Nayron De Castro Vieira

Nayron De Castro Vieira

Número da OAB: OAB/PI 006379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayron De Castro Vieira possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJGO, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome: NAYRON DE CASTRO VIEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001746-14.2024.5.22.0101 AUTOR: NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5824a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou, na Justiça Comum, ação em desfavor de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 1995 a 22/06/2022. Acrescentou que foi indevidamente dispensado por justa causa e que sofreu dano moral. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 84.720,00. Declarada a incompetência material, o feito foi distribuído a este Juízo. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. COISA JULGADA. Verifica-se que assiste razão à parte reclamada quanto à preliminar de coisa julgada, a qual deve ser acolhida, com fundamento no art. 337, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Constata-se que a presente ação reproduz ação anterior, de mesmo autor, em face da mesma ré, com causa de pedir e pedido idênticos, conforme se observa dos documentos anexados (ID fa3a959). O processo anteriormente ajuizado transitou em julgado, com decisão definitiva homologatória de acordo, o que obsta o prosseguimento da presente demanda. A imutabilidade da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 508 do CPC, visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, sendo vedado às partes rediscutirem matéria já decidida por sentença definitiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Este juízo, revendo posicionamento anterior, passa a adotar o entendimento de que é possível aplicar o princípio da causalidade na seara laboral, por interpretação do art. 791-A da CLT, que fala em “proveito econômico obtido”, inclusive em pedidos que são extintos com ou sem resolução de mérito. In casu, a parte autora deu causa à extinção dos pedidos por coisa julgada, pelo que é sucumbente e também deve arcar com os honorários de sucumbência no percentual acima arbitrado sobre tais pleitos. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0001746-14.2024.5.22.0101 proposta por NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA em face de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, decido acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada para, com base no art. 485, V, do CPC, extinguir o presente processo sem resolução do mérito tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 1.694,40, à vista do valor da causa de R$ 84.720,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801540-47.2021.8.18.0031 RECORRENTE: EDSON CARLOS DE BRITO MACHADO RECORRIDA: MARTA APARECIDA MACEDO SALES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21127771) interposto nos autos do Processo n.º 0801540-47.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20346251, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO NULO. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem. 2. Ocorre que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a referida posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida. 3. Configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel, valor este sujeito à correção monetária, nos termos em que definido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados em 15% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 9° caput, 10º, 128, 460, 141, 485, VI, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, 492, 502 e 507, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 128, 460, 141, 492 e 507, do CPC, sustentando ofensa ao princípio da adstrição e congruência, uma vez que a Corte Estadual distorceu os fatos e consequentemente alterou os pedidos feitos na inicial, exarando julgamento extra petita. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 5º, LIV, da CF, aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e aos arts. 6º, 7º, 8º, 9° caput, e 10º, do CPC, defendendo ausência de legitimidade da parte recorrente em figurar no polo passivo da demanda. O Recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, I, II, III, IV, VI, e 502, CPC, sob o fundamento de que a sentença prolatada é imutável e indiscutível, pois já transitou em julgado, não podendo ser alterada pelo acórdão. Todavia, conforme se verifica da leitura do decisum abaixo colacionado, vislumbra-se que nenhuma das teses jurídicas levantadas pelo Recorrente em sede de apelo especial foi objeto de debate pelo aresto hostilizado, nem o Recorrente opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Vejamos: “Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. (…) No caso vertente, verifico que a presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem. Verificado, in casu, que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida. Antemão, faço observar que resta incontroverso a perda da posse do imóvel pela Apelada em decorrência dos efeitos da não impugnação pela parte contrária, pelo que presume-se verdadeira a alegação da Autora, ora Recorrida, consoante art. 344 do CPC. Nestes termos, conforme fundamentação a seguir apresentada, ademais, configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel (ID. 11965738, págs 1/2), valor este sujeito à correção monetária, conforme definido pelo Juízo de origem. (…) Deste modo, há de se reconhecer o inexorável direito da compradora, parte Autora na demanda, de ser restituída dos valores já adimplidos, face ao incontestável perdimento do bem, supostamente adquirido, e a consequente rescisão/nulidade contratual trazida à lume, porquanto o imóvel, objeto da venda, não era pertencente, ao tempo da avença, ao vendedor/Apelante, pelo que resultou sua reivindicação pelo então proprietário. Outrossim, nesta esteira, faço observar, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. In litteris, o dispositivo legal: Neste ínterim, ressalto que, a pretensa transferência da propriedade ou posse do imóvel, onerosamente, à parte compradora, ora Apelada, partiria de necessária qualificação de direito do suposto vendedor, ora Apelante, quando, em verdade, este não a detinha, razão pela qual, sobremodo, a Autora/Apelada, posteriormente, veio a perder a posse do bem, consoante retratado nos autos. Indubitável, assim, reconhecer à parte Autora, ora Recorrida, o direito de ser ressarcida dos valores já repassados ao Réu/Apelante, face a aquisição/posse do imóvel que não se manteve. Nesse sentido, por todo o exposto, sob o manto da jurisprudência e legislação pátria, julgo pelo improvimento do recurso interposto, reconhecida a necessidade de manter hígida, em seu inteiro teor, a sentença de origem, pelo que entendo premente a nulidade do suposto contrato de compra e venda em comento e o direito da parte Apelada de ser restituída dos valores já adimplidos, devidamente corrigidos, em face do negócio jurídico combatido.”. É orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, como se verifica, litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801570-12.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPESREU: LUAN FERREIRA DE MONCAO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO RAMOS DESPACHO Considerando que o acusado LUAN FERREIRA DE MONÇÃO possui advogado habilitado nos autos, intime-o para apresentar resposta escrita à acusação em 10 dias. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801649-61.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: G. F. D. C., G. M. F. D. C. D. S. REQUERIDO: J. A. M. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida, através do Dr. NAYRON DE CASTRO VIEIRA - OAB PI6379-A, para no prazo de 5 dias se manifestar sobre a pesquisa realizada no PREVJUD. PARNAÍBA, 28 de junho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000156-19.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO DENIS SOUZA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Antônio Denis Souza Santos, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado pelo art. 312, do Código Penal. Denúncia oferecida em 06.05.2021 – id. 25497435, p. 108/113. Recebimento da denúncia em 28.09.2021 – id. 25497435, p. 119. Determinada a citação do acusado – id. 43117142, foi expedida carta precatória à Comarca de Taguatinga/DF – id. 43117669, que teve seu cumprimento negativo, face a mudança de endereço do réu – id. 54512685. Réu citado em 16.08.2023, no endereço Estrada do Céu, n. 300, Localidade Alto do Batista, Bairro Santa Isabel – id. 45264088. Apresentada resposta à acusação em 26.03.2024 – id. 54876232. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para o dia 08.10.2024 – id. 62954247. Realizada audiência no dia 08.10.2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MPE – BENEVIDES DOS SANTOS FONTENELE. Após o MPE desistiu da oitiva da testemunha JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e insistiu na oitiva da testemunha ANTÔNIO DE PAULA SILVA SANTOS, razão pela qual foi suspensa a audiência e determinada sua redesignação para oitiva da testemunha e interrogatório do réu – id. 64776691. Designada audiência para 11.02.2025, o ato ocorreu e na oportunidade na qual foi dispensada pelo MPE a oitiva da testemunha ausente e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o MPE apresentou alegações finais orais e foi concedido a defesa o prazo para apresentação de memoriais escritos (id 70624764). Certidão datada de 30.06.2025 testificou o escoamento do prazo para a defesa apresentar alegações finais (id 78245627). Vieram os autos conclusos. Inexiste nos autos qualquer manifestação ou comunicação do patrono constituído pelo representado acerca da renúncia do mandato a ele outorgado Como é cediço, conquanto possa o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, tem ele o dever de provar “que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto”, incumbindo-lhe, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes, a representação processual, “desde que necessário para lhe evitar prejuízo” - art. 112 do CPC. Consigne-se, também, que não obstante a Lei nº 14.752/2023, tenha alterado o art. 265 do CPP para extinguir a possibilidade de o Judiciário aplicar multa a advogados que abandonassem o processo penal, a Lei não os isentou de responsabilidade por sua conduta faltosa, estando aqueles ainda sujeitos a responder por infração disciplinar perante o órgão correcional da classe, conforme se infere da nova redação do supracitado artigo. Nesse sentido, DETERMINO a intimação de Nayron de Castro Vieira (OAB/PI 6.379) para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de comunicação ao órgão responsável pela classe. Em caso de inércia do patrono acima mencionado, DETERMINO a intimação pessoal de Antônio Denis Souza Santos, para, querendo, constituir novo advogado no prazo de 10 dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, devendo nesse caso os autos serem remetidos à Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 04 de julho de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI (mvta)
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001076-73.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001076-73.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE VITURINO - ME
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