Paulo Vinicius Pereira De Carvalho
Paulo Vinicius Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 006228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vinicius Pereira De Carvalho possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TJPE, TJCE
Nome:
PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802538-39.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A RECORRIDO: ALDO LUIZ MENDES DA COSTA MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3003773-86.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO MORAES AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO EXTERNA, QUE NÃO AFETA O DIREITO DA REQUERIDA/AGRAVANTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E RECORRIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo discriminado em contrato de alienação fiduciária decorrente da contemplação de cota de grupo de consórcio, com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, por considerar que a mora do devedor fiduciário foi constituída. II. Questão em Discussão 2.O agravo de instrumento discute a respeito da validade da busca e apreensão realizada em domingo, nulidade do segredo de justiça aposto nos autos, impugnação à não juntada do contrato original e possibilidade de purga da mora. III. Razões de Decidir 3.Os questionamentos relacionados à ofensa ao art. 212 do CPC e à impugnação à não juntada do contrato original de alienação fiduciária não foram submetidos à apreciação do Juiz da causa, constituindo-se supressão de instância e inovação recursal o jurisdicionamento nesta oportunidade. 4.O Decreto-Lei nº 911/1969 não permite a purga da mora, posto que, ao contrário, possibilita o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do seu art. 3º, § 2º, não sendo compatível a teoria do adimplemento substancial nos casos de garantia fiduciária com amparo no diploma legal acima mencionado. IV. Dispositivo 8.Recurso conhecido em parte para, nesta extensão, não o prover. Tese de Julgamento: O Decreto-Lei nº 911/1969 permite que o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo com garantia fiduciária, pague a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor na petição inicial, não sendo possível a purga da mora ou a aplicação do princípio do adimplemento substancial. Dispositivos legais citados: Artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes Citados: Súmula nº 72 e tema repetitivo nº 722 do STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE (relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.); REsp n. 2.195.400/BA (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.); REsp n. 2.195.400/BA (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.); AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Maria das Graças Carvalho Moraes de agravo de instrumento proposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de José Nilton da Silva postulando a reforma da interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da ação de busca e apreensão nº 0207362-79.2023.8.06.0112 que deferiu a medida liminar. A recorrente alega que a apreensão do veículo enquanto participava de atividade religiosa vulnera o art. 212 do CPC e que o pedido de purgação da mora decorreu de já haver adimplido mais de 70% do financiamento do bem. Pontua que o segredo de justiça não é devido pois dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório e que a ausência de juntada do original da cédula de crédito impõe a extinção do processo sem análise do mérito. Distribuídos à minha relatoria, decidi indeferir o pedido de efeito suspensivo (Id 19384560). Intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. VOTO Reitero o juízo de admissibilidade anteriormente firmado, movido pelo qual, o agravo de instrumento é conhecido. A decisão recorrida possui a seguinte fundamentação e dispositivo (Id 18804568): Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO MORAES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O bem objeto da lide, veículo TOYOTA COROLLA XEI 20, CHASSI: 9BRB33BE9P2105217, cor: BRANCA, ano: 2022/2023, PLACA: SBM3B41, RENAVAM: 01299531099, foi apreendido em 09/02/2025, conforme documentação acostada aos autos. A parte requerida, após a apreensão do veículo, apresentou pedido de purgação da mora, requerendo a restituição do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, alegando adimplemento substancial do contrato. (…) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593-MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), consolidou entendimento no sentido de que, para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. In casu, a parte requerida foi citada em 09/02/2025, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no tempo legal. Ademais, seu pedido de purgação da mora limita-se ao pagamento das parcelas vencidas, o que contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ. Ressalte-se que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme pacificado pela jurisprudência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de purgação da mora formulado pela parte requerida, tendo em vista: (i) a preclusão do direito, uma vez que transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar sem o devido pagamento; e (ii) o não oferecimento da integralidade da dívida, conforme exigido pela legislação específica e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os requisitos para a reforma da medida liminar não estão configurados, considerando que a aposição de segredo de justiça ocorre de forma externa, não impedindo que as partes exerçam o contraditório, a ampla defesa e a recorribilidade, que estão efetivamente exercitadas no caso concreto. Por esta razão, não se declara nulidade se não houve a prova do prejuízo para a parte. No que toca à violação ao art. 212 do CPC, com o cumprimento da medida liminar em dia não útil (domingo), enquanto a requerida/agravante estava praticando atividade religiosa, constato que não foi objeto da decisão judicial, sequer suscitada na petição que originou a decisão recorrida, presente no Id 136076889 na origem, podendo constituir supressão de instância. No que pertine à impugnação à não juntada do contrato original, entendo que ocorreu inovação recursal, que não é admitida, tratando-se de discussão não inaugurada em primeiro grau. É o que prediz a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A omissão alegada no recurso especial, relativa ao acórdão estadual recorrido, não foi deduzida nas razões dos aclaratórios opostos do julgamento do recurso de agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CUMULADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância. 