelante tenha, de fato, praticado as condutas descritas, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, os demais pedidos da defesa perderam o objeto, tendo em vista a absolvição do réu. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, acolho o recurso defensivo para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o apelante RICARDO UCHOA MOUSINHO das imputações do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c a Lei nº 11.340/06); e do art. 140, §3º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a formação de juízo condenatório seguro, em razão da fragilidade probatória, da inexistência de testemunhas presenciais e da ausência de elementos materiais de corroboração aptos a afastar a dúvida razoável em favor do réu. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 14/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016015-88.2010.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIZANDRO HONORIO DA SILVA, ALDA MACHADO COELHO HERDEIRO: DELMAR OLIVEIRA FILHO, TERESINHA DE BRITO VERAS, GILVA VERAS RODRIGUES INVENTARIADO: SALUSTIANA VERAS GOMES(FALECIDA) DESPACHO Diante da petição de ID 69371457, retornem os autos à secretaria para cumprimento integral das disposições da sentença de ID 69371457, expedindo os alvarás aos herdeiros e à causídica representante, na forma já declinada no item 09. Expedidos os documentos, arquivem-se os autos imediatamente. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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