Elissandra Cardoso Firmo

Elissandra Cardoso Firmo

Número da OAB: OAB/PI 006256

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801121-11.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO CASTRO FONTENELE Advogados do(a) APELANTE: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA - PI6837-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: RAIMUNDO DA COSTA BRITO Advogados do(a) APELADO: MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271-A, GIOVANI ARAUJO DA CUNHA - PA17944-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800124-28.2023.8.18.0046 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A APELADO: JAILTON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JAILTON DOS SANTOS SILVA intimada(s), via DIÁRIO DA JUSTIÇA NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800939-25.2023.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: FRANCISCO HAROLDO VERAS VIANA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025871-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. D. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVAN MOURA DE LIMA - PI10378 e ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): I. D. D. S. N. ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - (OAB: PI6256) GILNARA CARNEIRO DA SILVA ERIVAN MOURA DE LIMA - (OAB: PI10378) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do terço constitucional de férias referente ao mesmo ano, acrescidos de correção monetária e juros. O juízo de primeiro grau reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando que a comprovação do pagamento caberia ao ente municipal, e condenou o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Município recorreu, alegando a necessidade de tramitação do feito sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de tramitação da causa sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; e (ii) a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito adequado para a demanda que envolve a Fazenda Pública, quando observado o valor da causa, é o sumaríssimo, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. A condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição afronta a norma expressa da Lei dos Juizados Especiais, exigindo a reforma da sentença para sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Tese de julgamento: O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é aplicável às demandas contra a Fazenda Pública que observem os requisitos legais. Nos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não pode condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos nos autos. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800063-80.2017.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública municipal; que exerce o cargo de zeladora; que o requerido não realizou o pagamento devido referente aos meses de julho, novembro, dezembro e o de férias do ano de 2012 e que tal situação não pode perdurar. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o pagamento do salário atrasado referente ao mês de julho, novembro, dezembro e de férias de 2012; a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Requerido foi devidamente citado para contestar o feito, no entanto, deixou de apresentar contestação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Infere-se dos autos que a parte autora alega que faz jus ao recebimento dos valores referentes aos salários dos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012.No que se refere ao inadimplemento das verbas salariais reclamadas, não seria possível à parte autora provar que deixou de recebê-las, uma vez que não teria como realizar a prova de um fato negativo. Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada “prova diabólica”, a regra se inverte quando a alegação é de “fato negativo”. É o que ocorre, por exemplo, quando se alega o não pagamento de verbas salariais. Em tais casos, o ônus de prova é de quem nega o alegado inadimplemento (fato negativo). Como há muito se apregoa: a negativa não precisa ser provada (“negativa non sunt probanda”). Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao município réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, o Município de Cocal é quem detém em seus arquivos a guarda de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores, assim, cabia à municipalidade desincumbir-se de tal ônus. Resta inequívoca, no caso em apreço, a ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, logo, inexistem impugnações capazes de extinguir, modificar o que é buscado pela parte autora. Desta forma, ante tal afirmação autoral e ausência de comprovação do efetivo pagamento integral do débito ora cobrado, reputo ser devido à parte autora as verbas pleiteadas, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alega em suas razões: a necessidade de a causa tramitar sob o rito sumaríssimo e a necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau. O recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões, mas ficou inerte. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, somente para que seja feita a exclusão da condenação do vencido/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau. A lei 9.099/95 dispõe em seu artigo 55 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Compulsando os fólios, constato que a lide gira em torno de matéria da fazenda pública. Consequentemente o rito a ser seguido deve ser o rito sumaríssimo do juizado especial. A sentença de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Tal condenação em sede de primeiro grau está em desarmonia com o elencado no artigo 55 da Lei do Juizados Especiais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, somente para fins de excluir a condenação dos honorários advocatícios incabíveis em sede de sentença de primeiro grau sob o rito dos juizados especiais. Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800923-71.2023.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A AGRAVADO: JOSE CLEITON DOS REIS, MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) AGRAVADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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