Ranchell Camargo Lopes Dos Santos

Ranchell Camargo Lopes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 006381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ranchell Camargo Lopes Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJSP
Nome: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0000497-13.2018.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação da parte requerente através do advogado RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, para tomar ciência da decisão ID 147782545, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita parte final: Decido. Assim, comprovada a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito da autora MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA à empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio do contrato de cessão de crédito de ID n° 136438306, DEFIRO a inclusão da empresa CESSIONÁRIA como terceira interessada nos autos e HOMOLOGO a cessão de crédito de 70% (setenta por cento) do crédito da autora (ID n° 122728644) para a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando-o a respeito da referida cessão de crédito, para que, conforme estabelecido no artigo 21 da Resolução 458, do CJF, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo para posterior liberação aos credores. Cadastre-se a cessionária como terceira interessada, bem como seus respectivos patronos no Sistema PJe para regular intimação. Intimem-se todas as partes dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006636-77.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923 e RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195635476 Destinatários: MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - (OAB: PI6381) SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - (OAB: MA12923) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195635476). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800071-25.2019.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZIDIA FERNANDES COSTA GUIMARAES Endereço: IZIDIA FERNANDES COSTA GUIMARAES rua vicente sousa, sn, mutirão, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, 15 andar - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por IZÍDIA FERNANDES COSTA GUIMARÃES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambas devidamente qualificadas no feito. Em síntese, a requerente visa a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2016.A parte autora alega que sofreu lesões permanentes em razão do acidente, fazendo jus à indenização integral prevista na legislação aplicável. Petição inicial e documentos correlatos em ID. 23069414 e seguintes. Em decisão de ID. 41583907 foi concedida a gratuidade judiciária à requerente, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação em peça de ID. 45411787, impugnando a existência de invalidez permanente e postulando, subsidiariamente, a limitação da indenização conforme gradação da sequela, com dedução do valor de R$ 2.531,25, já pago administrativamente. Réplica não apresentada pela requerente (certidão de ID. 47858561). Decisão de saneamento de ID. 55928683 na qual foi determinada a realização de perícia para verificação do grau de invalidez da parte autora. Realizada perícia médica (ID. 64310689), o laudo concluiu que a autora apresenta lesão parcial e incompleta em membro inferior direito, classificada como de grau moderado (50%), conforme tabela da Lei n.º 11.945/09 A ré apontou alegada contradição no laudo e requereu esclarecimentos em petição de ID. 65938844. O perito foi intimado, mas deixou de apresentar resposta, conforme certificado nos autos (ID’s. 109651185 e 122951613). As partes foram intimadas, mas permaneceram inertes. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei n.º 6.194/74, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, foi revogada pela Lei Complementar n.º 207/2024, posteriormente revogada pela Lei Complementar n.º 211/2024. Todavia, considerando que os fatos sub judice ocorreram sob a égide da primeira norma, aplicam-se ao caso as disposições nela contidas, em observância ao princípio do tempus regit actum. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito. No caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão disso, recebeu valor a título de indenização securitária do seguro obrigatório – DPVAT. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do comprovante de pagamento juntado pela própria seguradora, o que afasta qualquer controvérsia quanto à ocorrência do sinistro e ao direito básico à indenização. Contudo, a discussão instaurada nos presentes autos restringe-se à extensão do dano e à existência de nexo de causalidade entre as lesões alegadamente permanentes e o acidente automobilístico, elementos que, se comprovados, poderão ensejar o pagamento complementar da indenização securitária. Portanto, reconhecido o pagamento parcial do seguro obrigatório, o objeto da presente demanda limita-se à verificação da extensão da invalidez e da sua vinculação causal com o sinistro, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Para dirimir a questão relativa à extensão das lesões e ao nexo de causalidade com o acidente, foi determinada a realização de perícia médica, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos necessários à formação do convencimento do juízo acerca da existência de invalidez permanente e da eventual necessidade de complementação da indenização securitária. Apesar da ausência de esclarecimentos complementares por parte do perito, o laudo apresentado é suficientemente claro e objetivo em relação aos quesitos formulados, revelando-se apto a embasar o convencimento do juízo. Consta do referido documento que a parte autora apresenta lesão parcial e incompleta em membro inferior direito, classificada como de grau moderado (50%), conforme os parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Restando demonstrada invalidez permanente parcial de grau moderado, é devida a indenização proporcional no valor de R$ 4.725,00, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009. Destarte, considerando o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, admite-se a compensação, restando devido o valor residual de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a contar do evento danoso (09/07/2016), conforme o INPC (Súmula 580 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800071-25.2019.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZIDIA FERNANDES COSTA GUIMARAES Endereço: IZIDIA FERNANDES COSTA GUIMARAES rua vicente sousa, sn, mutirão, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, 15 andar - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por IZÍDIA FERNANDES COSTA GUIMARÃES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambas devidamente qualificadas no feito. Em síntese, a requerente visa a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2016.A parte autora alega que sofreu lesões permanentes em razão do acidente, fazendo jus à indenização integral prevista na legislação aplicável. Petição inicial e documentos correlatos em ID. 23069414 e seguintes. Em decisão de ID. 41583907 foi concedida a gratuidade judiciária à requerente, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação em peça de ID. 45411787, impugnando a existência de invalidez permanente e postulando, subsidiariamente, a limitação da indenização conforme gradação da sequela, com dedução do valor de R$ 2.531,25, já pago administrativamente. Réplica não apresentada pela requerente (certidão de ID. 47858561). Decisão de saneamento de ID. 55928683 na qual foi determinada a realização de perícia para verificação do grau de invalidez da parte autora. Realizada perícia médica (ID. 64310689), o laudo concluiu que a autora apresenta lesão parcial e incompleta em membro inferior direito, classificada como de grau moderado (50%), conforme tabela da Lei n.º 11.945/09 A ré apontou alegada contradição no laudo e requereu esclarecimentos em petição de ID. 65938844. O perito foi intimado, mas deixou de apresentar resposta, conforme certificado nos autos (ID’s. 109651185 e 122951613). As partes foram intimadas, mas permaneceram inertes. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei n.º 6.194/74, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, foi revogada pela Lei Complementar n.º 207/2024, posteriormente revogada pela Lei Complementar n.º 211/2024. Todavia, considerando que os fatos sub judice ocorreram sob a égide da primeira norma, aplicam-se ao caso as disposições nela contidas, em observância ao princípio do tempus regit actum. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito. No caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão disso, recebeu valor a título de indenização securitária do seguro obrigatório – DPVAT. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do comprovante de pagamento juntado pela própria seguradora, o que afasta qualquer controvérsia quanto à ocorrência do sinistro e ao direito básico à indenização. Contudo, a discussão instaurada nos presentes autos restringe-se à extensão do dano e à existência de nexo de causalidade entre as lesões alegadamente permanentes e o acidente automobilístico, elementos que, se comprovados, poderão ensejar o pagamento complementar da indenização securitária. Portanto, reconhecido o pagamento parcial do seguro obrigatório, o objeto da presente demanda limita-se à verificação da extensão da invalidez e da sua vinculação causal com o sinistro, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Para dirimir a questão relativa à extensão das lesões e ao nexo de causalidade com o acidente, foi determinada a realização de perícia médica, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos necessários à formação do convencimento do juízo acerca da existência de invalidez permanente e da eventual necessidade de complementação da indenização securitária. Apesar da ausência de esclarecimentos complementares por parte do perito, o laudo apresentado é suficientemente claro e objetivo em relação aos quesitos formulados, revelando-se apto a embasar o convencimento do juízo. Consta do referido documento que a parte autora apresenta lesão parcial e incompleta em membro inferior direito, classificada como de grau moderado (50%), conforme os parâmetros estabelecidos na legislação de regência. Restando demonstrada invalidez permanente parcial de grau moderado, é devida a indenização proporcional no valor de R$ 4.725,00, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009. Destarte, considerando o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, admite-se a compensação, restando devido o valor residual de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a contar do evento danoso (09/07/2016), conforme o INPC (Súmula 580 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003160-59.2021.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE ILDES VIEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato de comunicação processual anteriormente realizado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que, por equívoco, utilizou-se meio inadequado. A intimação em questão deveria ter sido realizada diretamente por meio do sistema eletrônico do próprio PJe, e não mediante publicação em diário eletrônico. Ressalte-se que, embora a Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, tenha instituído o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de comunicação com entes públicos, sua obrigatoriedade de uso foi prorrogada até 15 de maio de 2025, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito do procedimento CumprDec nº 0007669-94.2024.2.00.0000. Assim, determino a realização de nova comunicação (intimação) por meio atualmente válido para fins de ciência processual. Ficam, por consequência, sem efeito os atos processuais subsequentes ao ato de comunicação realizado por meio inadequado, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a regularização do feito. Cumpra-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente]
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006696-79.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006696) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Andrea Telles Barcelos Gandra e outro - Vistos. 1. Histórico processual Como bem rememora o Ministério Público, cuida-se de pedido de concordata preventiva formulado em 04/06/1982 por Nascente Comercial e Construtora Ltda, com processamento deferido em 28/07/1982, convertida em falência por sentença prolatada em 08/11/1983 (fls. 717/721). QGC atualizado (fls. 10395/10396) homologado por decisão proferida às fls. 10.496/10.498. Feito em fase de realização do ativo. Última decisão às fls. 10.607. 2. Imóvel da Rua Ribeiro Garcia, n. 80, apto 21 e vaga do Bloco 1 Fls. 10.610/10.618: Síndico confirma, por meio do perito contador, que houve pagamento integral do montante proposto, opinando pela liberação da unidade requerida. Ministério Público não se opõe à regularização (fls. 10816/10818). Comprovada a integralidade dos pagamentos, defiro o pedido. Contudo, para cumprimento da ordem de regularização perante o respectivo Cartório de Registros, é preciso sanar algumas inconsistências: esclarecer em favor de quem, José Paulinio ou Andrea, assim como qual matrícula do bem deve ser feita a averbação. Prazo para a interessada Andrea de 5 dias promover os esclarecimentos, em seguida, vista ao Síndico, que, em suas manifestações, deverá especificar o tanto quanto possível os dados necessários à análise do Juízo, a fim de facilitar a prestação jurisdicional. Em termos práticos, ao invés de apenas deliberar pela "liberação da unidade adquirida" (fls. 10615), colaborar com a forma com que se efetiva a medida, trazendo dados que já serviram para elaboração da decisão-ofício, folhas dos autos, tudo para fácil checagem pelo Juízo. 3. Reiteração de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis Fls. 10.624: Síndico requer nova expedição de ofício, considerando a inércia da resposta constatada às fls. 10.619. Ministério Público não se opõe. Novamente, aqui, o Sr. Síndico poderia ter auxiliado melhor o Juízo, já trazendo todas as informações pendentes de serem prestadas pelo Cartório de Registros. De toda sorte, observando-se as decisões anteriores, REITERO as determinações ainda pendentes de cumprimento pelo respectivo cartório. Esclarecendo, vez mais, que HÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA MASSA FALIDA, determino ao 12º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, na pessoa do Sr. Benedito José Morais Dias, que cumpra as determinações ainda pendentes desde a decisão de fls. 10.565/10566, notadamente averbação na matricula n. 44127 das unidades já relacionadas naquela decisão. Friso que a decisão de fls. 10585 já impôs multa ao respectivo Oficio, que, se deixar de cumprir a determinação nos próximos 10 dias, fará incidir automaticamente, intimando-se o Sr. Síndico para início de cumprimento de sentença da multa em autos apartados. Encaminhamento pelo Sr. Síndico, com cópia de fls. 10565/10566 e fls. 10585. 4. Reintegração de posse nos autos n. 0521252-04.1997.8.26.0100 Fls. 10.624/10625: informa o Síndico que, diante da inércia da Defensoria no pagamento de IPTU da área ocupada, assim como diante da Habilitação de Crédito pelo Município de São Paulo nos autos n. 1002210-34.1982.8.26.0100, noticia que requereu a reintegração imediata da posse naqueles autos, e que o mandado foi expedido. Fls. 10637/10814: a Defensoria Pública, em nome dos ocupantes do Conjunto Residencial Pinheiros, apresenta proposta por 82 famílias que residem no referido imóvel, pretendendo o pagamento de R$ 3.000,0 de entrada, mais 95 parcelas de R$ 600,00. Quanto ao IPTU, afirmou-se que "estamos aguardando o retorno do responsável pela SubPrefeitura do Itaim Paulista para que apresente os débitos individualizados do IPTU de cada unidade habitacional, tendo em vista que os moradores estão dispostos a pagar o valor do imposto pelo período em que ocupam o imóvel". O síndico às fls. 10822/10823 manifesta-se contrariamente à proposta. Igualmente o Ministério Público (fls. 10827/1029). Respeitosamente, a proposta da Defensoria é inviável. Como bem pontuou o Sr. Síndico, os bens foram avaliados cada um em R$ 46 mil em 2010, de modo que a oferta de pagamento da totalidade de R$ 60.000,00, para adimplemento integral ainda em 8 anos, é deficitária. Isso sem mencionar que a proposta nada fala sobre o IPTU, com o que a MASSA vem amargando todos esses anos. Não é demais ressaltar que essa demanda existe desde 1982. A reintegração de posse, desde 1997. E, frente à ordem transitada em julgada de reintegração, não há como justificar, perante os credores, que se aceite uma proposta que prolongaria o recebimento de ativos mais 8 anos, financeiramente não vantajosa, e incerta quanto aos IPTUs. Assim, indefiro a proposta apresentada pela Defensoria Pública, a qual deve ser intimada. O restante quanto à reintegração deve se dar nos autos próprios. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VALENÇA HERNANDES (OAB 50499/SP), OSMAR BELMONTE (OAB 63700/SP), NILTON LORENA (OAB 6365/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), RUBENS LUIZ GEORJAO (OAB 57853/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719SP/), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), MAKOTO FUJITA (OAB 53140/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE CSAPO FILHO (OAB 49665/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP), JOSÉ FRANCISCO VANNUCCHI (OAB 47529/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), JOSE EDUARDO PIRES (OAB 43765/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP), ANTONIO JOÃO VISCONDE DE CAMARGO DIAS (OAB 42600/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), JACQUES MEMRAN (OAB 36027/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SOLANGE AP. GALLO (OAB 146826 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), LOURIVAL MARTINS RICARDO (OAB 63381 /AC), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), ALBERTO ANTONIO P FASANARO (OAB 23629/SP), JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE (OAB 18001/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ARMANDO PEDRO (OAB 8275/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), CECILIA MARIA COLLA (OAB 71969/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), CLAUDIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 6944 /AC), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB 158508/SP), ONESIO CAMARGO (OAB 15753/SP), ALVARO HENRIQUE DE SOUZA SIMOES (OAB 19216/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), CLAUDIA BONIFACIO DA SILVA (OAB 126948/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), BINA MANDELMAN BASSECHES (OAB 10954/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME (OAB 46452 /AC), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA (OAB 28975/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP), MARIO TUKUDA (OAB 31497/SP), SIEO TOKUDA (OAB 31472/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), WAGNER ELIAS BARBOSA (OAB 30215/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), CASSIO SCATENA (OAB 19786/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA (OAB 211047/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), CHARIF JOMA (OAB 22893/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), ROBERTO DO AMARAL BARRETO GONÇALVES (OAB 26474/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0000673-88.2015.8.10.0106 Sessão : 27.5 a 3.6.2025 Agravante : Banco Itaú Consignados S/A Advogado : Sérgio de Oliveira Neto -OAB/RJ 223.771 Agravada : Joana Analia da Rocha Advogada : Ranchell Camargo Lopes dos Santos - OAB PI6381-A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora, condenando o agravante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da constatação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu o dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em folha de pagamento por empréstimo não contratado, deve ser mantida diante da ausência de prova específica do prejuízo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/MA reconhece que a configuração do dano moral, na hipótese de descontos indevidos oriundos de contrato inexistente, prescinde de comprovação específica, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. 4. É presumido o abalo à esfera da personalidade em casos de contratação fraudulenta com posterior desconto em folha de pagamento. 