Carlos Henrique Martins Pinto
Carlos Henrique Martins Pinto
Número da OAB:
OAB/PI 006415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Martins Pinto possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRT22, TJPI, TRF1, STJ
Nome:
CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
OPOSIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806884-12.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrolamento de Bens] AUTOR: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais (id. 35567249), tendo este Juízo deferido tal pleito, verifica-se, contudo, que até o presente momento não houve o pagamento da primeira parcela, condição indispensável à regularização da distribuição da presente demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Teresina, data e assinatura registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800187-82.2025.8.18.0046 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: PEDRO ELIAS SOUSA REU: CHICO ADALZIZA, JOSÉ RICARDO ALVES, HILTON RICARDO ALVES, EDI PEREIRA, VALDIR PEREIRA, JOSÉ (ZÉ CRENTE), RAIMUNDO NONATO (CEGO DA NAZARÉ), JOSÉ ANTÔNIO GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. COCAL, 23 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800096-60.2023.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: W. D. B. A. REQUERIDO: Y. A. V. S. e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (ID 37410057). Foram regularmente citadas as rés Y. V. S. (ID 38424754), Y. A. V. S. (ID 39153539) e Y. R. V. (ID 39154216). Na audiência designada, houve ausência injustificada das rés, com aplicação de multa (ID 40444507). Posteriormente, houve justificação da ausência à audiência (ID 42353046). O autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 42383971). A audiência de conciliação foi redesignada, bem como acolhida a justificativa apresentada (ID 66898308). O patrono do autor solicitou adiamento da audiência (ID 72438824), o que foi impugnado pelas rés (ID 73277461). As rés apresentaram contestação e reconvenção (ID 73324500). Em audiência subsequente, uma das rés compareceu, e a parte autora ausente, com o pedido da parte ré pela decretação da revelia do autor (ID 73620853). Determinada intimação do autor para apresentação de réplica e contestação à reconvenção (ID 75530500), que foram devidamente apresentadas (ID 77232309). É o breve relatório. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto às questões preliminares, a parte ré requer a decretação da revelia do autor em razão da ausência deste na audiência de conciliação e da reconvenção. Contudo, a ausência do patrono do autor foi devidamente justificada (ID 42353046). Além disso, não havia, até aquele momento, determinação para apresentação de contestação à reconvenção, o que ocorreu apenas com a intimação ao autor ao ID 75530500, ocasião em que o autor apresentou réplica e contestação. Assim, não se verifica revelia do autor/reconvindo, por ausência de intimação específica para contestar a reconvenção, tampouco pela ausência justificada na audiência. Passando à organização do processo, verificam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Primeiro, quanto à validade da cessão de direitos hereditários realizada por Patrícia Alves Veras ao autor, especialmente no que tange à existência de vícios na partilha homologada que excluíram o autor do quinhão relativo ao imóvel objeto da cessão. Segundo, sobre o cumprimento integral do pagamento ajustado, divergência nos valores apresentados pelas partes, bem como sobre a existência de saldo devedor cobrado na reconvenção. Quanto as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, impõem-se análise acerca da validade e eficácia da cessão de direitos hereditários, bem como a possibilidade de anulação parcial da partilha. Também demanda apreciação o cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico e a interpretação dos documentos comprobatórios de pagamento. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a validade da cessão e o cumprimento da obrigação de pagamento, enquanto às rés incumbe demonstrar a existência de vícios que invalidem o negócio jurídico, a nulidade da cessão, o inadimplemento alegado na reconvenção, em observância ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Admito, para a instrução, a produção de prova documental e testemunhal, consideradas necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos e o correto julgamento da causa. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante dos meios de prova admitidos, entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de dezembro de 2025, às 09h. Caberá a parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455 caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e testemunhas devem comparecer presencialmente no dia e hora designados no Fórum de Cocal para participar da audiência. Caso alguma das partes ou testemunhas não possa comparecer ao Fórum, deverá justificar a impossibilidade, e, em sendo aceita a justificativa, poderá participar do ato por videoconferência. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações necessárias. COCAL-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000003-02.2007.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] TESTEMUNHA: LUCIANA ARAUJO DA SILVA TESTEMUNHA: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR EXAMES(ENDOANALISES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 22 de julho de 2025. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804596-49.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: RDE CONSTRUCOES LTDA - ME REU: A. C. DE SOUZA PIRES MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 78560089) interposto por RDE CONSTRUÇÕES LTDA – ME, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a decisão proferida nos autos (ID nº 77712144) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Aduz que, a decisão declarou a incompetência com base na cláusula de eleição de foro do contrato original (ID 76704339), omitindo-se em relação ao documento de ID nº 76704994, o qual alterou o foro para Parnaíba/PI. Trata-se de erro material evidente, pois resta demonstrado o equívoco no juízo de apreciação. Ao final requereu o recebimento e provimento dos embargos para sanar o erro material/omissão, reconhecendo-se a competência da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI, conforme cláusula de eleição de foro contida no documento de ID 76704994. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão ID nº 77712144 que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação. De tal modo, da análise da decisão proferida e dos argumentos apresentados pela parte embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC. Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova. De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002158-28.2024.4.01.4002 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644, EDIBERTO MARQUES DE MATOS - PI11421, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI6415, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173, DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE - PI9012, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444, ALINE GOMES PESSOA - PI5204, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699 e CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361 Destinatários: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - (OAB: PI4896) DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI9012) AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - (OAB: PI7173) CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - (OAB: PI10696) AMARILDO SOUZA ROCHA VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - (OAB: PI6644) ANANIAS JOSE DE SOUSA CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - (OAB: PI6415) EDIBERTO MARQUES DE MATOS - (OAB: PI11421) FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - (OAB: PI9361) JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - (OAB: PI8699) DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - (OAB: PI3505) ALINE GOMES PESSOA - (OAB: PI5204) APOENA ALMEIDA MACHADO - (OAB: PI3444) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002158-28.2024.4.01.4002 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644, EDIBERTO MARQUES DE MATOS - PI11421, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI6415, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173, DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE - PI9012, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444, ALINE GOMES PESSOA - PI5204, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699 e CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361 Destinatários: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - (OAB: PI4896) DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI9012) AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - (OAB: PI7173) CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - (OAB: PI10696) AMARILDO SOUZA ROCHA VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - (OAB: PI6644) ANANIAS JOSE DE SOUSA CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - (OAB: PI6415) EDIBERTO MARQUES DE MATOS - (OAB: PI11421) FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - (OAB: PI9361) JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - (OAB: PI8699) DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - (OAB: PI3505) ALINE GOMES PESSOA - (OAB: PI5204) APOENA ALMEIDA MACHADO - (OAB: PI3444) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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