Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda

Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda

Número da OAB: OAB/PI 006350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802300-58.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: MARIA NAZARE CASTELO BRANCO LINS VERAS e outros REU: MARIA DOS REMEDIOS SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por preterição ao direito de preferência, ajuizada por MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS e JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS em face de MARIA DOS REMÉDIOS SILVA, em que se discute a suposta alienação de bem imóvel sem a devida observância ao direito de preferência decorrente de copropriedade. O feito tramitava regularmente, até que, por meio da certidão de ID: 46056398, a Corregedoria Geral da Justiça informou o óbito de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS, ocorrido em 11/03/2021. Diante disso, foi determinada a intimação da autora remanescente, MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, a fim de se manifestar sobre a certidão e promover a habilitação dos herdeiros do falecido. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação (ID: 58720348). Em razão da inércia, foi determinada a suspensão do processo e a publicação de edital, com vistas à provocação de eventuais sucessores para habilitação nos autos. Novamente, decorreu in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação dos herdeiros ou da autora remanescente. A fim de resguardar o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e observando a necessidade de saneamento da irregularidade processual, impõe-se o prosseguimento do feito com a manutenção apenas de MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, na qualidade de parte autora e herdeira conhecida de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS. Considerando o transcurso de grande lapso temporal sem manifestação da parte requerente nos autos, intime-se a autora remanescente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento da ação e adotar as providências necessárias à continuidade do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0801389-39.2025.8.18.0032 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: REPOSSE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Nome: REPOSSE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: BARBOSA DE FREITAS, 1741, - de 1701/1702 ao fim , ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-021 REQUERIDO: CENTRAL DE INQUERITO Nome: CENTRAL DE INQUERITO Endereço: Avenida Álvaro Mendes, Nova Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-350 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Francisco das Chagas Cardoso Pinheiro, representante legal de REPOSSE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME, por sua vez representada por PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, referente a um veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 FLEX, ano/modelo 2018/2019, cor branco, licenciado sob Placa PEA 7215, sob número de identificação veicular 9BRBD3HE8K0411513, em nome de JOSELIA DE ARAUJO FERNANDES. O veículo foi apreendido em 17 de novembro de 2024, em posse do condutor indiciado Joelson Rocha Gonçalves, nos autos nº 0810224-50.2024.8.18.0032, cujo procedimento encontra-se em trâmite. O Ministério Público, em parecer de Id 73735965, manifestou-se pela concessão de autorização, ao requerente/proprietário, de acesso ao veículo apreendido, a fim de que adote as providências necessárias à sua regularização. Eis o relatório. Decido. A partir da análise dos autos principais nº 0810224-50.2024.8.18.0032, verifica-se que o inquérito policial foi concluído com o indiciamento de Joelson Rocha Gonçalves pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Todavia, o Ministério Público requereu diligências complementares com a finalidade de se chegar a verdade real dos fatos. Por outro lado, o órgão ministerial já manifestou-se no sentido da desnecessidade da manutenção da apreensão do veículo, uma vez que as investigações foram concluídas, denotando que o veículo não mais interessa à persecução criminal, conforme interpretação a contrario sensu do art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O requerente apresentou documentação comprobatória da propriedade do bem — destacando-se a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), e o termo de quitação, devidamente subscritos por Josélia de Araújo Fernandes, apontando a requerente Azul Companhia de Seguros Gerais como a proprietária do bem (IDs: 71465342 e 71466094). Também consta dos autos a Declaração da Autoridade Policial do Departamento de Roubo e Furto de Veículos de Teresina/PI (71466095), recomendando expressamente a baixa do registro de furto/roubo e a restituição do veículo como condição para sua regularização junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Quanto ao pleito de isenção das custas e taxas referentes à estadia e remoção do veículo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não pode ser imposto ao proprietário de boa-fé o ônus financeiro decorrente da custódia do veículo durante a persecução penal, quando a apreensão não decorre de infração administrativa de trânsito ou de conduta dolosa de sua parte. Com efeito, a apreensão do bem decorreu exclusivamente da prática de crime por terceiros — especificamente o roubo do veículo, perpetrado mediante violência —, tendo sido posteriormente recuperado por ação policial. Assim, inexiste fundamento legal para responsabilizar o proprietário pelos custos administrativos vinculados à medida repressiva estatal. A jurisprudência nacional é uniforme ao reconhecer