Anastacio Araujo Costa Sales Neto

Anastacio Araujo Costa Sales Neto

Número da OAB: OAB/PI 006390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TRF1, TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI
Nome: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848654-72.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOZELHA CARNEIRO DA SILVA REU: ISRAEL MACIEL HOLANDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Jozelha Carneiro da Silva em face de Israel Maciel Holanda, sob a alegação de inadimplemento contratual referente à locação do imóvel descrito nos autos, cujos aluguéis se encontram inadimplidos desde julho de 2023, conforme contrato de locação firmado entre as partes (ID 46888262). Foi concedida a Medida Liminar (ID. 46929564) O réu foi citado através de sua companheira e apresentou contestação e Reconvenção intempestiva (certidão ID 53056725), na qual alegou, em síntese, existência de contrato de compra e venda entre as partes e que o contrato de locação apenas foi firmado em decorrência do fato de o imóvel ainda estar financiado em nome da Autora e esta ter vendido o mesmo ao Requerido, que, através de um financiamento junto ao Banco do Brasil iria finalizar o pagamento para concluir o pagamento para a aquisição do imóvel objeto da lide, que a Autora deixou de fornecer a documentação completa e exigida pelo banco para que pudesse ser aprovado o financiamento em nome do Requerido. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 54437245 foi concedida a justiça gratuita ao ré e Revogada a medida liminar concedida anteriormente com a reintegração do requerido na posse do referido imóvel. Além, da autorização de depósito judicial em consignação referente ao valor incontroverso referente aos aluguéis. Manifestação da parte autora em Id. 55173217 ratificando os termos da inicial e pugnando pela retratação da decisão que revogou a liminar de despejo. Decisão de suspensão do processo em razão de recurso ID. 55208244. Processo redistribuído por alteração do órgão – SEI 24.0.000068625-1. Manifestação da parte autora em Id. 60794266 requerendo a concessão de liminar em razão do requerido, mesmo intimado, não ter depositado o valor incontroverso referente a locação do imóvel. Intimada as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Manifestação da parte autora em Id. 67032830. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. Preliminarmente, o requerido arguiu a CONEXÃO PROCESSUAL desta ação coma Ação de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Reconhecida a Conexão, informo que os autos de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, que versam sobre a rescisão de Contrato de compra e venda do referido imóvel, já se encontram em tramitação neste juízo da 2ª Vara cível, contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que se trata de uma ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis baseada no fato de que o réu está na posse do imóvel por meio do contrato de locação realizado entre as partes ( ID.46888262) , e que os aluguéis encontram-se atrasados desde junho de 2023. E que o réu encontra-se no imóvel até a presente data sem pagar o valor do mesmo. a) Da Cobrança de Aluguéis e demais obrigações em atraso Analisando os autos, não há controvérsia quanto ao atraso do aluguel. O Réu se encontra inadimplente, tendo pago o último aluguel em junho de 2023. Embora tenha , por meio da Contestação, “purgado a Mora”, não trouxe aos autos documento que comprovasse o pagamento dos valores referentes ao aluguel em atraso. Mesmo lhe sendo autorizado o depósito judicial do valor incontroverso referentes aos aluguéis em decisão que revogou a medida liminar. Restou comprovado que a posse do imóvel se deu exclusivamente com base no contrato de locação, sendo a autora titular do direito à retomada do bem locado e à cobrança dos valores inadimplidos. O processo foi instruído com documentos que demonstram a existência do contrato de locação, a ausência de pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2023, a realização de diligência de despejo com uso de força policial, após esgotadas tentativas de desocupação voluntária (ID 53120753), além de prova de reforma do imóvel após devolução (ID 55173217), havendo pedido expresso de ressarcimento de danos. O réu reconvinte afirma ainda nos autos que a autora teve culpa exclusiva no descumprimento do contrato, face não ter fornecido a documentação hábil para o Requerido providenciar junto à Instituição Bancária o financiamento do imóvel para a quitação do mesmo, porém, analisando os autos, verifica-se que não foi trazido a este juízo qualquer documentação que comprove o alegado. Só foi juntado aos autos em contestação tela de proposta de financiamento de imóvel , o que em nada comprova o alegado. Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe. Ressalta-se que tramitam em paralelo ação de rescisão de contrato de compra e venda (proc. nº 0848935-28.2023.8.18.0140), contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. b) Das Benfeitorias Em sede de Contestação , o Réu alega que teve gastos com o referido imóvel na monta de 100.000,00 (cem mil reais) com instalação de piscina e reformas em geral, como pintura, substituição de luminárias, e instalação de painéis na sala. Porém, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o imóvel já possuía piscina, e que o que o requerido fez foi efetuar a substituição da piscina, sem o prévio consentimento do autor, infringindo a cláusula décima terceira do contrato de aluguel, objeto de análise nesta lide. Consta também nos autos que a parte autora teve várias despejas quando do recebimento do imóvel, após cumprimento de liminar, o que também se encontra amparado pela cláusula décima quinta do contrato: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes. No contrato firmado entre as partes está presente, na cláusula XII, a previsão que exime o locador de responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel sem a sua autorização. Sobre as benfeitorias, ficou assentado no contrato firmado entre as partes, na cláusula XII, a seguinte disposição: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÁRIO, se responsabiliza em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA. Observo que a cláusula supramencionada está em consonância com a lei do inquilinato que em seu art. 35 dispõe: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A benfeitoria realizada pelo locatário não é classificada como útil, pois em nada aumentou ou facilitou o uso do bem, a doutrina também entende nesse sentido: "úteis, as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa)." Portanto, pelo fato de haver disposição contratual expressa não se fazem indenizáveis e nem permitem o exercício do direito de retenção as benfeitorias realizadas pelo locatário, ainda que tenham sido autorizadas por ele. Diante do exposto, em relação ao pleito da Reconvenção: Julgo improcedente os pleitos reconvencionais, de condenação do autor ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais; JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a medida liminar de despejo deferida em ID 46929564, e revogo a medida concedida em ID 54437245, devendo o requerido desocupar o imóvel no estado em que se encontra; b) declarar rescindido o contrato de locação; c) Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde julho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês d) Condenar, ainda, o requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, devidamente atualizado, mais honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas finais pelo réu. e) determinar a expedição de mandado liminar de despejo, devendo o requerido ser advertido para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806398-03.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800146-15.2025.8.10.0119 AGRAVANTE: MARIA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO – OAB/PI Nº 6390-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Silva Amorim de Oliveira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Fábio da Costa Vilar, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/POLO MA. 4P B ANO: 2023 CHASSI: 9BWAG5BZ4PP010501 PLACA: ROP3A59 COR: CINZA RENAVAM: 01332942862. Em suas razões recursais a agravante alega ausência de notificação extrajudicial válida ao contrato objeto da ação, uma vez que faz referência a outro número que não é o informado no gravame do veículo e nem o constante da cédula de crédito anexada aos autos. Aponta ainda, ausência de instrumento contratual válido. Sob tais considerações, requer que seja concedida a liminar, revogando a decisão agravada. E no mérito, que o presente recurso seja recebido e processado para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como a expedição de mandado de restituição do bem apreendido. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312). Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme passo a explicar. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido do benefício de gratuidade da justiça da agravante entendo haver nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para sua concessão, uma vez que por meio dos documentos juntados ao processo restou comprovado não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do tratamento de saúde enfrentado. Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Em relação à ausência de instrumento contratual válido alegado, é importante ressaltar o entendimento de que na ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido. Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancário original para propositura da Ação de Busca e Apreensão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifo nosso) A apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original é necessária para a propositura de ação com intuito de executar o valor consubstanciado no título. In casu, se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, sendo suficiente a juntada de cópia aos autos do contrato (Id. 43714852), conforme julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. II. APELO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. (TJMA; AC 0806630-34.2022.8.10.0060; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 16/05/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Visa o Agravante a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A, deferiu a tutela liminar pleiteada, determinando a apreensão e depósito do veículo discutido nos autos. II. De início, inexiste qualquer ilegalidade em relação a competência para o julgamento do feito, vez que, ainda que exista causa de eleição do foro no contrato discutido, a demanda já fora proposta no domicílio do consumidor, o que, por certo, afasta a ilegalidade indicada. III. Confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara desnecessidade de juntada de contrato original para a propositura da ação de busca e apreensão. lV. A cartularidade é característica pela qual o crédito se materializa no título, sendo este documento representativo daquele. Contudo, a via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que entendo não ser o caso, já que na ação originária se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Agravo improvido, sem interesse ministerial. (TJMA; AI 0804514-07.2023.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/05/2023) Já no que concerne a alegação de ausência de notificação extrajudicial válida ao contrato objeto da ação, é imperioso destacar que o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A agravante sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida, pois faz referência a um número de contrato diverso do informando no gravame do veículo e do constante da cédula de crédito anexada aos autos. Em análise dos autos, observo que a agravante comprovou a divergência nos números do contrato, inclusive, com juntada da cédula de crédito e a notificação, o que afasta a configuração da mora, requisito essencial ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão faz referência a contrato diverso do que foi objeto da notificação extrajudicial. Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé da agravante, razão pela qual resta afastada a mora. Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO.1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1305655, 07017101720208070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1305655, 07017101720208070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a notificação enviada ao devedor, indicando número diverso do contrato celebrado, é apta a configurar a mora do devedor. 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro ( § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). 4. A constituição em mora do devedor impõe que as informações contidas no contrato avençado pelas partes sejam espelhadas de forma clara na notificação extrajudicial, de modo a propiciar a correta identificação do valor cobrado, o que viabiliza o pagamento da dívida. 5. O envio de notificação extrajudicial com informação divergente do contrato ajustado entre as partes não é válido para fins de constituição do devedor em mora. É o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07250109820218070001 1425274, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Logo, a existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. Sendo assim, entendo que deve ser emitida notificação extrajudicial com todas informações necessárias e correta para identificação da dívida, a fim de configurar a mora, requisito este indispensável para propositura da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara, por via de consequência determino a devolução de imediato do veículo apreendido já identificado nos autos. Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ- 11
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