Gustavo Brito Uchoa
Gustavo Brito Uchoa
Número da OAB:
OAB/PI 006150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Brito Uchoa possui 80 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF4, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPI, TRF4, STJ, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJBA, TJMA, TJPB
Nome:
GUSTAVO BRITO UCHOA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus 0758316-16.2025.8.18.0000 Origem: 0800970-03.2023.8.18.0060 Advogado: Gustavo Brito Uchôa Paciente(s): Eliezio Oliveira de Brito Impetrado(s): Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. O paciente permaneceu foragido por mais de sete anos, legitimando o entendimento de que a negativa de recorrer em liberdade encontra lastro nos fatos e nos autos; 2. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Brito Uchôa, tendo como paciente Eliezio Oliveira de Brito e apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (0800970-03.2023.8.18.0060). Segundo a impetração o paciente foi preso em 29.04.2025 após a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo qualificado (Art. 157, §2º II e §2º-A I, do Código Penal), tendo como vítima Júlio Cesar Silva Nascimento. O impetrante insurge-se contra a negativa de recorrer em liberdade após a condenação, aduzindo que a fundamentação empregada não teria astro real, uma vez que o ato apontado como ensejador de risco de evasão de aplicação da lei penal ocorreu há mais de sete anos. Em laboriosa argumentação, expande suas razões para apoiar suas teses, destacando que o ergástulo seria excessivo e desnecessário, destacando ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes para acautelar a ordem pública. Requer, liminarmente e ao final: “(…) seja a ordem concedida para conceder ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal, com a revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar(…)” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Em relação à fundamentação da decisão constritiva temos que o magistrado assim apôs em sentença: “Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que o réu possui um mandado de prisão em aberto desde 2018, estando em condição de foragido. Essa circunstância demonstra, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando o risco concreto de não cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de evasão da responsabilidade penal. Por essas razões, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.” Quando se destaca que o ato de evasão de aplicação da lei penal perpetrado pelo paciente ocorreu há mais de sete anos, é importante ter em vista que o mesmo permaneceu foragido por mais de sete anos, tendo sido capturado somente em abril de 2025. Dito isto, o lapso temporal apontado indica com mais veemência que o paciente pode permanecer fora do alcance da lei penal do que o contrário. De mais a mais, a fundamentação do decreto prisional já foi objeto de impetrações anteriores, não se prestando a nova apreciação sem modificação fática favorável ao paciente. Logo, o que transparece do trecho pertinente da sentença é que a preocupação em garantir a aplicação da lei penal é idônea e lastreada em fatos, não merecendo reparo pelo rito do Habeas Corpus. Não se verificando nenhuma irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019693-72.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A Advogados do(a) APELANTE: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757084-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756869-90.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta-se, ainda, a primariedade do paciente, sua residência fixa e atividade lícita, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 282, §6º, do Código de Processo Penal, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve estar lastreada em decisão devidamente fundamentada, com indicação clara e concreta dos elementos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP e do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. 4. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, limitando-se a afirmar, de forma abstrata, a presença dos requisitos legais, sem indicar elementos fáticos concretos do caso que justifiquem a segregação cautelar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de motivação concreta, individualizada e vinculada às circunstâncias do caso impede a manutenção da prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal. 6. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — reforça a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a ordem pública e a regular tramitação do processo. 7. A adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostra-se adequada e proporcional, sendo desnecessária, no presente momento, a imposição da segregação extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com indicação precisa de elementos que demonstrem a real necessidade da medida, nos termos dos artigos 312 e 282, §6º, do CPP. 2. A fundamentação genérica e abstrata não autoriza a manutenção da custódia cautelar, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis permite, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, §6º, 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 423.012/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 07/11/2019; STJ, HC 688.398/MG, 6ª Turma, j. 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, HC 494.606/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO (OAB/PI nº 989) e GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI nº 6150), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 648 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI. Consta da petição inicial que, em 16/5/2025, o paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. Informa ainda que o paciente é tecnicamente primário, embora responda a alguns processos sem trânsito em julgado. Ressalta-se que é trabalhador, responsável por uma loja no bairro Jóquei, fato de conhecimento da Promotora que requereu a preventiva. Ademais, seu pai encontra-se em coma, acometido de câncer cerebral, desde cirurgia realizada há dois meses. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id.25237811 ao Id.25238952). Deferida em parte a medida liminar pleiteada (id. 25274186). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, ante a com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos da liminar concedida pelo Relator (id. 25695913). É o relatório. VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional preventivo que não demonstrou, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar inexistência de uso de arma na prática delitiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares tendo em vista ausência de risco de reiteração delitiva. Pois bem. Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). No presente caso, vejamos a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 25238947): Assim, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, presentes os requisitos legais do art. 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR em prisão preventiva, no que determino por conseguinte a expedição do mandado de prisão respectivo, com as providências do art. 289-A, do CPP, restando indeferido o pedido de liberdade provisória, por entender que nenhuma outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP seria suficiente para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Na hipótese, embora constatada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti), supostamente perpetrado pelo paciente, verifica-se que o magistrado utilizou fundamentação genérica para justificar a segregação cautelar do paciente, restringindo-se a afirmar, de forma abstrata, o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem indicar, de modo concreto, elementos fáticos que evidenciem a real necessidade da custódia preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. 0009097-80.2017.8.17.0001, da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 423012 PE 2017/0283824-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente . 3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ - HC: 688398 MG 2021/0266640-7, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Sabe-se que, para a decretação de medida extrema, é imprescindível o atendimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se identificam elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da ausência de fundamentação idônea quanto à real necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (STJ, HC 494.606/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Ademais, cumpre ressaltar que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, devendo tal impossibilidade ser devidamente motivada, com base em elementos concretos e de forma individualizada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal — o que não ocorreu no presente caso. Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como tecnicamente primário, residência fixa e trabalho lícito são elementos que permitem a concessão da liberdade provisória do acusado, uma vez que as circunstâncias existentes que autorizam a manutenção de sua prisão são frágeis. Por conseguinte, resta evidenciada o constrangimento ilegal na custódia provisória do Paciente. Logo, deve ser mantida a ordem concedida. Assim, considerando a ausência de fundamentação adequada e a desproporcionalidade da medida extrema, mostrou-se razoável a substituição da prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a regular tramitação do processo, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo, a cada dois (2) meses, para informar e justificar atividades (inciso I); b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de uma (1) semana, sem autorização judicial (inciso IV); c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, bem como em período INTEGRAL aos finais de semana e nos dias de folga (inciso V) d) monitoração eletrônica (inciso IX) . Portanto, numa cognição exauriente, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida (Id. 25274186). Destaca-se que caso a paciente não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações, em consonância com Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se em definitivo, a medida liminar deferida, em favor de FRANCISCO ALVES DE CASTRO JÚNIOR, para garantir a liberdade provisória, mantendo-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização de juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser posteriormente reavaliado pelo juízo de primeiro grau, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art 282, § 4° CPP. Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2785967/CE (2024/0418359-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE : FRANCISCO OLAVO RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CORRÉU : FRANCISCO TIAGO SILVA PINHEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805546-39.2024.8.10.0056 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: L. C. S. D. A. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514 REQUERIDO (A): RUAN ARAUJO LEAL DO PRADO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L. C. S. D. A., representada por sua genitora, Ane Karoliny da Silva Sudario, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao aplicar, equivocadamente, o prazo de 15 dias para a formulação do pedido principal, quando o correto seria 30 dias, por se tratar de tutela cautelar antecedente (art. 308 do CPC), e não de tutela antecipada (art. 303 do CPC). Houve erro de premissa ao presumir a efetivação da tutela cautelar desde a prolação da decisão, ignorando que a medida de bloqueio judicial via SISBAJUD não foi implementada. A decisão extinguiu o processo com fundamento equivocado, por considerar iniciado o prazo para o aditamento da inicial sem o cumprimento integral da tutela. Que há decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, no Agravo de Instrumento n.º 0802203-72.2025.8.10.0000, reconhecendo expressamente que a tutela cautelar ainda não foi plenamente efetivada, o que inviabiliza o início do prazo para a propositura do pedido principal. Que o aditamento da inicial foi tempestivo, protocolado em 10/03/2025, antes do termo final mesmo em cenário de interpretação mais restritiva. Que o indeferimento da inicial compromete o regular prosseguimento da demanda e cria insegurança quanto à lógica procedimental do processo cautelar antecedente. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a contradição apontada e reformar a sentença, afastando a extinção prematura e permitindo o regular prosseguimento da demanda. Em sua manifestação, o embargado alegou que a tutela cautelar foi efetivamente cumprida nos exatos moldes da decisão judicial, inclusive com a realização do bloqueio via SISBAJUD, ainda que não tenha havido saldo encontrado. Com base na efetivação da medida, o prazo do art. 308 do CPC teve início, e a parte autora não apresentou o pedido principal dentro do prazo de 30 dias, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Defende a manutenção da sentença, entendendo que não há vício a ser sanado. Ao final, requer que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de tutela cautelar antecedente, em que a herdeira de falecido postulou medidas protetivas de bens do espólio, notadamente a restrição judicial de veículo e o bloqueio de meação de valores da viúva. O ato embargado foi no sentido de que, tendo sido deferida a tutela cautelar em 25/01/2025, e considerado que sua efetivação teria ocorrido, iniciou-se o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC, não sendo formulado o pedido principal nesse período, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, a sentença incorreu em contradição material relevante, ao considerar que a tutela foi plenamente efetivada, quando há documentação nos autos (inclusive a certidão de ID 139868193) comprovando que a medida de bloqueio de valores da requerida via SISBAJUD não foi efetivada — apenas houve consulta de saldo, sem resultado útil. Essa interpretação do juízo contraria, frontalmente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802203-72.2025.8.10.0000, no qual a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA entendeu, com clareza, que: “O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para a propositura da ação principal inicia-se somente após a efetiva implementação da medida cautelar, sendo inaplicável enquanto pendente de integral efetivação.” Assim, ao fundamentar a extinção com base no decurso de prazo que ainda não se iniciou validamente, a sentença incorre em erro de lógica processual e contraria precedente vinculante para o próprio juízo. Além disso, verifica-se que houve tentativa válida e tempestiva de aditamento à petição inicial (ID 142796237), com formulação de pedido principal, o que reforça a impropriedade da extinção precoce. Portanto, impõe-se a correção da sentença para reconhecer que a tutela cautelar não foi integralmente efetivada, e que o prazo do art. 308 do CPC ainda não começou a correr, devendo o feito prosseguir com análise do pedido de aditamento e eventual formulação do pedido principal nos moldes legais. Assim, à luz do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer que a tutela cautelar deferida não foi integralmente efetivada, razão pela qual o prazo previsto no art. 308 do CPC ainda não se iniciou. Torno sem efeito a sentença de ID.151038791, pelo que determino, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de aditamento e a eventual formulação do pedido principal, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos. Santa Inês/MA, 26 de junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fls. 5007: Ciente do retorno negativo do mandado da acusada IVONEIDE ROCHA DA SILVA (fl. 4948), a qual não foi localizada para que pudesse ser pessoalmente intimada, intime-se sua defesa constituída para que informe, no prazo de 72 horas, endereço atualizado da ré ou, subsidiariamente, se a ré tem ciência da data da audiência. Caso não haja atualização do endereço da ré ou informação acerca da ciência da ré sobre a audiência, acolho a manifestação ministerial para considerar a acusada intimada na pessoa de sua advogada, tendo em vista a ausência de indicação, nos autos, de novos endereços ou dados cadastrais que possibilitem o êxito na diligência. Ressalte-se que é ônus da parte manter seus dados atualizados e comunicar eventuais alterações ao juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Ademais, determino que seja fornecido endereço eletrônico válido, com o objetivo de viabilizar a participação da acusada e de sua defesa na audiência designada. Fls. 5016/5022: trata-se de pedido de reconsideração do despacho de fls. 4985/4987, no que tange ao pedido de ampliação do rol de testemunhas pela ré JANES NOGUEIRA DA SILVA formulado em fls. 4194/4197, com a intimação das testemunhas faltantes. De fato, houve um equívoco desse juízo na apreciação do pedido de ampliação do rol de testemunhas formulado em fls. 4194/4197. Dessa forma, considerando a manifestação favorável do Ministério Público em fls. 4211, de modo que o pedido foi feito em momento oportuno, reconsidero a decisão de fls. 4985/4987 quanto a esse pedido específico para deferir a complementação das testemunhas arroladas por JANES NOGUEIRA DA SILVA em fls. 4985/4987, determinando a intimação das testemunhas faltantes, com urgência. No que se refere ao pedido de acesso às gravações relacionadas à investigação da ré, constata-se que o Ministério Público disponibilizou em fls. 5029/5030, link com o material apresentado pela Polícia Federal, conforme solicitado pela ré. Assim, resta disponibilizado à ré, o mesmo material de investigação fornecido ao Ministério Público, atendendo-se ao seu requerimento. Destarte, certifique-se a z. Serventia acerca da possibilidade de acesso ao link de fl. 5029, intimando-se, em seguida, a defesa da ré JANES NOGUEIRA DA SILVA. Por fim, cumpre destacar que, diante da proximidade da audiência, previamente agendada para o dia 18/07/2025, às 13h, bem como em razão da existência de réu preso, as intimações deverão ser cumpridas com urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), GABRIELA THOMANN SILVA (OAB 444010/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)