Benedito Vieira Mota Junior
Benedito Vieira Mota Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006138
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF5, TJPI, TRF1
Nome:
BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800022-40.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: D. D. S. P. REU: G. C. D. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR Vara Única da Comarca de Cocal
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0832499-62.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: I G LOPES SILVA INTERESSADO: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por I G LOPES SILVA em desfavor de TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA. na qual o exequente persegue o adimplemento do valor inicialmente de R$ 128.749,99 (cento e vinte oito mil, setecentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença elencando excesso na execução uma vez que o exequente incluiu uma prestação já paga no valor total exequendo (id 72061402). A parte exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença concordando quanto ao alegado excesso na execução (id 72191053). O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI redistribuiu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73555220). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte executada arguido o excesso na execução, a própria parte exequente, em sua resposta à peça da impugnação, reconheceu a indevida inclusão de uma prestação já paga no valor total exequendo. Assim, esvaiu-se o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Em consequência, intime-se a parte executada para em quinze dias realizar o pagamento do valor de R$ 129.055,55 (cento e vinte nove mil, cinquenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Findo o prazo, caso não realizado o pagamento do valor exequendo, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758498-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA BRITTO contra decisão liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que determinou a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, independentemente de prévia oitiva da parte ré, com base em alegada mora contratual. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula ou deve ser suspensa por ausência de pressuposto essencial: a constituição válida em mora. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que violaria o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como tornaria a cláusula abusiva e, por consequência, inviabilizaria a caracterização da mora, pressuposto imprescindível para a medida liminar de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e reaver a posse do bem apreendido É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). Para a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicáveis analogicamente: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ambos estão presentes na hipótese sob exame. A decisão agravada ancorou-se na presunção de mora prevista no art. 2º, §2º e art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, segundo os quais, decorrendo o não pagamento de parcelas pactuadas, presume-se configurada a mora do devedor fiduciário, dispensando-se, inclusive, a notificação prévia, se já houver cláusula resolutiva expressa. Contudo, tal presunção não é absoluta. A leitura dos documentos constantes no Id. 53247585 revela que o contrato bancário sub judice apresenta a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem a expressa definição da taxa diária aplicável, constando apenas os percentuais mensal e anual. Trata-se de prática contratual que, sob o manto da legalidade formal, viola o dever de informação e transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tempera a aplicação literal desse dispositivo, exigindo que a mora não seja produto de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (STJ - REsp: 2137512, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/11/2024) Destaco o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) É assente na Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. O Código Civil (arts. 421-A e 422) consagra os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Esses princípios são reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, I e II, que reputam nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A ausência de clareza quanto à taxa efetiva diária, índice sobre o qual incide a capitalização composta, compromete a previsibilidade do impacto econômico da dívida e impede que o consumidor avalie a onerosidade do contrato. Ainda que a capitalização dos juros seja autorizada, exige-se pactuação expressa e específica quanto à base de cálculo, como reafirmado no Tema 953 do STJ. Logo, está descaracterizada a mora, pois esta depende da validade e legalidade dos encargos exigidos no curso normal do contrato. Não se trata de uma questão apenas aritmética, mas de respeito à integridade da formação contratual e à informação clara como direito fundamental do consumidor. Além da alta probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se perigo de dano grave e de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da liminar agravada. A apreensão de bem móvel para garantia de dívida cuja constituição está contaminada por cláusulas obscuras e possivelmente abusivas caracteriza excesso de execução antecipada e irreversível, desproporcional ao valor controvertido e em desacordo com a proteção constitucional conferida às relações de consumo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificando a presença dos requisitos legais e constitucionais, probabilidade do direito e risco de dano grave, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no agravo de instrumento, para suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final deste recurso. Se já efetivada a apreensão, determino que o bem seja restituído provisoriamente à agravante, mediante termo de fiel depositária, sem prejuízo da apuração do mérito em momento oportuno. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800022-40.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: D. D. S. P. REU: G. C. D. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR Vara Única da Comarca de Cocal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000089-34.2021.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente informou (id 2170244792): Após a conversão em renda, restou saldo remanescente irrisório, o que não justifica a continuidade do feito (art. 5º da Portaria PGF n.º 323/18 c/c art. 9º, inciso I do Decreto 9.194/2017). Assim sendo, requer a extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, indene de dúvidas de que a obrigação foi satisfeita. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, II, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048231-98.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048231-98.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048231-98.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048231-98.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138, VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1002165-32.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
Página 1 de 3
Próxima