Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Joao Do Bom Jesus Amorim Junior
Número da OAB:
OAB/PI 006200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Do Bom Jesus Amorim Junior possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
Acordo de Não Persecução Penal (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000108-53.2011.8.18.0103 APELANTE: DALVA PEREIRA DE SALES Advogado do(a) APELANTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A APELADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000217-61.2013.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. R. D. S. REQUERIDO: T. D. M. C. DECISÃO Tratam os autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por L. R. D. S. em face de T. D. M. C., alegando, na inicial, separação fática, acrescentando a existência de bens a partilhar; que da união resultou dois filhos menores, que defesa a guarda. A requerida apresentou contestação (fls. 29-32 do ID 74537357). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 51 do ID 74537357). Determinada a realização de estudo social (fl. 58 do ID 74537357). O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução (ID 59381741). A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 76106575). É o breve relatório. Passo a decidir. DO DIVÓRCIO DIRETO Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os cônjuges, qualquer deles poderá, independentemente de anuência da parte contrária, pleitear o divórcio direto, prescindido de prazo prévio de separação. Logo, a parte contrária deverá, necessariamente, sujeitar-se ao divórcio desejado pela outra, sendo irrelevante sua irresignação. Partindo dessa premissa, tem-se que a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio operar-se-á de modo direto, prescindindo de prévia formação de contraditório, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte. A reforma promovida pela Emenda Constitucional proporcionou, pois, duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a assegurar, de modo direto e imediato, a extinção da sociedade conjugal (providência outrora obtida por meio da separação judicial) e a dissolução do vínculo conjugal. Com tais medidas, o legislador constituinte derivado prestigiou o direito à felicidade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, oportunizando que o divórcio seja obtido de modo mais célere e desburocratizado. Logo, mostra-se suficiente a vontade livre e consciente do cônjuge capaz, para fins de dissolução do vínculo conjugal, em prestígio à liberdade de decisão e em respeito ao caráter potestativo do referido direito, conforme já amplamente ressaltado supra. Urge destacar que, em que pese o legislador ordinário, ao tratar da hipótese do inciso IV do art. 311 do NCPC, informe que a parte ré não deve ter logrado êxito em opor prova capaz de gerar dúvida razoável, a indicar a necessidade de prévio contraditório, tem-se que, tratando-se de direito potestativo da parte, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade da parte ré apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao deferimento do divórcio. Logo, estando a exordial instruída com prova documental suficiente da existência do casamento, e havendo pedido de divórcio, a concessão da medida não só é possível, como se impõe, tendo em vista que evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, e nenhuma argumentação a ser eventualmente apresentada pela parte ré terá o condão de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo de se divorciar. Logo, em que pese ainda possível a discussão acerca de temas que circundam a decisão de divórcio, relativos, por exemplo, ao nome dos cônjuges, guarda de filhos, alimentos para filhos ou para os cônjuges, ou partilha de bens, a decretação em tutela de evidência do divórcio em si, rompendo o vínculo conjugal, diante da patente impossibilidade da parte contrária apresentar elementos que ensejem dúvida quanto ao direito potestativo da parte autora, é medida possível e condizente com o ordenamento jurídico pátrio, revelando solução jurídica em respeito à interpretação sistemática do sistema jurídico nacional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido requestado para DECRETAR o divórcio de L. R. D. S. em face de T. D. M. C., restando assim dissolvidos a sociedade conjugal e os direitos e obrigações dela decorrentes, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, reduzindo objetivamente a lide. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias quanto ao divórcio, sem qualquer alteração, por ora, no nome de casada da requerida, por ser uma opção sua, nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil. DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação, uma vez que esta já se mostrou infrutífera. Determino a intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, retornem conclusos para saneamento. Cadastre-se o advogado da parte requerida e intime-se. Cumpra-se. Providências e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000416-21.2013.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: ANTONIO DE MORAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em virtude da mudança de Magistrados, resta cancelado a Sessão do Tribunal Popular do Júri, ora designado, por esta razão faço conclusão dos autos para nova designação. O referido é verdade e dou fé. MATIAS OLÍMPIO-PI, 4 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Secretaria da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806903-47.2019.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] AUTOR: J. F. F. D. A. REU: J. P. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se os advogados de ambas as partes a, querendo, se manifestarem acerca da determinação contida em ata de audiência, ipsis litteris: CONCEDO prazo de 10 (dez) dias, para que as partes especifiquem as empresas objeto do litígio da partilha e seus respectivos débitos. Nesse mesmo prazo de 10 (dez) dias, fica facultado às partes a juntada de demais documentos que entenderem pertinentes para o deslinde do feito e eventuais proposições de acordo acerca da partilha dos bens. Teresina-PI, 27 de março de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800168-45.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RESENDE DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias . ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801452-49.2021.8.18.0050 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GERALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000415-25.2018.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: R. S. L. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) para apresentar no prazo legal as alegações finais. ESPERANTINA, 2 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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