Ana Carolina Rodrigues Lopes

Ana Carolina Rodrigues Lopes

Número da OAB: OAB/PI 006424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807869-05.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FERNANDA TAYRINE DO NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A REU: ROMULO BRUNO SOUSA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: iD.152882758. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753791-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A AGRAVADO: MARIA DE ASSUNCAO DE ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Dano Moral ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE ARAÚJO NASCIMENTO, concedeu tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, sob pena de multa diária. A parte agravante alega que o débito cobrado decorre de avaria no medidor, constatada em inspeção unilateral, e defende a legalidade da cobrança. Requereu o efeito suspensivo da decisão, que foi indeferido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito decorrente de termo de ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária, em razão de suposta fraude no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, bem como a prestação contínua de serviços essenciais. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja suspensão só é admitida nos termos estritos da Lei 8.987/95 e do CDC, sendo vedado o corte em razão de débitos pretéritos ou contestados judicialmente. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a interrupção do serviço com base em débitos apurados unilateralmente pela concessionária, mediante termo de ocorrência de inspeção, é ilegítima, devendo a cobrança ser promovida pelas vias ordinárias. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o termo de ocorrência foi lavrado sem a presença da consumidora ou de testemunhas, sendo insuficiente, por si só, para justificar a suspensão do fornecimento. 5. A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência para impedir o corte do serviço, observou os requisitos legais e se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço com base em débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção lavrado unilateralmente, devendo buscar a cobrança por meio das vias ordinárias. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito questionado judicialmente decorre de alegação de fraude apurada sem contraditório ou prova robusta. 3. O fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, deve observar o princípio da continuidade, sendo vedado o corte por dívida pretérita contestada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 22 e 42; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Lei 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.03.2014, DJe 01.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 662.204/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 20.11.2007, DJ 03.12.2007. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por MARIA DE ASSUNÇÃO DE ARAÚJO NASCIMENTO, concedeu a tutela de urgência requerida, in verbis: “No caso em análise, a parte autora alega que está sendo cobrada por consumo de energia elétrica não reconhecido e que existe a iminência da suspensão do fornecimento de serviço essencial, fato que pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que é pessoa idosa e depende do serviço para a sua subsistência. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente no que tange à discussão sobre a legalidade do débito imputado pela promovida. Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Dessa forma, defiro a tutela provisória para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, situada na Rua Domingos Monteiro, nº 2170, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (ID 23818724). Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) realizou uma inspeção da unidade de consumo, oportunidade na qual foi constatada a existência de avarias no contador de energia da residência, razão da disparidade das leituras do consumo e a carga levantada de energia necessária para os eletrodomésticos do imóvel, motivo pelo qual foi lavrado o termo de ocorrência ora em controvérsia; ii) não prejudicou em nenhum momento o agravado, cumprindo o que reza o artigo 122, caput, da Resolução nº 414/2011; iii) o intuito da parte agravada é único e exclusivamente o de manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a agravante, valendo-se do judiciário perante tal decisão. Pugnou, por fim, que seja provido o agravo, assim como deferido o efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão ora recorrida. Decisão proferida por esta Relatoria no ID 24055899 indeferindo o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões no ID 24665760. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Agravante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) possibilidade de corte no fornecimento de energia com base no referido termo de ocorrência. De saída, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária”: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa. 4. Incidência do verbete sumular 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Não bastasse isso, também “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE): ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF. 2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica . 3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes. 4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009) In casu, a conduta da Agravante viola ambos os entendimentos citados, porquanto o termo de ocorrência juntado aos autos foi confeccionado de forma unilateral pela concessionária, sem que qualquer pessoa acompanhasse a inspeção, assim como efetuou a cobrança de tais valores supostamente devidos sob pena de suspensão do fornecimento da energia elétrica. Sendo assim, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço o Agravo de Instrumento, bem como nego provimento ao recurso, mantendo, portanto, o teor da decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816674-39.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. G. D. S. REU: J. V. A. D. S. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para manifestar-se da ata da audiência de ID 78237275, no prazo de 5(cinco) dias. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822369-47.2020.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: T. C. A. S. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: T. A. A. S., R. A. C. Advogado do(a) APELADO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25807057: “ Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação em alimentos, nos termos do artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000456-19.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 e ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CARLOS ALBERTO CARDOSO OLIVEIRA ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - (OAB: PI6424) SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - (OAB: BA54156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804453-63.2023.8.10.0060 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JORGE LUIS SA DE ATAIDE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: JANIFER SOARES DE BRITO, IRENEU VERCOSA DO NASCIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PAULO HENRIQUE DA CUNHA ABREU Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REQUERIDO: LAYLANNE MELO DE OLIVEIRA - PI13013 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 Aos 16/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A ré JANIFER SOARES DE BRITO atualmente é assistida pela Defensoria Pública e não apresentou endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, pelo que determino que o presente feito deverá tramitar sem sua intimação. Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como de eventuais testemunhas arroladas. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/07/2025, às 15:00 horas, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, devendo ser inserido no expediente das intimações o link da sala virtual por meio do google meet [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01], ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas. Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara varaciv1_tim@tjma.jus.br e o telefone (99) 2055-1201 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobreo procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para serem ouvidos presencialmente. Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, sob pena de que a ausência poderá ensejar a pena de confesso (Art. 139, VIII, do CPC), e por meio de seus patronos. Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Observe-se a testemunha já arrolada pela parte autora na manifestação de ID 136850011. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804222-70.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: MARIA DO SOCORRO MARQUES FALCAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151365886. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou