Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000217-61.2013.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. R. D. S. REQUERIDO: T. D. M. C. DECISÃO Tratam os autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por L. R. D. S. em face de T. D. M. C., alegando, na inicial, separação fática, acrescentando a existência de bens a partilhar; que da união resultou dois filhos menores, que defesa a guarda. A requerida apresentou contestação (fls. 29-32 do ID 74537357). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 51 do ID 74537357). Determinada a realização de estudo social (fl. 58 do ID 74537357). O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução (ID 59381741). A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 76106575). É o breve relatório. Passo a decidir. DO DIVÓRCIO DIRETO Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os cônjuges, qualquer deles poderá, independentemente de anuência da parte contrária, pleitear o divórcio direto, prescindido de prazo prévio de separação. Logo, a parte contrária deverá, necessariamente, sujeitar-se ao divórcio desejado pela outra, sendo irrelevante sua irresignação. Partindo dessa premissa, tem-se que a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio operar-se-á de modo direto, prescindindo de prévia formação de contraditório, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte. A reforma promovida pela Emenda Constitucional proporcionou, pois, duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a assegurar, de modo direto e imediato, a extinção da sociedade conjugal (providência outrora obtida por meio da separação judicial) e a dissolução do vínculo conjugal. Com tais medidas, o legislador constituinte derivado prestigiou o direito à felicidade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, oportunizando que o divórcio seja obtido de modo mais célere e desburocratizado. Logo, mostra-se suficiente a vontade livre e consciente do cônjuge capaz, para fins de dissolução do vínculo conjugal, em prestígio à liberdade de decisão e em respeito ao caráter potestativo do referido direito, conforme já amplamente ressaltado supra. Urge destacar que, em que pese o legislador ordinário, ao tratar da hipótese do inciso IV do art. 311 do NCPC, informe que a parte ré não deve ter logrado êxito em opor prova capaz de gerar dúvida razoável, a indicar a necessidade de prévio contraditório, tem-se que, tratando-se de direito potestativo da parte, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade da parte ré apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao deferimento do divórcio. Logo, estando a exordial instruída com prova documental suficiente da existência do casamento, e havendo pedido de divórcio, a concessão da medida não só é possível, como se impõe, tendo em vista que evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, e nenhuma argumentação a ser eventualmente apresentada pela parte ré terá o condão de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo de se divorciar. Logo, em que pese ainda possível a discussão acerca de temas que circundam a decisão de divórcio, relativos, por exemplo, ao nome dos cônjuges, guarda de filhos, alimentos para filhos ou para os cônjuges, ou partilha de bens, a decretação em tutela de evidência do divórcio em si, rompendo o vínculo conjugal, diante da patente impossibilidade da parte contrária apresentar elementos que ensejem dúvida quanto ao direito potestativo da parte autora, é medida possível e condizente com o ordenamento jurídico pátrio, revelando solução jurídica em respeito à interpretação sistemática do sistema jurídico nacional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido requestado para DECRETAR o divórcio de L. R. D. S. em face de T. D. M. C., restando assim dissolvidos a sociedade conjugal e os direitos e obrigações dela decorrentes, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, reduzindo objetivamente a lide. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias quanto ao divórcio, sem qualquer alteração, por ora, no nome de casada da requerida, por ser uma opção sua, nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil. DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação, uma vez que esta já se mostrou infrutífera. Determino a intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, retornem conclusos para saneamento. Cadastre-se o advogado da parte requerida e intime-se. Cumpra-se. Providências e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000416-21.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: ANTONIO DE MORAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em virtude da mudança de Magistrados, resta cancelado a Sessão do Tribunal Popular do Júri, ora designado, por esta razão faço conclusão dos autos para nova designação. O referido é verdade e dou fé. MATIAS OLÍMPIO-PI, 4 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Secretaria da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806903-47.2019.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] AUTOR: J. F. F. D. A. REU: J. P. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se os advogados de ambas as partes a, querendo, se manifestarem acerca da determinação contida em ata de audiência, ipsis litteris: CONCEDO prazo de 10 (dez) dias, para que as partes especifiquem as empresas objeto do litígio da partilha e seus respectivos débitos. Nesse mesmo prazo de 10 (dez) dias, fica facultado às partes a juntada de demais documentos que entenderem pertinentes para o deslinde do feito e eventuais proposições de acordo acerca da partilha dos bens. Teresina-PI, 27 de março de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800168-45.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RESENDE DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias . ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801452-49.2021.8.18.0050 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GERALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000415-25.2018.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: R. S. L. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) para apresentar no prazo legal as alegações finais. ESPERANTINA, 2 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012799-92.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000568-84.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1012799-92.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial da autora e concedeu o benefício por incapacidade permanente, com o consequente pagamento nos moldes requeridos na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (pp. 125-127). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para sanar omissão, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela e determinação para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Nas razões recursais (pp. 149-154), o apelante requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial judicial afasta a existência de incapacidade laborativa e que não foi comprovada a condição de segurado especial. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da sentença, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, com aplicação de correção monetária conforme os índices legalmente previstos (Súmula nº 148/STJ) e de juros de mora não cumulativos, incidentes a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), limitados a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de 5%. Nas contrarrazões (ID 53771526, pp. 13-19), a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que o laudo pericial comprova a incapacidade permanente do autor, e que a prova oral, em conjunto com os documentos acostados ao processo, confirma sua condição de segurado especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012799-92.