Aurelio Barbosa De Moraes
Aurelio Barbosa De Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 006281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelio Barbosa De Moraes possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT21, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TRT21, TRF1, TJPI
Nome:
AURELIO BARBOSA DE MORAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-10.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: EZEQUIEL DE JESUS VITORINO Expediente enviado por outro meio Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da sentença de #id:3608240. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE GUERRA FARIAS DE MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000877-95.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: FABIO DA MOTA FREIRE E OUTROS (2) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b562d47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O patrono da parte reclamante FRANCISCO DIASSIS DE LIMA (atualmente falecido), CPF: 813.625.794-9, informou, em 04/06/2025, por manifestação de Id. 103c0cf, que estaria buscando parentes do "de cujus", para que seja dado prosseguimento a execução em seu favor e rateio entre os possíveis herdeiros. Decido. 1. Considerando o grande lapso temporal sem manifestação do patrono, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agência de Mossoró/RN), a fim de que informe, no prazo de 8 (oito) dias, se há pessoas habilitadas como dependentes da referida parte falecida, o Sr. FRANCISCO DIASSIS DE LIMA, CPF: 813.625.794-91. Localizado(s), intime(m)-se para que se habilite(m) no processo e para que apresente(m) seus dados bancários. 2. Caso negativa a pesquisa do tópico anterior, determino que seja procedida consulta ao SERPRO, utilizando para tanto o campo “nome da pai”, de modo que sejam localizados os respectivos dependentes e/ou herdeiros da “de cujus”. Localizado(s), intime(m)-se para que se habilite(m) no processo e para que apresente(m) seus dados bancários. 3. Infrutíferas todas determinações anteriores, expeça-se EDITAL de notificação, com prazo de publicação de 15 (quinze) dias, para que eventuais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação habilitação aos créditos trabalhistas do falecido Sr. FRANCISCO DIASSIS DE LIMA, CPF: 813.625.794-91. 4. Por fim, na falta de pedido para habilitação, apenas em relação apenas ao crédito falecido, suspenda-se a tramitação do processo por 02 (dois) anos, durante o qual fluirá o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5. OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agência de Mossoró/RN) Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA MOTA FREIRE - FRANCISCO DIASSIS DE LIMA - FLAVIO DA MOTA FREIRE
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000877-95.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: FABIO DA MOTA FREIRE E OUTROS (2) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b562d47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O patrono da parte reclamante FRANCISCO DIASSIS DE LIMA (atualmente falecido), CPF: 813.625.794-9, informou, em 04/06/2025, por manifestação de Id. 103c0cf, que estaria buscando parentes do "de cujus", para que seja dado prosseguimento a execução em seu favor e rateio entre os possíveis herdeiros. Decido. 1. Considerando o grande lapso temporal sem manifestação do patrono, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agência de Mossoró/RN), a fim de que informe, no prazo de 8 (oito) dias, se há pessoas habilitadas como dependentes da referida parte falecida, o Sr. FRANCISCO DIASSIS DE LIMA, CPF: 813.625.794-91. Localizado(s), intime(m)-se para que se habilite(m) no processo e para que apresente(m) seus dados bancários. 2. Caso negativa a pesquisa do tópico anterior, determino que seja procedida consulta ao SERPRO, utilizando para tanto o campo “nome da pai”, de modo que sejam localizados os respectivos dependentes e/ou herdeiros da “de cujus”. Localizado(s), intime(m)-se para que se habilite(m) no processo e para que apresente(m) seus dados bancários. 3. Infrutíferas todas determinações anteriores, expeça-se EDITAL de notificação, com prazo de publicação de 15 (quinze) dias, para que eventuais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação habilitação aos créditos trabalhistas do falecido Sr. FRANCISCO DIASSIS DE LIMA, CPF: 813.625.794-91. 4. Por fim, na falta de pedido para habilitação, apenas em relação apenas ao crédito falecido, suspenda-se a tramitação do processo por 02 (dois) anos, durante o qual fluirá o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5. OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agência de Mossoró/RN) Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - GILMAR QUIRINO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000303-90.2014.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL PAIVA Advogado do(a) APELADO: AURELIO BARBOSA DE MORAES - PI6281-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-10.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3608240 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, os autos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO, em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originalmente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (ID 664baaf), os sócios das executadas foram citados (IDs b623766 e 42afd49). Os sócios citados apresentaram manifestação em ID f218faf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se encontra positivado no Código Civil em seu art. 50 e também no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, § 5º, e aplicados subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Neste aspecto, é cabível o referido incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC. art. 134). Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. Noto que inicialmente fora intentada de forma frustrada a execução do patrimônio da pessoa jurídica executada. Passo a analisar o incidente em face dos sócios citados: Em sua defesa a sócia, em sua manifestação nos autos, alega que o regular andamento do processo de recuperação judicial da empresa há mais de quatro anos comprova tratar-se de uma situação temporária de dificuldade econômico-financeira, e não de insolvência definitiva, cenário para o qual o ordenamento jurídico prevê justamente a recuperação. Afirma ainda que os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial comprovam a continuidade das atividades da ADS, o crescimento de seu faturamento e o cumprimento do plano de recuperação, indicando sua capacidade de superação da crise. Por fim, destaca que a empresa está próxima de concluir o processo recuperacional e apta a quitar a dívida executada, tornando a desconsideração da personalidade jurídica medida excessiva, desnecessária e incompatível com os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da função social da propriedade. Na seara trabalhista o exame da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de abuso da personalidade ou infração contratual, por aplicação da Teoria Menor, conforme leciona Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. 15ª edição. 2019, p. 1185): “(...) atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista”. Além disso, no Processo do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se na execução trabalhista a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n.º 8.078/90, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional: Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada. Redirecionamento. Sócios. IDPJ. Verificando-se a insolvência da ré e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na reclamação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso de direito. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição n. 0000930-17.2019.5.21.0010, Primeira Turma, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, publicado em 08/07/2021) Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 28, § 5º, do CDC. Aplicabilidade no direito do trabalho por equiparação ao direito consumerista, em face da hipossuficiência do reclamante e da natureza alimentar das verbas pretendidas. A condição de insolvência da empresa reclamada, constatada pela existência de processo de recuperação judicial, é bastante para se alcançar os bens dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição nº 0000325-02.2018.5.21.0012, Segunda Turma, Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, publicado em 05/07/2021). A responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária, podendo ser reconhecida nos termos da legislação aplicável. No caso de a dívida trabalhista estar contemplada no plano de recuperação judicial, caberá a suspensão da execução em face do sócio, para que o pagamento ocorra no juízo universal da recuperação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se presentes os requisitos legais, mantendo-se a responsabilização subsidiária dos sócios pelos débitos trabalhistas. Saliento também que o art. 1.052 do Código Civil dispõe que a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, valendo dizer, destarte, que não é necessário que todos os sócios estejam habilitados na presente execução para que ela possa prosseguir em face de um ou de alguns deles. Desta feita, constatada a insolvência da pessoa jurídica, outra forma não há para o adimplemento do crédito senão o direcionamento da execução aos responsáveis subsidiários Portanto, entendo que merece lograr êxito o incidente instaurado. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originariamente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. e oriundos desta demanda; na forma dos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar os sócios acima no pólo passivo. Decorrido o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e intimem-se os sócios para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo para a constrição de ativos financeiros ou outros bens do reclamado. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO - FRANCISCO TIAGO DE OLIVEIRA NEVES
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000973-10.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3608240 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, os autos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por JAIRO ELINEUDES FURTADO DO ROSARIO, em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originalmente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. Instaurado o incidente, com suspensão do processo (ID 664baaf), os sócios das executadas foram citados (IDs b623766 e 42afd49). Os sócios citados apresentaram manifestação em ID f218faf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se encontra positivado no Código Civil em seu art. 50 e também no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, § 5º, e aplicados subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica que integram quando ela não possui bens suficientes para tanto, principalmente quando ocorre da pessoa jurídica sucumbir e a física permanecer incólume ou ainda prosperar (art. 1.024 do Código Civil). No que diz respeito à sua instrumentalização, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT para que fosse exigida previamente à instauração de um incidente processual para a sua efetivação, sendo aplicados ao processo trabalhista as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC. Neste aspecto, é cabível o referido incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC. art. 134). Vale também destacar que há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, quando as pessoas já responsabilizadas pelos créditos executados constituem pessoas jurídicas diversas, utilizadas para dificultar a investigação patrimonial e a constrição de bens da pessoa jurídica primitiva. Noto que inicialmente fora intentada de forma frustrada a execução do patrimônio da pessoa jurídica executada. Passo a analisar o incidente em face dos sócios citados: Em sua defesa a sócia, em sua manifestação nos autos, alega que o regular andamento do processo de recuperação judicial da empresa há mais de quatro anos comprova tratar-se de uma situação temporária de dificuldade econômico-financeira, e não de insolvência definitiva, cenário para o qual o ordenamento jurídico prevê justamente a recuperação. Afirma ainda que os relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial comprovam a continuidade das atividades da ADS, o crescimento de seu faturamento e o cumprimento do plano de recuperação, indicando sua capacidade de superação da crise. Por fim, destaca que a empresa está próxima de concluir o processo recuperacional e apta a quitar a dívida executada, tornando a desconsideração da personalidade jurídica medida excessiva, desnecessária e incompatível com os princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da função social da propriedade. Na seara trabalhista o exame da desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de abuso da personalidade ou infração contratual, por aplicação da Teoria Menor, conforme leciona Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. 15ª edição. 2019, p. 1185): “(...) atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista”. Além disso, no Processo do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se na execução trabalhista a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n.º 8.078/90, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que haja o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional: Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada. Redirecionamento. Sócios. IDPJ. Verificando-se a insolvência da ré e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na reclamação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso de direito. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição n. 0000930-17.2019.5.21.0010, Primeira Turma, Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, publicado em 08/07/2021) Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 28, § 5º, do CDC. Aplicabilidade no direito do trabalho por equiparação ao direito consumerista, em face da hipossuficiência do reclamante e da natureza alimentar das verbas pretendidas. A condição de insolvência da empresa reclamada, constatada pela existência de processo de recuperação judicial, é bastante para se alcançar os bens dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região, Agravo de Petição nº 0000325-02.2018.5.21.0012, Segunda Turma, Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, publicado em 05/07/2021). A responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária, podendo ser reconhecida nos termos da legislação aplicável. No caso de a dívida trabalhista estar contemplada no plano de recuperação judicial, caberá a suspensão da execução em face do sócio, para que o pagamento ocorra no juízo universal da recuperação. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se presentes os requisitos legais, mantendo-se a responsabilização subsidiária dos sócios pelos débitos trabalhistas. Saliento também que o art. 1.052 do Código Civil dispõe que a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, valendo dizer, destarte, que não é necessário que todos os sócios estejam habilitados na presente execução para que ela possa prosseguir em face de um ou de alguns deles. Desta feita, constatada a insolvência da pessoa jurídica, outra forma não há para o adimplemento do crédito senão o direcionamento da execução aos responsáveis subsidiários Portanto, entendo que merece lograr êxito o incidente instaurado. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GILMAR QUIRINO DA SILVA e EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, na demanda movida originariamente em face de SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. e oriundos desta demanda; na forma dos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar os sócios acima no pólo passivo. Decorrido o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e intimem-se os sócios para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo para a constrição de ativos financeiros ou outros bens do reclamado. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053272-12.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE LIMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO BARBOSA DE MORAES - PI6281 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCINEIDE LIMA CAVALCANTE AURELIO BARBOSA DE MORAES - (OAB: PI6281) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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