Ticiana Area Leao Sousa

Ticiana Area Leao Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiana Area Leao Sousa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: TICIANA AREA LEAO SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013248-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SAMPAIO TAVARES - PI16222, TICIANA AREA LEAO SOUSA - PI6190 e KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO - PI17317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCOS DA COSTA LIMA KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO - (OAB: PI17317) TICIANA AREA LEAO SOUSA - (OAB: PI6190) DANILO SAMPAIO TAVARES - (OAB: PI16222) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000003-96.2005.8.18.0035 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] REQUERENTE: MARIA MILIANA DA COSTA DE DEUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA DECISÃO Por meio da petição de ID 60398065 e ID 56221511 os herdeiros da autora falecida pleiteiam a sua habilitação como autores da presente ação. Sobre o tema, a jurisprudência pátria estabeleceu o seguinte precedente, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Nesse contexto, com o objetivo de assegurar a devida regularização processual, determino à secretaria que promova, de forma imediata, a habilitação dos herdeiros indicados na petição retro. Intime-se a parte requerida para, caso queira, se manifestar desta decisão. Intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito. Logo após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI