Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros

Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros

Número da OAB: OAB/PI 006218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Lacerda De Sa Barros possui 62 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000427-39.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AGUIDA DELMONDES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005094-05.2019.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia aos valores que excedem ao teto do Juizado Federal. (Assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001277-60.2012.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Parcelas de benefício não pagas] INTERESSADO: CELIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da manifestação de ID 76815769, intimo a parte autora para que informe, no prazo de 05 dias, o ID que aponta a conta judicial em que estão depositados os valores a pagos título de cumprimento do ofício requisitório de ID 71505609. PICOS, 16 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002922-78.2017.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ELIR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA LOPES MARTINS - PI3887-A, ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A e MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ELIR DA SILVA MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - (OAB: PI6218-A) ELAYNE REJANE DE SA BARROS - (OAB: PI5607-A) SILVIA LOPES MARTINS - (OAB: PI3887-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439526578) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1005536-92.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, diretora desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS confeccionados pela parte ré. Picos, data da assinatura eletrônica. Servidor designado Eliomar Oliveira Ribeiro PI100358
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001638-45.2011.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA LOPES MARTINS - PI3887, MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218 e ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ELAYNE REJANE DE SA BARROS - (OAB: PI5607) MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - (OAB: PI6218) SILVIA LOPES MARTINS - (OAB: PI3887) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009767-65.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NIVANDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIO NIVANDO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. No caso dos segurados especiais, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108, ambos da Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que, entretanto, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O Extrato de Dossiê Previdenciário (ID n. 2184822969) informa que o benefício (NB 647.802.662-4) tem como data de entrada de requerimento administrativo 7/2/2024. No mérito, visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (ID n. 2178102622), que o autor, portador de infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID I21), não apresenta incapacidade (quesito 3). O especialista esclarece: “Após realização desta avaliação pericial e analise de documentação medica na presente data – 12/03/2025, pôde-se concluir que a parte autora em questão não apresenta atualmente elementos comprobatórios de incapacidade funcional que a impeçam de trabalhar, estando assim, apta ao exercício da sua atividade habitual.” (quesito 20). Além disso, destaca-se que, no quesito 4, o perito não reconhece a existência de incapacidade pretérita, limitando-se a mencionar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa, entre 7/2/2024 à 20/6/2024. A parte autora apresentou manifestação contrária ao laudo médico judicial. Reitero que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Além disso, ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC). Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. O INSS, em sua contestação (ID n. 2184822475), alega que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, e que a parte autora já recebeu benefício por incapacidade no período apontado pela perícia judicial. De fato, a autarquia federal dispõe de razão. Certo, ao juiz é possível, ao menos em tese, deixar de lado a conclusão literal da perícia, para adotar desfecho diverso. A isso, porém, seria mister a indicação de elementos objetivos vinculados ao estado de saúde do autor, aqui de um todo ausentes. Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou