Anastacio Araujo Costa Sales Neto
Anastacio Araujo Costa Sales Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJDFT, TJPA, TJMA, TJCE
Nome:
ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008153-02.2011.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABIO SOARES CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - PI178, JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO - PI179, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - PI2746 e ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 Destinatários: FABIO SOARES CESARIO ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - (OAB: PI6390) LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - (OAB: PI2746) JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO - (OAB: PI179) ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - (OAB: PI178) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª vara cível DA COMARCA DE teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808627-18.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: HELDER SOUSA JACOBINA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sistema PJE 2º grau, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0750963-22.2025.8.18.0000 encontra-se aguardando julgamento. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de julho de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751832-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821549-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização do Prejuízo] AUTOR: LUCIANO DANTAS DE FRANCA REU: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço dos requeridos RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE no sistema SISBAJUD a fim de viabilizar a sua citação. Cite-se a empresa ré no domicílio judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução nº 455 do CNJ, de 27/04/2022. Com o resultado da pesquisa, havendo novo endereço, cite-se os requeridos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3024538-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800245-48.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ADRIANA CRISTINA BATISTA BARROSO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: LIDER VEÍCULOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado em sede de audiência de conciliação, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811686-14.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 SENTENÇA BANCO VOLKSVAGEM S/A ingressou com ação de busca objetivando a apreensão dos veículos de PLACAS ROE0B87, ROK4E56, ROL1H55 , ROM2J97, ROP3D58, ROP3D64, ROP3D69, ROP3D73, que foram alienados fiduciariamente ao demandante. A sentença ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, tendo sido modificada em sede de recurso de Embargos de Declaração, momento em que foi mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato dos demais. É o relatório. Passo à fundamentação. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento, durante o trâmite processual, as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Ressalta-se que, no caso dos autos, a sentença de ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, determinando a apreensão veículos descritos na inicial, tendo sido realizado o desbloqueio no RENAJUD das seguintes placas: 1 - ROE0B87 - ID nº 120540264 2- ROK4E56 - ID nº 120540262 3 - ROL1H55 - ID nº 120540261 4 - ROM2J97 - ID nº 120540260 5 -ROP3D58 - ID nº 120540259 6 - ROP3D64 - ID nº 120540258 7 -ROP3D69 - ID nº 120540257 8 - ROP3D73 - ID nº 120540256 Em sede de julgamento de recurso de Embargos de Declaração, ID nº 123981269, foi reconhecido erro material na sentença, tendo sido mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato, com inserção de restrição no RENAJUD, para apreensão dos veículos abaixo elencados: 1 - ROK4E56 - ID 124698283 2- ROL1H55 - ID 124695966 3- ROM2J97 - ID 124695967 4 – ROP3D58 - ID 124695965 5 – ROP3D64 - ID 124695964 6 – ROP3D69 - ID 124695963 7 - ROP3D73 - ID 124695959 Na Carta Precatória de ID n 132994319, pag 25, foi realizada a apreensão do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73). Observa-se, assim, que o processo continua objetivando a apreensão apenas dos veículos de placas ROK4E56, ROL1H55, ROM2J97 e ROP3D58. Na petição de ID nº 150892520 as partes apresentaram proposta de acordo dos contratos: nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) - item 2 nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56) - item 1 Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, SENDO POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes, somente em relação ao contrato nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) e ao contrato nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56), para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado, promovi a baixa do registro no Sistema RENAJUD dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado, referente, apenas, ao acordo parcial celebrado. A sentença transita em julgado nesta data para o pedido de apreensão dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56, em decorrência do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino o prosseguimento do feito objetivando a apreensão em relação aos demais veículos, quais sejam, ROM2J97 e ROP3D58. Ressalta-se que os veículos do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73) foram apreendidos na Carta Precatória de nº 0701229-51.2024.8.02.0043 (2ª Vara de Delmiro Gouberia - AL), ID n 132994319. Assim, tendo a parte ré apresentado recurso de apelação (ID 122572758) e tendo o banco apresentado suas contrarrazões (ID nº 125244205), determino a remessa dos autos ao TJMA para julgamento do recurso de apelação interposto, bem como dos Embargos de Terceiros, considerando que após a sentença de mérito não cabe a este juízo apreciação de novos fatos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812805-25.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RUTH GRUMIKER ADVOGADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - OAB PR30890 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ruth Grumiker contra decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812805-25.2025.8.10.0000, originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco de Lage Landen Brasil S.A., na qual foi deferida liminar para busca e apreensão do bem descrito na exordial, com autorização de arrombamento e força policial, se necessário, bem como prazo de cinco dias para purgação da mora. Na decisão agravada, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, especialmente por ausência de demonstração da probabilidade do direito, reputando prejudicado, por consequência, o exame do perigo de dano. No Agravo Interno, a agravante insiste na tese de que o título que ampara a ação de busca e apreensão não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto não possui assinatura eletrônica certificada, nem outros elementos de segurança como biometria, geolocalização, identificação de IP ou certificação ICP-Brasil. Defende que a ausência desses elementos compromete a validade do contrato eletrônico e, consequentemente, do título executivo que embasa a medida de busca e apreensão, reiterando que a decisão agravada deve ser reformada para concessão do efeito ativo ao recurso, com a imediata restituição do bem apreendido. O agravado, Banco de Lage Landen Brasil S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno, defendendo que o contrato que embasa a demanda possui plena validade, estando devidamente assinado eletronicamente por meio de plataforma apta, com mecanismo de verificação por link específico que permite a conferência da autenticidade do documento e das assinaturas. Aduz, ainda, que o recurso não merece sequer ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ante violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, sustenta que não há qualquer nulidade na cédula de crédito bancário que amparou a medida de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Conheço do agravo interno do exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por Ruth Grumiker contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento nº 0812805-25.2025.8.10.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do Banco de Lage Landen Brasil S.A., autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Na decisão agravada, conclui-se pela ausência do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual foi indeferida a tutela de urgência recursal, reputando prejudicada a análise do periculum in mora. Reexaminando os autos, verifico a necessidade de reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida. É fato incontroverso que o bem objeto da lide – uma máquina agrícola – reveste-se de natureza essencial à atividade econômica desenvolvida pela agravante, que se dedica à atividade rural, conforme expressamente afirmado na petição inicial da ação de origem e também na contestação apresentada nos autos do processo nº 0801417-38.2025.8.10.0029. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o art. 1.019, I, do CPC, autoriza o Relator, no âmbito do Agravo de Instrumento, a deferir tutela provisória, inclusive para suspender os efeitos da decisão impugnada, desde que preenchidos tais requisitos. No presente caso, embora não se vislumbre, neste juízo de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito capaz de justificar, desde logo, a sustação da eficácia integral da decisão de busca e apreensão, reconheço que o periculum in mora resta claramente caracterizado, na medida em que a apreensão do bem compromete diretamente a continuidade da atividade rural exercida pela agravante, com potenciais impactos sobre sua subsistência econômica. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR) - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL – DEPOSITÁRIO FIEL – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, porém, em se tratando de maquinário agrícola que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável permaneça o devedor na posse do bem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010363-56.2017.8.11.0000, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Manutenção dos bens alienados fiduciariamente em garantia (caminhões e maquinários) na posse da devedora até o julgamento final da ação de busca e apreensão. Possibilidade, em caráter excepcional, dada a sua essencialidade ao desenvolvimento da atividade empresária da Ré, que atua com transporte rodoviários de produtos. Precedentes do C. STJ. Suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão e nomeação da Ré como depositária dos bens alienados fiduciariamente em garantia até o julgamento final da demanda. Reforma da r. decisão agravada. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20445401220178260000 SP 2044540-12.2017.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 03/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS – INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DOS AGRAVANTES - DEVEDOR DEPOSITÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO PROVIDO. O entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que é possível que os bens objeto de contrato de alienação fiduciária, contra os quais foi deflagrada ação de busca e apreensão, fiquem depositados nas mãos do devedor. A indispensabilidade do bem alienado fiduciariamente para a continuidade das suas atividades laborativas, deve ser comprovada. (TJ-MT - AI: 01703147420158110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/10/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/10/2016) Ademais, observa-se que tal solução equilibra os interesses em litígio, preservando a utilidade da decisão de mérito, sem suprimir por completo a efetividade da garantia fiduciária. Registre-se, por oportuno, que as alegações relativas à suposta invalidade do contrato que embasa a ação de origem – notadamente quanto à ausência de certificação digital pela ICP-Brasil, de biometria, de geolocalização e de outros elementos que garantiriam a autenticidade do documento eletrônico – demandam análise mais aprofundada, o que será oportunamente realizado por ocasião do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, em sede colegiada, não se revelando recomendável sua apreciação exauriente neste momento de cognição sumária. Diante disso, impõe-se a concessão parcial da tutela de urgência recursal, de modo a determinar que a agravante permaneça na posse do bem objeto da lide, na qualidade de fiel depositária, devendo zelar por sua conservação e bom uso, vedada qualquer alienação, oneração ou transferência do bem até ulterior deliberação, sob pena das consequências legais, sem prejuízo do prosseguimento do processo de origem e do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal, tão somente para autorizar que a agravante, Ruth Grumiker, permaneça na posse do bem objeto da lide, na condição de FIEL DEPOSITÁRIA, devendo conservá-lo em perfeitas condições, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Fica advertida a parte agravante de que eventual descumprimento desta determinação poderá ensejar a revogação imediata da presente medida, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Intime-se pessoalmente o agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cópia da presente decisão servirá como mandado de restituição, caso o bem já tenha sido apreendido. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o mérito do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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