Paulo Vitor Alves De Carvalho

Paulo Vitor Alves De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Vitor Alves De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRT14, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT14, TJPI, TRF1
Nome: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9832a06 proferido nos autos. DESPACHO   Consoante já consignado nos despachos de IDs ef71848 e 0a2a043, foi suscitada e instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, visando a inclusão no polo passivo de algumas das empresas das quais são sócios/administradores os executados pessoa física, indicadas nas pesquisas SNIPER (ID 2e09ad7). Após citação para apresentação de contestação das empresas suscitadas, foi solicitada e determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos a respeito do IDPJ instaurado (ID 8dbbe24). Durante a audiência (ID add1ff6) foram suscitadas pela executada principal, S G COMERCIO E SERVICOS LTDA, questões prejudiciais ao julgamento do IDPJ instaurado, sendo concedido prazo para apresentação de manifestação por escrito acerca das questões suscitadas, sem manifestação dos exequentes. Na mesma oportunidade foi concedido prazo para os exequentes Henry Kauã dos Santos e Ruteneia Ferreira apresentarem cálculos atualizados, com abatimento de todos os valores já recebidos. O exequente Henry Kauã alegou dificuldades técnicas para atualização dos cálculos e a exequente Ruteneia permaneceu silente. Ainda, o exequente Valdoir Batista Tavares apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos. É o relatório   1 – DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EXECUTADA S G COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID 196bc10)   1.1 – Da ilegalidade na centralização das execuções -Processos com situações desiguais   Alega a 1ª reclamada que a centralização das execuções foi determinada sem considerar a situação individual de cada processo, “embora cada um tivesse um período, fase processual e fatos próprios”, sustentando a ilegalidade desta. Argumenta que apenas na execução principal houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada (Gilmar e Ezequiel), figurando nos demais processos, nos quais não houve a instauração do IDPJ, somente a SG Comércio (1ª executada). Sustenta que “não há qualquer fundamento legal e jurídico para permitir o aproveitamento do IDPJ de um processo para outros, todos com situações jurídicas e períodos de contrato de trabalho absolutamente diversos”. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que na esteira do que prescreve o artigo 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse sentido, os arts. 765 e 878 da CLT asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento de futura execução. O art. 780 do CPC/2015, por sua vez, trata da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução. Portanto, a decisão de centralizar as execuções não configura, per si, ato ilícito praticado pelo Juízo que outrora conduziu os processos ora examinados. Com efeito, a finalidade da centralização foi promover a celeridade e a economia de atos processuais que visavam o mesmo fim. Some-se a isso que o Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em seu artigo 156, estabelece que a reunião de execuções em relação aos mesmos devedores poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções, criados conforme organização de cada Tribunal Regional, sem prejuízo da atuação, no mesmo sentido, em cada unidade jurisdicional, excepcionalmente e observados os limites de sua competência funcional e as particularidades do caso concreto. Diante do número de ações contra a mesma devedora e em se tratando de inadimplência de créditos de vários credores, dispendiosa seria a realização de inúmeras tentativas de penhoras “on line”, com movimentações individuais da secretaria em cada um deles, malferindo o princípio da eficiência. Dessa forma, a concentração de atos da execução num processo centralizador é medida que se impõe, vez que os créditos serão satisfeitos com constrição patrimonial de um único feito. Com efeito, os autos reunidos neste centralizador são todos de execuções frustradas de verbas trabalhistas reconhecidas em sentenças transitadas em julgado em face da 1ª executada. Ademais, os contratos de trabalho havidos entre os exequentes e a 1ª executada foram todos nos anos de 2014 e 2015, inclusive durante a administração dos sócios Hugo Morilla Coelho, Hugo Morilla Coelho Júnior e Alessandro Barbosa Fernandes: 0010807-80.2014.5.14.0032 (10/05/2014 a 08/08/2014), 0000012-73.2018.5.14.0032 (17/07/2014 a 09/09/2014), 0000453-88.2017.5.14.0032 (17/11/2014. Não houve extinção do contrato de trabalho), 0000208-77.2017.5.14.0032 (20/05/2014 a 05/09/2015), 0000167-47.2016.5.14.0032 (13/11/2014 a 01/10/2015) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (12/08/2014 a 26/10/2015). No que diz respeito ao fato de que houve a instauração do IDPJ apenas no processo centralizador, são necessários alguns esclarecimentos: Foi instaurado nestes autos IDPJ em face dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, em 29/04/2019 (ID 6bd45a8). Após intimação deste juízo (ID cf60575), a parte exequente emendou o pedido de instauração do IDPJ, requerendo a inclusão dos sócios EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA, e manutenção dos demais sócios (ID 7f9bd61), sendo determinada a citação destes últimos (ID a32a563). Em 25/09/2019 foi julgado procedente o IDPJ instaurado (ID 72b2129), prosseguindo-se a execução em face dos 5 executados.Houve a desconsideração da personalidade jurídica também nos autos nº 0000012-73.2018.5.14.0032, determinando a inclusão na execução dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES e GILMAR QUIRINO DA SILVA, em decisão proferida em 02/03/2020 (ID f2c5085), da qual as partes foram devidamente intimadas, conforme AR juntados àqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado, inclusive com proposta de acordo apresentada pela executada SG Comércio, em mais de uma oportunidade (ID f737006).   Portanto, houve o reconhecimento da responsabilidade dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA, tanto nestes autos, como nos autos 0000012-73.2018.5.14.0032, com o trânsito em julgado das duas decisões. Deste modo, observando que a centralização visa o aproveitamento dos atos praticados nos autos centralizados, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, desnecessária a instauração de IDPJ em cada uma das execuções, pois todas encontravam-se na mesma situação em relação à devedora principal. Já no tocante à alegada ilegitimidade passiva dos ex-sócios Hugo Morilla Coelho, Hugo Morilla Coelho Júnior e Alessandro Barbosa Fernandes nas execuções ajuizadas após o prazo legal de dois anos, observo o seguinte: Os sócios HUGO MORILLA COELHO e HUGO MORILLA COELHO JUNIOR averbaram a retirada da 1ª reclamada em 30/04/2015 (ID 5e00458).A saída do sócio ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES foi averbada em 23/06/2015.Os processos 0010807-80.2014.5.14.0032 (centralizador), 0000693-48.2015.5.14.0032 e 0000167-47.2016.5.14.0032 foram ajuizados dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 10-A da CLT em relação aos 3 sócios.O processo 0000208-77.2017.5.14.0032 foi ajuizado em 17/05/2017, portanto dentro do prazo previsto no art. 10-A da CLT em relação ao sócio ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES.Em relação ao processo 0000012-73.2018.5.14.0032, como já mencionado acima, a decisão que julgou procedente o IDPJ e incluiu os sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES e GILMAR QUIRINO DA SILVA transitou em julgado, sem recurso dos suscitados.Apenas o processo 0000453-88.2017.5.14.0032 foi ajuizado após mais de 2 anos da retirada da sociedade dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, em 28/09/2017.   Assim, em relação às execuções em face dos sócios deve ser observado o seguinte: a.1) as execuções processadas nos autos 0010807-80.2014.5.14.0032 (centralizador), 0000693-48.2015.5.14.0032, 0000167-47.2016.5.14.0032 e 0000012-73.2018.5.14.0032 devem prosseguir em face de todos os devedores; a.2) a execução processada nos autos 0000208-77.2017.5.14.0032 deve prosseguir em face dos sócios ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA; a.3) e a execução processada nos autos 0000453-88.2017.5.14.0032 devem prosseguir em face dos sócios EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA   Porém, desnecessária, por ora, a exclusão dos processos indicados nos itens a.2 e a.3 da presente centralização, em razão da existência de devedores em comum para o prosseguimento da execução. Deverá ser elaborada planilha separando-se os valores por devedores (ou grupo deles).   1.2 – Da prescrição intercorrente e abandono das execuções individuais e conjuntas – Necessidade de exclusão   Requer a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente das execuções promovidas pelos exequentes Raí Gomes de Souza, Uilian da Silva e Roberto Batista. Analiso. No processo de execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (6.830/80), que dispõe que decorrido 1 ano do processo no arquivo provisório inicia-se a contagem do prazo da prescricional intercorrente (art. 40, da Lei n. 6.830/80) c/c Artigo 11-A da CLT que prevê expressamente a prescrição intercorrente de dois anos. Com efeito, esta Magistrada comunga do entendimento de que antes do início do prazo bienal dos efeitos da prescrição intercorrente é necessário a suspensão da execução por um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Compulsando os 6 processos que fazem parte da centralização, verifiquei o seguinte: 0010807-80.2014.5.14.0032 – processo centralizador, com impulsionamento da execução pelo exequente principal;0000693-48.2015.5.14.0032 – não houve suspensão da execução nos termos do art. 11-A CLT, e a remessa ao arquivo provisório ocorreu apenas em razão da determinação da inclusão no centralizador em 10/02/2021. Não houve manifestação do exequente no centralizador desde então.0000167-47.2016.5.14.0032 – a execução foi suspensa e remetida ao arquivo provisório em 07/08/2019. Em 11/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Neste centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 13/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID 151c112), em cumprimento à determinação do juízo. Posteriormente manifestou-se apenas em 28/06/2024 (ID c76478b) para informar conta para depósito;0000208-77.2017.5.14.0032 – a execução foi suspensa e remetida para o arquivo provisório em 06/12/2018. Em 