Marcello Vidal Martins

Marcello Vidal Martins

Número da OAB: OAB/PI 006137

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARCELLO VIDAL MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000296-50.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANETE TORRES BOTELHO REU: F. LEVI FONTENELE DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do trânsito em julgado da sentença proferida, para que requeira o que entender de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800947-05.2023.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: S. M. D. S. REU: R. R. P. ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por meio de seus advogados cadastrados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 10:00 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071121141669900000040946996 Comprovante de endereço Sebastião Documentos 23071121141732900000040947003 Docs Pessoal Sebastião Documentos 23071121141790900000040946999 Docs Sebastião Documentos 23071121141849000000040946998 Procuração Sebastião Documentos 23071121141906500000040947001 Certidão Certidão 23071208195081700000040951892 Sistema Sistema 23071208201352500000040951896 Despacho Despacho 23071713003229400000041071405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071808390775300000041190729 Intimação Intimação 23100312043117500000044600109 Citação Citação 23100312043130300000044600110 Sistema Sistema 23100312051041700000044600118 Diligência Diligência 23100509181349600000044708155 REGINA RODRIGUES PORTELA Diligência 23100509181359200000044708157 Manifestação Manifestação 23111309311649200000046226492 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111310585644700000046236862 PROCURAÇÃO REGINA E DECLARAÇÃO DE POBREZA (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111310585663200000046237645 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111311515590100000046244937 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23120414554943100000047191525 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1) Documentos 23120414554949000000047191697 DESPESAS MENSAL (2) Documentos 23120414554957600000047191699 DOC FILHA LAIANE Documentos 23120414554962100000047191703 DOC FILHO Documentos 23120414554967200000047191706 DOC. PESSOAL FILHO RAIMUNDO Documentos 23120414554971100000047191709 DOC. PESSOAL REGINA (1) Documentos 23120414554974600000047191711 FOTO AUTOMÓVEL (1) Documentos 23120414554978200000047191712 FOTO CASA Documentos 23120414554981400000047191718 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23120414554986500000047191721 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Documentos 23120414554995800000047191725 reportPDF Documentos 23120414554999500000047191732 Sentença Marreiro DocumentoAnexoRest.view DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120414555003500000047191836 Petição Petição 23120613172845600000047298820 DOC. RAIMUNDO MARREIRO Documentos 23120613172849900000047298824 compr. res. RAIMUNDO Documentos 23120613172856500000047298825 Petição Petição 23120613182794000000047298832 DOC. RAIMUNDO MARREIRO Documentos 23120613182798700000047299484 compr. res. RAIMUNDO Documentos 23120613182803100000047299485 PROCURACAO RAIMUNDO MARREIRO Procuração 23120613182806800000047299486 Certidão Certidão 23120614110691200000047304168 Intimação Intimação 23120614125326300000047304180 Petição Petição 24020819173813900000049464092 Certidão Certidão 24020908213616300000049472559 Sistema Sistema 24020908215078900000049472578 Petição Petição 24031313482823700000050985277 ITAU_TER_HOM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031313482829100000050985278 Despacho Despacho 24040310051862000000051256207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040311164562700000051902418 Intimação Intimação 24040311164562700000051902418 Petição Petição 24040910533519900000052167726 Certidão Certidão 24050812595587400000053552067 Certidão Certidão 24050813002813600000053552073 Sistema Sistema 24050813004578600000053552077 Despacho Despacho 24101010224316500000060749830 Intimação Intimação 25021109581842400000065973665 Intimação Intimação 25021112060920800000065994148 Certidão Certidão 25021112325763900000065996470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031109582517900000067347600 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 25032614571300000000068240461 0800947-05.2023.8.18.0045- ciente de audiencia. Manifestação 25032614571300000000068240462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042021453016500000069423202 Sistema Sistema 25042021455008800000069423203 Sistema Sistema 25042021455008800000069423203 CASTELO DO PIAUÍ, 20 de abril de 2025. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800435-56.2022.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: M. N. D. S. L. REU: A. D. C. L. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por HELLEN BEATRIZ LIMA DA SILVA, neste ato, representada por sua genitora, Sra. MARTA NAIARA DOS SANTOS LIMA, em face de ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: “10. A Genitora e o Requerido possuíam União Estável, sem averbação, e dessa relação, nasceu a Requerente em 09/02/2020, atualmente com 02 (dois) anos de idade, conforme Certidão de Nascimento (Anexo 03). 