2. A matéria referente à possibilidade de cumulação da verba honorária sucumbencial configura inovação recursal, porquanto não deduzida nem mesmo nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.894.764/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No que tange à purga da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969 não a permite, uma vez que, possibilita o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do seu art. 3º, § 2º, não sendo compatível a teoria do adimplemento substancial nos casos de garantia fiduciária com amparo no diploma legal acima mencionado. A matéria foi solucionada no julgamento do tema repetitivo nº 722 do STJ, que adotou a tese a seguir transcrita: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O Tribunal da Cidadania possui o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 722 DO STJ. A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/5/2014). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2.Recurso especial provido.(REsp n. 2.195.400/BA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Em razão do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento, todavia, para, nesta extensão, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801369-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: REGINALDO SOARES DE ALENCAR REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000094-80.2006.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0000094-80.2006.8.18.0059, que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Após distribuição, o processo fora remetido para relatoria do Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, em decisão de ID 18227963, a qual recebeu o recurso de Apelação em ambos os efeitos. Posteriormente, reconhecida a prevenção desta Relatoria, os autos foram remetidos nos termos da decisão de ID 22559234. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação, contudo, em relação ao duplo efeito atribuído ao Recurso de Apelação passo a fazer uma análise mais minuciosa. A sentença de piso inadmitiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não houve qualquer nulidade na formação do título executivo, sobremaneira, pela alegada ausência de intimação pessoal da parte executada. O Apelante sustenta que houve nulidade, e através da presente Apelação busca reformar a decisão terminativa de primeiro grau que não acolheu as razões apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. No corpo da peça de apelação não consta pedido de efeito suspensivo a ser atribuído ao recurso, desta feita, resta ao Relator verificar o que dispõe a legislação aplicável ao caso. No art. 1012, §1, III do CPC, consta: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Como visto nos casos em que iniciada a execução, na sentença que rejeita os embargos do executado, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, devendo a mesma produzir seus efeitos imediatamente. Os Embargos a Execução tem previsão no art. 940 e seguintes do CPC, e representam ação autônoma que visa discutir e desconstituir o título Executivo. Já a Exceção de Pré-Executividade é instrumento jurídico advindo da jurisprudência e doutrina, e se funda na possibilidade da parte executada arguir a qualquer tempo questões de ordem pública as quais não necessitem de dilação probatória. Muito embora haja diferença estrutural patente entre esses dois instrumentos jurídicos, ambos são meios utilizados na defesa do executado, e visam discutir a viabilidade do pleito executório. Portanto, aplicando por analogia o teor do art. 1.012, §1º, III do CPC, uma vez rejeitada a Exceção de Pré-Executividade deve a apelação ser recebida apenas no seu efeito devolutivo Quanto a regra estampada no art. . 1.012, §1º, III do CPC, vejamos julgado do TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS . RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, § 1º, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO . DECISÃO MANTIDA. I - O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, § 1º, inciso III, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os Embargos à Ação Monitória na origem. Outrossim, o art . 702, § 4º e § 8º, do CPC assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da Ação Monitória. II- Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantenho a decisão recorrida que nega efeito suspensivo à Apelação. III- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754230-70 .2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Com supedâneo no julgado acima, fica evidenciado que uma vez rejeitada a tentativa do executado de desconstituir o processo de execução, a apelação terá efeito somente devolutivo. Como observado nos autos, tendo a sentença de piso transitado em julgado em 08 de novembro de 2022, o Apelado protocolou o cumprimento de sentença, a qual seguiu seu curso normalmente, e diante da inércia do advogado habilitado nos autos, resultou na determinação de bloqueio via SISBAJUD. Intimada do bloqueio do valor apurado no cumprimento de sentença o Apelante apresentou Exceção de Pré-Executividade com o intuito de desbloquear os valores bloqueados, alegando a existência de matéria de ordem pública que prejudicaria o andamento do cumprimento de sentença. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência a Exceção de Pré-executividade não suspende o andamento da execução: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir com a efetivação da penhora. (TJSC – AI: 258682 SC 2005.025868-2, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento 14/02/2006, Segunda Câmara de Direito Público). EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A Jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). Analisando as razões recursais não conseguimos, a priori, identificar elementos que sustentem a concessão de efeito suspensivo à apelação, pois além da vedação imposta pelo art. 1;012, §1º, III do CPC, não restou demonstrado a “(...)probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Desta feita, o cumprimento de sentença deve seguir sua marcha processual a partir do último ato praticado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução. Mesmo diante da interposição do Recurso de Apelação, eventuais medidas de expropriação ou levantamento de valores por ventura bloqueados por parte do Apelado, não são vedadas ante a inexistência de efeito suspensivo sobre a execução, ressalvando-se ao exequente o risco de eventual provimento do Recurso. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que recebeu a Apelação em ambos os efeitos, proferida no ID 18227963, para recebê-la apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III do CPC. Oficie-se o juízo de origem sobre o teor do presente decisum. Intimações e notificações necessárias. Após a manifestação do Ministério Público Superior, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Des. José James Gomes Pereira Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849882-19.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos. Alegou o autor que o requerido firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial, cujo documento foi firmado por via eletrônica e foi anexado aos autos. Afirmou a instituição requerente que o promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, motivo pelo qual requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora. No ID. 34112025, a parte requerida ofereceu contestação com exceção de competência e pedido de reconvencional. Réplica à contestação no ID. 36228604. Na decisão de saneamento de ID. 43521320 foi determinada a intimação da parte reconvinte para pagar as custas e despesas processuais, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo reconvindo e a parcela incontroversa, e depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimado, o reconvinte/requerido apresentou novas impugnações ao pedido de busca e apreensão. No despacho de ID. 52241628 foi designada audiência de conciliação que restou infrutífera. É o relatório. Decido. No que atine à possibilidade de apresentação e apreciação da peça de defesa antes do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1040, cuja tese foi definida nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Desse modo, ainda não é o caso de análise da contestação apresentada nessa etapa processual. Observando, contudo, que a parte autora apresentou pedido reconvencional e suscita a incompetência deste juízo, devo estabelecer o saneamento da demanda nos seguintes termos. O reconvinte/requerido protocolou a peça de contestação c/c reconvenção no dia 14/11/2022, portanto, o pedido reconvencional é posterior à ação revisional que já tramitava sob o nº 0819930-92.2022.8.18.0140 na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, posteriormente extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. A repetição de ação idêntica, ainda que em sede de reconvenção, importa em litispendência e extinção da última ação distribuída. Portanto, é o caso de extinção da reconvenção sem resolução do mérito, pois já principiou viciada pela litispendência, caracterizada ao tempo da sua distribuição e de reconhecer a prevenção da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina para conhecimento de ação revisional. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto a competência deste juízo, consoante recentes manifestações do STJ, não há conexão entre a ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária e a ação revisional do contrato de financiamento, de modo que as ações podem tramitar em juízos distintos. Portanto, por inexistir vício de competência sobre a tramitação da ação de busca e apreensão nesta unidade judicial, rejeito a exceção oposta pelo requerido. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Consoante previsão do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Na análise do pedido há que se observar o que preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual determina, verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado por via eletrônica entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, e de cópia de notificação extrajudicial, para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, expedida com aviso de recebimento e enviada para o endereço informado no contrato, consoante se observa dos documentos juntados à inicial. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, fixado pelo tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Dessa forma, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida que servirá para purgar a mora do devedor. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, “Marca: VW, Modelo: NIVUS HL TSI AD, Ano: 2021/2021, Placa: RIB2H48, Chassi: 9BWCH6CH6MP047658, Renavam: 01266563307”, a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá ser realizada a citação da parte ré. Desde já fica o oficial de justiça autorizado a fazer uso de força policial, bem como de arrombamento, para garantir o cumprimento da presente decisão, nos termos do Art. 846, §1° e § 2° do CPC, devendo este, em caso de aplicação das medidas, constar os detalhes da ocorrência em sua certidão. Cumprida a liminar, conforme §§ 1º, 2º e 3º do Art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a parte ré poderá: a) pagar a integralidade do débito indicado atualizado em petição do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, caso em que o bem será restituído livre do ônus; b) apresentar resposta, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar. Ressalta-se que, de acordo com o § 1º do Art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, 5 (cinco) dias após executada a liminar, e não havendo o pagamento da purga da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003773-86.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861466-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MATEUS YAN DE ALENCAR FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VANESSA DA SILVA FERNANDES COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 21 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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