11/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Nesse centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 13/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID 6c0dfda), em cumprimento à determinação do juízo. Não houve manifestações posteriores;0000453-88.2017.5.14.0032 – Foi determinado o cumprimento de medidas constritivas em 14/04/2020, postergando-se seu cumprimento em razão da suspensão dos prazos judiciais em virtude da pandemia do Coronavírus. Em 13/01/2021 o reclamante foi intimado para impulsionar a execução e, em 10/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Nesse centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 05/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID c151102), em cumprimento à determinação do juízo. Houve outras manifestações posteriores deste exequente em 21/04/2022 (ID 35766d3) e 12/07/2024 (ID 2b6fe48).0000012-73.2018.5.14.0032 – Não houve determinação de envio ao arquivo provisório naqueles. A exequente destes autos atua no impulsionamento constante da execução.   Embora o procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada, sejam realizados mediante a utilização do processo centralizador, que tem por finalidade principal a otimização das diligências executórias, entendo que tal circunstância não afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente aos processos em que a parte exequente não atua para o andamento da execução. É dizer, naqueles processos nos quais os exequentes permanecem inertes, aguardando o impulsionamento da execução por outros exequentes, os atos de uns não podem beneficiar àqueles, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente para aqueles, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do relatório acima, destaco que os exequentes dos autos 0010807-80.2014.5.14.0032 (Henry Kauã), 0000453-88.2017.5.14.0032 (Valdoir) e 0000012-73.2018.5.14.0032 (Ruteneia), permanecem diligentes quanto ao impulsionamento da execução neste centralizador. Por outro lado, os exequentes dos autos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí) e 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) se manifestaram apenas quando intimados para apresentação de cálculos, após a formação do centralizador, e o exequente dos 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), sequer se manifestou. Ocorre que, nestes processos em que os exequentes permanecem inertes, não houve, após a centralização da execução ou, no caso do processo 0000693-48.2015.5.14.0032, mesmo antes, a determinação expressa de intimação de impulsionamento da execução sob pena de envio ao arquivo provisório para início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. Deste modo, em relação aos processos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí), 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), determino os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito, acautelando que a omissão ocasionará, a exclusão do processo da centralização, bem como a aplicação do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão).   2 – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO PROCESSAMENTO DO IDPJ   Consoante relatado no despacho de ID 189897e, foram consideradas citadas as empresas J B LOGÍSTICA LTDA, J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I e LTDA e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA, que apresentaram contestação, com exceção da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Ocorre que, analisando detidamente o pedido de instauração do IDPJ e a decisão que determinou seu processamento, constou como dados da empresa J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA os mesmos dados (CNPJ e endereço) da suscitada USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I. Em razão disso, declaro nula a citação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e determino a intimação da suscitante, RUTENEIA FERREIRA para informar os dados corretos para citação da suscitada, sob pena de exclusão desta do IDPJ. De igual modo, foi indicado pela suscitante para citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20, endereço pertencente a empresa homônima, com CNPJ distinto da empresa suscitada, conforme exposto na petição de ID 11d00dd, acompanhada de atos constitutivos, que demonstram que a empresa notificada não tem relação com esta execução. Com efeito, em consulta à situação cadastral do CNPJ da empresa suscitada, qual seja, 04.023.382/0001-20, observo que o endereço ali informado é na Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025. Por último, observo que, devidamente intimada para indicar endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação àquela empresa, a suscitante RUTENEIA FERREIRA permaneceu inerte. Diante dos fatos acima relatados, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 189897e e determinar a intimação da suscitante RUTENEIA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a correta qualificação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão destas do IDPJ. Determino, ainda, a citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20 no endereço cadastrado na Receita Federal, Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025. Intime-se a empresa JB Logística LTDA, CNPJ nº 24.251.550/0001-41, através do advogado PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES, OAB/GO 29.694, acerca desta decisão, e, após, exclua o referido advogado da autuação, colocando em sigilo as peças de IDs b389f0a e 11d00dd. Por fim, ressalto que, muito embora estejam registradas restrições sobre veículos de propriedade do executado, estas não se confundem com a efetiva penhora, que é o instrumento pelo meio do qual se garante a execução.   3 – DAS PROVIDÊNCIAS   Pelo exposto, indefiro os pedidos apresentados pela executada S G COMERCIO E SERVICOS LTDA na petição de ID S G COMERCIO E SERVICOS LTDA. Registro que a presente decisão, por se tratar de decisão interlocutória, não admite recurso imediato, nem é possível a interposição de Agravo de Petição em razão de a execução não se encontrar garantida, nos termos do art. 880 da CLT. Ainda, determino: - a intimação da suscitante RUTENEIA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a correta qualificação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão destas do IDPJ; - a citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20 no endereço cadastrado na Receita Federal, Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025; - a intimação da empresa JB Logística LTDA, CNPJ nº 24.251.550/0001-41, através do advogado PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES, OAB/GO 29.694, acerca desta decisão, e, após, exclua o referido advogado da autuação, colocando em sigilo as peças de IDs b389f0a e 11d00dd. - a intimação dos exequentes nos processos 0010807-80.2014.5.14.0032 (Henry Kauã), 0000453-88.2017.5.14.0032 (Valdoir) e 0000012-73.2018.5.14.0032 (Ruteneia) para se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito; - (cumprimento em separado) intimação dos exequentes nos processos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí), 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), determino os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito, acautelando que a omissão ocasionará, a exclusão do processo da centralização, bem como a aplicação do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). - Cumpridas as determinações acima, considerando que a data de elaboração dos cálculos e a existência de diversos pagamentos efetuados ao longo dos últimos anos, e a fim de melhor instruir a execução, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores executados por processo e elaboração de planilha, observados os registros do item 1.1 acima, abatendo-se os valores já recebidos. - Fica suspenso o processamento do IDPJ até a regularização do feito, conforme acima determinado. Registre-se que o presente despacho demorou um prazo bem maior do que o habitualmente utilizado nesta unidade jurisdicional, porque exigiu acurado estudo de todos os processos envolvidos, o que demandou o tempo requerido. Dê-se ciência à 1ª executada e aos suscitados já habilitados nos autos. ARIQUEMES/RO, 15 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTENEIA FERREIRA - H.K.D.S. - VALDOIR BATISTA TAVARES
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9832a06 proferido nos autos. DESPACHO   Consoante já consignado nos despachos de IDs ef71848 e 0a2a043, foi suscitada e instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, visando a inclusão no polo passivo de algumas das empresas das quais são sócios/administradores os executados pessoa física, indicadas nas pesquisas SNIPER (ID 2e09ad7). Após citação para apresentação de contestação das empresas suscitadas, foi solicitada e determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos a respeito do IDPJ instaurado (ID 8dbbe24). Durante a audiência (ID add1ff6) foram suscitadas pela executada principal, S G COMERCIO E SERVICOS LTDA, questões prejudiciais ao julgamento do IDPJ instaurado, sendo concedido prazo para apresentação de manifestação por escrito acerca das questões suscitadas, sem manifestação dos exequentes. Na mesma oportunidade foi concedido prazo para os exequentes Henry Kauã dos Santos e Ruteneia Ferreira apresentarem cálculos atualizados, com abatimento de todos os valores já recebidos. O exequente Henry Kauã alegou dificuldades técnicas para atualização dos cálculos e a exequente Ruteneia permaneceu silente. Ainda, o exequente Valdoir Batista Tavares apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos. É o relatório   1 – DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EXECUTADA S G COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID 196bc10)   1.1 – Da ilegalidade na centralização das execuções -Processos com situações desiguais   Alega a 1ª reclamada que a centralização das execuções foi determinada sem considerar a situação individual de cada processo, “embora cada um tivesse um período, fase processual e fatos próprios”, sustentando a ilegalidade desta. Argumenta que apenas na execução principal houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada (Gilmar e Ezequiel), figurando nos demais processos, nos quais não houve a instauração do IDPJ, somente a SG Comércio (1ª executada). Sustenta que “não há qualquer fundamento legal e jurídico para permitir o aproveitamento do IDPJ de um processo para outros, todos com situações jurídicas e períodos de contrato de trabalho absolutamente diversos”. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que na esteira do que prescreve o artigo 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse sentido, os arts. 765 e 878 da CLT asseguram liberdade ao Juiz na direção dos processos e permitem o processamento de futura execução. O art. 780 do CPC/2015, por sua vez, trata da reunião de execuções contra o mesmo devedor e do princípio da conveniência da unidade da garantia da execução. Portanto, a decisão de centralizar as execuções não configura, per si, ato ilícito praticado pelo Juízo que outrora conduziu os processos ora examinados. Com efeito, a finalidade da centralização foi promover a celeridade e a economia de atos processuais que visavam o mesmo fim. Some-se a isso que o Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em seu artigo 156, estabelece que a reunião de execuções em relação aos mesmos devedores poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções, criados conforme organização de cada Tribunal Regional, sem prejuízo da atuação, no mesmo sentido, em cada unidade jurisdicional, excepcionalmente e observados os limites de sua competência funcional e as particularidades do caso concreto. Diante do número de ações contra a mesma devedora e em se tratando de inadimplência de créditos de vários credores, dispendiosa seria a realização de inúmeras tentativas de penhoras “on line”, com movimentações individuais da secretaria em cada um deles, malferindo o princípio da eficiência. Dessa forma, a concentração de atos da execução num processo centralizador é medida que se impõe, vez que os créditos serão satisfeitos com constrição patrimonial de um único feito. Com efeito, os autos reunidos neste centralizador são todos de execuções frustradas de verbas trabalhistas reconhecidas em sentenças transitadas em julgado em face da 1ª executada. Ademais, os contratos de trabalho havidos entre os exequentes e a 1ª executada foram todos nos anos de 2014 e 2015, inclusive durante a administração dos sócios Hugo Morilla Coelho, Hugo Morilla Coelho Júnior e Alessandro Barbosa Fernandes: 0010807-80.2014.5.14.0032 (10/05/2014 a 08/08/2014), 0000012-73.2018.5.14.0032 (17/07/2014 a 09/09/2014), 0000453-88.2017.5.14.0032 (17/11/2014. Não houve extinção do contrato de trabalho), 0000208-77.2017.5.14.0032 (20/05/2014 a 05/09/2015), 0000167-47.2016.5.14.0032 (13/11/2014 a 01/10/2015) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (12/08/2014 a 26/10/2015). No que diz respeito ao fato de que houve a instauração do IDPJ apenas no processo centralizador, são necessários alguns esclarecimentos: Foi instaurado nestes autos IDPJ em face dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, em 29/04/2019 (ID 6bd45a8). Após intimação deste juízo (ID cf60575), a parte exequente emendou o pedido de instauração do IDPJ, requerendo a inclusão dos sócios EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA, e manutenção dos demais sócios (ID 7f9bd61), sendo determinada a citação destes últimos (ID a32a563). Em 25/09/2019 foi julgado procedente o IDPJ instaurado (ID 72b2129), prosseguindo-se a execução em face dos 5 executados.Houve a desconsideração da personalidade jurídica também nos autos nº 0000012-73.2018.5.14.0032, determinando a inclusão na execução dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES e GILMAR QUIRINO DA SILVA, em decisão proferida em 02/03/2020 (ID f2c5085), da qual as partes foram devidamente intimadas, conforme AR juntados àqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado, inclusive com proposta de acordo apresentada pela executada SG Comércio, em mais de uma oportunidade (ID f737006).   Portanto, houve o reconhecimento da responsabilidade dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA, tanto nestes autos, como nos autos 0000012-73.2018.5.14.0032, com o trânsito em julgado das duas decisões. Deste modo, observando que a centralização visa o aproveitamento dos atos praticados nos autos centralizados, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, desnecessária a instauração de IDPJ em cada uma das execuções, pois todas encontravam-se na mesma situação em relação à devedora principal. Já no tocante à alegada ilegitimidade passiva dos ex-sócios Hugo Morilla Coelho, Hugo Morilla Coelho Júnior e Alessandro Barbosa Fernandes nas execuções ajuizadas após o prazo legal de dois anos, observo o seguinte: Os sócios HUGO MORILLA COELHO e HUGO MORILLA COELHO JUNIOR averbaram a retirada da 1ª reclamada em 30/04/2015 (ID 5e00458).A saída do sócio ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES foi averbada em 23/06/2015.Os processos 0010807-80.2014.5.14.0032 (centralizador), 0000693-48.2015.5.14.0032 e 0000167-47.2016.5.14.0032 foram ajuizados dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 10-A da CLT em relação aos 3 sócios.O processo 0000208-77.2017.5.14.0032 foi ajuizado em 17/05/2017, portanto dentro do prazo previsto no art. 10-A da CLT em relação ao sócio ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES.Em relação ao processo 0000012-73.2018.5.14.0032, como já mencionado acima, a decisão que julgou procedente o IDPJ e incluiu os sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES e GILMAR QUIRINO DA SILVA transitou em julgado, sem recurso dos suscitados.Apenas o processo 0000453-88.2017.5.14.0032 foi ajuizado após mais de 2 anos da retirada da sociedade dos sócios HUGO MORILLA COELHO, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, em 28/09/2017.   