Francisco Valmir De Souza
Francisco Valmir De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 006187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Valmir De Souza possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJBA, TJGO
Nome:
FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI. Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr. HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima. Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais. Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido. As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000742-81.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004167-86.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 008/2014 do JEF Adjunto conjugada com a Portaria 7581140) Por ordem do MM Juiz Federal, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar resposta acompanhada de cópia da documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01). Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800350-71.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DOMINGAS JOELMA BATISTA DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 4 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000734-07.2025.5.22.0108 AUTOR: NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94cee9 proferido nos autos. DESPACHO Visando o cumprimento do ato que instituiu o Núcleo 4.0 Médio e Extremo Sul, para que recebam os processo dessa Vara com final "4", para processar o recebimento, notificações e julgamento da lide, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao cancelamento da audiência inaugural já designada, a notificação das partes, a remessa dos presentes autos ao referido núcleo, para processamento da demanda em questão. A publicação da presente tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CN) - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000734-07.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066200000015496054?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000734-07.2025.5.22.0108 AUTOR: NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAGUA NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 02/09/2025 às 11:00 Fica a parte notificada para comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, bem como oitiva de depoimentos pessoais. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA ADRIANA CARVALHO DIAS
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