Thiago Tenorio Rufino Rego

Thiago Tenorio Rufino Rego

Número da OAB: OAB/PI 006388

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: THIAGO TENORIO RUFINO REGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804550-92.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: F. C. S. S. APELADO: A. D. S. A. Advogados do(a) APELADO: LUCIANA DE MELO - PI19003-A, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26117517. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0768056-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: MARIA NATIVIDADE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão impugnada (Id. 22025947), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 07/03/1991, ocasião em que o falecido esposo da agravante teria recebido o saldo remanescente em razão de sua aposentadoria. A decisão declarou prescritos os pedidos de ressarcimento relativos a eventuais saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2013, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nas razões recursais (Id. 22025944), a agravante argumenta que o prazo prescricional decenal somente deveria iniciar a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, segundo alegado, ocorreu apenas no início do ano de 2022, quando recebeu do agravado o extrato com a microfilmagem das movimentações da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Da análise inicial, restou deferido o pedido de tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição, até o julgamento definitivo deste recurso (id 22308064). Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for con-trário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, a discussão diz respeito a análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, matéria que foi objeto do Tema Repetitivo 1150, do STJ, assim definido, in verbis: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4. DO MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial. Por outro lado, a decisão recorrida considerou que o prazo deveria ser contado a partir de 07/03/1991, data em que houve o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria do titular. Entretanto, sobre a prescrição suscitada pelo agravado, como observado alhures, o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou sobre o tema, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do titular ou, no caso de espólio, de seu representante legal, sobre os saques indevidos. Isso evita o risco de insegurança jurídica, mas também assegura o direito de ação quando a parte lesada demonstra que não tinha como identificar previamente os desfalques. Desta feita, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). No caso em análise, a ciência pelo agravante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23/03/2022 (Id. 22025953). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em janeiro de 2023, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual restou afastado a alegação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria do apelante, porquanto, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem 5. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800706-09.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DESPACHO Vistos, Chamo o feito à ordem e determino à Coordenadoria Judiciária que proceda a intimação do apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira e possa, ofereça contrarrazões ao apelo de Id. Num. 24684632. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834152-60.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Prisão Civil] REQUERENTE: L. S. D. M. C. REQUERIDO: E. D. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 2 de julho de 2025. HUMBERTO KAUA CARRIAS NUNES Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010659-79.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A Destinatários: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DA SILVA THIAGO TENORIO RUFINO REGO - (OAB: PI6388-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009614-32.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALZA MARIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009614-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALZA MARIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28/03/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 25/08/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 1.534,09, em favor de DALZA MARIA DA SILVA SANTOS, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - Vistos Aguarde-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - ANTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, suspendo o leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se julgamento da apelação. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010655-42.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 13 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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