5. O agravante não apresenta argumentos ou elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos anteriormente enfrentados e rejeitados. 6. A mera improcedência do recurso não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A configuração do dano moral decorrente de desconto indevido por empréstimo consignado não contratado prescinde de prova do prejuízo, sendo presumida a ofensa à esfera da personalidade do consumidor. 2. A ausência de argumentos novos ou elementos fáticos distintos impede a reforma da decisão agravada em sede de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 932, V, c, 985, I, e 1.021, § 4º; RITJMA, arts. 319, § 2º, e 641, § 4º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.4.2016; STJ, AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.8.2014; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, j. 25.05.2021; TJ/MA, Apelação Cível 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual 24 a 31.01.2022; TJ/MA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 3 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Itaú Consignados S/A em face da decisão monocrática da minha lavra (ID n° 38150599), que deu provimento ao recurso interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, C, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em folha de pagamento de empréstimo não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante; III. O dano moral deve ser fixado em valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido; Razões recursais (ID nº 38911394): Em suas razões, o agravante aduz que a decisão agravada reconheceu o dano moral in re ipsa, contudo, a parte agravada não demonstrou a ocorrência do alegado dano moral. Ressalta que, mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não está isenta do ônus da prova mínima e que, para a configuração do dano, deve haver a comprovação da violação à intimidade, honra ou imagem da parte ofendida, não sendo esse o caso dos autos. Requer que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido, com a reforma da decisão monocrática para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Necessidade de manutenção da decisão agravada Em retrospectiva dos autos, a agravada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 544372172, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. A sentença jugou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido a cessar com os descontos mensais e a restituir, em dobro, dos valores descontados indevidamente. A parte autora interpôs apelação, requerendo a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em decisão monocrática, dei provimento ao apelo interposto, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse o comando que o agravante almeja ver reformado. Constata-se que o agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a debater questões jurídicas já enfrentadas pela decisão agravada, com repetição fática dos argumentos outrora descritos nas contrarrazões recursais. Friso que referida decisão se mostra clara e coerente quanto à conclusão da ocorrência do dano moral in re ipsa e do dever de indenizar, com base nos fatos e fundamentos demonstrados pela agravada, além de ter fixado montante reparatório de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria. A fundamentação da decisão agravada é clara quanto a tais fatos: (…) Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados pela apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a cobrança de empréstimo consignado não contratado ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em folha de pagamento de empréstimo não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido (TJ/MA. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO: 0801802-73.2021.8.10.0110. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24/01/2022 A 31/01/2022). (…) Como já indicado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é clara ao pontuar que “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014”1. A insurgência, pois, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração. Neste ponto, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal, é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Temos, com precisão, os seguintes julgados nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Data de Julgamento: 25/08/2020; TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00. Por todo o exposto, concluo não merecer retoques a decisão agravada, que, por meu voto, fica mantida. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o previsto nos arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, por entender que “O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC”2. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 3 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. AgInt no AREsp 771013/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe. 16.10.2020. 2 STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.471.592/SC. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 18.10.2022.
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