Cleiton Welker Dos Santos Franco
Cleiton Welker Dos Santos Franco
Número da OAB:
OAB/PI 006213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Welker Dos Santos Franco possui 100 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TRF5, TRF6, TJAL
Nome:
CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PRECATÓRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091488-96.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANA CLARA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252d182 proferido nos autos. PROCESSO: 0091488-96.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANA CLARA DA SILVA Advogado(s): CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO, OAB: 6213 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 3baa5c5), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 8271db4 dos autos de origem (RT 0000815-62.2011.5.22.0102) e planilha de cálculos de Id. 1029eab destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente à exequente, observando-se a conta bancária indicada no Precatório Requisitório de Id. f93a2ac. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002800-58.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 13/05/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 01/09/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): 100% dos valores devidos 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002807-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL BARBOSA CLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id 2195585206. Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000087-30.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: GIRLEIDE DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c52938 proferida nos autos. ROT 0000087-30.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (PI12390) Recorrido: Advogado(s): GIRLEIDE DA SILVA ALVES CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO (PI6213) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 4ee7bff; recurso apresentado em 06/07/2025 - Id 2ba1b3c). Representação processual regular (Id id. 4508e62). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento na SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica aresto ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id db8af7d) decidiu a matéria da seguinte forma: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. Cabe registrar que admitida pelo ente público reclamado a contratação da parte reclamante sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde. Ademais, existe nos autos declaração firmada pela Secretária Municipal de Saúde do município declarando que a a reclamante foi contratada para a prestação de serviços, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, com data de admissão em 01/02/2017 e demissão em 29/11/2024. (ID. 994e62a - Pág. 1) PASSO AO EXAME. Dispõe o Art. 114, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse é o texto contido no documento constitucional. Todavia, no mesmo dia em que foi promulgada a EC n. 45/2004, percebeu-se a amplitude da competência da Justiça do Trabalho. Então, o Supremo Tribunal Federal, atendendo a apelos amplos, mas na hipótese prática nos autos da ADI 3395, subscrita pela AJUFE, ergueu, digamos assim, um ‘cercadinho’ na ampla planície da competência então conferida à Justiça do Trabalho. E o fez sem redução de texto, nos seguintes termos: O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Portanto, como regra constitucional, continua intacta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídio envolvendo servidor público, exceto, estabeleceu a Suprema Corte, “o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. Este, portanto, é o limite imposto. O mais que vier, qualquer elastério, caracteriza afronta à Constituição. Destarte, o regime estatutário é necessariamente formal. Em consequência, as contratações informais ou irregulares são apanhadas pelas regras da CLT, cujos artigos 3º e 442 conferem efeitos de relação de emprego à relação de trabalho em que se façam presentes a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, seja mediante contrato escrito ou verbal, expresso ou tácito. Situações essas que não se coadunam com o regime administrativo. Ora, a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídico-estatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. Ademais, continua textualizada a competência trabalhista para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público, conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisão nos autos da ADI 3395, que compõe regra de exceção, portanto, de interpretação literal, não comportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referida decisão, não ofendendo, pois, a determinação contida no julgado. Não se vislumbra, nos presentes autos, a existência de relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho, mas sim de típica relação trabalhista regida pela CLT. Nem se trata de contrato temporário, nem de contrato de locação de serviços, muito menos de servidor estatutário, mas sim de típica relação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existir diploma estatutário no ente federativo ou lei própria regulando o regime especial é suficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma, raciocínio jurídico inafastável a toda verificação de incidência de determinado ato normativo sobre uma situação fática específica, impõe que os requisitos da situação de fato estejam adequados ao panorama traçado na norma. Somente se os elementos da situação fática reproduzirem a hipótese legal é que a norma incidirá naquele caso concreto. Sendo assim, no caso em apreço, trata-se de típica relação de emprego jungida à CLT, uma vez que o reclamante foi admitido nos quadros do ente reclamado sem a observância da regra constitucionalmente prevista de aprovação prévia em concurso público, razão pela qual deve ser mantida, in totum, a sentença que declarou a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar a presente lide. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar." (Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. db8af7d) decidiu de forma fundamentada que, embora exista regime estatutário no âmbito do município, o vínculo discutido decorre de contratação irregular, sem prévia aprovação em concurso público, enquadrando-se como relação fático-jurídica de emprego, regida pela CLT, nos termos dos arts. 3º e 442 da CLT, não se tratando de relação jurídico-estatutária formal, hipótese única de exclusão de competência da Justiça do Trabalho segundo a diretriz fixada pelo STF na ADI 3.395 MC/DF. A própria decisão impugnada ressalta que a competência trabalhista permanece íntegra para apreciar controvérsias oriundas de relação de trabalho irregular firmada com a Administração Pública, desde que não amparada em estatuto ou lei específica de provimento regular. Ademais, o aresto indicado para eventual confronto de teses não demonstra identidade fática apta a configurar divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois trata de situação distinta, envolvendo vínculo estatutário regularmente constituído, o que não se confunde com a presente contratação irregular. Assim, não se vislumbra violação literal ao art. 114, I, da CF/88, tampouco divergência apta a ensejar o processamento do apelo. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GIRLEIDE DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004307-25.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIZETE DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO - PI6213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido em termos de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001511-87.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JANAINA SANDES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem da MM. Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal de Itaituba, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa com a juntada das parcelas vencidas e vincendas e a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos. (x)Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo. (x)Juntada do processo administrativo completo do benefício pleiteado neste juízo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006016-61.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CESAR DE CARVALHO - PI15331-A e CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO - PI6213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ RODRIGUES ALVES CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO - (OAB: PI6213-A) VICTOR CESAR DE CARVALHO - (OAB: PI15331-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439166258) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de julho de 2025.
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