Adrislane Symone Freitas Xavier

Adrislane Symone Freitas Xavier

Número da OAB: OAB/PI 006403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrislane Symone Freitas Xavier possui 87 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO DE CUMPRIMENTO (10) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000004-56.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DE SOUSA, MARIA VALENTINA DOS SANTOS SOUSA INTERESSADO: PEDRO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos, proposta por MARIA VALENTINA DOS SANTOS e seu esposo ELIAS FRANCISCO DE SOUSA em face de PEDRO ALVES DE SOUSA. Após várias intimações das partes, despachos Ids n 9506685,18398408, 27410672, 35468802, 548224099, para cumprir atos de diligência solicitadas por este juízo para o desenvolvimento válido e regular do processo, tanto autor como o requerido não se manifestaram. O feito encontra-se paralisando há mais de uma dependendo de atos e diligências que lhes competiam. O interesse de agir é requisito essencial para o desenvolvimento do processo, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Sem o interesse de agir, o processo não pode prosseguir. Ass jurisprudência dos tribunais pátrios são uníssonas no entendimento de caber a extinção do processo por inércia da parte autora e deixar de promover os atos de diligência que lhe competia, circunstância essa que implica no abandono de causa, in verbis: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222108334001 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 28/11/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240 /STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240 /STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil . O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 BA 2019/0140262-4 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/06/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0003076-17.2008.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ALDO LEITE E SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO: ALDO LEITE E SILVA visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. No curso processual, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pela prescrição intercorrente. Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade). Liberem-se eventuais contrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800701-09.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: MAIRTON FERREIRA MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 76009350). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001197-47.2023.5.22.0001 RECORRENTE: BRUNO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3b5b2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001197-47.2023.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. YDUQS EDUCACIONAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) LIVIA MARQUES PIRES SOARES (PI10554) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO SANTOS PEREIRA ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER (PI6403) DIOGO TAVARES MESQUITA (PI23128)   RECURSO DE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 041f29a; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 6a407db). Representação processual regular (Id 86f4e82; 2c3ef00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b483962: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b483962: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f30787 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id dae0a69; Depósito recursal recolhido no RR, id 0105ba3 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a recorrente violação ao art. 5º, inciso XXXV e 93, IX  da Constituição Federal,  458, III e 489, II do CPC, 832 da CLT sustentando que E. Regional, ao julgar o apelo, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pela empresa, sendo omisso, quanto a inobservância do contrato de trabalho obreiro. O r. acórdão decidiu a matéria da seguinte forma (Id, a0b3154): "Adicional de titulação A reclamada/recorrente se insurge contra a obrigação de pagar o adicional de titulação, ao argumento de que a referida parcela já compõe o valor da hora-aula do professor. Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor, quando da sua admissão, já possuía o título de "especialista", não havendo questionamento acerca do direito do reclamante ao pagamento do adicional de titulação. A divergência restringe-se à analise se a parcela em questão encontra-se ou não inclusa na remuneração paga ao obreiro. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a reclamada não conseguiu comprovar que o pagamento do adicional requerido foi efetivamente quitado. Mostra-se impertinente a alegação de que o salário do autor já contemplava o importe relativo ao adicional de titulação, visto que o pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST), como bem frisou o juízo singular. Assim, considerando que a reclamada reconhece que o reclamante tem direito ao adicional de titulação, mas não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, quanto ao efetivo adimplemento da parcela, afigura-se irretocável a condenação imposta na sentença recorrida, no particular. Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia trazida nos autos, analisando a tese de que a parcela estaria inclusa na remuneração, refutando-a com base na ausência de comprovação pela reclamada e na vedação ao salário complessivo, nos termos da Súmula 91 do TST.  O julgado mencionou expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao ônus da prova (CLT, art. 818, II e CPC, art. 373, II), o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão relevante. Não há que se falar, portanto, em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Tampouco resta configurada ofensa ao art. 93, IX da CF, uma vez que os fundamentos da decisão são claros, coerentes e suficientes para sustentar o decisum.  Igualmente, os arts. 458, III e 489, II do CPC e art. 832 da CLT não foram violados, pois o julgado apreciou adequadamente as teses centrais da defesa. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, § 2º, da CLT, e à Súmula 294 do TST, alegando ser devida a declaração da prescrição total e, por consequência, a inexigibilidade das diferenças pleiteadas. Consta da r. decisão (Id, a0b3154) "Mérito Prejudicial de mérito - Prescrição total e parcial/quinquenal A reclamada/recorrente renova a arguição de prescrição total, argumentando que todas as pretensões do autor decorrem de suposta alteração contratual ocorrida no início do vínculo. Logo, considerando que seria o caso de pedido fundado em ato único do empregador, aplicar-se-ia a prescrição total nos termos da Súmula n.º 294 do C. TST. Não prospera a pretensão. A matéria versada nos autos envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva, que teria resultado em prejuízo salarial ao obreiro, renovado mês a mês. Portanto, em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo manto da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica, em tese, apenas a prescrição parcial. Ademais, oportuno mencionar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 9/10/2023, de forma que restou observado o biênio prescricional, considerada a ruptura contratual ocorrida em 5/7/2023 (TRCT - ID. fed459f). Portanto, incabível a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, do art. 11, § 2º, da CLT ou da Súmula n.º 294 do TST, não cabendo tampouco aplicação do art. 487, II, do CPC. Quanto à prescrição quinquenal, a sentença recorrida incorreu em erro material ao mencionar equivocadamente que "o contrato de trabalho teve início em 9/10/2023" (ID. b483962 - Fls.: 483), quando esta se trata, na verdade, da data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, corrigindo-se, de ofício, o erro material então verificado, a fim de fazer constar que "o contrato de trabalho teve início em 1º/11/2018", vê-se que não procede a tese de defesa, uma vez que contado o prazo prescricional de cinco anos a partir do ajuizamento, seria o caso de se considerar prescritas eventuais parcelas anteriores a 9/10/2018. No entanto, como o vínculo empregatício objeto de discussão teve início em 1º/11/2018, conclui-se que o pacto laboral não restou atingido pela prescrição quinquenal. Afasta-se a prejudicial." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   No entanto, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia não envolve ato único do empregador, mas sim pretensão de recebimento de parcelas salariais decorrentes de suposta alteração contratual lesiva com efeitos sucessivos.  A Corte de origem foi clara ao afirmar que se trata de tratos sucessivos, atraindo a aplicação da prescrição parcial, conforme orientação pacificada na jurisprudência do TST (Súmula 294, parte final). Ainda, o Tribunal Regional afastou a prescrição total e quinquenal com base na data de admissão (1º/11/2018) e ajuizamento da ação (9/10/2023), reconhecendo corretamente que todo o pacto laboral está abrangido pela análise judicial, pois o vínculo se iniciou após o marco de 9/10/2018.  A decisão fundamentou-se em interpretação consentânea com o disposto no art. 7º, XXIX da CF, art. 11, § 2º, da CLT e com a jurisprudência consolidada do TST. Não se constata, portanto, violação literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nem divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do Recurso de Revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta violação aos arts. 840, §1º da CLT, e 141 e 492 do CPC, por entender que os valores indicados na inicial vinculam o julgador, não sendo possível a condenação em quantias superiores. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Preliminar de limitação do valor a ser apurado na fase de liquidação aos montantes indicados na petição inicial A reclamada/recorrente alega que, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Sob este enfoque se insurge contra a sentença que embora "tenha sido líquida, julgou improcedente o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial" (grifos no original). Sem razão. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O acórdão regional entendeu que os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), possuem natureza estimativa e não vinculativa, devendo ser apurados com exatidão em fase de liquidação. Essa posição está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista e com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual: “Na liquidação da sentença não fica o juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, constantes da petição inicial.” Ainda, não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois não houve julgamento fora dos limites da lide, mas apenas condenação compatível com o objeto dos pedidos formulados, apurados em valores exatos apenas após a instrução e decisão de mérito. Portanto, a decisão regional está devidamente fundamentada, observando o contraditório, os limites da lide e os dispositivos legais aplicáveis. Ausente demonstração de violação direta e literal de norma federal ou constitucional, não se justifica o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação ao art. 818, incisos I e II, da CLT e OJ 244 da SBDI-1, por entender que cabia à parte autora comprovar o alegado aumento da duração da hora-aula, o que não foi feito. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Diferenças salariais - Alteração contratual lesiva - Redução do valor da hora/aula e aumento da carga horária do professor horista A reclamada/recorrente sustenta que não houve redução indevida no valor da hora-aula paga ao reclamante. Afirma que os valores remuneratórios foram apenas redistribuídos entre os títulos "hora-aula" e "hora-atividade",mantendo-se o valor global da remuneração em conformidade com os instrumentos coletivos. Diz ainda que a base de cálculo da remuneração variava de acordo com a composição semestral da carga horária, não configurando alteração contratual ilícita ou redução salarial. No tocante à carga horária, alega que nunca houve promessa de fixação definitiva de jornada semanal ou mensal, sendo esta ajustada conforme a necessidade institucional e os períodos letivos. Defende que o contrato do reclamante como professor horista pressupunha essa variabilidade e que as reduções posteriores à carga horária máxima não foram unilaterais, mas sim consequência de ajustes acadêmicos, inclusive com justificativas associadas à pandemia da Covid-19. Pois bem. É cediço que são requisitos essenciais da alteração contratual lícita a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador e o mútuo consentimento. Assim dispõe o art. 468 da CLT, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, as normas regulamentares aderem ao contrato de trabalho, obrigando ambas as partes, sendo que eventuais alterações posteriores somente atingem os contratos que forem celebrados ulteriormente, exceto quando mais benéficas, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas n.ºs 51 e 288 do C. TST. Desse modo, a lei impõe um limite rígido ao exercício do "ius variandi", uma vez que não será lícita a alteração contratual que causar prejuízos ao trabalhador, mesmo que indiretamente. A alteração prejudicial do contrato de trabalho não é, em regra, apenas ilícita, mas nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, que assim dispõe: "Art. 9º. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Aqui merece trazer a baila os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, sobre a impossibilidade da ocorrência de prejuízos ao obreiro: "Prevalece [...] o resguardo do interesse obreiro ante o patronal, situando-se, em segundo plano, até mesmo o ato volitivo do empregado, cujo assentimento a uma alteração contratual que lhe é danosa nenhum efeito logra produzir. Emerge aí, com toda ênfase, o caráter tutelar da lei trabalhista." (BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. 781 p. ISBN: 85-7322-270-0). Outro requisito essencial para a ocorrência lícita de alteração das cláusulas do pacto laboral é o consentimento de ambas as partes integrantes da relação, sendo, por isso, admitida a alteração unilateral estritamente em casos excepcionais. No caso concreto, o juízo da primeira instância examinou detidamente as teses e provas apresentadas por ambas as partes, nos termos a seguir transcritos (ID. b483962 - Fls.: 484/486): "[...] O termo de contrato de trabalho trazido aos autos por ambas as partes, a CTPS e o comprovante de pagamento do mês de novembro/2018 não deixam dúvidas de que, de fato, o reclamante foi contratado com remuneração no valor de R$ 66,29 por hora-aula, tendo sido esta a base de cálculo da remuneração referente ao mês de novembro/2018. Apenas no primeiro mês do contrato de trabalho as horas-aula foram pagas no valor previsto no contrato de trabalho, sendo que a ficha cadastral registra e os comprovantes mensais de pagamento confirmam que logo em dezembro/2018 o valor inicialmente contratado de R$ 66,29 sofreu a drástica redução para R$ 50,42 e, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo com aplicação de reajustes subsequentes, chegou ao valor máximo de R$ 61,66, valor que era praticado quando da rescisão contratual. Todos os comprovantes mensais de pagamento existentes nos autos também demonstram que a carga horária inicial do reclamante era de 6 horas-aula semanais, que correspondem a 27 horas-aula mensais. Conforme demonstrativos mensais de pagamento, logo a partir de dezembro/2018 a referida carga horária foi sucessivamente aumentada, para 45 horas mensais (considerando-se a soma de horas-aula e horas-atividade) em dezembro/2018, chegando a 112,5 horas mensais no período de setembro/2019 a julho/2020. A partir de então, ocorreu reduções variáveis na carga horária semanal/mensal, de modo que nunca mais, até a rescisão contratual, a referida carga horária atingiu as 112,5 horas mensais cumpridas no período de setembro/2019 a julho/2020. Portanto, os demonstrativos mensais de pagamento infirmam a tese da reclamada de que houve mera 'distribuição' do valor inicialmente contratado em títulos diversos. Na verdade, houve aumento sucessivo da carga horária a partir de dezembro/2018 até julho/2020, mas o valor da hora-aula inicialmente contratado foi drasticamente reduzido a partir de dezembro/2018 e, mesmo com os reajustes posteriormente aplicados, nunca voltou a atingir o valor inicialmente contratado. Em resumo: a) houve redução salarial a partir de dezembro/2018, que perdurou até a rescisão contratual; b) houve reajustes salariais convencionais, mas, como foram aplicados sobre o valor da hora-aula inferior ao inicialmente contratado, o prejuízo descrito no item 'a' persistiu e se renovou mês a mês de dezembro/2018 até a rescisão contratual; c)da contratação até julho/2020, não houve redução da carga horária inicialmente contratada, havendo, ao contrário, sucessivo incremento desta, atingido no último semestre que se completou em julho/2020 112,5 horas mensais (horas-aula + horas-atividade), mas, a partir de então, ocorreu redução da carga horária e esta, até o fim do contrato de trabalho, nunca mais atingiu o montante de 112,5 acima mencionado. O art. 468 da CLT estabelece que poderá haver alteração nas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que a modificação não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. A despeito de qual tenha sido o motivo da mudança do regime de trabalho do reclamante, o fato é que a parte reclamada sequer alega, quanto menos demonstra, que tenha havido algum consentimento expresso da parte reclamante com tal alteração, de modo que se reconhece que a decisão de modificação do regime de remuneração do reclamante foi tomada unilateralmente. Tal circunstância já invalidaria o ato em questão, na forma do art. 468 da CLT. Mas não é só. Além de unilateral, a alteração também trouxe prejuízo financeiro à parte reclamante, conforme analisado acima. O ordenamento pátrio trabalhista não proíbe a redução do número de horas de professor em Instituição de Ensino Superior, desde que mantido o valor da hora aula paga. Vários são os fatores que podem influenciar na procura por determinada disciplina ou por determinado curso, sendo possível que haja a redução de carga horária e, proporcionalmente, a redução do montante pago. A jurisprudência vem aceitando a redução motivada nas hipóteses de redução do número de alunos (OJ nº 244, SDI-1, TST) ou/e de redução do número de turmas. As CCTs aplicáveis à situação sob exame trilham esse caminho, preceituando que a redução indireta do número de horas aulas previamente ajustado com o professor é ilícita, não configurando tal redução a 'diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor'. (Cláusulas 20 das CCTs 2016 e seguintes) e a norma não especifica, nem excepciona, nem afasta a sua aplicação a qualquer regime contratual, de modo que, independentemente de se tratar de professor 'horista' ou 'tempo parcial', não é cabível a redução fora das hipóteses nela previstas. Ocorre que a parte reclamada não apresenta qualquer prova de tais circunstâncias excepcionais. Apesar de alegar redução do número de alunos matriculados a partir de 2020 em razão da Pandemia de Covid19, não apresenta qualquer prova de tal alegação. A prova testemunhal nada acrescenta sobre tal suposto fato. Já os 'Relatórios Consolidados de Cursos' de pág. 455/463 são planilhas que não indicam sequer o que representam os números constantes de cada coluna, apresentando-se todas essas colunas sem título na parte superior, não tendo a reclamada apresentado qualquer análise de tais planilhas, de modo que, embora não impugnadas pela parte contrária, não provam absolutamente nenhum fato controvertido no presente feito. Ante o exposto, reconhece-se que as alterações contratuais que resultaram em redução do valor da hora-aula a partir de dezembro/2018 e em redução da carga horária a partir de agosto/2020 foram ilícitas e, por conseguinte, a reclamada deverá pagar diferenças salariais entre os salários devidos e os salários efetivamente pagos. [...]" Conforme se extrai da prova documental trazida aos autos (Contrato Individual de Trabalho - ID. 79f77e0 - Fls.: 16 e Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS - ID. f893eae - Fls.: 19), oautor foi contratado para exercer o cargo de "PROFESSOR TITULAR III", como professor "CLT Horista", recebendo por salário hora-aula equivalente a R$ 66,29 ("assegurando-se pagamento do repouso semanal e feriados civis e religiosos, mediante multiplicação da carga horária semanal por quatro vírgula cinco, conforme convenção coletiva de trabalho" - item "3"). É bem verdade que legalmente pode haver redução da carga horária do professor, conforme previsto na OJ n.º 244 da SBDI-I do C. TST. Todavia, não se vislumbra nos presentes autos a demonstração de atendimento dos requisitos necessários para a variação de jornada ocorrida a partir do mês seguinte à admissão (2018.2). Ocorre que a situação em foco não se enquadra na hipótese de redução salarial prevista na "CLÁUSULA VIGÉSIMA" das normas coletivas trazidas aos autos, que possibilita a redução salarial desde que atrelada à diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor, exigindo, neste último caso, a anuência do sindicato de representação. Embora a reclamada tenha alegado que a redução da carga horária ocorreu em razão da pandemia, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de tal encargo não se desvencilhou, pois não trouxe os autos prova capaz de amparar sua tese. Afinal, os comprovantes de pagamento evidenciam que, a partir de agosto de 2020, a carga horária mensal do trabalhador foi progressivamente reduzida, sem qualquer documento que indique a ocorrência de fatores externos ou de força maior - como a alegada queda na demanda por matrículas - que justificassem tal redução. Ademais, os "Relatórios Consolidados de Cursos" (ID. 70dbaf2 e seguintes - Fls.: 455/462), mencionados pela defesa, são ininteligíveis, carentes de legenda, títulos explicativos ou qualquer análise técnica que os correlacione com os fatos alegados. Não demonstram, portanto, de forma satisfatória, qualquer diminuição na quantidade de turmas ou alunos, não servindo como prova idônea. Como bem salientou a magistrada sentenciante, houve alteração unilateral da carga horária cumprida pelo reclamante, ao longo do contrato de trabalho, com prejuízo à sua remuneração, consoante dados levantados a partir da análise dos contracheques, o que configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Sob outro enfoque, afigura-se inconteste que houve também redução do valor da hora-aula. Afinal, segundo consta do Registro de Empregado (ID. 35832a4 - Fls.: 444) e dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, apenas no mês de admissão (novembro/2018) foi observado o valor da hora-aula pactuado, ou seja, R$ 66,29 (ID. 9934089 - Fls.: 72). Já no mês seguinte (dezembro/2018), o valor da hora-aula reduziu significativamente, passando a R$ 50,42 (ID. 9934089 - ID. 74) e, apesar da aplicação dos reajustes convencionais, o valor da hora-aula atingiu o valor máximo de R$ 61,66 por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, configurando permanente prejuízo à remuneração do obreiro ao longo do contrato de trabalho. Além disso, em que pese os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelarem a aplicação dos reajustes salariais previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas de Trabalho, em vigor no curso do vínculo empregatício, merece destaque o fato de que a incidência de tais reajustes se deu sobre base de cálculo inferior à originalmente contratada, tendo permanecido rebaixada mesmo após sucessivos reajustes. Assim, ainda que os percentuais convencionais tenham sido tecnicamente aplicados, como isso ocorreu sobre um valor já reduzido de forma indevida, restou esvaziado, na prática, o efeito reparador dos reajustes, o que evidencia burla ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), bem como afronta à Cláusula 20ª das CCTs. Sob tais fundamentos, não merece reparos o comando sentencial que julgou procedente o pleito autoral no sentido de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: "o crédito correspondente a: a) diferenças salariais mensais apuradas entre o valor do 'salário devido' e o valor do 'salário pago' [...] referentes ao período de dezembro/2018 até a data da rescisão contratual; b) diferenças decorrentes dos reflexos das diferenças salariais nos cálculos de férias acrescidas de um terço, de décimos terceiros salários de FGTS (8%) referentes a todo o período contratual, de indenização rescisória de 40% incidente sobre tais diferenças de FGTS e de indenização do aviso prévio" (ID. b483962 - Fls.: 493), observados os parâmetros cuidadosamente mensurados pelo juízo "a quo", nos termos a seguir transcritos (ID. b483962 - Fls.: 486): "Para o cálculo do salário devido, tomar-se-á por base os seguintes parâmetros, considerando-se a carga horária mensal aplicável a cada mês e os reajustes convencionais previstos na cláusula 4.ª de cada uma das CCTs vigentes a partir de janeiro/2019 (pág. 123/137 e pág. 153/199): a) valor do salário-hora (ou hora-aula, ou hora-atividade) devido: de novembro/2018 a dezembro/2018, R$ 66,29; de janeiro/2019 a abril/2020, R$ 68,56; de maio/2020 a abril/2021, R$ 70,10; de maio/2021 a abril/2022, R$ 72,90; de maio/2022 a setembro/2022, R$ 76,55; de outubro/2022 até a rescisão contratual, R$ 78,37; b) carga horária devida: novembro/2018, 27 horas-aula totais mensais (ou 6 horas-aula semanais, considerando-se o mês como sendo de 4,5 semanas, conforme fórmula constante da cláusula 42 das CCTs e art. 320, § 1.º, CLT); de dezembro/2018 a janeiro/2019, 45 horas-aula mensais (ou 10 horas-aula semanais); em fevereiro/2019, 67,5 horas-aula mensais (ou 15 horas-aula semanais); de março/2019 a agosto/2019, 90 horas-aula mensais (ou 20 horas-aula semanais); de setembro/2019 até a rescisão contratual, 112,5 horas-aula mensais (ou 25 horas-aula semanais); c) utilização da fórmula constante da cláusula 42 das referidas CCTs (carga horária mensal fixada no item "b" supra X valor da hora-aula fixado no item "a" supra + 1/6 correspondente à RSR). Para a apuração do salário pago, mês a mês, deverão ser considerados todos os valores pagos, mês a mês, conforme demonstrativos mensais de pagamento existentes nos autos (pág. 23/103 e pág. 366/443), a título de "hora-aula", "hora-atividade", "diferenças de hora-aula", "diferenças de hora-atividade", "diferença salarial dissídio", "antecipação data-base", "diferença salarial docente", "diferença individual de horas", "licença remunerada", "diferença individual", "atividade acadêmica", dentre outras, além de toda e qualquer verba paga sob o título de remuneração do repouso semanal (RSR)". Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador  Manoel Edilson Cardoso).   Não se verifica a alegada violação aos dispositivos indicados. O Tribunal Regional, com base em extensa análise fática e documental, concluiu pela ocorrência de redução do valor da hora-aula e alteração unilateral da carga horária do Reclamante, com impacto negativo sobre sua remuneração.  Observou, ainda, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como determina o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. O acórdão também consignou que os documentos apresentados pela Reclamada, como os chamados “Relatórios Consolidados de Cursos”, são ininteligíveis e não servem como prova idônea da alegada redução no número de alunos ou turmas, circunstância essencial para aplicação da OJ 244 da SDI-1 do TST, que admite redução proporcional da carga horária apenas se justificada por motivos acadêmicos relevantes, devidamente comprovados. Além disso, o julgado regional destacou a ausência de consentimento do Reclamante para a alteração contratual e o prejuízo financeiro efetivo decorrente da redução da base de cálculo da hora-aula, em descumprimento ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente invoca violação aos arts. 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, além da Súmula 91 do TST, ao sustentar que o adicional de titulação foi devidamente incorporado ao valor da hora-aula. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Adicional de titulação A reclamada/recorrente se insurge contra a obrigação de pagar o adicional de titulação, ao argumento de que a referida parcela já compõe o valor da hora-aula do professor. Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor, quando da sua admissão, já possuía o título de "especialista", não havendo questionamento acerca do direito do reclamante ao pagamento do adicional de titulação. A divergência restringe-se à analise se a parcela em questão encontra-se ou não inclusa na remuneração paga ao obreiro. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a reclamada não conseguiu comprovar que o pagamento do adicional requerido foi efetivamente quitado. Mostra-se impertinente a alegação de que o salário do autor já contemplava o importe relativo ao adicional de titulação, visto que o pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST), como bem frisou o juízo singular. Assim, considerando que a reclamada reconhece que o reclamante tem direito ao adicional de titulação, mas não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, quanto ao efetivo adimplemento da parcela, afigura-se irretocável a condenação imposta na sentença recorrida, no particular. Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, confirmou a sentença de origem ao reconhecer que não houve prova do efetivo pagamento do adicional de titulação de forma destacada na remuneração do Reclamante. Embora a Recorrente afirme que o valor já estaria incluído no montante pago por hora-aula, não apresentou contracheques ou documentação idônea que demonstrasse essa alegada incorporação. Ao contrário, restou consignado no acórdão que a ausência de discriminação da verba em holerites inviabiliza a alegação de quitação, atraindo a incidência da Súmula 91 do TST, segundo a qual é vedado o pagamento complessivo de salários, sendo necessária a individualização de cada parcela. Ademais, o acórdão regional observou que, ainda que a Reclamada reconheça o direito ao adicional de titulação, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu adimplemento (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Também não restou demonstrada nenhuma norma coletiva prevendo a incorporação automática da referida verba à hora-aula base, afastando a aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Por conseguinte, não se verificam violações aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente impugna a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a diversas atividades desempenhadas pelo Reclamante — incluindo orientação de TCCs, participação em vestibulares e eventos, e suposta majoração da duração da hora-aula — alegando ausência de prova quanto à obrigatoriedade e habitualidade de tais serviços, bem como à prestação efetiva das horas alegadas.  Aponta violação aos arts. 818, I e II, da CLT, art. 7º, XXVI, da CF/88 e à Súmula 91 do TST. Requer, assim, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos valores deferidos, inclusive reflexos. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Valores devidos pela orientação de TCC A reclamada/recorrente se contrapõe à condenação em questão, argumentando que a orientação de TCC não era atividade obrigatória, mas facultativa, dependendo da disponibilidade e interesse do docente; que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") e que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio. Não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos vê-se que o "Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho" (ID. 7d579cd - Fls.: 22) comprova a alteração do "Regime de Professor Horista" para "PROFESSOR TEMPO PARCIAL", a partir de 17/2/2022. O juízo singular deixa claro que o item 6, da Cláusula 15ª das CCTs, prevê o pagamento - ao professor horista - do valor mensal de R$ 81,91 por TCC orientado, limitado a 10 TCCs por professor. E acrescenta que o parágrafo primeiro da cláusula em questão, em relação ao professor a "tempo parcial", define a quantidade de TCCs que podem ser orientados, a depender da carga horária do professor, "mas não prevê o pagamento de qualquer valor específico pela atividade de orientação de TCCs, donde se conclui que a remuneração de tal atividade já está inserida na remuneração mensal paga ao referido profissional, desde que não ultrapassados os limites de número de TCCs previstos na norma" (ID. b483962 - Fls.: 489). Nesse contexto, a sentença recorrida bem equacionou a matéria posta em discussão, razão pela qual se pede vênia para aqui transcrever e ratificar os seus fundamentos (ID. b483962 - Fls.: 489): "[...] No presente caso, a parte reclamante, professor tempo parcial a partir de fevereiro/2022 (conforme documento de pág. 22), afirma, na petição inicial, que orientava 3 TCCs por semestre. Logo, o número de TCCs está em conformidade com os limites previstos no parágrafo primeiro do item 6 da cláusula 15 acima transcrito e, por conseguinte, reconhece-se que a remuneração pela orientação dos TCCs pela parte reclamante, professor "tempo parcial", já está incluída na sua remuneração, em relação ao período a partir de fevereiro/2022, sendo, portanto, improcedente o pleito de remuneração pela orientação de TCCs referente ao período de fevereiro/2022 até a rescisão contratual. Quanto ao período anterior a fevereiro/2022, o reclamante era professor horista e a parte reclamada não apresenta qualquer prova de remuneração específica a título da prevista nas CCTs a tal título, nem alega, quanto menos demonstra, que o reclamante orientava alunos em TCCs em número inferior ao indicado na inicial. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar a remuneração mensal de R$ 245,73 (3 TCCs X 81,91) referentes ao período de novembro/2018 a dezembro/2018; de R$ 254,16 (3 TCCs X 84,72), referentes ao período de janeiro/2019 a abril/2020; de R$ 259,86 (3 TCCs X 86,62), referentes ao período de maio/2020 a abril/2021; de R$ 270,24 (3 TCCs X 90,08), referentes ao período de maio/2021 a janeiro/2022; bem como diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração dos TCCs sobre os cálculos de férias acrescidas de um terço, de décimos terceiros salários de FGTS (8%) referentes ao período de novembro/2018 a janeiro/2022 e de indenização rescisória de 40% incidente sobre tais diferenças de FGTS. Não há falar em reflexos de tal verba na indenização do aviso prévio, vez que, à época da rescisão contratual, a remuneração por orientação de TCCs não mais era devida ao reclamante." Vale registrar que a alegação de que a reclamada não impôs ao reclamante a participação em bancas de TCC não elide o fato de que, ao autorizar tal atuação, assumiu o exercício de seu poder diretivo, inerente à figura do empregador, no tocante à autorização ou não de atividades docentes em referidas avaliações. Assim, ainda que não tenha havido imposição, a prestação do serviço, sob anuência do empregador, enseja a correspondente contraprestação remuneratória. Por sua vez, o argumento da reclamada de que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)"), mostra-se desarrazoado, uma vez que a reclamada não demonstrou que referida rubricas pagas correspondiam especificamente à orientação de TCC. Também não é viável aceitar o pagamento de parcela específica, devidamente prevista em normas coletivas, de forma genérica. O pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST). Ademais, uma vez mantida a condenação, destaca-se que, por se tratar de parcela com natureza remuneratória, há de repercutir na quantificação das férias, pelo que se indefere o pedido da reclamada de exclusão da parcela deferida nos meses dezembro, janeiro e julho. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Não merece processamento o recurso. O acórdão regional está devidamente alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, tendo examinado as provas documentais e testemunhais com base nas regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC, art. 373). Concluiu que a Reclamada não comprovou o pagamento do adicional de orientação de TCCs no período em que o Reclamante atuava como professor horista, tampouco demonstrou que as rubricas genéricas ("Hora Atividade", "Atividade Acadêmica") englobavam tal verba específica prevista em norma coletiva. Ademais, não cabe pagamento complessivo, conforme vedado pela Súmula 91 do TST, devendo haver discriminação individualizada das verbas salariais nos contracheques, o que não ocorreu no presente caso. No tocante às demais alegações de ausência de obrigatoriedade das atividades extracurriculares (eventos, vestibulares, correções), o TRT registrou que houve prestação de serviços sob anuência do empregador, o que atrai o dever de contraprestação. Destacou, ainda, que a Reclamada não trouxe prova robusta de facultatividade ou pagamento específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. No que tange à fixação da jornada por presunção judicial, o TRT esclareceu que a sentença não ignorou os controles de ponto, mas sim os considerou inidôneos diante das demais provas constantes dos autos, o que se insere na valoração fática privativa das instâncias ordinárias, inviabilizando o reexame em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Por fim, quanto aos reflexos legais deferidos, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, sendo devidos os reflexos das parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 457 e 458 da CLT e da legislação complementar (inclusive FGTS, férias + 1/3 e 13º salário). Assim, não há demonstração de violação literal de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco de contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso (CLT, art. 896). Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega violação aos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 389 do CPC, sustentando que não seriam cabíveis os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, tendo em vista que este aufere remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não teria demonstrado sua hipossuficiência, como exige a legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Justiça gratuita O reclamante/recorrente impugna o comando sentencial que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob o fundamento de que "a parte reclamante tem emprego atual que lhe assegura verbas remuneratórias mensais superiores ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, além disso, a parte reclamante não apresenta qualquer prova de insuficiência de recursos" (ID. b483962 - Fls.: 492). Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção de veracidade e, por isso, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, no art. 790, § 3º, da CLT e na Súmula n.º 463, item I, do C. TST. Cabe salientar, quanto ao benefício da justiça gratuita, que a Constituição Federal, no seu art. 5°, LXXIV, assegura, indistintamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, tendo tal preceito sido concebido a fim de viabilizar as garantias constitucionais do acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como da ampla defesa (art. 5º, LV), em relação àqueles economicamente desfavorecidos. Assim, o direito à gratuidade emerge da situação econômica desfavorável da parte, efetivamente comprovada ou declarada. Observe-se que o art. 98 do CPC/2015 garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Antes da Lei n.º 13.467/2017, a gratuidade da justiça deveria ser concedida: 1) àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou 2) declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, que é o caso dos autos. Com as alterações incluídas pela Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, §§ 3º e 4º, passou a ter a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27.8.2002.) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017.)" Como se percebe, a CLT, em seu art. 790, § 3º, preceitua que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos. Nesse passo, tem-se que, após a Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteração para estabelecer o teto da remuneração do empregado, para fins da concessão do benefício, determinando que somente os empregados com salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento é incompatível com os princípios da Constituição Federal/1988 inseridos em seu art. 5º, com "status" de direito fundamental, precipuamente: o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a ampla defesa (art. 5º, LV); e a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional, não um favor judicial. E tanto não é uma faculdade, que logo no § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, deve ser interpretada da seguinte forma: 1) sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica (como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa (pessoa jurídica), a concessão depende de comprovação nos autos. Ressalte-se que o reclamante declarou, na peça vestibular, não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. fa396c9 - Fls.: 12), com poderes específicos outorgados em procuração (ID. e60ff6d - Fls.: 15), na forma do art. 105 do CPC/2015. Registre-se, também, que mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o C. TST não mudou o seu atual entendimento consolidado na Súmula n.º 463, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, pelo qual, a partir de 26/6/2017, em sendo pessoa física, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente apenas a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, veja-se: SÚMULA N.º 463/TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, não representam faculdade do juiz, mas sim "poder-dever", como forma de respeito à garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, LXXIV). Ademais, como já decidido por esta Segunda Turma nos autos do RO-0000521-35.2019.5.22.0003 (data da sessão de julgamento: 16.06.2020, data da publicação do acórdão no DJT: 02.07.2020): "[...] o fato de receber salário elevado não demonstra, por si só, que a reclamante esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, há decisão unânime da 6ª Turma do C. TST, julgada em 08/05/2019, a seguir transcrita [trecho de interesse]: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST, 6ª Turma, RR-1545-80.2016.5.12.0036, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 08/05/2019, DEJT 09/05/2019). GRIFOU-SE." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Honorários de advogado devidos pela reclamada - Majoração - Sucumbência recíproca O reclamante/recorrente pede a majoração dos honorários de advogado devidos pela parte reclamada, em favor do patrono do reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Levando em consideração o princípio da sucumbência, aplicado no caso, devem ser observados os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Na hipótese em foco, entende-se por bem deferir o pleito do reclamante para majorar o percentual devido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, haja vista que, além de melhor remunerar o trabalho do advogado e estar em conformidade com a margem prevista no art. 791-A, "caput", da CLT, é o costumeiramente adotado na Justiça do Trabalho. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a elevação do percentual de honorários de advogado devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No que tange à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o entendimento deste Relator é o de que os honorários sucumbenciais não são devidos quando o trabalhador, vencido parcialmente nos pleitos contidos na exordial, ostenta a condição notória de hipossuficiência econômica, segundo critérios objetivos extraídos do caso concreto. Registre-se que o direito de ação exercido pela parte reclamante na reclamação trabalhista constitui direito fundamental, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Em matéria de direitos fundamentais, tem-se a vedação da proteção deficiente, ou seja, o legislador, ao concretizar os direitos fundamentais contidos no texto Constitucional, não pode fazê-lo de modo insuficiente, sob pena do vício de inconstitucionalidade. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que o legislador violou o princípio da vedação à proteção deficiente, pois dispensou ao autor, na ação trabalhista, o mesmo tratamento dado às partes no processo civil, onde estas ostentam igualdade de posições. Todavia, na Justiça do Trabalho, os direitos controvertidos são essencialmente de natureza alimentar; o empregado é notória e legalmente parte hipossuficiente na relação processual. Sendo assim, o legislador não poderia dar tratamento igual a quem ostenta condições diferentes, ao fazê-lo violou frontalmente o princípio da isonomia, na sua vertente substancial ou material. Nesse contexto, o caso concreto deve orientar objetivamente o magistrado na concessão dos benefícios da justiça gratuita extensível aos honorários sucumbenciais, sempre, que, dentre outros critérios razoáveis e proporcionais, a condição econômica retratada nos autos demonstrar robustamente a inequívoca condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Conferindo uma interpretação conforme à Constituição ao disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, enfatiza-se que os honorários sucumbenciais não são devidos quando o trabalhador, vencido nos pleitos contidos na exordial, ostenta a condição notória de hipossuficiência econômica, segundo critérios objetivos extraídos do caso concreto. Esta é a hipótese dos autos, uma vez concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por força da presente decisão colegiada, conforme fundamentação explanada no tópico anterior. Dessa forma, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em favor do(s) advogado(s) da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O acórdão regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante com base na declaração de hipossuficiência, firmada nos autos e respaldada por procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Além disso, a decisão do TRT fundamentou-se no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretando os dispositivos celetistas (arts. 790, §§ 3º e 4º) em conformidade com os direitos fundamentais de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o entendimento de que o simples fato de o trabalhador auferir remuneração acima do limite do § 3º do art. 790 da CLT não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Assim, o juízo de origem, e posteriormente o Regional, atuaram em consonância com os princípios constitucionais e com a atual jurisprudência do TST. Ademais, inexiste violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS PEREIRA - YDUQS EDUCACIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001197-47.2023.5.22.0001 RECORRENTE: BRUNO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3b5b2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001197-47.2023.