Marconi Dos Santos Fonseca
Marconi Dos Santos Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 006364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMT, TJMA
Nome:
MARCONI DOS SANTOS FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002465-44.2011.8.11.0024 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES EXECUTADO: ASSOCIAO COMUNITARIA ECOLOGICA VALE DO CACHOEIRA -ECOVALE, RODRIGO MOREIRA DA SILVA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC - por meio da qual a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, parte exequente, almeja a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, observo que foram realizadas diligências visando à constrição de patrimônio dos executados, resultando no bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD em desfavor do executado Rodrigo Moreira da Silva. A parte exequente foi intimada e peticionou (ID 123154393), requerendo a conversão em renda da quantia bloqueada e indicando veículos localizados por meio do sistema RENAJUD para fins de penhora. No que concerne ao pedido de conversão em renda, constato que, em cumprimento à decisão de ID 119682227, foi efetivado o bloqueio de quantia que se encontra depositada em conta judicial à disposição deste juízo, devendo ser observadas as orientações e os dados fornecidos pela credora para o devido recolhimento (ID 123154394). Consequentemente, defiro o pedido de DETERMINO que expeça o alvará judicial de levantamento para transferência dos valores constritos/penhorados online. Quanto ao prosseguimento da execução para a satisfação do crédito remanescente, cujo valor originário da causa é de R$ 12.395,04, verifico que a parte exequente, em sua petição de ID 123154393, indicou os veículos de placas QBI7679 e JZR4211, localizados em nome do executado Rodrigo Moreira da Silva por meio do sistema RENAJUD (consultas de ID 120140951, 120140952 e 120140953), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação porque o valor bloqueado e ora convertido em renda é inferior à totalidade do débito exequendo. A Lei de Execução Fiscal, estabelece que não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à penhora de bens e elenca a ordem preferencial de penhora, sendo os veículos automotores passíveis de constrição. Considerando a localização dos referidos veículos em nome do executado e o requerimento expresso da parte exequente para a sua penhora, visando ao prosseguimento da satisfação do crédito, defiro o pedido. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas QBI7679 e JZR4211, de propriedade do executado Rodrigo Moreira da Silva, a ser cumprido no endereço indicado nos autos ou onde forem encontrados, sem prejuízo da constrição/restrição no sistema RENAJUD que também defiro. O oficial de justiça - OJA deverá realizar penhora, avaliação e depósito dos bens, nos termos da lei. Após a efetivação da penhora e juntada do respectivo auto, intime o executado, na forma do artigo 12 da Lei n. 6.830/1980, e a parte exequente para que se manifeste sobre o laudo de avaliação e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. A consulta RENAJUD referente à coexecutada Associação Comunitária Ecológica Vale do Cachoeira - Ecovale (ID 120140954) não retornou resultados positivos quanto à existência de veículos. A parte credora/exequente poderá, a qualquer tempo, peticionar nos autos informando a localização de outros bens penhoráveis dos executados, requerendo as medidas constritivas cabíveis, inclusive, de pesquisas em sistemas acessíveis sem reserva de jurisdição, como a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG, disponível no endereço eletrônico https://app.anoregmt.org.br, para a busca de bens imóveis. Oportunamente, caso haja manifestação de interesse expresso das partes e se afigure necessário, poderá ser designada audiência de conciliação. Cumpra, expedindo o necessário para a conversão em renda e para a expedição do mandado de penhora e avaliação. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE AGENDAMENTO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Certifico, para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, conforme as informações abaixo: DATA: 26/08/2025 - Hora: 16:00 LINK DE ACESSO: https://tinyurl.com/2bjhupcv Nos termos do art. 20 do Provimento nº 15/2020 da CGJ/TJMT, o uso de smartphones está autorizado para acesso à audiência virtual, observando-se as seguintes orientações: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: Identificação: Todos os participantes deverão apresentar documento oficial com foto durante a audiência; Plataforma de acesso à sala virtual: Microsoft Teams Condições de acesso: Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos adequados (dispositivo, internet, aplicativo), deverá comunicar o CEJUSC com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que seja providenciado atendimento presencial no fórum; Aplicativo: Para quem utilizar smartphones com sistema Android, é necessário baixar previamente o aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente na Play Store (não é necessário criar conta Microsoft). Dúvidas e orientações entre em contato com o CEJUSC pelo e-mail: cgu.cejusc@tjmt.jus.br ou pelo WhatsApp/Telefone: (65) 99202-1561 A presente audiência tem como finalidade oportunizar às partes a composição amigável do conflito, com base nos princípios da informalidade, confidencialidade, oralidade, boa-fé e autonomia da vontade, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil. As audiências ocorrerão com a devida proteção da privacidade das partes e com registro adequado, nos termos da legislação vigente. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Vinícius Freitas França - Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802328-98.2018.8.10.0060 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NERY DA COSTA, ALEXSANDRO NERY DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL - MA25277 Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL - MA25277, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUSA MELO Advogados do(a) REQUERIDO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800, LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA - PI13055, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151525401. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0002127-05.2017.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LUCIANO COSTA RODRIGUES e outros (2) D E S P A C H O Designo o dia 05/08/2025, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial, na sala de audiências do Fórum, ou por videoconferência, por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_slup-sala01. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência fica responsável por garantir sua própria conexão de internet estável durante o ato, bem como fica ciente de que deve saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Cite(m)-se/Intime(m)-se o(s) denunciado(s), pessoalmente, e a(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Intime-se a vítima, se houver. Residindo estas em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s). Estando o réu preso, expeça-se ofício requisitando sua presença em juízo. Ressalvo que os advogados/defensores públicos que tiverem interesse em conversar reservadamente com seu cliente/assistido devem entrar na sala de videoconferência com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado e ofício. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0002127-05.2017.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LUCIANO COSTA RODRIGUES e outros (2) D E S P A C H O Designo o dia 05/08/2025, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial, na sala de audiências do Fórum, ou por videoconferência, por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_slup-sala01. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência fica responsável por garantir sua própria conexão de internet estável durante o ato, bem como fica ciente de que deve saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Cite(m)-se/Intime(m)-se o(s) denunciado(s), pessoalmente, e a(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Intime-se a vítima, se houver. Residindo estas em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s). Estando o réu preso, expeça-se ofício requisitando sua presença em juízo. Ressalvo que os advogados/defensores públicos que tiverem interesse em conversar reservadamente com seu cliente/assistido devem entrar na sala de videoconferência com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado e ofício. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0002127-05.2017.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LUCIANO COSTA RODRIGUES e outros (2) D E S P A C H O Designo o dia 05/08/2025, às 9h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo híbrido. Portanto, será possível a participação presencial, na sala de audiências do Fórum, ou por videoconferência, por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_slup-sala01. Advirta-se de que quem optar por participar da audiência por videoconferência fica responsável por garantir sua própria conexão de internet estável durante o ato, bem como fica ciente de que deve saber manusear as configurações de áudio e vídeo na plataforma Google Meet. Cite(m)-se/Intime(m)-se o(s) denunciado(s), pessoalmente, e a(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Intime-se a vítima, se houver. Residindo estas em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s). Estando o réu preso, expeça-se ofício requisitando sua presença em juízo. Ressalvo que os advogados/defensores públicos que tiverem interesse em conversar reservadamente com seu cliente/assistido devem entrar na sala de videoconferência com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado e ofício. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804999-31.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ALVES PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364, RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908, VITOR SARAIVA FERNANDES - PI14116 REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM VIVER (ANTIGA ASSOCIAÇÃO DO POVOADO SÃO JOSÉ DOS PERDIDOS), INVASORES QUE SE ENCONTRAM NA FAZENDA "PEDACINHO DO CEU", JOAO ACELINO LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado do(a) REU: LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES - MA20690 Advogado do(a) REU: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Advogados do(a) REU: ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI18582, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil, 373, inciso I, 556, 560, 561, todos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 10037133), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.