11. Há aproximadamente 10 (dez) meses, ambos resolveram se separar, sem possibilidade de conciliação, A Genitora, desempregada, ficou com a incumbência de sozinha cuidar sozinha da filha do casal, que sofre de Microcefalia (CID Q02), Infecção Congênita (CIP P 35.9) e Paralisia Cerebral do Tipo Espático Secundária a Infecção Congênita (CID 680.0), tal como descrevem o Laudo e Exames Médicos anexados (Anexo 04). 12. Ocorre que as despesas vêm aumentando significativamente, tendo em vista que a criança precisa de remédios diariamente, que ajudam na manutenção da sua sobrevivência, e de cuidados integral por parte genitora, eis que a infante, não anda, não se movimenta e nem fala, necessitando, desta forma, da obrigação do ex-companheiro, em prestar alimentos às crianças. 13. Desta forma a requerente exige seus direitos. Direitos estes no sentido de que o requerido exerça sua obrigação de prestação de alimentos, considerando os princípios da proporcionalidade, racionalidade e necessidade. 14. Insta informar, que é de conhecimento da autora que o requerido é beneficiário da previdência social, percebendo uma renda não inferior a 01 (um) salário mínimo, bem como, realiza trabalhos eventuais, ou seja, “bicos” na cidade onde mora em Castelo do Piauí-PI. 15. Não são necessários grandes esforços de argumentação para se demonstrar a situação da genitora que arca sozinha para a sobrevivência da menor. 16. O réu quando saiu da residência deixando a menor, nunca contribuiu com qualquer quantia, a sobrevivência da criança ficou a cargo de favores de parentes e amigos, que se compadecem de tal descaso do requerido com a própria filha. Despesas particulares como: consultas médicas, exames e remédios, devidamente comprovadas (Anexo 05). 17. Apesar de a genitora receber ajuda de terceiros para despesas básicas, a autora não tem com quem deixar a menor para que possa trabalhar, pois como já dito ela necessita de auxilio e cuidados 24h00 (vinte e quatro horas) por dia. 18. Deve-se ressaltar que, além de não mais sustentar financeiramente a filha, o requerido sequer, mantém contato com a menor. 19. A criação da infante não deve recair somente sobre a responsabilidade da sua genitora, esta que tem muitas despesas, principalmente com alimentação especial e medicamentos, diante do fato da requerente ser portador de necessidades especiais, citadas acima. 20. Nos termos precedentes resta demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, não restando dúvidas no tocante à existência da filiação, à necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.” Decisão de ID. 25987873 deferindo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) salário mínimo, em benefício da filha identificada nos autos, a ser paga à autora, como representante da filha. Despacho de ID. 27890335 foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do genitor, qual seja, o INSS, para que proceda mensalmente os descontos em seu contracheque e realize o depósito a título de alimentos diretamente na conta da genitora da menor. BANCO: Caixa Econômica Federal. AG: 0616, CONTA POUPANÇA Nº 112756-0 TITULAR: Marta Naiara dos Santos Lima, CPF Nº 068.927.763-61, conforme decisão proferida. Audiência de conciliação realizada em 05 de junho de 2023, às 09h, momento em que as partes acordaram em alguns termos e requereram o prosseguimento com relação a outros (ID. 41800433). Contestação devidamente apresentada ao ID. 42620064, tendo o requerido pugnado pela definição dos alimentos em 15% (quinze por cento) e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação tempestiva apresentada rechaçando os argumentos do requerido, pugnando pela procedência do pedido autoral (ID. 44554243). Em manifestação do Ministério Público, este pugnou pela intimação da parte autora para que se manifeste acerca das informações juntadas, em especial sobre o recebimento de benefícios assistenciais em favor da criança e da genitora (ID. 46233122). Manifestação da parte autora ao ID. 49081253. Decisão de ID. 49760405 indeferindo o pedido contido na contestação (ID. 42620064). Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 10 de setembro de 2024, às 09h. Em derradeira manifestação o Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da ação, opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos (ID. 68133557). O requerido em suas alegações finais requereu seja reduzido os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento), conforme ID. 70518193. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. Compulsando os autos, percebo que a requerente comprova a paternidade do demandado (certidão de nascimento acostada ao ID. 25290778), além da necessidade dos alimentos, o que é até natural na vida de alguém que não pode manter seu próprio sustento. Registre-se que a menor requerente sofre de Microcefalia (CID Q02), Infecção Congênita (CIP P 35.9) e Paralisia Cerebral do Tipo Espático Secundária a Infecção Congênita (CID 680.0), conforme documentos acostados ao ID. 25290779. O réu contestou (ID. 42620064) pugnando pela diminuição dos alimentos, requerendo que sejam fixados “em 15% (quinze por cento) do salário base do Requerido, ou seja R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), valor esse que será retirado do orçamento do Requerido com muito custo, mas que sabe que o demandado que é para as necessidades de sua filha e por isso vale o esforço”. O requerido, em seu pedido, não demonstrou que possui outros filhos, mas sim, que recebe benefício assistencial (BPC), no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), e que contraiu empréstimos, e que por residir com a sua genitora, arca com as despesas de casa. É válido ressaltar que o argumento de contratação de empréstimo, por si só, não autoriza a diminuição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, visto a condição especial da menor requerente. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. COTEJO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante, à necessidade do alimentado e ao princípio da proporcionalidade. 3. Consoante interpretação do artigo 1.699 do Código Civil, a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. Portanto, o pedido de revisão da prestação alimentar deve ser consubstanciado em demonstração de alteração da situação fática. 4. Conquanto não se possa desconsiderar que os gastos com a menor têm aumentado, tanto porque já chegou à adolescência quanto porque possui diagnóstico de autismo severo, epilepsia e microcefalia, por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerido contribui com praticamente toda sua renda para o sustento da menor e da ex-companheira. 5. Tendo em vista o trinômio possibilidade - necessidade - proporcionalidade, mostra-se cabível a manutenção do valor que vem sendo pago pelo alimentante. 6. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1767507, 07537891820218070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 11/10/2023, Publicado em: 27/10/2023) Os exames médicos relativos a menor requerente, demonstram a sua necessidade especial para o recebimento dos alimentos provisoriamente fixados em 30% (trinta por cento). O laudo médico acostado ao ID. 25290779 permite a análise de que a infante é diagnosticada com Microcefalia (CID Q 02); Infecção Congênita (CID P 35.9) e Paralisia Cerebral do tipo espástica secundária a infecção congênita (CID G80.0). Outrossim, conforme retromencionado, não há informação nos autos de que o requerido tenha despesas com outra prole, não sendo a mera argumentação de que contraiu empréstimo ao seu benefício apta a minorar os alimentos fixados provisoriamente. Além disso, a filha menor, de forma cristalina, demonstra necessidade para recebimento do quantum anteriormente arbitrados. Neste sentido: EMENTA NASCIMENTO DE NOVO FILHO. CABIMENTO. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar: necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. A alimentada é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outra filha do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Mantida a sentença que reduziu o valor da verba alimentar para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70080947963, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019). TJ-RS - Apelação Cível AC 70080947963 RS (TJ-RS) Jurisprudência - Data de publicação: 04/06/2019. Outrossim, considero razoável o valor de alimentos correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), visto que o percentual de 15% (quinze por cento) é insuficiente para as necessidades básicas e especiais da menor requerente. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do binômio necessidade-possibilidade, consoante as ementas ora transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENOR - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO- POSSIBILIDADE. - De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. - Considerando que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, se encontra em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se a redução no percentual fixado na decisão agravada. V.V. - Fixados os alimentos provisórios em patamar que, a priori, atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua manutenção é medida que se impõe, mormente diante da necessidade de averiguação das reais possibilidades do alimentante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.277216-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pensão alimentícia. Natureza rebus sic stantibus. A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas nas possibilidades de quem a fornece e nas necessidades de quem a pleiteia. Qualquer ajuste, seja para majorar o encargo alimentar, seja para reduzi-lo, deve passar pela análise econômico-conjuntural de quem o provê, em confronto e, se possível, harmonizando-o com as necessidades de quem o recebe. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que a alteração do encargo alimentício é possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 2 - Binômio necessidade/possibilidade. Na definição do quantum a ser pago a título de alimentos, importa considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, os quais exigem ponderação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para equilibrar, de um lado, a necessidade de garantir à alimentanda sobrevivência digna e, de outro, não olvidar as reais condições econômicas do alimentante. Caberia ao apelante demonstrar a efetiva diminuição de suas condições financeiras para provar que não consegue mais suportar o encargo na forma anteriormente fixada, de modo a viabilizar a redução dos alimentos assim como postulado. 3 - Quebra do sigilo bancário. Determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e da pessoa jurídica de sua titularidade para ter o esclarecimento sobre sua real condição econômica, as respostas juntadas ao processo demonstraram que houve incremento na renda do alimentante de 2021 para 2022, conforme o extrato e-Financeira. Desta forma, não há elementos que comprovem a redução da capacidade laboral do apelante para que haja redução dos alimentos no patamar anteriormente convencionado. 4 - Apelação conhecida, mas não provida. V (TJDFT, Acórdão n.1740135, 07254932520218070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 03/08/2023, Publicado em: 21/08/2023). Dessa forma, a presente demanda no que diz respeito ao pedido de alimentos deve ser julgada procedente. Por fim, verifico que em audiência de conciliação de ID. 41800433 as partes acordaram nos seguintes termos: “1) O genitor poderá visitar sua filha menor em finais de semanas alternados, com início às 09:00 horas do dia 17/06/2023; nesse primeiro momento, as partes concordaram que a visitação será de forma acompanhada, devendo o genitor se deslocar à residência da genitora, oportunidade em que terá contato com a criança e entenderá as rotinas diárias da mesma bem como os cuidados especiais que lhe são devidos. 2) Concordaram também as partes com a guarda unilateral da menor com a mãe, considerando que a criança demanda cuidados especiais e que os genitores têm domicílios diferentes.” Percebo que os termos acima ainda estão pendentes de homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular, e, mesmo envolvendo direito indisponível, não houve prejuízo a menor, conforme o próprio parecer do Ministério Público pugnando pela homologação (ID. 41828681). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos art. 487, I Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar que o requerido pague a menor HELLEN BEATRIZ LIMA DA SILVA mensalmente alimentos na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que perfaz atualmente R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês à representante da requerente na seguinte conta bancária de titularidade da genitora da menor. Ainda, homologo por sentença, o acordo firmado na audiência de conciliação juntada no ID. 41800433, nos termos em que foi pactuado, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Determino a expedição de Ofício ao INSS para que continue procedendo mensalmente os descontos no contracheque do requerido e continue realizado o depósito a título de alimentos diretamente na conta da genitora da menor. BANCO: Caixa Econômica Federal. AG: 0616, CONTA POUPANÇA Nº 112756-0 TITULAR: Marta Naiara dos Santos Lima, CPF Nº 068.927.763-61, conforme a presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-90.2021.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: JOAO DA CRUZ RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo bancário celebrado pela autora, condenando o banco à restituição em dobro de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores transferidos no montante de R$ 4.600,00; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, não dependendo de demonstração de culpa, mas apenas do defeito na prestação dos serviços. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da fraude, tampouco provou que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Comprovada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos, caracteriza-se o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todavia não cabível no caso sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Não é devida a restituição do montante de R$ 4.600,00, uma vez que tal quantia fora transferida à estelionatária e corresponde ao valor do empréstimo cuja contratação foi declarada nula, sendo o cancelamento do contrato suficiente para restabelecer o estado anterior, afastando a incidência da repetição do indébito sobre esse valor. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros adotados pelo colegiado, sendo, portanto, adequada a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes realizadas no âmbito de suas operações, por configurarem fortuito interno. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todavia não cabível no caso sob pena de incorrer em reformatio in pejus. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos configura-se in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo, sendo possível sua fixação em valor moderado, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES, ajuizado por JOÃO DA CRUZ RIBEIRO, ora apelado. Na origem, sustenta o autor/apelado ter sido vítima de fraude praticada por pessoa que se identificava como funcionária terceirizada do Banco do Brasil, de nome Carolina da Silva, que, valendo-se da confiança transmitida pelos trajes, crachá e acesso às dependências internas da agência bancária, teria, sem sua autorização, contratado empréstimo no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), realizando, na sequência, transferências bancárias que resultaram na apropriação indevida dos valores. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo CDC n.º 901237416; b) Condenar o réu à restituição em dobro de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, acrescido de juros e correção monetária; c) Condenar o réu à devolução dos valores já descontados, nos mesmos termos de atualização; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Recurso de Apelação (ID 21729330), alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade pela contratação do empréstimo questionado, sob o argumento de que a parte autora forneceu, por livre e espontânea vontade, seus dados pessoais e bancários (cartão e senha) a terceiro, atraindo, assim, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, tanto pelos danos materiais como pelos danos morais fixados na sentença. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como pela modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 21729336), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado que o ilícito foi praticado por pessoa vinculada ao Banco apelante, que, à época dos fatos, exercia atividades típicas da agência bancária, sob a supervisão dos prepostos da instituição financeira, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos. Sustenta, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apreciou casos idênticos envolvendo a mesma funcionária da agência bancária de Castelo do Piauí, reconhecendo, em outras demandas, a responsabilidade do Banco pelos atos praticados. Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem manifestação de mérito, por entender não configurar hipótese de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público específico. É o relato do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Na hipótese, a parte apelada é consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora e não pela funcionária de nome Carolina da Silva. Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de empréstimo de responsabilidade do banco réu, vinculado a sua conta, que, na mesma data da suposta contratação, teve a referida quantia transferida para a funcionária Carolina da Silva, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, o banco réu também não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo crédito do empréstimo na conta corrente da autora. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do apelado para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Ademais, observa-se que a fraude fora realizada dentro da agência da instituição financeira. Assim, não restou comprovada a licitude das transações e dos descontos delas decorrentes, deixando de demonstrar o réu, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tem-se caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré, nos termos do 14 do CDC, mormente considerando que o banco lançou na conta da autora débito sem autorização e descuidou em tomar providências para solucionar a questão, devendo reparar pelos danos causados. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-MA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Diante da ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora/apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelante, que agiu sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, restando caracterizada a má-fé da instituição financeira, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: (…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Todavia, a despeito disso tudo, a sentença determinou apenas a devolução simples e a modificação do julgado implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Em relação aos valores indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, vê-se que a quantia total transferida à estelionatária corresponde ao valor creditado a título de empréstimo, o qual fora determinado seu cancelamento em razão de nulidade, não sendo devido condenar a parte apelante à devolução do montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao autor. Isso porque o retorno das partes ao estado anterior ao da contratação é de rigor, e o banco já fora condenado à devolução das parcelas descontadas da conta da parte autora. Quanto a condenação em danos morais, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, devendo este ser reduzido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação à restituição em dobro de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801165-96.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO VALDIR EVANGELISTAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801158-07.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801100-04.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801099-19.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800961-52.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801078-43.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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