a inexigibilidade do pagamento dessas despesas por parte de proprietários que não participaram da infração penal e que, por vezes, foram vítimas diretas do delito que motivou a apreensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: DETERMINO a imediata restituição do veículo TOYOTA COROLLA ALTIS 2.0 FLEX, ano/modelo: 2018/2019, cor branco, Placa PEA-7215 por intermédio de representante constituído, na qualidade de depositário fiel do bem. O requerente deverá adotar, as providências necessárias à regularização do automóvel junto ao DETRAN, incluindo a solicitação de baixa do registro de furto ou qualquer outro impedimento junto à base nacional, bem como a realização da degravação dos sinais identificadores e a substituição das placas, com emissão de nova documentação. O depositário deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da regularização do carro. DECLARO o proprietário isento do pagamento de quaisquer taxas de estadia ou remoção relativas ao período em que o veículo permaneceu sob custódia em pátio credenciado, tendo em vista que a apreensão decorreu de investigação criminal e não de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Intime-se o requerente. Ciência ao MP, à autoridade policial e ao gerente/diretor do pátio VIP Leilões. Expeça-se alvará de entrega, se necessário, nos moldes ora definidos. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022510173211200000066777519 Pedido de Restituição de Veiculo Corolla Altis- Picospi Petição 25022510173218100000066777940 CONTRATO-SOCIAL-REPOSSE-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173236200000066777941 - SUBS-PP-PORTO-AZUL-ITAU- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173267300000066777943 Procuração Reposse -Francisco.docx - PEA7215-PROCURACAO-FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173330800000066777944 Procuracao - Pinheiro assinada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173352100000066777946 CNH Digital - Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173377200000066777951 LAUDO PERICIAL - Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173411300000066777952 PEA7215-BO- Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173433500000066777954 PEA7215-CRV- Corolla Altis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173467600000066777956 PEA7215-QUITACAO- joselia Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173515800000066777958 Certidão PolinterPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022510173535800000066777959 Sistema Sistema 25022710394364100000066931076 Despacho Despacho 25030610514590600000067112849 Intimação Intimação 25031410350110900000067567400 Manifestação Manifestação 25040515560000000000068853734 Manifestação Manifestação 25040816271966300000068921350 Manifestacao Certidao POLINTERPI Veiculo Corolla- Picospi Manifestação 25040816271970400000068921352 Sistema Sistema 25040914580679000000068990230 PICOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823660-53.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: F. D. C. C. P. TESTEMUNHA: B. R. D. S. R., T. C. M. C., F. D. C. G. REU: S. G. C. REQUERIDO: L. F. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Procedo a juntada das pesquisas realizadas junto ao Sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 57553801. Dando continuidade ao feito, DETERMINO a intimação das partes para que apresentem, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, alegações finais escritas, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que é responsabilidade das partes o encargo de apontar, indicar e detalhar os elementos produzidos por meio da quebra de sigilo necessários para comprovar e subsidiar as suas alegações. Após as manifestações das partes, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar Nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827404-56.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA REU: FRANLY LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar ajuizada por Raimundo Fernandes da Silva em face de Francisco das Chagas Pereira Lima, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega ser possuidor do imóvel localizado na Avenida Boa Esperança, Bairro São Joaquim, ao lado da Horta Comunitária, medindo 0,4808 ha, há mais de 21 anos, utilizando-o para cultivo agrícola em regime de economia familiar. Contudo, alega que o terreno foi esbulhado pelo réu, em setembro de 2018, o qual, sob alegação de que havia adquirido o terreno por compra e venda junto ao proprietário, ordenou que trabalhadores invadissem o imóvel em seu nome, destruíssem benfeitorias e instalassem nova cerca e portão, para impedir o acesso do autor. Diante disso, requer-se, em sede de pedido liminar, a reintegração do autor na posse do imóvel esbulhado. No pedido principal, requer-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos das benfeitorias destruídas pelo requerido. Realizada a audiência de Justificação Prévia, momento em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a liminar de reintegração de posse ao autor (id nº 4479139). Cumprida a Decisão Liminar, o autor foi reintegrado na posse do imóvel, conforme Certidão do Oficial de Justiça de id nº 4629638. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, afirmando ter adquirido o imóvel de terceiro por contrato particular, com respectivo registro cartorário. Além disso, apresentou reconvenção, alegando a existência de danos morais por ter sido exposto e acusado de invasão de propriedade em redes sociais e sites da internet, conduta que atribui ao autor. Réplica e contestação à reconvenção apresentada pelo autor. Em decisão de saneamento, foi corrigido o valor da causa para R$ 100.000,00 e rejeitada a preliminar arguida pelo réu sobre a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação (id nº 11141614). Ademais, foram fixadas as questões de fato sobre as quais recaiu a atividade probatória: a) a posse anterior do autor; b) a ocorrência de esbulho praticado pelo réu; c) a ocorrência de perdas e danos causados ao autor; d) a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e da indenização por dano moral. Em atendimento ao interesse das partes pela produção de prova oral e testemunhal, foi realizada audiência de instrução, com oitiva do depoimento pessoal do autor e das suas testemunhas. O réu não compareceu ao ato, em razão de saúde, oportunidade em que foi dispensada a necessidade de oitiva do seu depoimento. As razões finais foram feitas na forma oral, no mesmo ato (id nº 66245262). É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Saneadas as preliminares em fase oportuna e finalizada a fase de instrução, passo ao julgamento do mérito. Ab initio, conforme já delimitado, os pontos controvertidos da ação entornam, principalmente, a existê de posse mansa, pacífica e anterior do autor, a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, a ocorrência de perdas e danos causados ao autor e a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e da indenização por dano moral. Nesse ínterim, observo que o autor logrou êxito em comprovar as suas alegações, tanto por meio da prova documental, como pelo seu depoimento pessoal e pelo depoimento testemunhal produzidos ao longo do trâmite do processo. Portanto, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em obediência aos termos do art. 373, I do CPC. Conforme Ficha de Inspeção de Campo emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI (id nº 3878511), datada de 18/11/2008, devidamente assinada pelo Engenheiro Agrônomo Antônio Rogério Medeiros da Silva, atesta-se que o autor já ocupava o terreno, onde já havia estabelecido sua horta e cultura de bananas que já vinha sendo produzida há 10 anos, ou seja, desde o ano de 1998. Ou seja, há pelo menos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o autor exercia posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel, utilizando-o para cultivo agrícola em prol de sua subsistência familiar, sem qualquer oposição ou interferência por parte de suposto proprietário. Tais pontos foram corroborados pelo depoimento das testemunhas trazidas pelo autor, em sede de audiência de instrução (id nº 66245262), que afirmam serem moradoras do bairro em que se situa o imóvel sub judice e vizinhas do demandante. A testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO MARINHO FERREIRA, em seu depoimento (id nº 66245262 - aos 00:19 minutos da gravação), afirma que há cerca de 30 anos já comprava hortifruti na horta do autor. Já a segunda testemunha, Sra. MARIA LÚCIA A DE OLIVEIRA SOUSA, alega conhecer a plantação da comunidade e que o autor já possuía o plantio para a sua subsistência e também para partilha na comunidade local, desde a década de 90, sendo do seu conhecimento que a posse do imóvel pertencia ao demandante (id nº 66245262 - aos 28:00 minutos da gravação). Desse modo, restou comprovado que o autor exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, há pelo menos 10 (dez) anos, utilizando-o para cultivo de frutas, legumes e cereais. A documentação acostada, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, confirmam a posse antiga, motivo pelo qual considero configurada a legitimidade da posse do autor. Além disso, trata-se de posse produtiva, consoante ao art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.228, §1º, do Código Civil, que impõe a função social como limitadora do direito de propriedade, ao passo em que o uso do imóvel para agricultura familiar reforça o caráter socialmente útil da posse exercida pelo autor (Informativo 737, STJ. REsp 1.332.246/SP). Ainda, destaco que o direito possessório é autônomo, prescindindo da propriedade, nos termos da Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada” e conforme jurisprudência: “A proteção possessória não exige comprovação da propriedade. Basta a demonstração da posse anterior e do esbulho.” (STJ, AgRg no AREsp 737.647/MG, 4ª Turma, DJe 21/05/2015) Ou seja, o que se discute nos autos se limita à legitimidade da posse do autor em que se busca a reintegração, não adentrando em discussão de propriedade por parte de terceiro. Esse tem sido o entendimento de outros E. Tribunais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho . Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO PELA PARTE PROMOVIDA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 561, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. POSSE DIREITA DO IMÓVEL EXERCIDA PELA PARTE PROMOVIDA ANTERIOR À DATA DO ALEGADO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Tratam os autos de ação de reintegração de posse em que o autor, ora apelante, alega, em síntese, que adquiriu o justo título de posse do imóvel no ano de 1998, por meio de promessa de cessão de herança onerosa, o qual passou integrar seu patrimônio. Argui, ainda, que em setembro de 2020 tomou conhecimento do esbulho do imóvel praticado pela promovida, que teria instalado uma torre de transmissão de internet no referido bem, após ter ingressado irregularmente na posse, através de doação ilegal realizada por terceiro que não integrava o direito sucessório sobre o bem. (...) 8. Em sede de ações possessórias, o objeto da lide é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada, e a matéria de prova a ser discutida deve restringir-se a quem tem a melhor posse, e não de quem é a propriedade, que deve ser questionada por meio de ação reivindicatória . Assim, não há como se reconhecer a proteção possessória à parte autora que fundamenta seu pedido na existência da posse indireta decorrente de título aquisitivo, pois as evidências dos autos demonstram que ela não exercia a posse de fato sobre o imóvel na data do alegado esbulho e que, no caso dos autos, a posse direita do imóvel era exercida pela parte promovida há mais de 3 (três) anos. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0054386-24.2020.8 .06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) No mais, verifico que o réu, por sua vez, não logrou comprovar que sua aquisição se sobrepõe à posse consolidada do autor. Aliás, em que pese a existência de contrato de compra e venda do referido imóvel firmado entre o requerido e o dito proprietário, entendo que se trata de negócio jurídico viciado, uma vez que a propriedade formal não atenua o direito possessório exercido diretamente. Ou seja, a aquisição do imóvel pelo requerido junto ao proprietário não reduz o direito possessório do autor, pelo que a ocupação do imóvel, de forma compulsória, pela parte requerida, sem conhecimento e consentimento do autor, é ilícita e caracteriza o instituto do esbulho possessório. Ademais, ficou demonstrado nos autos que o requerido, de fato, construiu muros e novas cercas no terreno, além de dar acesso à sua propriedade, que se situa logo ao lado, por meio de um portão de ferro, conforme id nº 3878513 - pág 1 a 15, e, consequentemente, proibiu o acesso ao autor. Isso posto, depreende-se dos autos que o réu nunca exerceu posse direta sobre objeto da lide. Somente após a celebração de contrato de compra e venda com o proprietário do imóvel, foi que passou a deter a chamada posse indireta tentando ocupar o imóvel de forma compulsória, impedindo que o autor adentrasse na lavoura. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, ou seja, não comprovou a inexistência do esbulho possessório que lhe foi imputado. Por essa perspectiva, demonstrados os requisitos do art. 560, I a IV do CPC, julgo procedente o pedido de reintegração do autor na posse do referido imóvel. Quanto ao pedido de ressarcimento por perdas e danos, em que pese a comprovação do esbulho, não verifico nos autos prova inconteste de que houve destruição de imóvel e das plantações do autor, conforme alegado. Assim, o autor pleiteia indenização por danos materiais, porém, não especifica quais foram os danos exatos causados pelo réu, tampouco juntou aos autos qualquer documento que demonstre o alegado prejuízo e o valor em que pretende ressarcimento. Nesse sentido, a ausência de comprovação mínima do dano alegado ou de seu valor inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a existência e a extensão do suposto dano material, julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. DA RECONVENÇÃO O requerido, em sua reconvenção, alega ter sofrido danos morais em virtude de exposições em redes sociais e sites da internet, imputando tais condutas ao autor. No entanto, não apresentou elementos probatórios mínimos para comprovar que o autor tenha realizado ou fomentado as postagens ofensivas. Em face disso, a mera alegação de dano moral, desacompanhada de nexo de causalidade com suposta conduta do autor e de comprovação de dolo, não é suficiente para ensejar indenização, conforme decisões recentes que reforçam a necessidade de comprovação do dano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA . ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR . RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts . 186 e 927 do Código Civil)- "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade. A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira ( CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art . 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (STJ, REsp: 1615971/DF) - No caso concreto, a Apelante não comprovou a responsabilidade da Apelada pelo incêndio, nos termos do art. 373, I, do CPC. De acordo com a prova produzida nos autos, o incêndio ocorreu por ação de terceiro . O fato de terceiro é causa excludente da responsabilidade civil, em razão da inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004325-77.2021.8 .13.0027 1.0000.24 .163526-7/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - AUTORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM – FRAUDE – CULPA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000646-31.2022.8.26 .0128 Cardoso, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 16/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Portanto, julgo improcedente o pedido de reconvenção ajuizado pelo requerido. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a ação PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 356 do CPC, para: a) Confirmar a Decisão Liminar de id nº 4479139, consolidando a reintegração o autor RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA na posse do imóvel localizado na Avenida Boa Esperança, Bairro São Joaquim, ao lado da Horta Comunitária, medindo 0,4808 Ha; b) Indeferir o pedido de indenização por perdas e danos; c) Julgar improcedente a reconvenção do requerido; d) Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor correspondente a 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. P.R.I.C. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022277-48.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LEITE COELHO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DO SOCORRO LEITE COELHO NOGUEIRA ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - (OAB: PI6350) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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