Renildes Maria Sousa Nunes Viana

Renildes Maria Sousa Nunes Viana

Número da OAB: OAB/PI 006185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renildes Maria Sousa Nunes Viana possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT19, TRF3
Nome: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004275-52.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. M. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. M. D. S. N. LIVIA MARIA NUNES DA COSTA RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - (OAB: PI6185) LIVIA MARIA NUNES DA COSTA RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - (OAB: PI6185) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006559-43.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: D. R. D. M. S. REPRESENTANTE: FRANCISCO HELIO DE MACEDO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por D.R.D.M.S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, Marlene da Silva de Sousa, ocorrido em 04/07/2022. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não há que se falar em prescrição, uma vez que as prestações postuladas se referem a competências vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. Passo ao exame do mérito. Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos da qualidade de dependente do interessado e de segurado do falecido, de acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Desta forma, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido; 2) qualidade de segurado do falecido. Como filho da falecida, a dependência do autor é incontroversa, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Neste contexto, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado de Marlene. Pois bem. Verifica-se, do procedimento administrativo, que o INSS fundamentou o indeferimento do benefício na perda da qualidade de segurada de Marlene, tendo considerado a última contribuição feita na qualidade de segurada empregada em 12/2018. Atendendo ao caráter contributivo do sistema previdenciário, a Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, nega o direito à pensão por morte, quando o óbito do segurado é posterior à perda desta qualidade, salvo quando demonstrado que a pessoa falecida tinha direito adquirido a benefício previdenciário. Eis o dispositivo em questão: Artigo 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [...] § 2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Os documentos apresentados demonstram que a mãe da parte autora não tinha direito adquirido a qualquer benefício previdenciário. Isso porque faleceu com anos de idade contando com apenas 25 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição e, portanto, não reuniu condições para obter aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. A análise pericial, realizada indiretamente, constatou a incapacidade laboral a partir de 28/07/2021, quando já não detinha a qualidade de segurado, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Ressalto que a pensão por morte dispensa carência, mas não qualidade de segurado. Carência significa número mínimo de contribuições necessárias para percepção de um determinado benefício previdenciário. Já qualidade de segurado designa filiação à Previdência Social, mediante recolhimento de contribuições, gozo de benefício previdenciário ou vinculação ao RGPS durante o chamado “período de graça”. Tratar os dois requisitos como sinônimos e dispensá-los para fins de pensão por morte significaria violação ao caráter contributivo do RGPS. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038898-88.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIRAS MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "PERICIANDA REFERE CRISES CONVULSIVAS DESDE OS 18 ANOS DE IDADE. RELATA ÚLTIMO EPISÓDIO CONVULSIVO HÁ 1 SEMANA, E TEVE GRANDE QUEIMADURA COM EXTENSÃO DE OMBRO E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EMBORA POSSUA EPILEPSIA AINDA SEM CONTROLE ADEQUADO DAS CRISES MANTÉM OS MESMOS MEDICAMENTOS. NÃO HÁ PREJUÍZO COGNITIVO OU PREJUÍZO NA ORIENTAÇÃO OU MEMÓRIA. NÃO HÁ PRESENÇA DE SINTOMAS GRAVES OU PSICÓTICOS. TRATA-SE DE CONDIÇÃO PASSÍVEL DE CONTROLE COM AJUSTES DE MEDICAMENTOS E PORTANTO NÃO SE EVIDENCIA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO". Cabe informar que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão que possam macular o diagnóstico do perito judicial, que deve ser mantido. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002331-20.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - (OAB: PI6185-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439416584) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004725-97.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA CLARA OLIVEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CLARA OLIVEIRA DE MACEDO RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - (OAB: PI6185-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439419773) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000183-37.2017.8.18.0118 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACY LEAL - PI792-A, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO - PI18925-A APELADO: MARCELO PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) APELADO: LIVIA SANTOS SOARES - PI11487-A, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) MARCELO PEREIRA DA CRUZ intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 11 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004274-67.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - (OAB: PI6185) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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