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. YDUQS EDUCACIONAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) LIVIA MARQUES PIRES SOARES (PI10554) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO SANTOS PEREIRA ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER (PI6403) DIOGO TAVARES MESQUITA (PI23128)   RECURSO DE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 041f29a; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 6a407db). Representação processual regular (Id 86f4e82; 2c3ef00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b483962: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b483962: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f30787 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id dae0a69; Depósito recursal recolhido no RR, id 0105ba3 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a recorrente violação ao art. 5º, inciso XXXV e 93, IX  da Constituição Federal,  458, III e 489, II do CPC, 832 da CLT sustentando que E. Regional, ao julgar o apelo, deixou de apreciar fundamentos essenciais apontados pela empresa, sendo omisso, quanto a inobservância do contrato de trabalho obreiro. O r. acórdão decidiu a matéria da seguinte forma (Id, a0b3154): "Adicional de titulação A reclamada/recorrente se insurge contra a obrigação de pagar o adicional de titulação, ao argumento de que a referida parcela já compõe o valor da hora-aula do professor. Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor, quando da sua admissão, já possuía o título de "especialista", não havendo questionamento acerca do direito do reclamante ao pagamento do adicional de titulação. A divergência restringe-se à analise se a parcela em questão encontra-se ou não inclusa na remuneração paga ao obreiro. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a reclamada não conseguiu comprovar que o pagamento do adicional requerido foi efetivamente quitado. Mostra-se impertinente a alegação de que o salário do autor já contemplava o importe relativo ao adicional de titulação, visto que o pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST), como bem frisou o juízo singular. Assim, considerando que a reclamada reconhece que o reclamante tem direito ao adicional de titulação, mas não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, quanto ao efetivo adimplemento da parcela, afigura-se irretocável a condenação imposta na sentença recorrida, no particular. Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia trazida nos autos, analisando a tese de que a parcela estaria inclusa na remuneração, refutando-a com base na ausência de comprovação pela reclamada e na vedação ao salário complessivo, nos termos da Súmula 91 do TST.  O julgado mencionou expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao ônus da prova (CLT, art. 818, II e CPC, art. 373, II), o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão relevante. Não há que se falar, portanto, em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Tampouco resta configurada ofensa ao art. 93, IX da CF, uma vez que os fundamentos da decisão são claros, coerentes e suficientes para sustentar o decisum.  Igualmente, os arts. 458, III e 489, II do CPC e art. 832 da CLT não foram violados, pois o julgado apreciou adequadamente as teses centrais da defesa. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, § 2º, da CLT, e à Súmula 294 do TST, alegando ser devida a declaração da prescrição total e, por consequência, a inexigibilidade das diferenças pleiteadas. Consta da r. decisão (Id, a0b3154) "Mérito Prejudicial de mérito - Prescrição total e parcial/quinquenal A reclamada/recorrente renova a arguição de prescrição total, argumentando que todas as pretensões do autor decorrem de suposta alteração contratual ocorrida no início do vínculo. Logo, considerando que seria o caso de pedido fundado em ato único do empregador, aplicar-se-ia a prescrição total nos termos da Súmula n.º 294 do C. TST. Não prospera a pretensão. A matéria versada nos autos envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva, que teria resultado em prejuízo salarial ao obreiro, renovado mês a mês. Portanto, em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo manto da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica, em tese, apenas a prescrição parcial. Ademais, oportuno mencionar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 9/10/2023, de forma que restou observado o biênio prescricional, considerada a ruptura contratual ocorrida em 5/7/2023 (TRCT - ID. fed459f). Portanto, incabível a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, do art. 11, § 2º, da CLT ou da Súmula n.º 294 do TST, não cabendo tampouco aplicação do art. 487, II, do CPC. Quanto à prescrição quinquenal, a sentença recorrida incorreu em erro material ao mencionar equivocadamente que "o contrato de trabalho teve início em 9/10/2023" (ID. b483962 - Fls.: 483), quando esta se trata, na verdade, da data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, corrigindo-se, de ofício, o erro material então verificado, a fim de fazer constar que "o contrato de trabalho teve início em 1º/11/2018", vê-se que não procede a tese de defesa, uma vez que contado o prazo prescricional de cinco anos a partir do ajuizamento, seria o caso de se considerar prescritas eventuais parcelas anteriores a 9/10/2018. No entanto, como o vínculo empregatício objeto de discussão teve início em 1º/11/2018, conclui-se que o pacto laboral não restou atingido pela prescrição quinquenal. Afasta-se a prejudicial." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   No entanto, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia não envolve ato único do empregador, mas sim pretensão de recebimento de parcelas salariais decorrentes de suposta alteração contratual lesiva com efeitos sucessivos.  A Corte de origem foi clara ao afirmar que se trata de tratos sucessivos, atraindo a aplicação da prescrição parcial, conforme orientação pacificada na jurisprudência do TST (Súmula 294, parte final). Ainda, o Tribunal Regional afastou a prescrição total e quinquenal com base na data de admissão (1º/11/2018) e ajuizamento da ação (9/10/2023), reconhecendo corretamente que todo o pacto laboral está abrangido pela análise judicial, pois o vínculo se iniciou após o marco de 9/10/2018.  A decisão fundamentou-se em interpretação consentânea com o disposto no art. 7º, XXIX da CF, art. 11, § 2º, da CLT e com a jurisprudência consolidada do TST. Não se constata, portanto, violação literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nem divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do Recurso de Revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta violação aos arts. 840, §1º da CLT, e 141 e 492 do CPC, por entender que os valores indicados na inicial vinculam o julgador, não sendo possível a condenação em quantias superiores. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Preliminar de limitação do valor a ser apurado na fase de liquidação aos montantes indicados na petição inicial A reclamada/recorrente alega que, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Sob este enfoque se insurge contra a sentença que embora "tenha sido líquida, julgou improcedente o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial" (grifos no original). Sem razão. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O acórdão regional entendeu que os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), possuem natureza estimativa e não vinculativa, devendo ser apurados com exatidão em fase de liquidação. Essa posição está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista e com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual: “Na liquidação da sentença não fica o juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, constantes da petição inicial.” Ainda, não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois não houve julgamento fora dos limites da lide, mas apenas condenação compatível com o objeto dos pedidos formulados, apurados em valores exatos apenas após a instrução e decisão de mérito. Portanto, a decisão regional está devidamente fundamentada, observando o contraditório, os limites da lide e os dispositivos legais aplicáveis. Ausente demonstração de violação direta e literal de norma federal ou constitucional, não se justifica o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação ao art. 818, incisos I e II, da CLT e OJ 244 da SBDI-1, por entender que cabia à parte autora comprovar o alegado aumento da duração da hora-aula, o que não foi feito. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Diferenças salariais - Alteração contratual lesiva - Redução do valor da hora/aula e aumento da carga horária do professor horista A reclamada/recorrente sustenta que não houve redução indevida no valor da hora-aula paga ao reclamante. Afirma que os valores remuneratórios foram apenas redistribuídos entre os títulos "hora-aula" e "hora-atividade",mantendo-se o valor global da remuneração em conformidade com os instrumentos coletivos. Diz ainda que a base de cálculo da remuneração variava de acordo com a composição semestral da carga horária, não configurando alteração contratual ilícita ou redução salarial. No tocante à carga horária, alega que nunca houve promessa de fixação definitiva de jornada semanal ou mensal, sendo esta ajustada conforme a necessidade institucional e os períodos letivos. Defende que o contrato do reclamante como professor horista pressupunha essa variabilidade e que as reduções posteriores à carga horária máxima não foram unilaterais, mas sim consequência de ajustes acadêmicos, inclusive com justificativas associadas à pandemia da Covid-19. Pois bem. É cediço que são requisitos essenciais da alteração contratual lícita a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador e o mútuo consentimento. Assim dispõe o art. 468 da CLT, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, as normas regulamentares aderem ao contrato de trabalho, obrigando ambas as partes, sendo que eventuais alterações posteriores somente atingem os contratos que forem celebrados ulteriormente, exceto quando mais benéficas, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas n.ºs 51 e 288 do C. TST. Desse modo, a lei impõe um limite rígido ao exercício do "ius variandi", uma vez que não será lícita a alteração contratual que causar prejuízos ao trabalhador, mesmo que indiretamente. A alteração prejudicial do contrato de trabalho não é, em regra, apenas ilícita, mas nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, que assim dispõe: "Art. 9º. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Aqui merece trazer a baila os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, sobre a impossibilidade da ocorrência de prejuízos ao obreiro: "Prevalece [...] o resguardo do interesse obreiro ante o patronal, situando-se, em segundo plano, até mesmo o ato volitivo do empregado, cujo assentimento a uma alteração contratual que lhe é danosa nenhum efeito logra produzir. Emerge aí, com toda ênfase, o caráter tutelar da lei trabalhista." (BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. 781 p. ISBN: 85-7322-270-0). Outro requisito essencial para a ocorrência lícita de alteração das cláusulas do pacto laboral é o consentimento de ambas as partes integrantes da relação, sendo, por isso, admitida a alteração unilateral estritamente em casos excepcionais. No caso concreto, o juízo da primeira instância examinou detidamente as teses e provas apresentadas por ambas as partes, nos termos a seguir transcritos (ID. b483962 - Fls.: 484/486): "[...] O termo de contrato de trabalho trazido aos autos por ambas as partes, a CTPS e o comprovante de pagamento do mês de novembro/2018 não deixam dúvidas de que, de fato, o reclamante foi contratado com remuneração no valor de R$ 66,29 por hora-aula, tendo sido esta a base de cálculo da remuneração referente ao mês de novembro/2018. Apenas no primeiro mês do contrato de trabalho as horas-aula foram pagas no valor previsto no contrato de trabalho, sendo que a ficha cadastral registra e os comprovantes mensais de pagamento confirmam que logo em dezembro/2018 o valor inicialmente contratado de R$ 66,29 sofreu a drástica redução para R$ 50,42 e, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo com aplicação de reajustes subsequentes, chegou ao valor máximo de R$ 61,66, valor que era praticado quando da rescisão contratual. Todos os comprovantes mensais de pagamento existentes nos autos também demonstram que a carga horária inicial do reclamante era de 6 horas-aula semanais, que correspondem a 27 horas-aula mensais. Conforme demonstrativos mensais de pagamento, logo a partir de dezembro/2018 a referida carga horária foi sucessivamente aumentada, para 45 horas mensais (considerando-se a soma de horas-aula e horas-atividade) em dezembro/2018, chegando a 112,5 horas mensais no período de setembro/2019 a julho/2020. A partir de então, ocorreu reduções variáveis na carga horária semanal/mensal, de modo que nunca mais, até a rescisão contratual, a referida carga horária atingiu as 112,5 horas mensais cumpridas no período de setembro/2019 a julho/2020. Portanto, os demonstrativos mensais de pagamento infirmam a tese da reclamada de que houve mera 'distribuição' do valor inicialmente contratado em títulos diversos. Na verdade, houve aumento sucessivo da carga horária a partir de dezembro/2018 até julho/2020, mas o valor da hora-aula inicialmente contratado foi drasticamente reduzido a partir de dezembro/2018 e, mesmo com os reajustes posteriormente aplicados, nunca voltou a atingir o valor inicialmente contratado. Em resumo: a) houve redução salarial a partir de dezembro/2018, que perdurou até a rescisão contratual; b) houve reajustes salariais convencionais, mas, como foram aplicados sobre o valor da hora-aula inferior ao inicialmente contratado, o prejuízo descrito no item 'a' persistiu e se renovou mês a mês de dezembro/2018 até a rescisão contratual; c)da contratação até julho/2020, não houve redução da carga horária inicialmente contratada, havendo, ao contrário, sucessivo incremento desta, atingido no último semestre que se completou em julho/2020 112,5 horas mensais (horas-aula + horas-atividade), mas, a partir de então, ocorreu redução da carga horária e esta, até o fim do contrato de trabalho, nunca mais atingiu o montante de 112,5 acima mencionado. O art. 468 da CLT estabelece que poderá haver alteração nas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que a modificação não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. A despeito de qual tenha sido o motivo da mudança do regime de trabalho do reclamante, o fato é que a parte reclamada sequer alega, quanto menos demonstra, que tenha havido algum consentimento expresso da parte reclamante com tal alteração, de modo que se reconhece que a decisão de modificação do regime de remuneração do reclamante foi tomada unilateralmente. Tal circunstância já invalidaria o ato em questão, na forma do art. 468 da CLT. Mas não é só. Além de unilateral, a alteração também trouxe prejuízo financeiro à parte reclamante, conforme analisado acima. O ordenamento pátrio trabalhista não proíbe a redução do número de horas de professor em Instituição de Ensino Superior, desde que mantido o valor da hora aula paga. Vários são os fatores que podem influenciar na procura por determinada disciplina ou por determinado curso, sendo possível que haja a redução de carga horária e, proporcionalmente, a redução do montante pago. A jurisprudência vem aceitando a redução motivada nas hipóteses de redução do número de alunos (OJ nº 244, SDI-1, TST) ou/e de redução do número de turmas. As CCTs aplicáveis à situação sob exame trilham esse caminho, preceituando que a redução indireta do número de horas aulas previamente ajustado com o professor é ilícita, não configurando tal redução a 'diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor'. (Cláusulas 20 das CCTs 2016 e seguintes) e a norma não especifica, nem excepciona, nem afasta a sua aplicação a qualquer regime contratual, de modo que, independentemente de se tratar de professor 'horista' ou 'tempo parcial', não é cabível a redução fora das hipóteses nela previstas. Ocorre que a parte reclamada não apresenta qualquer prova de tais circunstâncias excepcionais. Apesar de alegar redução do número de alunos matriculados a partir de 2020 em razão da Pandemia de Covid19, não apresenta qualquer prova de tal alegação. A prova testemunhal nada acrescenta sobre tal suposto fato. Já os 'Relatórios Consolidados de Cursos' de pág. 455/463 são planilhas que não indicam sequer o que representam os números constantes de cada coluna, apresentando-se todas essas colunas sem título na parte superior, não tendo a reclamada apresentado qualquer análise de tais planilhas, de modo que, embora não impugnadas pela parte contrária, não provam absolutamente nenhum fato controvertido no presente feito. Ante o exposto, reconhece-se que as alterações contratuais que resultaram em redução do valor da hora-aula a partir de dezembro/2018 e em redução da carga horária a partir de agosto/2020 foram ilícitas e, por conseguinte, a reclamada deverá pagar diferenças salariais entre os salários devidos e os salários efetivamente pagos. [...]" Conforme se extrai da prova documental trazida aos autos (Contrato Individual de Trabalho - ID. 79f77e0 - Fls.: 16 e Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS - ID. f893eae - Fls.: 19), oautor foi contratado para exercer o cargo de "PROFESSOR TITULAR III", como professor "CLT Horista", recebendo por salário hora-aula equivalente a R$ 66,29 ("assegurando-se pagamento do repouso semanal e feriados civis e religiosos, mediante multiplicação da carga horária semanal por quatro vírgula cinco, conforme convenção coletiva de trabalho" - item "3"). É bem verdade que legalmente pode haver redução da carga horária do professor, conforme previsto na OJ n.º 244 da SBDI-I do C. TST. Todavia, não se vislumbra nos presentes autos a demonstração de atendimento dos requisitos necessários para a variação de jornada ocorrida a partir do mês seguinte à admissão (2018.2). Ocorre que a situação em foco não se enquadra na hipótese de redução salarial prevista na "CLÁUSULA VIGÉSIMA" das normas coletivas trazidas aos autos, que possibilita a redução salarial desde que atrelada à diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor, exigindo, neste último caso, a anuência do sindicato de representação. Embora a reclamada tenha alegado que a redução da carga horária ocorreu em razão da pandemia, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de tal encargo não se desvencilhou, pois não trouxe os autos prova capaz de amparar sua tese. Afinal, os comprovantes de pagamento evidenciam que, a partir de agosto de 2020, a carga horária mensal do trabalhador foi progressivamente reduzida, sem qualquer documento que indique a ocorrência de fatores externos ou de força maior - como a alegada queda na demanda por matrículas - que justificassem tal redução. Ademais, os "Relatórios Consolidados de Cursos" (ID. 70dbaf2 e seguintes - Fls.: 455/462), mencionados pela defesa, são ininteligíveis, carentes de legenda, títulos explicativos ou qualquer análise técnica que os correlacione com os fatos alegados. Não demonstram, portanto, de forma satisfatória, qualquer diminuição na quantidade de turmas ou alunos, não servindo como prova idônea. Como bem salientou a magistrada sentenciante, houve alteração unilateral da carga horária cumprida pelo reclamante, ao longo do contrato de trabalho, com prejuízo à sua remuneração, consoante dados levantados a partir da análise dos contracheques, o que configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Sob outro enfoque, afigura-se inconteste que houve também redução do valor da hora-aula. Afinal, segundo consta do Registro de Empregado (ID. 35832a4 - Fls.: 444) e dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, apenas no mês de admissão (novembro/2018) foi observado o valor da hora-aula pactuado, ou seja, R$ 66,29 (ID. 9934089 - Fls.: 72). Já no mês seguinte (dezembro/2018), o valor da hora-aula reduziu significativamente, passando a R$ 50,42 (ID. 9934089 - ID. 74) e, apesar da aplicação dos reajustes convencionais, o valor da hora-aula atingiu o valor máximo de R$ 61,66 por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, configurando permanente prejuízo à remuneração do obreiro ao longo do contrato de trabalho. Além disso, em que pese os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelarem a aplicação dos reajustes salariais previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas de Trabalho, em vigor no curso do vínculo empregatício, merece destaque o fato de que a incidência de tais reajustes se deu sobre base de cálculo inferior à originalmente contratada, tendo permanecido rebaixada mesmo após sucessivos reajustes. Assim, ainda que os percentuais convencionais tenham sido tecnicamente aplicados, como isso ocorreu sobre um valor já reduzido de forma indevida, restou esvaziado, na prática, o efeito reparador dos reajustes, o que evidencia burla ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), bem como afronta à Cláusula 20ª das CCTs. Sob tais fundamentos, não merece reparos o comando sentencial que julgou procedente o pleito autoral no sentido de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: "o crédito correspondente a: a) diferenças salariais mensais apuradas entre o valor do 'salário devido' e o valor do 'salário pago' [...] referentes ao período de dezembro/2018 até a data da rescisão contratual; b) diferenças decorrentes dos reflexos das diferenças salariais nos cálculos de férias acrescidas de um terço, de décimos terceiros salários de FGTS (8%) referentes a todo o período contratual, de indenização rescisória de 40% incidente sobre tais diferenças de FGTS e de indenização do aviso prévio" (ID. b483962 - Fls.: 493), observados os parâmetros cuidadosamente mensurados pelo juízo "a quo", nos termos a seguir transcritos (ID. b483962 - Fls.: 486): "Para o cálculo do salário devido, tomar-se-á por base os seguintes parâmetros, considerando-se a carga horária mensal aplicável a cada mês e os reajustes convencionais previstos na cláusula 4.