Rosana Sara Araujo Carmo

Rosana Sara Araujo Carmo

Número da OAB: OAB/PI 006402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Sara Araujo Carmo possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF5
Nome: ROSANA SARA ARAUJO CARMO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001062-27.2011.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] INTERESSADO: E. D. S. S. INTERESSADO: F. D. S. F. DECISÃO Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por E. D. S. S. em face de F. D. S. F., na qual pleiteia o reconhecimento e a partilha do patrimônio comum adquirido durante a constância da relação conjugal com a requerida. Relata o autor que conviveu com a requerida desde o ano de 1996, tendo o casal, durante esse período, adquirido um conjunto significativo de bens móveis e imóveis, dentre os quais se destacam três imóveis situados na Rua Professor Rafael Farias, nesta cidade de Oeiras-PI, bem como um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, além de veículos, conta-poupança e uma academia de ginástica. Em análise preliminar dos autos, verificou-se que parte dos bens arrolados na presente ação — notadamente os imóveis urbanos situados na Rua Professor Rafael Farias — também constitui objeto de controvérsia no processo de nº 0001820-98.2014.8.18.0030, que tramita neste mesmo juízo, sob a forma de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Renata Eline de Brás Fontes contra, entre outros, a própria requerida F. D. S. F.. A controvérsia tratada naquela demanda cinge-se à alegação de fraude e simulação nos contratos de compra e venda firmados entre familiares, com o intuito de subtrair bens do acervo hereditário do Espólio de Donato Florêncio Fontes e Maria do Carmo da Silva Fontes, avós da autora. Alega-se que os bens teriam sido transferidos de maneira fictícia a terceiros e, posteriormente, às filhas do casal — dentre as quais figura a requerida desta demanda, F. D. S. F. — com o objetivo de burlar os direitos sucessórios dos demais herdeiros. Constata-se, pois, que o julgamento da presente ação de partilha de bens dependerá, inevitavelmente, da prévia resolução da ação de nulidade referida, porquanto a existência e a titularidade dos bens objeto de partilha estão diretamente atreladas à validade (ou invalidade) dos atos jurídicos impugnados naquele outro feito. Assim, reconhece-se a existência de prejudicialidade externa, na medida em que o deslinde do presente feito encontra-se condicionado ao julgamento da ação nº 0001820-98.2014.8.18.0030. Tal situação encontra respaldo legal no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Além disso, determina o §4º do mesmo dispositivo: "§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (...)" Ante o exposto, SUSPENDO o trâmite do processo nº 0001062-27.2011.8.18.0030, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses, considerando a complexidade moderada da demanda originária e a necessidade de tramitação razoável da ação conexa. DETERMINO, ainda, a reunião dos processos nº 0001062-27.2011.8.18.0030 e nº 0001820-98.2014.8.18.0030 para tramitação conjunta, nos termos do art. 55 do CPC, tendo em vista: "Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Ambas as demandas tramitam perante esta 2ª Vara da Comarca de Oeiras e envolvem bens imóveis com identidade fática e jurídica substancial, o que autoriza a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia e celeridade processuais. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo de suspensão, voltem conclusos para reavaliação quanto à continuidade do feito. Expedientes a cargo da secretaria. OEIRAS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000876-14.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083341-81.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Expedido o alvará de Id 146db1e e ff27dbc, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.D.C.R.D.S.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080759-74.2024.5.22.0000 REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI Expedido os alvarás de Ids 4879c93 e c9d5e46, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.P.D.S.D.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002002-92.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina, 26 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802305-16.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: A. C. D. S. L. REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSS ATO ORDINATÓRIO Após a realização da perícia, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias, e cite-se o INSS para contestar, no prazo de 30 dias, ocasião em que poderá expressar-se sobre o laudo pericial. OEIRAS, 23 de maio de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802770-93.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cessão de Créditos] INTERESSADO: MARIA DA GUIA DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ em face da sentença (id 62808460), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. O embargante afirma que a sentença foi contraditória, na parte que se refere as diferenças salariais mensais, conforme trechos do dispositivo da respeitável Sentença, “in verbis”: “Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com o deferimento do pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de março/2014 a 04/01/2021, bem como declaro a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente a: FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes a todo o período contratual acima reconhecido (08/04/2016 a 04/01/2021). Como também as diferenças salariais mensais entre o valor do salário mínimo legal vigente em cada mês de referência e o valor mensal de R$ 877,68, referentes a todo o período contratual acima reconhecido; acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das regras vigentes na data de liquidação do julgado.”. Alega que a Reclamante não faz jus a diferenças salariais, pois, durante todo período de trabalho narrado na petição inicial ela sempre recebeu como salário mensal um salário mínimo, informação que foi confirmada pela própria Reclamante na petição inicial, motivo pelo qual, a Reclamante não reclamou diferenças salariais na peça vestibular, portanto, a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais deve ser afastada do dispositivo da respeitável Sentença. Requer que seja afastada a CONTRADIÇÃO existente na respeitável Sentença, afastando a condenação da diferença salarial. Passo à análise das questões trazidas pelo embargante. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. O embargante afirma que a Reclamante não faz jus a diferenças salariais, pois, durante todo período de trabalho narrado na petição inicial ela sempre recebeu como salário mensal um salário mínimo, informação que foi confirmada pela própria Reclamante na petição inicial, motivo pelo qual, a Reclamante não reclamou diferenças salariais na peça vestibular, portanto, a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais deve ser afastada do dispositivo da respeitável Sentença. O embargado não apresentou contrarrazões. No presente caso, entendo que merece ser acolhida a alegação de existência de contradição na sentença (id 62808460), pois na petição inicial, ID 32138878, o embargado requereu a procedência condenando o embargante ao pagamento do FGTS (2014-2020) e saldo de salário de dezembro de 2020, o valor de R$ 1.045,00. Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento; julgo-os procedente para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de março/2014 a 04/01/2021, bem como declaro a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente a: FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes a todo o período contratual acima reconhecido (08/04/2016 a 04/01/2021), como também o saldo de dezembro de 2020, o valor de R$ 1.045,00. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. OEIRAS-PI, 22 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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