Raimundo Nonato De Melo

Raimundo Nonato De Melo

Número da OAB: OAB/PI 006245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato De Melo possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: RAIMUNDO NONATO DE MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0758710-28.2022.8.18.0000 REQUERENTE: IVONE MARIA DA PAZ SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de 40.787,05 (Quarenta Mil, Setecentos E Oitenta E Sete Reais E Cinco Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500114049950, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido IVONE MARIA DA PAZ SA R$ 40.787,05 R$ 4.320,19 R$ 0,00 R$ 36.466,86 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 396.024.603-00 55 meses Caixa Econômica Federal 0616 781144969-3 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV (CNPJ: 13.851.048/0001-55) mediante depósito na conta movimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0616-5/ CONTA nº 273-7. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o município de Campo Maior – PI (CNPJ nº 06.716.880/0001-83) mediante depósito na conta bancária do município devedor (Banco do Brasil, agência 106-6, conta 36.018-X), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006049-74.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004032-88.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC BATISTA VISGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803913-61.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ANTONIO CUNHA E SILVA (ID nº 69647052), contra a sentença de ID nº 68181149 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradições e omissões, conforme petição de ID nº 69647052. Certificou-se no ID nº 70704145, a tempestividade dos embargos apresentados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 71105934, requerendo o não provimento dos embargos. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69647052, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68181149 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000536-43.2009.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA e pelo BANDEIRA & CIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA, as partes se encontram dispensadas da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANDEIRA & CIA LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000536-43.2009.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA e pelo BANDEIRA & CIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA, as partes se encontram dispensadas da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANDEIRA & CIA LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000536-43.2009.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA e pelo BANDEIRA & CIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, e ELIANA CORDEIRO PEREIRA, as partes se encontram dispensadas da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANDEIRA & CIA LTDA, verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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