ª de cada uma das CCTs vigentes a partir de janeiro/2019 (pág. 123/137 e pág. 153/199): a) valor do salário-hora (ou hora-aula, ou hora-atividade) devido: de novembro/2018 a dezembro/2018, R$ 66,29; de janeiro/2019 a abril/2020, R$ 68,56; de maio/2020 a abril/2021, R$ 70,10; de maio/2021 a abril/2022, R$ 72,90; de maio/2022 a setembro/2022, R$ 76,55; de outubro/2022 até a rescisão contratual, R$ 78,37; b) carga horária devida: novembro/2018, 27 horas-aula totais mensais (ou 6 horas-aula semanais, considerando-se o mês como sendo de 4,5 semanas, conforme fórmula constante da cláusula 42 das CCTs e art. 320, § 1.º, CLT); de dezembro/2018 a janeiro/2019, 45 horas-aula mensais (ou 10 horas-aula semanais); em fevereiro/2019, 67,5 horas-aula mensais (ou 15 horas-aula semanais); de março/2019 a agosto/2019, 90 horas-aula mensais (ou 20 horas-aula semanais); de setembro/2019 até a rescisão contratual, 112,5 horas-aula mensais (ou 25 horas-aula semanais); c) utilização da fórmula constante da cláusula 42 das referidas CCTs (carga horária mensal fixada no item "b" supra X valor da hora-aula fixado no item "a" supra + 1/6 correspondente à RSR). Para a apuração do salário pago, mês a mês, deverão ser considerados todos os valores pagos, mês a mês, conforme demonstrativos mensais de pagamento existentes nos autos (pág. 23/103 e pág. 366/443), a título de "hora-aula", "hora-atividade", "diferenças de hora-aula", "diferenças de hora-atividade", "diferença salarial dissídio", "antecipação data-base", "diferença salarial docente", "diferença individual de horas", "licença remunerada", "diferença individual", "atividade acadêmica", dentre outras, além de toda e qualquer verba paga sob o título de remuneração do repouso semanal (RSR)". Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador  Manoel Edilson Cardoso).   Não se verifica a alegada violação aos dispositivos indicados. O Tribunal Regional, com base em extensa análise fática e documental, concluiu pela ocorrência de redução do valor da hora-aula e alteração unilateral da carga horária do Reclamante, com impacto negativo sobre sua remuneração.  Observou, ainda, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como determina o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. O acórdão também consignou que os documentos apresentados pela Reclamada, como os chamados “Relatórios Consolidados de Cursos”, são ininteligíveis e não servem como prova idônea da alegada redução no número de alunos ou turmas, circunstância essencial para aplicação da OJ 244 da SDI-1 do TST, que admite redução proporcional da carga horária apenas se justificada por motivos acadêmicos relevantes, devidamente comprovados. Além disso, o julgado regional destacou a ausência de consentimento do Reclamante para a alteração contratual e o prejuízo financeiro efetivo decorrente da redução da base de cálculo da hora-aula, em descumprimento ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente invoca violação aos arts. 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, além da Súmula 91 do TST, ao sustentar que o adicional de titulação foi devidamente incorporado ao valor da hora-aula. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Adicional de titulação A reclamada/recorrente se insurge contra a obrigação de pagar o adicional de titulação, ao argumento de que a referida parcela já compõe o valor da hora-aula do professor. Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor, quando da sua admissão, já possuía o título de "especialista", não havendo questionamento acerca do direito do reclamante ao pagamento do adicional de titulação. A divergência restringe-se à analise se a parcela em questão encontra-se ou não inclusa na remuneração paga ao obreiro. Como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, a reclamada não conseguiu comprovar que o pagamento do adicional requerido foi efetivamente quitado. Mostra-se impertinente a alegação de que o salário do autor já contemplava o importe relativo ao adicional de titulação, visto que o pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST), como bem frisou o juízo singular. Assim, considerando que a reclamada reconhece que o reclamante tem direito ao adicional de titulação, mas não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, quanto ao efetivo adimplemento da parcela, afigura-se irretocável a condenação imposta na sentença recorrida, no particular. Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, confirmou a sentença de origem ao reconhecer que não houve prova do efetivo pagamento do adicional de titulação de forma destacada na remuneração do Reclamante. Embora a Recorrente afirme que o valor já estaria incluído no montante pago por hora-aula, não apresentou contracheques ou documentação idônea que demonstrasse essa alegada incorporação. Ao contrário, restou consignado no acórdão que a ausência de discriminação da verba em holerites inviabiliza a alegação de quitação, atraindo a incidência da Súmula 91 do TST, segundo a qual é vedado o pagamento complessivo de salários, sendo necessária a individualização de cada parcela. Ademais, o acórdão regional observou que, ainda que a Reclamada reconheça o direito ao adicional de titulação, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu adimplemento (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Também não restou demonstrada nenhuma norma coletiva prevendo a incorporação automática da referida verba à hora-aula base, afastando a aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Por conseguinte, não se verificam violações aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS   Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente impugna a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a diversas atividades desempenhadas pelo Reclamante — incluindo orientação de TCCs, participação em vestibulares e eventos, e suposta majoração da duração da hora-aula — alegando ausência de prova quanto à obrigatoriedade e habitualidade de tais serviços, bem como à prestação efetiva das horas alegadas.  Aponta violação aos arts. 818, I e II, da CLT, art. 7º, XXVI, da CF/88 e à Súmula 91 do TST. Requer, assim, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos valores deferidos, inclusive reflexos. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Valores devidos pela orientação de TCC A reclamada/recorrente se contrapõe à condenação em questão, argumentando que a orientação de TCC não era atividade obrigatória, mas facultativa, dependendo da disponibilidade e interesse do docente; que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") e que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio. Não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos vê-se que o "Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho" (ID. 7d579cd - Fls.: 22) comprova a alteração do "Regime de Professor Horista" para "PROFESSOR TEMPO PARCIAL", a partir de 17/2/2022. O juízo singular deixa claro que o item 6, da Cláusula 15ª das CCTs, prevê o pagamento - ao professor horista - do valor mensal de R$ 81,91 por TCC orientado, limitado a 10 TCCs por professor. E acrescenta que o parágrafo primeiro da cláusula em questão, em relação ao professor a "tempo parcial", define a quantidade de TCCs que podem ser orientados, a depender da carga horária do professor, "mas não prevê o pagamento de qualquer valor específico pela atividade de orientação de TCCs, donde se conclui que a remuneração de tal atividade já está inserida na remuneração mensal paga ao referido profissional, desde que não ultrapassados os limites de número de TCCs previstos na norma" (ID. b483962 - Fls.: 489). Nesse contexto, a sentença recorrida bem equacionou a matéria posta em discussão, razão pela qual se pede vênia para aqui transcrever e ratificar os seus fundamentos (ID. b483962 - Fls.: 489): "[...] No presente caso, a parte reclamante, professor tempo parcial a partir de fevereiro/2022 (conforme documento de pág. 22), afirma, na petição inicial, que orientava 3 TCCs por semestre. Logo, o número de TCCs está em conformidade com os limites previstos no parágrafo primeiro do item 6 da cláusula 15 acima transcrito e, por conseguinte, reconhece-se que a remuneração pela orientação dos TCCs pela parte reclamante, professor "tempo parcial", já está incluída na sua remuneração, em relação ao período a partir de fevereiro/2022, sendo, portanto, improcedente o pleito de remuneração pela orientação de TCCs referente ao período de fevereiro/2022 até a rescisão contratual. Quanto ao período anterior a fevereiro/2022, o reclamante era professor horista e a parte reclamada não apresenta qualquer prova de remuneração específica a título da prevista nas CCTs a tal título, nem alega, quanto menos demonstra, que o reclamante orientava alunos em TCCs em número inferior ao indicado na inicial. Ante o exposto, condena-se a reclamada a pagar a remuneração mensal de R$ 245,73 (3 TCCs X 81,91) referentes ao período de novembro/2018 a dezembro/2018; de R$ 254,16 (3 TCCs X 84,72), referentes ao período de janeiro/2019 a abril/2020; de R$ 259,86 (3 TCCs X 86,62), referentes ao período de maio/2020 a abril/2021; de R$ 270,24 (3 TCCs X 90,08), referentes ao período de maio/2021 a janeiro/2022; bem como diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração dos TCCs sobre os cálculos de férias acrescidas de um terço, de décimos terceiros salários de FGTS (8%) referentes ao período de novembro/2018 a janeiro/2022 e de indenização rescisória de 40% incidente sobre tais diferenças de FGTS. Não há falar em reflexos de tal verba na indenização do aviso prévio, vez que, à época da rescisão contratual, a remuneração por orientação de TCCs não mais era devida ao reclamante." Vale registrar que a alegação de que a reclamada não impôs ao reclamante a participação em bancas de TCC não elide o fato de que, ao autorizar tal atuação, assumiu o exercício de seu poder diretivo, inerente à figura do empregador, no tocante à autorização ou não de atividades docentes em referidas avaliações. Assim, ainda que não tenha havido imposição, a prestação do serviço, sob anuência do empregador, enseja a correspondente contraprestação remuneratória. Por sua vez, o argumento da reclamada de que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)"), mostra-se desarrazoado, uma vez que a reclamada não demonstrou que referida rubricas pagas correspondiam especificamente à orientação de TCC. Também não é viável aceitar o pagamento de parcela específica, devidamente prevista em normas coletivas, de forma genérica. O pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, uma vez que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST). Ademais, uma vez mantida a condenação, destaca-se que, por se tratar de parcela com natureza remuneratória, há de repercutir na quantificação das férias, pelo que se indefere o pedido da reclamada de exclusão da parcela deferida nos meses dezembro, janeiro e julho. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Não merece processamento o recurso. O acórdão regional está devidamente alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, tendo examinado as provas documentais e testemunhais com base nas regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC, art. 373). Concluiu que a Reclamada não comprovou o pagamento do adicional de orientação de TCCs no período em que o Reclamante atuava como professor horista, tampouco demonstrou que as rubricas genéricas ("Hora Atividade", "Atividade Acadêmica") englobavam tal verba específica prevista em norma coletiva. Ademais, não cabe pagamento complessivo, conforme vedado pela Súmula 91 do TST, devendo haver discriminação individualizada das verbas salariais nos contracheques, o que não ocorreu no presente caso. No tocante às demais alegações de ausência de obrigatoriedade das atividades extracurriculares (eventos, vestibulares, correções), o TRT registrou que houve prestação de serviços sob anuência do empregador, o que atrai o dever de contraprestação. Destacou, ainda, que a Reclamada não trouxe prova robusta de facultatividade ou pagamento específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. No que tange à fixação da jornada por presunção judicial, o TRT esclareceu que a sentença não ignorou os controles de ponto, mas sim os considerou inidôneos diante das demais provas constantes dos autos, o que se insere na valoração fática privativa das instâncias ordinárias, inviabilizando o reexame em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Por fim, quanto aos reflexos legais deferidos, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, sendo devidos os reflexos das parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 457 e 458 da CLT e da legislação complementar (inclusive FGTS, férias + 1/3 e 13º salário). Assim, não há demonstração de violação literal de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco de contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso (CLT, art. 896). Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega violação aos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 389 do CPC, sustentando que não seriam cabíveis os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, tendo em vista que este aufere remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não teria demonstrado sua hipossuficiência, como exige a legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Consta da r.decisão (Id, a0b3154): "Justiça gratuita O reclamante/recorrente impugna o comando sentencial que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob o fundamento de que "a parte reclamante tem emprego atual que lhe assegura verbas remuneratórias mensais superiores ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, além disso, a parte reclamante não apresenta qualquer prova de insuficiência de recursos" (ID. b483962 - Fls.: 492). Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção de veracidade e, por isso, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, no art. 790, § 3º, da CLT e na Súmula n.º 463, item I, do C. TST. Cabe salientar, quanto ao benefício da justiça gratuita, que a Constituição Federal, no seu art. 5°, LXXIV, assegura, indistintamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, tendo tal preceito sido concebido a fim de viabilizar as garantias constitucionais do acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como da ampla defesa (art. 5º, LV), em relação àqueles economicamente desfavorecidos. Assim, o direito à gratuidade emerge da situação econômica desfavorável da parte, efetivamente comprovada ou declarada. Observe-se que o art. 98 do CPC/2015 garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Antes da Lei n.º 13.467/2017, a gratuidade da justiça deveria ser concedida: 1) àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou 2) declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, que é o caso dos autos. Com as alterações incluídas pela Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, §§ 3º e 4º, passou a ter a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27.8.2002.) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017.)" Como se percebe, a CLT, em seu art. 790, § 3º, preceitua que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos. Nesse passo, tem-se que, após a Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteração para estabelecer o teto da remuneração do empregado, para fins da concessão do benefício, determinando que somente os empregados com salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento é incompatível com os princípios da Constituição Federal/1988 inseridos em seu art. 5º, com "status" de direito fundamental, precipuamente: o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a ampla defesa (art. 5º, LV); e a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional, não um favor judicial. E tanto não é uma faculdade, que logo no § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, deve ser interpretada da seguinte forma: 1) sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica (como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa (pessoa jurídica), a concessão depende de comprovação nos autos. Ressalte-se que o reclamante declarou, na peça vestibular, não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. fa396c9 - Fls.: 12), com poderes específicos outorgados em procuração (ID. e60ff6d - Fls.: 15), na forma do art. 105 do CPC/2015. Registre-se, também, que mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o C. TST não mudou o seu atual entendimento consolidado na Súmula n.º 463, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, pelo qual, a partir de 26/6/2017, em sendo pessoa física, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente apenas a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, veja-se: SÚMULA N.º 463/TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, não representam faculdade do juiz, mas sim "poder-dever", como forma de respeito à garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, LXXIV). Ademais, como já decidido por esta Segunda Turma nos autos do RO-0000521-35.2019.5.22.0003 (data da sessão de julgamento: 16.06.2020, data da publicação do acórdão no DJT: 02.07.2020): "[...] o fato de receber salário elevado não demonstra, por si só, que a reclamante esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, há decisão unânime da 6ª Turma do C. TST, julgada em 08/05/2019, a seguir transcrita [trecho de interesse]: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST, 6ª Turma, RR-1545-80.2016.5.12.0036, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 08/05/2019, DEJT 09/05/2019). GRIFOU-SE." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Honorários de advogado devidos pela reclamada - Majoração - Sucumbência recíproca O reclamante/recorrente pede a majoração dos honorários de advogado devidos pela parte reclamada, em favor do patrono do reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Levando em consideração o princípio da sucumbência, aplicado no caso, devem ser observados os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Na hipótese em foco, entende-se por bem deferir o pleito do reclamante para majorar o percentual devido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, haja vista que, além de melhor remunerar o trabalho do advogado e estar em conformidade com a margem prevista no art. 791-A, "caput", da CLT, é o costumeiramente adotado na Justiça do Trabalho. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a elevação do percentual de honorários de advogado devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No que tange à condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o entendimento deste Relator é o de que os honorários sucumbenciais não são devidos quando o trabalhador, vencido parcialmente nos pleitos contidos na exordial, ostenta a condição notória de hipossuficiência econômica, segundo critérios objetivos extraídos do caso concreto. Registre-se que o direito de ação exercido pela parte reclamante na reclamação trabalhista constitui direito fundamental, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Em matéria de direitos fundamentais, tem-se a vedação da proteção deficiente, ou seja, o legislador, ao concretizar os direitos fundamentais contidos no texto Constitucional, não pode fazê-lo de modo insuficiente, sob pena do vício de inconstitucionalidade. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que o legislador violou o princípio da vedação à proteção deficiente, pois dispensou ao autor, na ação trabalhista, o mesmo tratamento dado às partes no processo civil, onde estas ostentam igualdade de posições. Todavia, na Justiça do Trabalho, os direitos controvertidos são essencialmente de natureza alimentar; o empregado é notória e legalmente parte hipossuficiente na relação processual. Sendo assim, o legislador não poderia dar tratamento igual a quem ostenta condições diferentes, ao fazê-lo violou frontalmente o princípio da isonomia, na sua vertente substancial ou material. Nesse contexto, o caso concreto deve orientar objetivamente o magistrado na concessão dos benefícios da justiça gratuita extensível aos honorários sucumbenciais, sempre, que, dentre outros critérios razoáveis e proporcionais, a condição econômica retratada nos autos demonstrar robustamente a inequívoca condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Conferindo uma interpretação conforme à Constituição ao disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, enfatiza-se que os honorários sucumbenciais não são devidos quando o trabalhador, vencido nos pleitos contidos na exordial, ostenta a condição notória de hipossuficiência econômica, segundo critérios objetivos extraídos do caso concreto. Esta é a hipótese dos autos, uma vez concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por força da presente decisão colegiada, conforme fundamentação explanada no tópico anterior. Dessa forma, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em favor do(s) advogado(s) da reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão a Recorrente. O acórdão regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante com base na declaração de hipossuficiência, firmada nos autos e respaldada por procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Além disso, a decisão do TRT fundamentou-se no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretando os dispositivos celetistas (arts. 790, §§ 3º e 4º) em conformidade com os direitos fundamentais de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o entendimento de que o simples fato de o trabalhador auferir remuneração acima do limite do § 3º do art. 790 da CLT não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Assim, o juízo de origem, e posteriormente o Regional, atuaram em consonância com os princípios constitucionais e com a atual jurisprudência do TST. Ademais, inexiste violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, conforme exigido pelo art. 896 da CLT. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS EDUCACIONAL LTDA - BRUNO SANTOS PEREIRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001071-75.2015.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3a422 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000450-25.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA INALDA DA SILVA SUDARIO LUCAS RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1307d65 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a ausência de manifestação das partes, tem-se o TRANSITO EM JULGADO da decisão em sede de embargos à execução de Id- 0ed4be7, ocorrido em 26.062025. Expeça-se notificação à reclamada/executada para cumprir obrigação de fazer, realizar “os depósitos na conta vinculada da exequente, relativos ao FGTS e multa de 40%, devendo comprovar o cumprimento da obrigação para eventual devolução do valor bloqueado pelo juízo, no prazo de 5 dias” após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 e revertida em favor do reclamante. Sem prejuízo do acima disposto, remeta-se o feito ao SCLJ. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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