Jairon Costa Carvalho
Jairon Costa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 006205
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF2, TRF1, TJPA
Nome:
JAIRON COSTA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001210-52.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRINA COSTA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAIRINA COSTA CARVALHO JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802253-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão] AUTOR: ANTONIO ARAUJO PEREIRA FILHO REU: REU DESCONHECIDO DECISÃO I.RELATÓRIO Antônio Araújo Pereira Filho ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de bloqueio judicial, em face de réu desconhecido, alegando ser proprietário do veículo Honda Pop 110I, placa PIW 3888, RENAVAM 01162331981, chassi 9C2JB0100JR061441. Narra o autor que, em 2019, sua irmã vendeu o referido veículo com sua anuência, porém não foram coletados os dados do comprador, tendo apenas a informação de que este reside na Comunidade Barra Grande, cidade de Cajueiro da Praia-PI. Sustenta que o veículo continua em seu nome, gerando responsabilidade por taxas e impostos, e que tentou localizar o adquirente sem sucesso. Requer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo com bloqueio judicial, e a procedência final da ação para rescisão do contrato e confirmação da liminar. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a condição profissional declarada pelo autor (pescador artesanal) e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento no presente momento. Com efeito, embora o art. 300 do CPC estabeleça que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso concreto não se verifica a presença suficiente desses requisitos. 2.1. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU O autor sustenta ter vendido o veículo para pessoa desconhecida, sem sequer conhecer o nome do adquirente. Tal alegação, contudo, não se coaduna com a praxe comercial ordinária, especialmente considerando que se trata de bem de valor considerável (motocicleta). De fato, é inverossímil que uma pessoa, mesmo de condição socioeconômica mais modesta, proceda à venda de veículo automotor sem ao menos conhecer a identidade ou nome do comprador. Além disso, a ausência de formalização contratual não justifica o completo desconhecimento dos dados pessoais do adquirente. 2.2. DA INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS O autor afirma ter tentado localizar o veículo e o adquirente "de todas as formas", porém não especifica quais diligências foram efetivamente realizadas. Não há demonstração de que tenha esgotado os meios disponíveis para identificar o comprador. Considerando que o autor tem informação de que o adquirente reside na localidade Barra Grande, município de Cajueiro da Praia-PI, seria esperado que realizasse diligências mais específicas em Barra Grande, consultando moradores locais, estabelecimentos comerciais ou outras fontes de informação. Ressalte-se que Barra Grande é um pequeno povoado do município de Cajueiro da Praia/PI, cuja população no último censo (ano de 2022) era de 7.957 habitantes, e, atualmente, é estimada em 8.203 habitantes, segundo o IBGE.[1] 3. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS A identificação do réu é pressuposto processual para o regular desenvolvimento da ação, sendo inadequado o prosseguimento do feito sem a devida individualização da parte contrária. 4 -DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CPC Não obstante o artigo 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil contemple a possibilidade de o autor postular a realização de diligências voltadas à obtenção de elementos identificadores do réu, bem como o prosseguimento do feito quando viável a citação, referidos preceitos legais não se revelam aplicáveis à hipótese sub judice. O § 1º do art. 319 permite ao autor requerer diligências para obtenção dos dados do réu quando não disponha dessas informações. Contudo, no presente caso, o autor não demonstrou ter esgotado os meios disponíveis para identificar o comprador, especialmente considerando que possui informação sobre sua provável localização (pequena e pacata comunidade Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI). Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece que a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que faltem informações sobre sua qualificação. Todavia, no caso em análise, não é possível a citação do réu, uma vez que este é completamente desconhecido, não havendo sequer nome, prenome, apelido ou endereço específico para viabilizar o ato citatório. Ressalte-se que a situação não se enquadra na hipótese do § 3º do art. 319, pois a obtenção das informações sobre o comprador não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, considerando que o autor tem conhecimento da pequeníssima localidade onde reside o adquirente e que a venda foi realizada por sua irmã, circunstâncias que viabilizam a realização de diligências específicas. Além do mais, o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem a qualificação da parte ré pode escamotear conduta processual abusiva, com potencial de ocasionar prejuízo a terceiro de boa-fé. 5. DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS Tendo em vista a necessidade de esclarecimento dos fatos e a importância da identificação do réu para o regular processamento da ação, deve ser concedido prazo para que o autor comprove as diligências realizadas para localizar o comprador do veículo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, pela não comprovação das diligências realizadas pelo autor para identificar o réu e localizar o veículo. 3. Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovação das diligências específicas realizadas para descobrir o nome e a localização do comprador do veículo, devendo especificar: a) As tentativas concretas de localização realizadas na Comunidade Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI; b) Eventuais consultas a moradores locais, estabelecimentos comerciais ou outras fontes de informação; c) Outras medidas adotadas para identificar o adquirente. 4. Ressalvo que, caso não sejam apresentadas as comprovações determinadas no prazo estabelecido, será indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. [1] https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pi/cajueiro-da-praia.html, acesso em 03/07/2025. PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000046-43.2014.8.18.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Direito de Imagem] APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA APELADO: BLOG LUIS CORREIA, PORTAL GP1, JAIRON COSTA CARVALHO, DANIEL GUY FOSSEY GIORDANO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801593-28.2021.8.18.0031 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. B. N. S. REQUERIDO: M. D. L. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011116-66.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS PINTO DOS SANTOS JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011113-14.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DO SOCORRO DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO DO SOCORRO DA CRUZ SANTOS JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010866-33.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TERESINHA DE JESUS DE SOUZA JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012673-88.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5085158-60.2023.4.02.5101/RJ RÉU : MAURICIO MEDEIROS VELOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRON COSTA CARVALHO (OAB PI006205) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza ação monitória em face de MAURICIO MEDEIROS VELOSO DA SILVA , para a cobrança de R$ 115.171,32 (cento e quinze mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos) em decorrência de Contrato de Financiamento de Veículo. Sentença proferida ( evento 50, SENT1 ), com trânsito em julgado (evento 57), constitui de pleno direito o título executivo. Assim sendo, converto o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do NCPC. Prossiga-se a execução na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(s) executado(s) para que efetue(m) o depósito da condenação, conforme memória de cálculo constante dos autos ( evento 59, PLAN2 ), atualizado até 13/05/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento após o transcurso deste prazo acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica ciente a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito acima mencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido “in albis” o prazo acima assinado, venham-me imediatamente conclusos. Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010759-86.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDO DA CONCEICAO SOUZA JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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