Marconi Dos Santos Fonseca

Marconi Dos Santos Fonseca

Número da OAB: OAB/PI 006364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMT, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: MARCONI DOS SANTOS FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017414-55.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: HUMBERTO ALVES PEQUENO HERDEIRO: MARILENE ALVES PEQUENO, JAMAIKA ALVES PEQUENO CARVALHO, DIANA ALVES PEQUENO MARINHO REGO Nome: HUMBERTO ALVES PEQUENO Endereço: Rua Senador Teodoro Pacheco, 899, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-060 Nome: MARILENE ALVES PEQUENO Endereço: SENADOR TEODORO PACHECO, 899, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-060 Nome: JAMAIKA ALVES PEQUENO CARVALHO Endereço: Loteamento Alto Bonito, 2087, Rua 01, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64029-100 Nome: DIANA ALVES PEQUENO MARINHO REGO Endereço: JOAO CABRAL, 2995, (Zona Sul) - de 941/942 ao fim, SAO PEDRO, TERESINA - PI - CEP: 64018-030 INVENTARIADO: MARIA ALVES PEQUENO Nome: MARIA ALVES PEQUENO Endereço: SENADOR TEODORO PACHECO, 899, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-060 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: MARIA ALVES PEQUENO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento da decisão retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverão apresentar plano de partilha contendo a descrição completa de todos os bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio - podendo constituir-se em copropriedade -, atribuindo-se o quinhão de cada herdeiro, de acordo com a ordem de vocação hereditária legal (arts. 1.829 e ss. do Código Civil). A petição deverá vir acompanhada de documentos que comprovem a titularidade dos bens que compõem o patrimônio do espólio. No caso de bens imóveis, deverão colacionar certidão de matrícula atualizada ou contrato particular de promessa de compra e venda; quanto a veículos, CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; em relação a ativos financeiros, extrato atualizado das contas bancárias; já quanto a sociedades empresárias, contrato social ou requerimento de empresário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000105-94.2024.5.22.0002 AUTOR: REINALDO AMORIM CARVALHO RÉU: MACEDAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04aa92 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id d51d98c e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA MACEDO - MACEDAO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000105-94.2024.5.22.0002 AUTOR: REINALDO AMORIM CARVALHO RÉU: MACEDAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04aa92 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id d51d98c e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO AMORIM CARVALHO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-97.2020.8.18.0039 APELANTE: JULIO CESAR LAGES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de reparação material c/c indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição, proposta em face de instituição financeira em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção de valores em conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição com base no prazo decenal, considerando como termo inicial a data do último depósito ocorrido em 1989. O apelante, por sua vez, sustentou que o prazo somente se iniciaria com a ciência efetiva dos desfalques, a partir do fornecimento de extrato detalhado da conta em 2019. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por desfalques em conta do PASEP; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da demanda. 3. O prazo prescricional decenal aplica-se às ações de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos e falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no TEMA 1150. 4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o fornecimento de extrato detalhado em 16/12/2019. 5. Como a ação foi ajuizada em 21/01/2020, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 6. A instrução processual não se encontra encerrada, havendo necessidade de produção de provas e definição do ônus probatório, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO CÉSAR LAGES RODRIGUES contra sentença nos da AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nestes termos: “O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o último depósito, momento lesivo ao alegado direito da parte autora, ocorrido no ano 1989, nos termos do sistema objetivo de aferição da prescrição consagrado pelo STJ no REsp. nº 1.028.592-RS – julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – e REsp. nº. 773.876-RS. Porquanto transcorridos mais de dez anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última parcela, momento lesivo relevante) e o ajuizamento da presente ação, outra conclusão não é possível a este juízo, senão pronunciar a prescrição da pretensão autoral. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face de valores supostamente retirados de sua conta PASEP pelo réu, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (...)” Nas razões recursais, o apelante alega que: i) deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos; ii) o termo inicial do prazo prescricional só deve ocorrer a partir do efetivo conhecimento do direito violado que, no caso, ocorreu a partir do fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja superada a prescrição, dando-se continuidade à tramitação processual. Nas contrarrazões da apelação (id. 3003638), o apelado sustenta, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a aplicação do prazo prescricional quinquenal ao caso; a ausência de dano material e moral; a não fixação de honorários advocatícios ao caso, ou a fixação no mínimo. Por fim, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id. 18944937) É o relatório. VOTO I. FUNDAMENTOS I.I.PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A controvérsia central do presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão de devolução e correção dos valores depositados na conta individual do apelante e o termo inicial a quo nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP, matéria esta pacificada pelo TEMA 1150, em sede de IRIDR. Versa ainda a controvérsia, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura. Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelante, destaco que, conforme TEMA 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, in verbis: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em questão, a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 16.12.2019 (id.3003555). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 21.01.2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a prescrição acolhida em sentença. De mais a mais, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura, verifica-se, in casu, que existe a necessidade da finalização da instrução processual, o que demanda o saneamento do feito, com provável produção de provas e definição do ônus da prova. Nesses casos, a jurisprudência posiciona-se pelo retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito. Colaciono: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRA AÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO ATO NO PROCESSO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO QUE RECONHECE, EQUIVOCADAMENTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. Embora prescrita a pretensão executória do título de crédito, assiste ao credor o direito de manejar ação monitória para exigir o pagamento do montante devido, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula ( CC, arts . 189 e 206, § 5º, I e Súmula 503 do STJ). II. O curso do prazo prescricional é interrompido, em conformidade com a regra inserta no art. 202, I do Código Civil, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data de propositura da ação ( CPC, art . 240, § 1º) e reiniciando a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu ( CC, art. 202, parágrafo único). III. In casu, o prazo prescricional da presente ação monitória foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida nas ações de cobrança anteriormente propostas e recomeçou a partir de seu julgamento definitivo, nos termos do art . 202, parágrafo único, do CC, não devendo prevalecer o reconhecimento da prescrição manifestado na sentença. VI. Não se afigura aplicável a teoria da causa madura à hipótese, devendo o feito retornar à origem para posterior análise do mérito, porquanto as matérias aventadas nos Embargos Monitórios demandam dilação probatória, não se tratando de mera questão de direito, mas de fato, sobre as quais ainda pendem a devida averiguação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5039463-73.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Desta feita, a medida que se impõe é a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801172-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO LUZ RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 12/08/2025, às 08h30. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 3 de julho de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858524-10.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] EMBARGANTE: B E VIEIRA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação, proposta perante este Juízo, pelas partes acima nomeadas, devidamente qualificadas nestes autos. 2. Assim, tendo a parte autora desistido da ação antes do oferecimento contestação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII e § 4º, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão face a ausência de pretensão resistida, feitas as comunicações devidas 3. Isento de custas, face a gratuidade da Justiça e sem honorários. P.R.I.C. Teresina-PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª VFFP
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802036-23.2019.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARCELINO JOSE DO REGO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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