Anastacio Araujo Costa Sales Neto
Anastacio Araujo Costa Sales Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751832-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821549-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização do Prejuízo] AUTOR: LUCIANO DANTAS DE FRANCA REU: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereço dos requeridos RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO e RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE no sistema SISBAJUD a fim de viabilizar a sua citação. Cite-se a empresa ré no domicílio judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução nº 455 do CNJ, de 27/04/2022. Com o resultado da pesquisa, havendo novo endereço, cite-se os requeridos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3024538-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800245-48.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ADRIANA CRISTINA BATISTA BARROSO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: LIDER VEÍCULOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado em sede de audiência de conciliação, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811686-14.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 SENTENÇA BANCO VOLKSVAGEM S/A ingressou com ação de busca objetivando a apreensão dos veículos de PLACAS ROE0B87, ROK4E56, ROL1H55 , ROM2J97, ROP3D58, ROP3D64, ROP3D69, ROP3D73, que foram alienados fiduciariamente ao demandante. A sentença ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, tendo sido modificada em sede de recurso de Embargos de Declaração, momento em que foi mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato dos demais. É o relatório. Passo à fundamentação. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento, durante o trâmite processual, as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Ressalta-se que, no caso dos autos, a sentença de ID nº 120491196 julgou procedente o pedido da inicial, determinando a apreensão veículos descritos na inicial, tendo sido realizado o desbloqueio no RENAJUD das seguintes placas: 1 - ROE0B87 - ID nº 120540264 2- ROK4E56 - ID nº 120540262 3 - ROL1H55 - ID nº 120540261 4 - ROM2J97 - ID nº 120540260 5 -ROP3D58 - ID nº 120540259 6 - ROP3D64 - ID nº 120540258 7 -ROP3D69 - ID nº 120540257 8 - ROP3D73 - ID nº 120540256 Em sede de julgamento de recurso de Embargos de Declaração, ID nº 123981269, foi reconhecido erro material na sentença, tendo sido mantida a apreensão do VEÍCULO de PLACA ROE0B87 e a expedição de novo mandato, com inserção de restrição no RENAJUD, para apreensão dos veículos abaixo elencados: 1 - ROK4E56 - ID 124698283 2- ROL1H55 - ID 124695966 3- ROM2J97 - ID 124695967 4 – ROP3D58 - ID 124695965 5 – ROP3D64 - ID 124695964 6 – ROP3D69 - ID 124695963 7 - ROP3D73 - ID 124695959 Na Carta Precatória de ID n 132994319, pag 25, foi realizada a apreensão do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73). Observa-se, assim, que o processo continua objetivando a apreensão apenas dos veículos de placas ROK4E56, ROL1H55, ROM2J97 e ROP3D58. Na petição de ID nº 150892520 as partes apresentaram proposta de acordo dos contratos: nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) - item 2 nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56) - item 1 Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, SENDO POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes, somente em relação ao contrato nº 47940165 (VW Voyage - placa ROL1H55) e ao contrato nº 47809107 (VW Amarok - placa ROK4e56), para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante do acordo formulado, promovi a baixa do registro no Sistema RENAJUD dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado, referente, apenas, ao acordo parcial celebrado. A sentença transita em julgado nesta data para o pedido de apreensão dos veículos de placa ROL1H55 e de placa ROK4e56, em decorrência do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino o prosseguimento do feito objetivando a apreensão em relação aos demais veículos, quais sejam, ROM2J97 e ROP3D58. Ressalta-se que os veículos do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73) foram apreendidos na Carta Precatória de nº 0701229-51.2024.8.02.0043 (2ª Vara de Delmiro Gouberia - AL), ID n 132994319. Assim, tendo a parte ré apresentado recurso de apelação (ID 122572758) e tendo o banco apresentado suas contrarrazões (ID nº 125244205), determino a remessa dos autos ao TJMA para julgamento do recurso de apelação interposto, bem como dos Embargos de Terceiros, considerando que após a sentença de mérito não cabe a este juízo apreciação de novos fatos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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