Anastacio Araujo Costa Sales Neto

Anastacio Araujo Costa Sales Neto

Número da OAB: OAB/PI 006390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI
Nome: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751832-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821549-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização do Prejuízo] AUTOR: LUCIANO DANTAS DE FRANCA REU: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço dos requeridos RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE no sistema SISBAJUD a fim de viabilizar a sua citação. Cite-se a empresa ré no domicílio judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução nº 455 do CNJ, de 27/04/2022. Com o resultado da pesquisa, havendo novo endereço, cite-se os requeridos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3024538-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800245-48.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ADRIANA CRISTINA BATISTA BARROSO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: LIDER VEÍCULOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado em sede de audiência de conciliação, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811686-14.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 SENTENÇA BANCO VOLKSVAGEM S/A ingressou com ação de busca objetivando a apreensão dos veículos de PLACAS ROE0B87, ROK4E56, ROL1H55 , ROM2J97, ROP3D58, ROP3D64, ROP3D69, ROP3D73, que foram alienados fiduciariamente ao demandante. A sentença ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, tendo sido modificada em sede de recurso de Embargos de Declaração, momento em que foi mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato dos demais. É o relatório. Passo à fundamentação. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento, durante o trâmite processual, as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Ressalta-se que, no caso dos autos, a sentença de ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, determinando a apreensão veículos descritos na inicial, tendo sido realizado o desbloqueio no RENAJUD das seguintes placas: 1 - ROE0B87 - ID nº 120540264 2- ROK4E56 - ID nº 120540262 3 - ROL1H55 - ID nº 120540261 4 - ROM2J97 - ID nº 120540260 5 -ROP3D58 - ID nº 120540259 6 - ROP3D64 - ID nº 120540258 7 -ROP3D69 - ID nº 120540257 8 - ROP3D73 - ID nº 120540256 Em sede de julgamento de recurso de Embargos de Declaração, ID nº 123981269, foi reconhecido erro material na sentença, tendo sido mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato, com inserção de restrição no RENAJUD, para apreensão dos veículos abaixo elencados: 1 - ROK4E56 - ID 124698283 2- ROL1H55 - ID 124695966 3- ROM2J97 - ID 124695967 4 – ROP3D58 - ID 124695965 5 – ROP3D64 - ID 124695964 6 – ROP3D69 - ID 124695963 7 - ROP3D73 - ID 124695959 Na Carta Precatória de ID n 132994319, pag 25, foi realizada a apreensão do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73). Observa-se, assim, que o processo continua objetivando a apreensão apenas dos veículos de placas ROK4E56, ROL1H55, ROM2J97 e ROP3D58. Na petição de ID nº 150892520 as partes apresentaram proposta de acordo dos contratos: nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) - item 2 nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56) - item 1 Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, SENDO POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes, somente em relação ao contrato nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) e ao contrato nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56), para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado, promovi a baixa do registro no Sistema RENAJUD dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado, referente, apenas, ao acordo parcial celebrado. A sentença transita em julgado nesta data para o pedido de apreensão dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56, em decorrência do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino o prosseguimento do feito objetivando a apreensão em relação aos demais veículos, quais sejam, ROM2J97 e ROP3D58. Ressalta-se que os veículos do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73) foram apreendidos na Carta Precatória de nº 0701229-51.2024.8.02.0043 (2ª Vara de Delmiro Gouberia - AL), ID n 132994319. Assim, tendo a parte ré apresentado recurso de apelação (ID 122572758) e tendo o banco apresentado suas contrarrazões (ID nº 125244205), determino a remessa dos autos ao TJMA para julgamento do recurso de apelação interposto, bem como dos Embargos de Terceiros, considerando que após a sentença de mérito não cabe a este juízo apreciação de novos fatos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou