Francisco Valmir De Souza

Francisco Valmir De Souza

Número da OAB: OAB/PI 006187

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJGO, TJBA
Nome: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000734-07.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066200000015496054?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000734-07.2025.5.22.0108 AUTOR: NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL:  02/09/2025 às 11:00 Fica a parte notificada para comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, bem como oitiva de depoimentos pessoais. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0087798-59.2023.5.22.0000 REQUERENTE: AURENIR SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Expedido o alvará de Id d293093, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.S.D.S.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0087881-75.2023.5.22.0000 REQUERENTE: DARCILENE FERREIRA DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Expedido o alvará de Id c7f24ad, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D.F.D.C.P.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001577-67.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZENILDE NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658 e FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZENILDE NASCIMENTO ARAUJO FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - (OAB: PI6187) GEOVANA GUEDES LISBOA - (OAB: PI20658) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-60.2010.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: JOSE RODRIGUES BASTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O abandono do processo pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC) e requerimento expresso da parte ré (art. 485, §6º, do CPC), conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 2- Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora e de requerimento da parte ré, mostra-se nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa. 3- Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça confirmam a imprescindibilidade do cumprimento cumulativo de ambos os requisitos para a validade do julgamento terminativo com fundamento no abandono processual. 4- Recurso Conhecido e Provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA, contra sentença proferida pelo d.Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Na sentença (id.13058891), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, que reverterá em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. [...] Irresignada, a parte autora apresentou embargos de declaração (id.13058893), os quais foram rejeitados no id. 13058896. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id.13058899), aduzindo: função social do contrato; a boa-fé objetiva;vulnerabilidade do consumidor;onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; do dano moral. Ao final, requereu o provimento do recurso, dando-lhe total procedência aos pedidos, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas. Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (id.13058902) pugnando pelo desprovimento do recurso. No id. 14935570 consta certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos informando da parte autora - RAIMUNDO NONATO VIEIRA - no dia 16-02-2020. Petição atravessada pelo banco/apelado, id. 18519012, requerendo a declaração de nulidade de todos o atos processuais realizados desde o falecimento da parte autora, a anulação de todas as decisões relacionadas ao presente processo, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, condenando o causídico Vitor Guilherme de Melo Pereira, a arcar com multa pela litigância de má-fé no importe de 2 salários-mínimos vigentes, além de honorários advocatícios em grau máximo. Ademais, requer-se que seja enviada cópia dos autos para a OAB, Ministério Público Estadual e Delegacia de Polícia Civil. Decisão de id. 21335731, determinando a intimação do advogado da parte autora/apelante a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração foi outorgado ao patrono da parte autora, em 24-06-2019, anteriormente ao falecimento deste, ocorrido em 16-02-2020 (id.14935570) e com ajuizamento da presente ação em 07-02-2021. Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito do segurado, a demandante não possui aptidão para figurar como parte no polo ativo da relação processual. Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. "AUTOR" FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos: i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.); ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."; iii) inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 2. Somente quem compôs a relação jurídica processual pode ser sucedido no processo, sendo, portanto, inviável a substituição na forma do art. 110, do CPC/15. 3. Apelação não provida. (TRF4, AC 5028958-31.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGOS 110 E 313, NCPC - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Noticiado o falecimento do autor, impõe-se a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, NCPC, sendo nulos os atos praticados a partir da morte. A legitimidade ativa, que confere a capacidade postulatória, decorre do interesse da parte em formular pretensão em Juízo, que, necessariamente, deve emanar de uma relação jurídica entre as partes litigantes. A capacidade processual, que legitima a parte para ingressar em juízo, se extingue com o falecimento da pessoa, tendo em vista a inexistência de capacidade civil. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. Destarte, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julga-se extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801026-94.2022.8.18.0052 REQUERENTE: MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, GEOVANA GUEDES LISBOA, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NEGATIVA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reclamação trabalhista cumulada com pedido de liminar ajuizada por servidora pública que pleiteia o reconhecimento de jornada semanal de 40 horas desde a contratação, com os consequentes reflexos remuneratórios. Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na inexistência de vínculo contínuo sob jornada integral. A parte autora interpôs recurso, alegando que sua jornada sempre foi de 40 horas e que houve redução arbitrária para 20 horas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública laborou em jornada de 40 horas semanais durante todo o vínculo jurídico-administrativo; (ii) estabelecer se a jornada suplementar temporária confere direito à incorporação remuneratória. A análise documental revela que a jornada originária da autora era de 20 horas semanais, constando eventual acréscimo de 20 horas suplementares em determinados períodos, conforme evidenciado nos contracheques e fichas de recadastramento não impugnadas. A jornada adicional de 20 horas configura acréscimo temporário, precário e discricionário da administração pública, que pode ser retirado sem necessidade de motivação específica, por não gerar direito adquirido à incorporação. As provas constantes nos autos demonstram que não houve redução arbitrária da jornada, mas sim a cessação de acréscimos concedidos em caráter eventual e precário. A sentença de improcedência se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora requer que seja concedido o reconhecimento da jornada de 40 horas a partir da contratação para todos os fins, aplicando-se os reflexos decorrentes da jornada da Autora. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, conclui-se, pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 horas semanais e que por alguns períodos gozou de jornada suplementar de 20 horas, não havendo, portanto, como ser reconhecida uma jornada integral, durante todo o vínculo de 40 horas. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da jornada de 40 horas semanais durante todo o vínculo jurídico-administrativo da servidora. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO, interpôs o presente recurso (ID 22025339), alegando, em síntese: jornada de 40 horas semanais e redução arbitrária de jornada de 40h para 20h. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, a análise documental revelou que, apesar de o registro de emprego indicar carga horária de 40 horas, os contracheques apresentados demonstram que a autora efetivamente laborava sob regime de 20 horas semanais, com a inclusão ocasional de um segundo turno. Foram listados vários contracheques entre 2011 e 2022, nos quais apenas em alguns períodos constam as 20 horas adicionais. Além disso, fichas de recadastramento assinadas pela própria autora nos anos de 2009, 2015 e 2021 também confirmam que a jornada originária era de 20 horas semanais. Esses documentos não foram impugnados pela autora. Com base nas provas apresentadas, conclui-se que a autora desempenhava jornada de 20 horas semanais desde o início do vínculo, com acréscimos temporários de 20 horas adicionais, conforme a necessidade da administração. Ressaltou-se que esse regime adicional é de natureza precária e discricionária, podendo ser concedido ou retirado conforme o interesse público, sem gerar direito à incorporação aos vencimentos da servidora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MARIA CLEIDE RIBEIRO VOGADO DO NASCIMENTO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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