Ubaldo Gutierrez De Araujo Brito
Ubaldo Gutierrez De Araujo Brito
Número da OAB:
OAB/PI 006348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubaldo Gutierrez De Araujo Brito possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INVENTáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009140-24.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMYRA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - PI6348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004511-07.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MICHELLE GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - PI6348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002000-36.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON ESCORCIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - PI6348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DENILSON ESCORCIO DE SOUSA UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - (OAB: PI6348) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000127-07.2013.8.18.0033 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FRANCISCO ELDER PEREIRA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO, FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, CAROLINA NUNES DE CARVALHO, ROMIRIA LOPES DA SILVA, GONCALO CARVALHO DE BRITO FILHO, ANTONIO TIAGO LOPES DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Visto. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO ELDER PEREIRA OLIVEIRA e OUTROS em face MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, todos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, à declaração de nulidade do Decreto nº 981/2013. Narram os impetrantes que foram aprovados no concurso de Agente Administrativo do Município de Piripiri (PI), conforme demonstrado pela publicação do resultado. Exerceram o cargo desde a posse até 10 de janeiro de 2013, quando foram exonerados de maneira unilateral e arbitrária pelo prefeito. O requerido editou o Decreto nº 981/2013 (10/01/2013), anulando sem processo administrativo, sem contraditório ou ampla defesa, todas as nomeações realizadas no segundo semestre de 2012. Diante dessa arbitrariedade, sem observância de garantias processuais, os impetrantes recorrem ao Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo, violado pelo ato administrativo. O pedido de liminar foi denegado (ID 5626235, fls. 197). A autoridade coatora foi notificada (ID 5626235 fls. 200/203). Foram prestadas informações (ID 5626235, fls. 213/248). O Ministério Público em parecer requereu a conexão da presente ação com a Ação Civil Pública de nº 0000048-28.2013.8.18.0033. O pedido de apensamento pela conexão foi deferido (ID 5626448, fls. 34). Os impetrantes comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 5626448, fls. 52/55). A tutela antecipada foi deferida em sede de recurso (ID 5626448, fls. 53/54). Foi determinada a intimação pessoal dos impetrantes para informarem se têm interesse no feito. No ID 75798115, foi determinada a intimação dos impetrantes para que se manifestem sobre a possível perda do objeto da presente ação, em razão do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0000048-28.2013.8.18.0033, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado, conforme demonstram os documentos anexados sob os IDs 75797587, 75798096, 75798094 e 75797591. O impetrante, ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO, reconheceu a perda superveniente do objeto (ID 76141569). Os demais impetrantes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento jurídico posto à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de proteger direito líquido e certo, violado ou sob fundado receio de violação, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for cometido por autoridade pública, de qualquer categoria ou função, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.016/09. O presente mandado de segurança tem por objeto a obtenção de ordem judicial que declare a nulidade do Decreto nº 981/2013, por meio do qual os impetrantes foram exonerados, sem a observância do devido processo legal, notadamente a instauração de procedimento administrativo prévio e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Contudo, da análise dos autos, constata-se que, após o ajuizamento da presente demanda, sobreveio a perda superveniente do interesse processual, uma vez que restou esvaziada a pretensão inicialmente deduzida no bojo deste mandado constitucional. Explico. Anteriormente ao ajuizamento da presente ação, o Ministério Público do Estado já havia proposto a Ação Civil Pública nº 0000048-28.2013.8.18.0033, cujo objeto consistia na declaração de nulidade do Decreto nº 981/2013 — a mesma pretensão veiculada pelos impetrantes no presente mandamus. Ocorre que referida demanda coletiva foi julgada procedente, com trânsito em julgado, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos sob os IDs 75797587, 75798096, 75798094 e 75797591. Diante disso, podemos perceber que os impetrantes já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Intimados os impetrantes para se manifestarem acerca da alegada perda superveniente do objeto, verifico que ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO reconheceu expressamente a ausência de interesse processual (ID 76141569). Os demais impetrantes, embora regularmente intimados, permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação. Diante disso, restou demonstrada a perda superveniente do objeto do presente writ, não havendo obstáculo ao seu reconhecimento. Com efeito, o mandado de segurança é ação voltada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública. Sua admissibilidade exige a presença de interesse processual, consubstanciado na utilidade do provimento jurisdicional buscado. A ausência de ato coator atual, eficaz e apto a gerar efeitos jurídicos concretos compromete a subsistência da ação e impõe o reconhecimento da carência superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. (STF - MS: 31922 PR 9954273-02.2013 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO . SENTENÇA CONFIRMADA. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Diante da anulação do Decreto nº 981/2013, resta evidenciada a perda do objeto do presente mandamus, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, determinando o seu arquivamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800868-33.2021.8.18.0033 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MIRELLA CARNEIRO ALMEIDA SOUZA, IGOR ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA INVENTARIANTE: DIONE MARIA DE ANDRADE FERREIRA E SOUZA INVENTARIADO: FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA E SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE: IGOR ANDRADE FERREIRA E SOUZA, por meio de seus Advogados UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - OAB PI6348-A e ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - OAB PI11217-A, do inteiro teor do Despacho proferido nos autos. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800868-33.2021.8.18.0033 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MIRELLA CARNEIRO ALMEIDA SOUZA, IGOR ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA INVENTARIANTE: DIONE MARIA DE ANDRADE FERREIRA E SOUZA INVENTARIADO: FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA E SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE: ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, por meio de seu Advogado UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO - OAB PI6348-A e ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - OAB PI11217-A, do inteiro teor do Despacho proferido nos autos. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800314-81.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA LAYSA RODRIGUES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 78351590), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. O referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas. (Id 78351590) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, oportunamente arquive-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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