Jociro Nunes Alves Freitas
Jociro Nunes Alves Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 006418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jociro Nunes Alves Freitas possui 147 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT16 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT1, TRT3, TRT16, TRT18, TRF1, TJMA, TRT23, TJPI, TRT22
Nome:
JOCIRO NUNES ALVES FREITAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PRECATÓRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016221-73.2025.5.16.0014 AUTOR: FABIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: RB DIAZ CONSTRUCOES EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b35cc proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO FABIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de RB DIAZ CONSTRUCOES EM GERAL LTDA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A reclamada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. c3d8f48). Notificado, o reclamante não apresentou impugnação. Após, vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, o reclamante reside, atualmente, em São João dos Patos-MA, município sede desta Vara do Trabalho e sob sua jurisdição, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Designe-se audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se as partes com as formalidades legais. Ciência às partes. Nada mais. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RB DIAZ CONSTRUCOES EM GERAL LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016322-13.2025.5.16.0014. AUTOR: WELLITON DE SOUSA PEREIRA. RÉU: SOUZA MARTINS INSTALACAO E MANUNTENCAO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: WELLITON DE SOUSA PEREIRA Advogado do AUTOR: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 11/09/2025 09:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 21 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLITON DE SOUSA PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010235-29.2025.5.03.0038 AUTOR: FABIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: DOLS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb9902 proferido nos autos. Vistos os autos. Defiro o requerimento da União e a dispenso de comparecimento na audiência INICIAL, tendo em vista a alegação e ausência de autorização para conciliar no presente momento processual, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 DE JUNHO DE 2019 do Colendo TST. Por outro lado, considerando o entendimento sedimentado na Súmula 454 do TST, intimo a 1ª reclamada para que, em 02 dias, corrija o defeito de representação, informando o nome do signatário do instrumento de mandato de Id 43ca7cc, apresentando também o contrato social, sob pena de desconsideração de quaisquer atos praticados em nome da aludida reclamada. Intime-se. JUIZ DE FORA/MG, 20 de julho de 2025. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOLS CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016009-52.2025.5.16.0014 AUTOR: GERSON SANTOS RIBEIRO RÉU: FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30707fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por GERSON SANTOS RIBEIRO em face de FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA e FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; b) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos da inicial para condenar a reclamada FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA, e subsidiariamente a ré FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: . aviso prévio indenizado (30 dias); . 13º salário proporcional (1/12); . férias + 1/3 (1/12); . saldo de salário do período laborado de 28/08 a 12/09/2024 (14 dias); . FGTS acrescido da multa de 40%. Por se tratar de matéria de ordem pública, condeno a primeira reclamada a dar baixa na CTPS do autor com a data de 16/10/2024. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os termos e limites da fundamentação, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016009-52.2025.5.16.0014 AUTOR: GERSON SANTOS RIBEIRO RÉU: FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30707fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por GERSON SANTOS RIBEIRO em face de FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA e FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; b) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos da inicial para condenar a reclamada FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA, e subsidiariamente a ré FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: . aviso prévio indenizado (30 dias); . 13º salário proporcional (1/12); . férias + 1/3 (1/12); . saldo de salário do período laborado de 28/08 a 12/09/2024 (14 dias); . FGTS acrescido da multa de 40%. Por se tratar de matéria de ordem pública, condeno a primeira reclamada a dar baixa na CTPS do autor com a data de 16/10/2024. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os termos e limites da fundamentação, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FORMA TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010235-29.2025.5.03.0038 AUTOR: FABIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: DOLS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898f28b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Considerando a exiguidade de prazo para notificação da 2ª reclamada, ADIO a audiência inicial para o dia 03/09/2025 às 11:15h, mantidas as cominações anteriores. À secretaria para retificar a autuação, fazendo constar para a ré JAINE LUZIA BEZERRA DA SILVA o seguinte endereço: RUA ALTO DA BOA VISTA, 206, CASA, ZONA RURAL, TUPANATINGA/PE, CEP 56540-000. Após, expeça-se Carta Precatória Notificatória em face da reclamada JAINE LUZIA BEZERRA DA SILVA. Para participação na audiência por videoconferência na Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais denominada "ZOOM" deverá ser acessado de um local adequado, no dia e horário indicados, o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt4.juizdefora ou através do LINK www.zoom.us/signin clicar em ENTRAR EM UMA REUNIÃO e informar o ID 655 512 2077. JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2025. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010235-29.2025.5.03.0038 AUTOR: FABIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: DOLS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898f28b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Considerando a exiguidade de prazo para notificação da 2ª reclamada, ADIO a audiência inicial para o dia 03/09/2025 às 11:15h, mantidas as cominações anteriores. À secretaria para retificar a autuação, fazendo constar para a ré JAINE LUZIA BEZERRA DA SILVA o seguinte endereço: RUA ALTO DA BOA VISTA, 206, CASA, ZONA RURAL, TUPANATINGA/PE, CEP 56540-000. Após, expeça-se Carta Precatória Notificatória em face da reclamada JAINE LUZIA BEZERRA DA SILVA. Para participação na audiência por videoconferência na Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais denominada "ZOOM" deverá ser acessado de um local adequado, no dia e horário indicados, o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt4.juizdefora ou através do LINK www.zoom.us/signin clicar em ENTRAR EM UMA REUNIÃO e informar o ID 655 512 2077. JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2025. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THA ENGENHARIA LTDA - DOLS CONSTRUCOES LTDA
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