Gustavo Brito Uchoa

Gustavo Brito Uchoa

Número da OAB: OAB/PI 006150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Brito Uchoa possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPI, STJ, TJSP, TJMA, TRF3, TRF1, TJPB, TJBA, TJMG, TRF4
Nome: GUSTAVO BRITO UCHOA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829547-42.2023.8.18.0140 APELANTE: M. O. V. N. APELADO: A. G. V. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE VIEIRA NUNES em face da sentença proferida pelo Juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, em ação de Medida Protetiva. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) (...) III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais; Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela autora/agravante no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se. Logo, a análise da apelação interposta contra sentença proferida por de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000801-39.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO Advogado do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 D E S P A C H O Id. 375905543: Recebo o recurso de apelação, juntamente com as respectivas razões, interpostas pelo ente ministerial, em seus regulares efeitos. Intime-se a I. defesa constituída, para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens a seus integrantes. Int. GUARULHOS, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fl. 5049: anote-se a z. Serventia a qualificação das testemunhas arroladas por Fabio Rocha Silva de Souza. Cumpra-se, com urgência, o necessário para a intimação das testemunhas. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido em decisão de fls. 4985/4987 para a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa de Gervásio Pereira de Souza, reconheço a preclusão da indicação da testemunha Evandro Alves Nogueira, arrolada pela defesa de Gervásio, uma vez que não houve a apresentação da qualificação dentro do prazo fixado. Dessa forma, faculta-se à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independentemente de intimação prévia. Certifique-se a z. Serventia acerca da preclusão Fls. 5050/5054: trata-se de petição da defesa de ELAINE SOUZA GARCIA, requerendo o fornecimento de ferramentas forenses (Cellebrite Premium, GrayKey) para análise do material digital, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa alega que o arquivo "APPLE-iPhone-A2643_UFED" está em formato UFDR, executável apenas por softwares exclusivos do Poder Público, que a ferramenta IPED-SearchApp está inoperante e que há obstáculo intransponível ao exercício do contraditório. O Ministério Público se manifestou às fls. 5124/5126 pelo indeferimento do pleito, sustentando que há ferramentas técnicas disponíveis para o acesso aos dados e que compete à defesa dispor dos recursos necessários para acessar os elementos probatórios preservados nos moldes técnicos exigidos. Analisando os documentos dos autos, observa-se que o Laudo nº 287/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (fls. 494/499), elaborado pelo Perito Criminal Federal Marcelo Américo de Almeida, informa que foi utilizado o programa "Cellebrite Insevets Physical Analyzer" para gerar relatório de extração dos dados, sendo que estes podem ser acessados pelo aplicativo 'CellebriteReader.exe' e por outro relatório aberto pelo programa 'IPED-SearchApp.exe', ambos presentes no servidor de arquivos PERÍCIA do núcleo técnico-científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba. O laudo especifica que foram extraídos "todos os dados possíveis, incluindo aqueles constantes de aplicativos como WhatsApp (incluindo arquivos de backup), Telegram, Facebook, Messenger etc." e que, adicionalmente ao formato UFDR (CellebriteReader), os dados extraídos foram processados na ferramenta IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais). Registra-se que o arquivo compactado contendo as informações constantes às fls. 912/950 passou por processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, com hash específico devidamente documentado. Embora a defesa sustente que a produção da prova seria inacessível ou diabólica em razão da suposta complexidade técnica, é importante esclarecer que a realização da perícia pela Polícia Federal deve seguir, de forma rigorosa, os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) - Informática Forense, publicados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal oficial Gov.Br. Esses documentos têm por objetivo padronizar os procedimentos técnicos e operacionais das perícias digitais, garantindo legalidade, confiabilidade e rastreabilidade de todas as etapas do exame pericial. Os protocolos descrevem detalhadamente o fluxo do trabalho pericial, os equipamentos necessários como gaiolas de Faraday, softwares forenses especializados e bloqueadores de sinal além dos cuidados imprescindíveis à preservação da cadeia de custódia, assegurando a integridade da prova digital e a idoneidade do processo investigativo. Ademais, as defesas não lograram êxito em apresentar qualquer indício concreto de adulteração ou corrupção dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, limitando-se a argumento genérico de que as medidas de cautela relacionadas à cadeia de custódia adotadas pela autoridade policial não seriam suficientes para garantir a higidez e idoneidade do conjunto probatório. O direito ao contraditório e à ampla defesa não exige que o Estado forneça as mesmas ferramentas utilizadas pela acusação, mas sim que garanta