Mario Fhabrycio Da Cunha Barbosa
Mario Fhabrycio Da Cunha Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 006253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Fhabrycio Da Cunha Barbosa possui 149 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56)
INTERDIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007511-13.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESSICA PEREIRA CORCINO MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 e NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195808768 Destinatários: JESSICA PEREIRA CORCINO MATIAS NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - (OAB: MA18343) MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195808768). CAXIAS, 3 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044343-87.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO LIMA MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821269-52.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO AGIPLAN S.A. relativo ao Processo n.º 0821269-52.2023.8.18.0140 em que a parte executada teve o valor exequendo inteiramente bloqueado R$ 10.458,30 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) na conta bancária de sua titularidade (transferência de Valor ID: 072025000046682400). Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS dos valores já transferidos para conta judicial com os acréscimos existentes, em favor de DOMINGOS DA SILVA - CPF: 816.580.873-72, e em separado, do seu patrono referente aos honorários de sucumbência. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846119-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES GOMES REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Carmo Alves Gomes em face de Magazine Luiza S/A e, posteriormente, Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., visando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor pago por aparelho televisor adquirido, bem como indenização por danos morais decorrentes de vício de qualidade no produto. A autora ingressou com a presente demanda narrando que, em 28 de setembro de 2019, adquiriu na loja Magazine Luiza uma televisão da marca Philips, modelo 43PFG5813/78, pelo valor de R$1.558,92, a qual, antes de completar um ano de uso, apresentou falhas que inviabilizaram seu funcionamento, culminando com a total ausência de imagem. Em contestação apresentada pelo réu Magazine Luiza S/A, Id. 35568855 constante dos autos, a empresa suscitou preliminares. No mérito, defendeu que não praticou ato ilícito e que inexiste qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Pleiteou, ao final, a total improcedência da ação. Em contestação, apresentada pela Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., Id. 33276225, representante do fabricante do aparelho, o réu aduziu preliminares. No mérito, asseverou que não há responsabilidade civil configurada, uma vez que o vício decorreu de mau uso do produto e não de defeito de fabricação, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Requereu a improcedência integral da pretensão autoral. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda sustenta a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, desde 2012, assumiu de forma exclusiva a fabricação e comercialização dos produtos da marca Philips no Brasil, não recaindo qualquer responsabilidade sobre a empresa Philips do Brasil Ltda. Todavia, tal alegação carece de respaldo documental idôneo nos autos, uma vez que, conquanto tenha a ré afirmado a existência de cessão ou transferência de atividades, não houve apresentação de qualquer instrumento jurídico formal – como contrato de cessão de marca ou cessão de unidade produtiva – capaz de comprovar a apontada sucessão de responsabilidade. Ademais, constata-se que o produto objeto da presente lide ostenta a marca Philips, fato incontroverso, inclusive documentado no Processo Administrativo ID 32672416. Portanto, mesmo que se admitisse a existência de uma cessão, não se poderia impor ao consumidor o ônus de compreender ou distinguir eventuais rearranjos comerciais entre os fornecedores. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 12, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, em se tratando de relação de consumo, torna-se inócua a discussão acerca da delimitação interna de responsabilidade entre empresas integrantes da cadeia de produção e distribuição. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária funda-se exclusivamente na alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a autora apresentou declaração de pobreza nos autos, cuja presunção de veracidade somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não trouxe a parte ré qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração. Por conseguinte, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita, mantendo os benefícios já deferidos. Da impugnação ao valor da causa A ré sustenta que o valor atribuído à causa é exorbitante e desproporcional ao objeto litigioso. Todavia, na forma do art. 292, incisos V e VI do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, critério que foi observado pela parte autora. Não vislumbro, portanto, qualquer desproporcionalidade manifesta que justifique a alteração do quantum atribuído. Assim, afasto a impugnação ao valor da causa. Fixação do ponto controvertido Fixo como ponto controvertido essencial da presente demanda: Verificar se o vício apresentado no televisor decorreu de defeito de fabricação, projeto ou acondicionamento (vício do produto), ou de mau uso por parte da consumidora, circunstância que delimitará a responsabilidade das rés e a cobertura pela garantia legal ou contratual. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente. Verifico que a autora demonstrou a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo: Às rés, comprovar que o vício apresentado decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, inciso III, do CDC. A autora permanece incumbida da comprovação dos demais fatos constitutivos do seu direito. Produção de provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018029-70.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028143-73.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TAVARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011835-46.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILA DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 e NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195633949 Destinatários: CAMILA DOS SANTOS MORAIS NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - (OAB: MA18343) MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - (OAB: PI6253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195633949). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA