Jannice Maria De Jesus
Jannice Maria De Jesus
Número da OAB:
OAB/PI 006301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jannice Maria De Jesus possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
JANNICE MARIA DE JESUS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013440-54.2022.8.26.0564 (processo principal 1028490-74.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf - Francisco Antônio de Carvalho - Ciência à parte interessada sobre o mandado de levantamento eletrônico expedido (por transferência bancária). - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), JANNICE MARIA DE JESUS (OAB 6301/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801619-52.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Custas / Emolumentos ] EXEQUENTE: PEDRINA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRINA DE SOUSA LIMA em face de BANCO LOSANGO S.A., em decorrência de decisão proferida na ação originária nº 0000034-52.2013.8.18.0095. Após o redirecionamento da execução para o Banco Losango S.A., em virtude da incorporação da empresa originalmente executada (Losango Promoções de Vendas Ltda), houve regular intimação da parte executada, que permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação. Diante disso, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na constrição do montante devido e sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. A executada foi intimada acerca do bloqueio efetivado (ID 69565849), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, caracterizando-se sua inércia. A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, no total de R$ 14.486,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 12.911,66 em favor da autora e R$ 1.574,59 a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 71942229 e cálculo de ID 62658913. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás judiciais, sendo: · um em nome de PEDRINA DE SOUSA LIMA, CPF nº 925.353.803-15, no valor de R$ 12.911,66 (doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos); e · outro em nome de sua patrona, JANNICE MARIA DE JESUS, CPF nº 924.152.613-00, no valor de R$ 1.574,59 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais. Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Certifiquem-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801619-52.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Custas / Emolumentos ] EXEQUENTE: PEDRINA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRINA DE SOUSA LIMA em face de BANCO LOSANGO S.A., em decorrência de decisão proferida na ação originária nº 0000034-52.2013.8.18.0095. Após o redirecionamento da execução para o Banco Losango S.A., em virtude da incorporação da empresa originalmente executada (Losango Promoções de Vendas Ltda), houve regular intimação da parte executada, que permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação. Diante disso, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na constrição do montante devido e sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. A executada foi intimada acerca do bloqueio efetivado (ID 69565849), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, caracterizando-se sua inércia. A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, no total de R$ 14.486,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 12.911,66 em favor da autora e R$ 1.574,59 a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 71942229 e cálculo de ID 62658913. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás judiciais, sendo: · um em nome de PEDRINA DE SOUSA LIMA, CPF nº 925.353.803-15, no valor de R$ 12.911,66 (doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos); e · outro em nome de sua patrona, JANNICE MARIA DE JESUS, CPF nº 924.152.613-00, no valor de R$ 1.574,59 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais. Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Certifiquem-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a21826 proferido nos autos. Vistos, ARTHUR LEOCADIO DE SOUSA, CPF 027.064.913-10, peticionou no Id 56f0ee1 requerendo sua habilitação nos presentes autos como dependente do exequente ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, falecido em 28/10/2022. Juntou cópia dos documentos pessoais, certidão de óbito e certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social. A Lei 6858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, traz em seu artigo 1º a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, ante a inexistência de dependentes junto à Previdência Social, seguem-se as regras dispostas na legislação comum, devendo o crédito da parte exequente ser pago aos seus sucessores, na ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil. Desse modo, constando na certidão de óbito o registro de que o exequente falecido era solteiro, defiro o pleito de habilitação do requerente, determinando que os valores devidos ao exequente falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA sejam liberados ao seu filho ARTHUR LEOCADIO DE SOUSA, CPF 027.064.913-10. À Secretaria da Vara para expedição do alvará judicial, observando os dados bancários constante no documento de ID ca70514. Dê-se ciência. PICOS/PI, 17 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a21826 proferido nos autos. Vistos, ARTHUR LEOCADIO DE SOUSA, CPF 027.064.913-10, peticionou no Id 56f0ee1 requerendo sua habilitação nos presentes autos como dependente do exequente ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, falecido em 28/10/2022. Juntou cópia dos documentos pessoais, certidão de óbito e certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social. A Lei 6858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, traz em seu artigo 1º a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, ante a inexistência de dependentes junto à Previdência Social, seguem-se as regras dispostas na legislação comum, devendo o crédito da parte exequente ser pago aos seus sucessores, na ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil. Desse modo, constando na certidão de óbito o registro de que o exequente falecido era solteiro, defiro o pleito de habilitação do requerente, determinando que os valores devidos ao exequente falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA sejam liberados ao seu filho ARTHUR LEOCADIO DE SOUSA, CPF 027.064.913-10. À Secretaria da Vara para expedição do alvará judicial, observando os dados bancários constante no documento de ID ca70514. Dê-se ciência. PICOS/PI, 17 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CATARINO FILHO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: CitaçãoPROCESSO Nº: 0809293-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: MELYNE MARIA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Av. carlos liborio, 101, centro, MONSENHOR HIPÓLITO - PI - CEP: 64650-000 FINALIDADE: CITAR, MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Av. carlos liborio, 101, centro, MONSENHOR HIPÓLITO - PI - CEP: 64650-000 , para para integrar a presente relação processual, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 14:30 na Sala de Audiência de Conciliação . A audiência será realizada por vídeo conferência pelo Aplicativo WhatsApp n.º (89) 9.9971 1009 ou (89) 9.9921 1626, ficando a cargo das partes ou dos seus advogados, a obrigação de fornecerem os respectivos números de WhatsApp em até 24h (vinte e quatro) antes da mencionada solenidade processual. Não obtida a conciliação, deverá o ente público demandado, por intermédio de Procurador ou órgão de Advocacia Pública, oferecer resposta oral em audiência ou escrita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da audiência, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser apresentadas pela parte que as tenha arrolado se não pleiteada a intimação (artigo 34, caput, da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo cinco dias antes da audiência, de acordo com o que preceitua o artigo 34, § 1°, da Lei 9.099/95. A ausência injustificada do ente público demandado à audiência de conciliação implicará no julgamento imediato do processo, na forma do artigo 23 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária aos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803661-11.2022.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD IMPETRADO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por William Nunes Portela Richard, menor, representado por sua genitora Francirley Gonçalves Nunes em face de Ana Tereza Bezerra da Silva, diretora do Instituto Monsenhor Hipólito, já qualificados, sob a alegação de negativa indevida na expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A tutela de urgência foi indeferida (id. 28885533). Em petição de id. 46780239, a impetrada informou que a parte impetrante solicitou a transferência do menor para outra escola. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da segurança (id. 49224327). A parte impetrante informou que já obteve certificado de conclusão do ensino médio (id. 55204304), e já realizou matrícula em instituição de ensino superior (id. 49653825). As partes foram intimadas para manifestação acerca de possível perda do objeto, porém mantiveram-se inertes. O Ministério Público, por fim, opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (id. 72064513). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. No caso dos autos, em virtude da comprovada expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar pretendidos pela parte impetrante, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação. Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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