Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPI, TJSP
Nome:
JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800168-45.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RESENDE DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias . ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801452-49.2021.8.18.0050 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GERALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000415-25.2018.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: R. S. L. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) para apresentar no prazo legal as alegações finais. ESPERANTINA, 2 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012799-92.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000568-84.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1012799-92.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial da autora e concedeu o benefício por incapacidade permanente, com o consequente pagamento nos moldes requeridos na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (pp. 125-127). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para sanar omissão, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela e determinação para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Nas razões recursais (pp. 149-154), o apelante requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial judicial afasta a existência de incapacidade laborativa e que não foi comprovada a condição de segurado especial. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da sentença, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, com aplicação de correção monetária conforme os índices legalmente previstos (Súmula nº 148/STJ) e de juros de mora não cumulativos, incidentes a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), limitados a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de 5%. Nas contrarrazões (ID 53771526, pp. 13-19), a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que o laudo pericial comprova a incapacidade permanente do autor, e que a prova oral, em conjunto com os documentos acostados ao processo, confirma sua condição de segurado especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012799-92.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recursode apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos eobjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”; benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência, e enquanto permanecer nessa condição. Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Do caso em exame A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como da condição de segurado especial da parte autora. Subsidiariamente, discute-se o termo inicial do benefício, a forma de incidência de juros e correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios. A parte autora, nascida em 16/11/1955, apresentou requerimento administrativo em 09/05/2013 e ajuizou a presente ação em 19/11/2013. Com o intuito de comprovar o direito alegado, o autor carreou ao processo os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 2005, no qual consta sua qualificação como lavrador, dois contratos de comodato rural registrados em 2005 e 2012, documentos sindicais e certidão da Justiça Eleitoral. Do laudo pericial, realizado em 08/04/2015, informa que o autor, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos, é trabalhador rural, analfabeto, e portador de bursite no ombro direito (CID-10 M75.2) e diabetes tipo II. O perito concluiu que a incapacidade é permanente, com início em 10/07/2012, não havendo previsão de recuperação em razão das patologias apresentadas. A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, corroborou de forma uníssona o exercício de atividade rural pela parte autora, sob regime de economia familiar. Portanto, agiu com acerto o Il. Juiz sentenciante ao consignar: [...[No caso em tela, o laudo pericial denota que a incapacidade do demandante é permanente. Neste caso, a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez é o caminho natural a ser trilhado, haja vista que a incapacidade supostamente temporária, na realidade, é permanente.Ademais, a prova produzida na audiência de instrução e julgamento também demonstra sua condição de segurado especial, aliada ao início de prova material acostada na inicial.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, I do CPC, e declaro extinto o processo com resolução de mérito para: CONDENAR o demandado ao pagamento de aposentadoria por invalidez a MANOEL NASCIMENTO SOUSA, nos moldes requeridos na inicial, incidindo juros e correção monetária na forma legal[...]. Assim, comprovadas a incapacidade total e permanente para o trabalho e a atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB deve corresponder à data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou à data do requerimento administrativo, admitindo-se a data da citação apenas quando inexistentes tais situações. No presente caso, não assiste razão à autarquia ré, devendo ser mantida a DIB fixada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários advocatícios, embora a Súmula 111 do STJ estabeleça que devam incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, o art. 85, §8º, do CPC permite a fixação por equidade quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, ou quando se tratar de demanda de baixa complexidade. Diante das particularidades da presente demanda e do valor envolvido, não se revela desarrazoado o montante fixado na sentença (R$ 1.500,00), razão pela qual deve ser mantido. Por fim, a correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012799-92.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA FILHO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, condenando a autarquia à concessão de benefício por incapacidade permanente, com pagamento nos moldes requeridos na petição inicial, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. 2.Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, acolhidos para sanar omissão quanto à concessão de tutela antecipada, com determinação de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 3.No recurso de apelação, o INSS sustenta ausência de incapacidade laborativa, segundo laudo pericial, bem como ausência de comprovação da condição de segurado especial. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial ao processo, aplicação de índices legais de correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões:(i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, inclusive no tocante à sua condição de segurado especial;(ii) definir o termo inicial do benefício, diante da data do requerimento administrativo e da conclusão do laudo pericial;(iii) examinar a legalidade dos critérios adotados para a correção monetária e juros moratórios; e(iv) avaliar a adequação da verba honorária arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a perícia judicial realizada em 08/04/2015, a parte autora, agricultor rural e analfabeto, é portadora de bursite no ombro direito (CID-10 M75.2) e diabetes tipo II, doenças que, conforme constatado pelo perito, resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sem previsão de reabilitação. 6.A documentação carreada ao processo, como certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, contratos de comodato rural registrados em 2005 e 2012, filiação sindical e certidão da Justiça Eleitoral, constitui início de prova material da condição de trabalhador rural, conforme exigido pelo art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. Essa prova foi corroborada por testemunhos colhidos em audiência, os quais confirmaram de forma coerente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 7.Quanto ao termo inicial do benefício, prevalece a jurisprudência do STJ segundo a qual, inexistindo pagamento anterior cessado, o marco inicial da aposentadoria deve coincidir com a data do requerimento administrativo, como decidido pelo juízo de origem. 8.Em relação aos honorários advocatícios, o valor fixado por equidade (R$ 1.500,00) é compatível com o art. 85, §8º, do CPC, diante do valor envolvido, da baixa complexidade da causa e do caráter alimentar do benefício. A majoração em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal, também se mostra adequada, devendo ser aplicada sobre o montante fixado na sentença. 9.Por fim, a correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento da Súmula nº 111 do STJ. Tese de julgamento:"1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovadas a condição de trabalhador rural por início de prova material corroborada por testemunhos e a existência de incapacidade total e permanente atestada por perícia judicial. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, salvo situação excepcional. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível nas causas de baixa complexidade e deve observar o art. 85, §8º, do CPC. 4. A correção monetária e os juros moratórios aplicam-se conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §§1º e 7º; 39, I; 42; 59. CPC, arts. 85, §§8º e 11; art. 487, I. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Pleno; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 148; STJ, Súmula nº 204. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701517-20.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. D. S. V. REQUERIDO: M. M. D. S. V., M. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: M. P. M. D. S. DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente (AR-mão própria e/ou mandado) o autor a se manifestar (impulsionar o feito) sobre as determinações de ID 227467033, notadamente se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. À Secretaria para observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, se o caso. 2. Em caso de omissão da parte autora, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. 3. Por fim, venham conclusos para sentença, se o caso. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 17 de março de 2025 08:23:01. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012735-51.2021.8.26.0577 (processo principal 0021885-71.2012.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.N.A. - F.J.F.N. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR (OAB 6200/PI), LUCIÉLIO REZENDE (OAB 342214/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000629-37.2016.8.18.0098 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEF MENESES CARVALHO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte da sentença ID 69821830 em anexo. ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. EUDO DE ARAUJO FORTES 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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