Assim, em relação às execuções em face dos sócios deve ser observado o seguinte: a.1) as execuções processadas nos autos 0010807-80.2014.5.14.0032 (centralizador), 0000693-48.2015.5.14.0032, 0000167-47.2016.5.14.0032 e 0000012-73.2018.5.14.0032 devem prosseguir em face de todos os devedores; a.2) a execução processada nos autos 0000208-77.2017.5.14.0032 deve prosseguir em face dos sócios ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA; a.3) e a execução processada nos autos 0000453-88.2017.5.14.0032 devem prosseguir em face dos sócios EZEQUIEL DE JESUS VITORINO e GILMAR QUIRINO DA SILVA   Porém, desnecessária, por ora, a exclusão dos processos indicados nos itens a.2 e a.3 da presente centralização, em razão da existência de devedores em comum para o prosseguimento da execução. Deverá ser elaborada planilha separando-se os valores por devedores (ou grupo deles).   1.2 – Da prescrição intercorrente e abandono das execuções individuais e conjuntas – Necessidade de exclusão   Requer a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente das execuções promovidas pelos exequentes Raí Gomes de Souza, Uilian da Silva e Roberto Batista. Analiso. No processo de execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, aplica-se a Lei de Execução Fiscal (6.830/80), que dispõe que decorrido 1 ano do processo no arquivo provisório inicia-se a contagem do prazo da prescricional intercorrente (art. 40, da Lei n. 6.830/80) c/c Artigo 11-A da CLT que prevê expressamente a prescrição intercorrente de dois anos. Com efeito, esta Magistrada comunga do entendimento de que antes do início do prazo bienal dos efeitos da prescrição intercorrente é necessário a suspensão da execução por um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Compulsando os 6 processos que fazem parte da centralização, verifiquei o seguinte: 0010807-80.2014.5.14.0032 – processo centralizador, com impulsionamento da execução pelo exequente principal;0000693-48.2015.5.14.0032 – não houve suspensão da execução nos termos do art. 11-A CLT, e a remessa ao arquivo provisório ocorreu apenas em razão da determinação da inclusão no centralizador em 10/02/2021. Não houve manifestação do exequente no centralizador desde então.0000167-47.2016.5.14.0032 – a execução foi suspensa e remetida ao arquivo provisório em 07/08/2019. Em 11/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Neste centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 13/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID 151c112), em cumprimento à determinação do juízo. Posteriormente manifestou-se apenas em 28/06/2024 (ID c76478b) para informar conta para depósito;0000208-77.2017.5.14.0032 – a execução foi suspensa e remetida para o arquivo provisório em 06/12/2018. Em 11/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Nesse centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 13/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID 6c0dfda), em cumprimento à determinação do juízo. Não houve manifestações posteriores;0000453-88.2017.5.14.0032 – Foi determinado o cumprimento de medidas constritivas em 14/04/2020, postergando-se seu cumprimento em razão da suspensão dos prazos judiciais em virtude da pandemia do Coronavírus. Em 13/01/2021 o reclamante foi intimado para impulsionar a execução e, em 10/02/2021 foi determinada a inclusão daquele processo no centralizador. Nesse centralizador, o reclamante peticionou nos autos em 05/04/2021, apresentando cálculos atualizados (ID c151102), em cumprimento à determinação do juízo. Houve outras manifestações posteriores deste exequente em 21/04/2022 (ID 35766d3) e 12/07/2024 (ID 2b6fe48).0000012-73.2018.5.14.0032 – Não houve determinação de envio ao arquivo provisório naqueles. A exequente destes autos atua no impulsionamento constante da execução.   Embora o procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada, sejam realizados mediante a utilização do processo centralizador, que tem por finalidade principal a otimização das diligências executórias, entendo que tal circunstância não afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente aos processos em que a parte exequente não atua para o andamento da execução. É dizer, naqueles processos nos quais os exequentes permanecem inertes, aguardando o impulsionamento da execução por outros exequentes, os atos de uns não podem beneficiar àqueles, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente para aqueles, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do relatório acima, destaco que os exequentes dos autos 0010807-80.2014.5.14.0032 (Henry Kauã), 0000453-88.2017.5.14.0032 (Valdoir) e 0000012-73.2018.5.14.0032 (Ruteneia), permanecem diligentes quanto ao impulsionamento da execução neste centralizador. Por outro lado, os exequentes dos autos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí) e 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) se manifestaram apenas quando intimados para apresentação de cálculos, após a formação do centralizador, e o exequente dos 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), sequer se manifestou. Ocorre que, nestes processos em que os exequentes permanecem inertes, não houve, após a centralização da execução ou, no caso do processo 0000693-48.2015.5.14.0032, mesmo antes, a determinação expressa de intimação de impulsionamento da execução sob pena de envio ao arquivo provisório para início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. Deste modo, em relação aos processos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí), 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), determino os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito, acautelando que a omissão ocasionará, a exclusão do processo da centralização, bem como a aplicação do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão).   