meios efetivos para o exercício da defesa. Os softwares proprietários possuem restrições contratuais que impedem sua redistribuição, o fornecimento criaria ônus desproporcional ao erário, e a disponibilização irrestrita comprometeria a segurança das investigações. Não há que se falar em irregularidade na cadeia de custódia, pois o material probatório foi periciado pelo Instituto de Criminalística com ferramenta reconhecida (Cellebrite), e não há prova de adulteração dos vestígios. Isto posto, indefiro o pedido de fornecimento das ferramentas. Fl. 5055: compulsando os autos, verifica-se que o pedido já foi deferido no despacho de fls. 4985/4987, motivo pelo qual reitero a produção da referida prova, determinando, caso não expedido anteriormente, a expedição de ofício ao COAF para que forneça a cópia integral do RIF nº 91531.2.10508.14481, sem prejuízo da realização da audiência designada para o dia 18 de julho. Fls. 5056 e 5057: anota-se à serventia os endereços de e-mails e telefones apresentados pelas defesas de Fabiana Rocha de Souza, Fábio Rocha Silva de Souza e Ivoneide Rocha da Silva. Fls. 5078/5112: intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do ofício encaminhado pela Polícia Federal referente à análise do conteúdo de dois aparelhos celulares apreendidos com Gervásio Pereira de Souza. Fls. 5128/5130: intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), GABRIELA THOMANN SILVA (OAB 444010/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL DE Nº 0817570-87.2022.8.18.0140 RECORRENTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, id. 22778979, nos autos do Processo 0817570-87.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra acórdão (id. 20160291), proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO PARQUET PLEITEIA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO ACUSADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARA APLICAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES NEGATIVA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DO ACUSADO E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET. 1. Valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes. Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. In casu, mesmo que as o trânsito em julgado dos processos 0020249-11.2013.8.18.0140 e 0000566-61.2008.8.18.0140 tenham ocorrido há mais de 5 anos, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa. Pleito deferido. 2. Reconhecimento da agravante reincidência. Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado.(AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Pleito deferido. 3. Reconhecimento da atenuante confissão."A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)". 4. Pena redimensionada. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração (id. 20513436) foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 21822436. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos art. 64, I, do Código Penal, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b” e art. 93, IX da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23227489, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Observa-se que a alegação de violação ao art. 64, I, do Código Penal não é passível de exame em sede de Recurso Extraordinário, por se tratar de norma infraconstitucional, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. O recorrente também sustenta ofensa ao art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (direito ao esquecimento), ao afirmar que a consideração de condenações antigas como reincidência e maus antecedentes configura pena de caráter perpétuo, vedada pelo texto constitucional. No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido não abordou essa alegação, não mencionando o direito ao esquecimento ou o dispositivo constitucional supostamente violado. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando a apreciação da matéria em sede de recurso extraordinário. Dessa forma, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial. Sendo aplicável, por analogia, à hipótese o teor da Súmula n.º 282 do STF. Por fim, sustenta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação na majoração da pena com base na agravante da reincidência e na valoração negativa dos antecedentes criminais. Contudo, no acórdão recorrido, a majoração da pena foi fundamentada na aplicação da agravante da reincidência e na valoração negativa dos antecedentes criminais, com exposição detalhada das razões que justificam o agravamento da pena em ambos os casos, conforme se transcreve: No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022). Assim, mesmo que as o trânsito em julgado dos processos 0020249-11.2013.8.18.0140 e 0000566-61.2008.8.18.0140 tenham ocorrido há mais de 5 anos, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa. (...) Quanto ao processo nº 0017318-06.2011.8.18.0140, vislumbra-se que o trânsito em julgado ocorreu alguns dias após a prática do fato delituoso do caso em comento e que mesmo assim a jurisprudência dominante admite a possibilidade de utilização desta circunstância como desabonadora. (...) Diante de tais considerações, é inequívoco que os supracitados processos com trânsito em julgado são aptos a configurar maus antecedentes na fixação da pena base do acusado, razão pela qual impõe-se a reforma na dosimetria deste. B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA Em seus pleitos, o Ministério Público também vindica a reforma na segunda fase da dosimetria para que seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação definitiva no processo 0004685-16.2018.8.18.0140, com trânsito em julgado anterior à data do crime do presente feito, Id. 15771034. Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A reincidência, é um instituto criado para reprovar mais gravemente aquele sujeito que já sofreu repressão penal e, ainda assim, preferiu se manter no mundo da criminalidade. De acordo com Paganela Boschi, “o que fundamenta a reincidência é o suposto desprezo do criminoso às solenes advertências da lei e da pena e a necessidade de reagir contra esse mau hábito, revelador de especial tendência antissocial” (2001, p. 288). (...) Deste modo, condenação anterior do agente que não serviu para configurar maus antecedentes, pode ser utilizada para fundamentação da agravante de reincidência, sem que haja configuração de bis in idem. Vejamos: (...) Pelas razões exposta, considerando o fato de o apelante possuir várias condenações transitadas em julgado, o pleito do Ministério Público merece acolhimento, devendo assim, ser redimensionada a pena do acusado para o reconhecimento da agravante reincidência. (…) 1ª fase - circunstâncias judiciais Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado não considerou negativamente nenhuma circunstância. Contudo, diante das condenações transitadas em julgado anteriores ao delito em análise, redimensiono a pena base do acusado. Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e a pena mínima de 1 (um) ano a 3 (três) anos de detenção e multa, fixo a pena do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase - agravante e atenuantes Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão agravante prevista no art. prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Contudo, conforme já explicitado, é necessária a compensação integral desta atenuante com a agravante reincidência prevista no art. 61, I do CP, reconhecida neste apelo. Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. (...) PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1ª fase - circunstâncias judiciais Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado não considerou negativamente nenhuma circunstância. Contudo, diante das condenações transitadas em julgado anteriores ao delito em análise, redimensiono a pena base do acusado. Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e a pena mínima de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase - agravante e atenuantes Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão agravante prevista no art. prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Contudo, conforme já explicitado, é necessária a compensação integral desta atenuante com a agravante reincidência prevista no art. 61, I do CP, reconhecida neste apelo. Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. No presente caso, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da Repercussão Geral (AI 791.292), o art. 93, IX, da Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não sendo exigível a análise exaustiva de todos os argumentos ou provas apresentados. Ressaltou-se, inclusive, que fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação deficiente. No caso concreto, verifica-se que a fundamentação constante no acórdão recorrido atende aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo STF, revelando-se suficiente e adequada à luz do Tema 339. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL DE Nº 0817570-87.2022.8.18.0140 RECORRENTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 22778968, interposto nos autos do Processo 0817570-87.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão (id. 20160291) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO PARQUET PLEITEIA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO ACUSADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARA APLICAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES NEGATIVA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DO ACUSADO E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET. 1. Valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes. Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. In casu, mesmo que as o trânsito em julgado dos processos 0020249-11.2013.8.18.0140 e 0000566-61.2008.8.18.0140 tenham ocorrido há mais de 5 anos, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa. Pleito deferido. 2. Reconhecimento da agravante reincidência. Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado.(AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Pleito deferido. 3. Reconhecimento da atenuante confissão."A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)". 4. Pena redimensionada. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração (id. 20513436) foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 21822436. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 64, inciso I, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 64, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a agravante da reincidência e valorado negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, com base em condenação já alcançada pelo período depurador de cinco anos. Quanto à reincidência, sustenta que o acórdão teria utilizado, para esse fim, a condenação constante no processo nº 0017318-06.2011.8.18.0140, referente a fato ocorrido há mais de 13 anos. Contudo, o acórdão recorrido expressamente utilizou, para reconhecimento da reincidência, outro processo — de nº 0004685-16.2018.8.18.0140 —, não sendo mencionado o feito indicado pela parte recorrente, para aplicação dessa agravante, in litteris: Em seus pleitos, o Ministério Público também vindica a reforma na segunda fase da dosimetria para que seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação definitiva no processo 0004685-16.2018.8.18.0140, com trânsito em julgado anterior à data do crime do presente feito, Id. 15771034. Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A reincidência, é um instituto criado para reprovar mais gravemente aquele sujeito que já sofreu repressão penal e, ainda assim, preferiu se manter no mundo da criminalidade. De acordo com Paganela Boschi, “o que fundamenta a reincidência é o suposto desprezo do criminoso às solenes advertências da lei e da pena e a necessidade de reagir contra esse mau hábito, revelador de especial tendência antissocial” (2001, p. 288). O Supremo Tribunal Federal em harmonia com o princípio da individualização da pena firmou no julgamento do Tema 114, a tese de que a agravante de reincidência possui harmonia com o princípio da individualização da pena. Deste modo, condenação anterior do agente que não serviu para configurar maus antecedentes, pode ser utilizada para fundamentação da agravante de reincidência, sem que haja configuração de bis in idem. (...) Pelas razões exposta, considerando o fato de o apelante possuir várias condenações transitadas em julgado, o pleito do Ministério Público merece acolhimento, devendo assim, ser redimensionada a pena do acusado para o reconhecimento da agravante reincidência. No presente caso, não há correspondência entre o fundamento jurídico da insurgência e os termos efetivamente constantes da decisão impugnada Dessa forma, verifica-se que a insurgência recursal não logra demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal invocado, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Ainda em relação à suposta violação ao artigo 64, I, do Código Penal, quanto à valoração negativa dos maus antecedentes, argumenta que o acórdão teria considerado condenações antigas, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, desrespeitando o período depurador. No entanto, a fundamentação apresentada pelo recorrente é inadequada, pois o dispositivo invocado – artigo 64, I, do Código Penal – regula exclusivamente os critérios para a caracterização da reincidência, não abrangendo a valoração negativa dos antecedentes, conforme se verifica: Art. 64 – Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; Dessa forma, observa-se que o recorrente não logra êxito em demonstrar a suposta violação ao dispositivo legal pertinente, uma vez que o artigo citado não regula a valoração de antecedentes, mas exclusivamente a caracterização da reincidência. Assim, configura-se a deficiência de fundamentação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RCD no REsp 2200382/PI (2025/0069544-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO ADVOGADOS : RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - PI000989 GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 REQUERIDO : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS ADVOGADO : NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI010546 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO às fls. 2.415-2.423, no qual alega que houve a atribuição de efeito suspensivo na origem, obstando o cumprimento das sanções impostas na ação de improbidade, já albergada pelo trânsito em julgado, consoante documento agora juntado às fls. 2.417-2.422. Ao final, requer o reexame da matéria com a reconsideração da decisão anterior, a fim de que seja determinada a "baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, para que o Ministério Público Estadual se manifeste acerca da possibilidade de firmar Acordo de Não Persecução Cível" (fl. 2.416). É o relatório. De plano, observa-se que o atual quadro processual não se insere no § 4.º do artigo 17-B da LIA: "o acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória". De toda sorte, no superveniente documento acostado às fls. 2.417-2.422, sobressai que, no dia 13/08/2024, o Vice-Presidente do Tribunal local deferiu o efeito suspensivo ao presente apelo nobre, obstando a execução das sanções, considerando que "o cerceamento do exercício da prerrogativa de realizar sustentação oral, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, pode ensejar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal", bem como pontuou o referido julgador que "a proximidade do pleito eleitoral e a perda dos direitos políticos impossibilita a participação do recorrente nas eleições, restringindo a efetiva e ampla participação no pleito democrático" (fl. 2.422). Assim, em prol de se viabilizar a composição das partes, excepcionalmente se possibilita a verificação do interesse na celebração do Acordo de Não-Persecução Cível - ANPC. Contudo, desnecessário baixar os autos para tanto, bastando a mera intimação dos entes interessados para que se manifestem nestes autos sobre a pretensão do pleiteante. À vista disso, nos termos do art. 17-B, incisos I e II, e § 1.º, inciso I, e § 5.º, da Lei n. 8.429/1992, intime-se o ente municipal recorrido - Município de Nossa Senhora dos Remédios -, bem como o Ministério Público do Estado do Piauí, para se manifestarem sobre a pretensão da parte requerente no prazo de 5 dias. Determino a inclusão do "Ministério Público do Estado do Piauí" como "interessado" na autuação deste feito. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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