Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Ayrton Fernandes Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/PI 006207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Fernandes Rodrigues Junior possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000771-57.2017.8.10.0121 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO APELADO: JANIEL SILVA DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 10.139-A) INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença absolutória proferida com fundamento no art. 386, VII, do CPP, que julgou improcedente a imputação contra o apelado, pela prática de crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), sob a alegação de insuficiência de provas. A acusação recorrente sustentou a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, com base no depoimento da vítima e no exame de corpo de delito, requerendo a condenação do apelado. A defesa, por sua vez, apontou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, além de contestar a suficiência da prova. O réu respondeu ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico; (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do CP, considera a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, que, no caso do art. 129, § 9º, do CP, é de até 3 anos, resultando em prazo prescricional de 8 anos. 4. A prescrição superveniente ocorre quando, após marco interruptivo válido – no caso, o recebimento da denúncia em 15.08.2017 –, transcorre lapso superior ao prazo legal sem novo marco interruptivo, não sendo a sentença absolutória causa de interrupção. 5. Constatado o transcurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a data da presente decisão, sem ocorrência de nova causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do CP. 6. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do CPP e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal quanto à pretensão de reforma da sentença absolutória. 8. Constatada a atuação do defensor dativo, faz-se cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos das contrarrazões apresentadas e das peculiaridades do caso, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Arbitrados honorários ao advogado dativo. Tese de julgamento: 10. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, desde que verificada a superação dos prazos previstos no art. 109 do CP. 11. A sentença absolutória não constitui causa interruptiva da prescrição. 12. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo, mesmo nos casos de extinção da punibilidade, quando houver requerimento e efetiva atuação no processo. __ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 117. CPP, arts. 61 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 63.349/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.11.2015, DJe 26.11.2015. DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença de ID 41433517, proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que absolveu Janiel Silva dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O réu respondeu ao processo em liberdade. Segundo a inicial acusatória (ID 25164314), em 10/10/2016, por volta de 1h da madrugada, nas proximidades do clube “Space Open”, em São Bernardo/MA, o apelado teria ofendido a integridade física de sua companheira, I. V. L. da S., por meio de socos, tapas e tentativa de estrangulamento, sendo flagrado por policiais militares no momento da agressão. Em suas razões recursais (ID 43964218), o Parquet sustenta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente com base na narrativa da vítima e no exame de corpo de delito constante nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado nos termos da denúncia. Nas contrarrazões (ID 44413991), a defesa pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção da sentença absolutória ante a inexistência de provas robustas da autoria e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. O parecer do órgão ministerial (ID 44802297), subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso1. Eis o que cabia relatar, passo a decidir. Extrai-se dos autos que a sentença absolveu Janiel Silva dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito doméstico), com f no art. 386, VII, do CPP. Na presente insurgência recursal, o Ministério Público de 1º grau deduz pretensão voltada para obter a reforma do decreto sentencial, no sentido de condenar o réu, pela infração supra. Entretanto, verifico que se faz imperioso o reconhecimento da extinção da sua punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Na espécie, considerando a inexistência de sentença penal condenatória, a aferição da prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente prevista ao delito em questão – de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção2 –, restando configurada, no caso presente, se ultrapassado o lapso temporal de 8 (oito) anos, entre os marcos legais interruptivos. É o que se conclui da redação do inciso IV do art. 109 do CP: “CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” Nesse contexto, a pretensão punitiva do Estado estará fulminada se, entre qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP3, for ultrapassado o prazo assinalado. No caso dos autos, observa-se que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 15.08.2017 (ID 25164314, pág. 41) até a presente data, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem que houvesse novo marco interruptivo da prescrição, considerando que a sentença absolutória não produz esse efeito. Destarte, operou-se, na hipótese, em relação ao apelado, a denominada prescrição superveniente, impondo-se o reconhecimento da extinção de punibilidade preceituada no art. 107, IV, do CP4. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. 3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010. 4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (STJ, RHC 63349 / MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.11.2015, DJe de 26.11.2015). Grifei. Por outro lado, observo que a sentença prolatada pelo juízo de base foi omissa em relação aos honorários do advogado dativo e que consta pedido expresso nas contrarrazões defensivas. Desse modo, levando em conta as peculiaridades de sua atuação, como o grau de complexidade da peça processual, arbitro o montante de R$ 2.000 (dois mil reais), que reputo adequado e proporcional. Ante o exposto, conheço da presente apelação criminal para DECLARAR, monocraticamente, extinta a punibilidade do recorrente, Yuri dos Santos Almeida, em relação à imputação do crime do art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, porquanto operada a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, ambos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal5. Estabelecidos, ademais, honorários advocatícios em prol do advogado dativo do apelado, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior (OAB/MA 10.139-A), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prejudicado o exame do mérito recursal. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo competente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 Embora o parecer mencione ao final “conhecimento e desprovimento”, verifico tratar-se de mero erro material, pois a fundamentação está direcionada para o provimento do recurso. 2CP. Art. 129 - (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação vigente à época do fato). 3 CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 4 Op. cit. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 5 CPP. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800689-12.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Vistos. Considerando a concordância da parte executada (ID. 153141592), homologo os cálculos de ID. 146321241. Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800725-06.2023.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FERNANDO TABOSA BRAGA Advogado: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 PARTE(S) REQUERIDA(S): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e outros Advogado : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190, acerca da expedição do alvará judicial, nos autos acima mencionado. Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário, Mat.:116806.Técnico Judiciário.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800781-80.2022.8.10.0125 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA FINALIDADE: Citação do Advogado do(a) AUTOR: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 para que tome conhecimento do Despacho de ID 152620662, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000684-33.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAURIVAN ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELANTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, CRISTIANE DE ASSIS JACO - SP231211 DEMANDADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Vistos. Foi oferecida ação penal em face de MAURIVAN ARAUJO SILVA, qualificado nos autos. O réu foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno e pela escalada (art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Todavia, de ofício, reformou parcialmente a sentença, desclassificando a conduta do acusado Maurivan Araújo Silva para o crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a sua pena para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. O acórdão transitou em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando criteriosamente os autos, entendo que o contexto fático probatório revela que a ação penal transitou em julgado. Nesse contexto, em se tratando de condenação a pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, expeça-se a respectiva guia de recolhimento no BNMP, sem mandado de prisão (OFC – CMAAFSC – 11992022). Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança do Estado, noticiando a condenação do acusado, para que sejam efetuados os respectivos registros. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal. Autue-se a execução da pena no sistema eletrônico de execução unificado – SEEU – e a remeta ao juízo da 3ª Vara de execuções penais do termo judiciário de São Luís/MA, comarca da Ilha. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0801021-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, tendo em vista que foi lido em plenário e os demais atos posteriores que constam na ata de julgamento. Nesta data realizou-se o julgamento dos réus ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, qualificados nos autos. No que toca à fundamentação, o veredito proferido no Tribunal do Júri é constitucional e legalmente imotivado, pois amparado na convicção íntima dos jurados. Desse modo, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, decidiu que os acusados ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO cometeram o crime de homicídio qualificado contra a vítima Francisco de Assis Almeida da Silva, estando incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e também o crime de corrupção de menores, estando incursos nas penas do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, conforme quesitação submetida à apreciação dos jurados que segue anexa. Ademais, quanto ao concurso de crimes, o Ministério Público pleiteou a incidência do concurso material (art. 69 do CP). No entanto, julgo que é o caso de se aplicar o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do CPP, sem qualquer prejuízo para o réu, que não se defende da capitulação legal, mas dos fatos que lhe são imputados, os quais restaram comprovados em juízo. Convirjo do posicionamento do STJ no julgado abaixo ementado, no sentido de que se aplica o concurso formal e não material, isso porque a corrupção de menores se deu em razão do crime de homicídio, ou seja, só ocorreu para garantir a consumação do delito contra a vida, não decorrendo de ações distintas: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. […] 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3. Recurso especial provido. (REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). Este é também o posicionamento de Guilheme Nucci: “108-A. Concurso formal entre roubo e corrupção de menor: quando o maior de 18 anos pratica o delito de roubo juntamente com o adolescente, incide no caso o concurso formal (uma só ação e dois resultados: perda patrimonial + menor corrompido). Não se deve utilizar o concurso material, pois não há uma conduta direta no tocante ao menor de 18 anos. Igualmente, não se trata de crime continuado, pois são delitos de espécies diferentes e a conduta é uma só.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16 ed. 2016. Pág. 533). Ante o exposto, em face da vontade soberana dos senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, assim, CONDENAR os réus ABDIEL COELHO DOS SANTOS e MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos, respectivamente, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo a fixação das penas, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. I) ABDIEL COELHO DOS SANTOS a) Homicídio qualificado Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade, uma vez que o delito foi cometido de forma extremamente violenta, porque, mesmo após a vítima já estar sem vida, os agentes continuaram com a agressão, efetuando novos disparos à queima-roupa contra o corpo. As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana e o impacto direto sobre a família da vítima. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena não incide atenuante genérica. Por outro lado, sabe-se que, quando há concorrência de qualificadoras no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada como agravante genérica, ou, residualmente, como circunstância judicial (HC 99809, Mil. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 23/08/2011). Nesse contexto, como se trata de homicídio com duas qualificadoras, obedecendo-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o fato, de modo que o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima (consistente no fato de que a vítima foi surpreendida pela rápida aproximação dos denunciados, que efetuaram disparos de arma de fogo sem qualquer aviso prévio) tem-se configurada a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Nesse contexto, agravo a pena base no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão. b) corrupção de menores Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. CONCURSO FORMAL Assim, considerando a pena do crime de homicídio qualificado, que é a mais grave 21 (vinte e um) anos de reclusão, aumentada de 1/6, uma vez que são dois crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, a pena não poderá exceder aquela que seria cabível pela aplicação da regra do art. 69 do mesmo diploma legal. Considerando que, no presente caso, a adoção do cúmulo formal resultaria em reprimenda superior à que seria obtida pelo cúmulo material, deve prevalecer este último, em observância ao princípio da legalidade e ao limite imposto pelo legislador para evitar excesso punitivo Portanto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal julgamento 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Portanto, a decretação de prisão com esteio no supramencionado julgamento se faz necessária. Desse modo, nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ. II) MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável, haja vista que agiu com premeditação e frieza. O acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si (autos nº 0800979-32.2022.8.10.0121), tal decisão se deu em virtude de delito posterior ao apurado neste processado. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade, uma vez que o delito foi cometido de forma extremamente violenta, porque, mesmo após a vítima já estar sem vida, os agentes continuaram com a agressão, efetuando novos disparos à queima-roupa contra o corpo. As consequências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana e o impacto direto sobre a família da vítima. A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a ocorrência do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena não incide atenuante genérica. Por outro lado, sabe-se que, quando há concorrência de qualificadoras no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada como agravante genérica, ou, residualmente, como circunstância judicial (HC 99809, Mil. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 23/08/2011). Nesse contexto, como se trata de homicídio com duas qualificadoras, obedecendo-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o fato, de modo que o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima (consistente no fato de que a vítima foi surpreendida pela rápida aproximação dos denunciados, que efetuaram disparos de arma de fogo sem qualquer aviso prévio) tem-se configurada a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Nesse contexto, agravo a pena base no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão. b) corrupção de menores Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. O condenado não possui antecedentes criminais, pois inquéritos policiais instaurados e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância. O acusado é integrante de facção criminosa, além de que as provas colhidas demonstram o intenso envolvimento com o tráfico de drogas, assim deve-se valorar a circunstância judicial da conduta social. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Desse modo, fica a pena fixada no patamar anteriormente registrado. CONCURSO FORMAL Assim, considerando a pena do crime de homicídio qualificado, que é a mais grave 21 (vinte e um) anos de reclusão, aumentada de 1/6, uma vez que são dois crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, a pena não poderá exceder aquela que seria cabível pela aplicação da regra do art. 69 do mesmo diploma legal. Considerando que, no presente caso, a adoção do cúmulo formal resultaria em reprimenda superior à que seria obtida pelo cúmulo material, deve prevalecer este último, em observância ao princípio da legalidade e ao limite imposto pelo legislador para evitar excesso punitivo Portanto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012. Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em conformidade com o Supremo Tribunal Federal julgamento 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Portanto, a decretação de prisão com esteio no supramencionado julgamento se faz necessária. Desse modo, nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ. Considerando a nova redação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e cartuchos apreendidos ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido. Portanto, condeno cada um dos réus a reparar os danos no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos dos apenados Abdiel Coelho Dos Santos e Matheus Da Silva Nascimento. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos apenados para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos apenados para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde os referidos apenados permanecerão custodiados. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Arbitro em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa dos acusados, Dr. Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/MA (apenas sustentação na tribuna), reduzido a um terço, que resta o valor de R$ 8.380,00 (oito mil e trezentos e oitenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça Nacional (art. 387, VI, do CPP). Dou por publicada esta sentença no plenário desta Sessão, saindo os presentes intimados. Registre-se e adotem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Presidente do Tribunal do Júri
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000636-79.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M. P. D. E. D. M. e outros DEMANDADO(S): R. N. A. D. S. e outros Advogados do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379 DECISÃO Vistos. Arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado em ID. 135688545. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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