2 – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO PROCESSAMENTO DO IDPJ   Consoante relatado no despacho de ID 189897e, foram consideradas citadas as empresas J B LOGÍSTICA LTDA, J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I e LTDA e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA, que apresentaram contestação, com exceção da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Ocorre que, analisando detidamente o pedido de instauração do IDPJ e a decisão que determinou seu processamento, constou como dados da empresa J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA os mesmos dados (CNPJ e endereço) da suscitada USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I. Em razão disso, declaro nula a citação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e determino a intimação da suscitante, RUTENEIA FERREIRA para informar os dados corretos para citação da suscitada, sob pena de exclusão desta do IDPJ. De igual modo, foi indicado pela suscitante para citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20, endereço pertencente a empresa homônima, com CNPJ distinto da empresa suscitada, conforme exposto na petição de ID 11d00dd, acompanhada de atos constitutivos, que demonstram que a empresa notificada não tem relação com esta execução. Com efeito, em consulta à situação cadastral do CNPJ da empresa suscitada, qual seja, 04.023.382/0001-20, observo que o endereço ali informado é na Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025. Por último, observo que, devidamente intimada para indicar endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação àquela empresa, a suscitante RUTENEIA FERREIRA permaneceu inerte. Diante dos fatos acima relatados, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 189897e e determinar a intimação da suscitante RUTENEIA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a correta qualificação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão destas do IDPJ. Determino, ainda, a citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20 no endereço cadastrado na Receita Federal, Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025. Intime-se a empresa JB Logística LTDA, CNPJ nº 24.251.550/0001-41, através do advogado PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES, OAB/GO 29.694, acerca desta decisão, e, após, exclua o referido advogado da autuação, colocando em sigilo as peças de IDs b389f0a e 11d00dd. Por fim, ressalto que, muito embora estejam registradas restrições sobre veículos de propriedade do executado, estas não se confundem com a efetiva penhora, que é o instrumento pelo meio do qual se garante a execução.   3 – DAS PROVIDÊNCIAS   Pelo exposto, indefiro os pedidos apresentados pela executada S G COMERCIO E SERVICOS LTDA na petição de ID S G COMERCIO E SERVICOS LTDA. Registro que a presente decisão, por se tratar de decisão interlocutória, não admite recurso imediato, nem é possível a interposição de Agravo de Petição em razão de a execução não se encontrar garantida, nos termos do art. 880 da CLT. Ainda, determino: - a intimação da suscitante RUTENEIA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a correta qualificação da suscitada J B EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como endereço atualizado da suscitada AGROINDUSTRIA SÃO JOÃO LTDA, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão destas do IDPJ; - a citação da suscitada J B LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04.023.382/0001-20 no endereço cadastrado na Receita Federal, Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 02, sala 409, bairro Charitas, Niterói/RJ, CEP 24370-025; - a intimação da empresa JB Logística LTDA, CNPJ nº 24.251.550/0001-41, através do advogado PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES, OAB/GO 29.694, acerca desta decisão, e, após, exclua o referido advogado da autuação, colocando em sigilo as peças de IDs b389f0a e 11d00dd. - a intimação dos exequentes nos processos 0010807-80.2014.5.14.0032 (Henry Kauã), 0000453-88.2017.5.14.0032 (Valdoir) e 0000012-73.2018.5.14.0032 (Ruteneia) para se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito; - (cumprimento em separado) intimação dos exequentes nos processos 0000167-47.2016.5.14.0032 (Raí), 0000208-77.2017.5.14.0032 (Roberto) e 0000693-48.2015.5.14.0032 (Uilian), determino os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID d6beb2f, na qual a 1ª executada informa a existência de processo de recuperação judicial, para requerer o que entenderem de direito, acautelando que a omissão ocasionará, a exclusão do processo da