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recursode apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos eobjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”; benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência, e enquanto permanecer nessa condição. Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Do caso em exame A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como da condição de segurado especial da parte autora. Subsidiariamente, discute-se o termo inicial do benefício, a forma de incidência de juros e correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios. A parte autora, nascida em 16/11/1955, apresentou requerimento administrativo em 09/05/2013 e ajuizou a presente ação em 19/11/2013. Com o intuito de comprovar o direito alegado, o autor carreou ao processo os seguintes documentos: certidão de casamento datada de 2005, no qual consta sua qualificação como lavrador, dois contratos de comodato rural registrados em 2005 e 2012, documentos sindicais e certidão da Justiça Eleitoral. Do laudo pericial, realizado em 08/04/2015, informa que o autor, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos, é trabalhador rural, analfabeto, e portador de bursite no ombro direito (CID-10 M75.2) e diabetes tipo II. O perito concluiu que a incapacidade é permanente, com início em 10/07/2012, não havendo previsão de recuperação em razão das patologias apresentadas. A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, corroborou de forma uníssona o exercício de atividade rural pela parte autora, sob regime de economia familiar. Portanto, agiu com acerto o Il. Juiz sentenciante ao consignar: [...[No caso em tela, o laudo pericial denota que a incapacidade do demandante é permanente. Neste caso, a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez é o caminho natural a ser trilhado, haja vista que a incapacidade supostamente temporária, na realidade, é permanente.Ademais, a prova produzida na audiência de instrução e julgamento também demonstra sua condição de segurado especial, aliada ao início de prova material acostada na inicial.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, I do CPC, e declaro extinto o processo com resolução de mérito para: CONDENAR o demandado ao pagamento de aposentadoria por invalidez a MANOEL NASCIMENTO SOUSA, nos moldes requeridos na inicial, incidindo juros e correção monetária na forma legal[...]. Assim, comprovadas a incapacidade total e permanente para o trabalho e a atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB deve corresponder à data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou à data do requerimento administrativo, admitindo-se a data da citação apenas quando inexistentes tais situações. No presente caso, não assiste razão à autarquia ré, devendo ser mantida a DIB fixada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários advocatícios, embora a Súmula 111 do STJ estabeleça que devam incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, o art. 85, §8º, do CPC permite a fixação por equidade quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, ou quando se tratar de demanda de baixa complexidade. Diante das particularidades da presente demanda e do valor envolvido, não se revela desarrazoado o montante fixado na sentença (R$ 1.500,00), razão pela qual deve ser mantido. Por fim, a correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012799-92.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA FILHO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, condenando a autarquia à concessão de benefício por incapacidade permanente, com pagamento nos moldes requeridos na petição inicial, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. 2.Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, acolhidos para sanar omissão quanto à concessão de tutela antecipada, com determinação de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 3.No recurso de apelação, o INSS sustenta ausência de incapacidade laborativa, segundo laudo pericial, bem como ausência de comprovação da condição de segurado especial. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial ao processo, aplicação de índices legais de correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões:(i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, inclusive no tocante à sua condição de segurado especial;(ii) definir o termo inicial do benefício, diante da data do requerimento administrativo e da conclusão do laudo pericial;(iii) examinar a legalidade dos critérios adotados para a correção monetária e juros moratórios; e(iv) avaliar a adequação da verba honorária arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a perícia judicial realizada em 08/04/2015, a parte autora, agricultor rural e analfabeto, é portadora de bursite no ombro direito (CID-10 M75.2) e diabetes tipo II, doenças que, conforme constatado pelo perito, resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sem previsão de reabilitação. 6.A documentação carreada ao processo, como certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, contratos de comodato rural registrados em 2005 e 2012, filiação sindical e certidão da Justiça Eleitoral, constitui início de prova material da condição de trabalhador rural, conforme exigido pelo art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. Essa prova foi corroborada por testemunhos colhidos em audiência, os quais confirmaram de forma coerente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 7.Quanto ao termo inicial do benefício, prevalece a jurisprudência do STJ segundo a qual, inexistindo pagamento anterior cessado, o marco inicial da aposentadoria deve coincidir com a data do requerimento administrativo, como decidido pelo juízo de origem. 8.Em relação aos honorários advocatícios, o valor fixado por equidade (R$ 1.500,00) é compatível com o art. 85, §8º, do CPC, diante do valor envolvido, da baixa complexidade da causa e do caráter alimentar do benefício. A majoração em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo legal, também se mostra adequada, devendo ser aplicada sobre o montante fixado na sentença. 9.Por fim, a correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento da Súmula nº 111 do STJ. Tese de julgamento:"1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovadas a condição de trabalhador rural por início de prova material corroborada por testemunhos e a existência de incapacidade total e permanente atestada por perícia judicial. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, salvo situação excepcional. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível nas causas de baixa complexidade e deve observar o art. 85, §8º, do CPC. 4. A correção monetária e os juros moratórios aplicam-se conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §§1º e 7º; 39, I; 42; 59. CPC, arts. 85, §§8º e 11; art. 487, I. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Pleno; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 148; STJ, Súmula nº 204. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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