Alice Pompeu Viana

Alice Pompeu Viana

Número da OAB: OAB/PI 006263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPI, TJPE, TJCE, TJMA, TJSP, TRF1, TRT22
Nome: ALICE POMPEU VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001345-24.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XXXIX do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado o requerido através dos seus patronos para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as alegações finais do réu, tendo em vista o MPE já ter ofertado as suas. São Mateus/MA, 03/07/2025 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800504-91.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONETE ALVES SILVA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARIA IVONETE ALVES SILVA (ID nº 53340354), em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 52822557). Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou omissa e contraditória ao não considerar os fundamentos legais que embasam o direito autoral. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID nº 41681602), devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à falta de análise dos pontos acima levantados pela Embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis. Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador. Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800504-91.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONETE ALVES SILVA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARIA IVONETE ALVES SILVA (ID nº 53340354), em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 52822557). Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou omissa e contraditória ao não considerar os fundamentos legais que embasam o direito autoral. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID nº 41681602), devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à falta de análise dos pontos acima levantados pela Embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis. Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador. Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-51.2023.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A EMBARGADO: JESSYCA AMORIM DIAS Advogados do(a) EMBARGADO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22055089, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-51.2023.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A EMBARGADO: JESSYCA AMORIM DIAS Advogados do(a) EMBARGADO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22055089, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852164-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA CARVALHO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de Id 73760704, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, b. 3. Custas rateadas entre as partes, dispensando-se o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000425-38.2024.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (12) RÉU: RENE PIRES DE ARAUJO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78862d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio on line através do(s) convênio(s) SISBAJUD junto à responsável principal, redireciono a execução contra a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. No caso, não há se falar em necessidade de esgotamento de todas as medidas possíveis na busca de bens da responsável principal para só então adentrar ao patrimônio da responsável subsidiária, como bem resume o seguinte aresto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se persistir na busca de bens do devedor principal, quando for pública e notória a sua condição de insuficiência patrimonial para suprir a execução, devendo-se, por corolário, chamar-se o devedor subsidiário a responder a ação. (TRT-14. Processo: AP: 54400 RO 0054400. Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS. Data de Julgamento: 11/03/2010. Órgão Julgador:, SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: 12/03/2010) Assim, fica intimada a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, através de seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006), para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida, sob pena de penhora. Inerte, execute-se, inicialmente com a utilização das ferramentas eletrônicas Sisbajud e Renajud. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELEON DOS SANTOS CARVALHO - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OSAEL AGUIAR DOS SANTOS - SAMUEL CORREIA SOARES - ANTONIO CARLOS DE SOUSA - KELBER ADONIAS DOS SANTOS - JOSE LUIS ALVES GAUDENCIO - IVANILDO MARCIANO DA SILVA - PEDRO MACENA DA SILVA NETO - MARIA SANDRA PEREIRA FRANCA - DOMINGOS DE SOUSA CAMPOS - ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO - BIANCA PIRES
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000425-38.2024.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (12) RÉU: RENE PIRES DE ARAUJO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78862d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio on line através do(s) convênio(s) SISBAJUD junto à responsável principal, redireciono a execução contra a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. No caso, não há se falar em necessidade de esgotamento de todas as medidas possíveis na busca de bens da responsável principal para só então adentrar ao patrimônio da responsável subsidiária, como bem resume o seguinte aresto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se persistir na busca de bens do devedor principal, quando for pública e notória a sua condição de insuficiência patrimonial para suprir a execução, devendo-se, por corolário, chamar-se o devedor subsidiário a responder a ação. (TRT-14. Processo: AP: 54400 RO 0054400. Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS. Data de Julgamento: 11/03/2010. Órgão Julgador:, SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: 12/03/2010) Assim, fica intimada a responsável subsidiária, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, através de seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006), para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida, sob pena de penhora. Inerte, execute-se, inicialmente com a utilização das ferramentas eletrônicas Sisbajud e Renajud. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - RENE PIRES DE ARAUJO LTDA
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001346-09.2024.5.22.0001 AUTOR: MARCIO JOSE SANTOS AMORIM RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3877f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela CONSTRUTORA RIVELLO S/A em face de MÁRCIO JOSÉ SANTOS AMORIM e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE SANTOS AMORIM
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