centralização, bem como a aplicação do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). - Cumpridas as determinações acima, considerando que a data de elaboração dos cálculos e a existência de diversos pagamentos efetuados ao longo dos últimos anos, e a fim de melhor instruir a execução, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores executados por processo e elaboração de planilha, observados os registros do item 1.1 acima, abatendo-se os valores já recebidos. - Fica suspenso o processamento do IDPJ até a regularização do feito, conforme acima determinado. Registre-se que o presente despacho demorou um prazo bem maior do que o habitualmente utilizado nesta unidade jurisdicional, porque exigiu acurado estudo de todos os processos envolvidos, o que demandou o tempo requerido. Dê-se ciência à 1ª executada e aos suscitados já habilitados nos autos. ARIQUEMES/RO, 15 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EZEQUIEL DE JESUS VITORINO - HUGO MORILLA COELHO - ALESSANDRO BARBOSA FERNANDES - HUGO MORILLA COELHO JUNIOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803241-52.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. REQUERIDO: VALERIA LIMA DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento, em que a parte executada afirma que possui valores a receber. Compulsando os autos, observo que embora tenha sido analisada a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 69, do PROJUDI) oposto pela parte executada, em que afirma que houve excesso de execução, em razão de bloqueio de suas contas (evento nº 56, do PROJUDI), mesmo com o pagamento via DJO (evento nº 59, do PROJUDI), os valores considerados em excesso não foram devolvidos à parte requerida. Verifico que esta Secretária procedeu com a confecção do alvará dos valores depositados via DJO, em favor da parte exequente (evento nº 76, do PROJUDI). Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito, devendo a importância BLOQUEADA via SISBAJUD (evento nº 56, do PROJUDI) ser devolvida à parte executada, conforme determinado anteriormente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para tornar nulo o bloqueio realizado, a fim de proceder com a devolução dos valores em favor da parte executada e, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor da parte executada, na conta indicada no ID 43917745. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0008830-66.2010.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLINDA FRANCISCA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO - PI6332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 9 de junho de 2025. LILIAN MELO DE OLIVEIRA PEREIRA 2ª Vara Federal Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0008830-66.2010.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLINDA FRANCISCA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VITOR ALVES DE CARVALHO - PI6332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 9 de junho de 2025. LILIAN MELO DE OLIVEIRA PEREIRA 2ª Vara Federal Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação das suscitadas CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA. e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA., requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ. Pois bem. À vista do pedido e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluo o presente feito na pauta do dia 03/06/2025, às 08horas, em audiência de instrução a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83585276697  ID da reunião: 835 8527 6697 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar  da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. Ficam as partes cientes do presente Despacho bem como da solenidade designada, por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJT.  ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILIAN DA SILVA CORIA - RUTENEIA FERREIRA - H.K.D.S. - ROBERTO BATISTA DE SOUSA - RAI GOMES DE SOUZA - VALDOIR BATISTA TAVARES
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0010807-80.2014.5.14.0032 RECLAMANTE: HKS E OUTROS (5) RECLAMADO: S G COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbbe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos à vista da manifestação das suscitadas CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS, USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA. e USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA., requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ. Pois bem. À vista do pedido e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluo o presente feito na pauta do dia 03/06/2025, às 08horas, em audiência de instrução a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83585276697  ID da reunião: 835 8527 6697 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar  da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo balcão físico situado na Avenida Juscelino Kubitschek, n. 2351, Setor Institucional, Ariquemes-RO. Ficam as partes cientes do presente Despacho bem como da solenidade designada, por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJT.  ARIQUEMES/RO, 26 de maio de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE II LTDA - USINA FOTOVOLTAICA ELISEU MARTINS SPE I LTDA - J B LOGISTICA LTDA - CHAPADA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou