Ana Carolina Rodrigues Lopes

Ana Carolina Rodrigues Lopes

Número da OAB: OAB/PI 006424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Rodrigues Lopes possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801245-30.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA, PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem da MMº. Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID 25141121. Teresina,07 de JULHOde 2025. Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801245-30.2022.8.18.0013) que tem como requerente RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como requerido RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA, PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080211373000000000021802078 0 - Repetição de Indébito com Danos Morais Petição 22080211373000000000021802079 1 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802080 1 - Primeiro contato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802081 1 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802082 2 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802083 2 - Primeiro contato cont DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802084 2 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802085 3 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802086 3 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802087 3 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802088 4 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802089 4 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802090 4 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802091 5 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802092 5 - Primeiro contato cont DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802093 5 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802094 6 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802095 6 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802096 6 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802097 7 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802098 7 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802099 8 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802100 9 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802101 10 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802102 11 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802103 12 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802104 13 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802105 14 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802106 15 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802107 16 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802108 17 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802109 18 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802110 19 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802111 20 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802112 21 - Boleto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802113 22 - Chamado 6921525 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802114 23 - Chamado 6959264 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802115 24 - Comprovante de pagamento - bolsa cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802116 25 - Comprovante de pagamento - bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802117 26 - Comprovante Pix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802168 27 - Contato do Funcionário Sheldon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802169 28 - Contato Estácio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802170 29 - Contato Sheldon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802171 30 Desconto ofertado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802172 31 - Oferta - Pague sua Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802173 32 - Requerimento 02.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802175 33 - Requerimento 07.03.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802176 34 - Requerimento 08.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802177 35 - Requerimento 23.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802178 36 - Requerimento 27.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802179 37 - Reserva da Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802180 38 - Resposta Requerimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802181 39 - Vourcher do Desconto da Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802182 40 - Áudio _ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802183 41 - WhatsApp Audio 2022-07-14 at 15.20.01 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802184 42 - WhatsApp Audio 2022-07-14 at 15.20.01 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802185 43 - Procuração e Declaração Procuração 22080211373000000000021802186 44 - Doc. pessoal - Daniel Documentos 22080211373000000000021802187 45 - Procuração e Declaração - Pedro Procuração 22080211373000000000021802188 46 - RG Pedro Documentos 22080211373000000000021802189 46.1 - RG verso - Pedro Documentos 22080211373000000000021802190 47 - Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802191 Sistema Sistema 22080212204300000000021802192 Intimação Intimação 22080212302900000000021802193 Citação Citação 22080212302900000000021802194 Petição Petição 22083111145700000000021802195 42 ACS - SESES - JUCERJA Documentos 22083111145700000000021802196 2020.01.06 Procuração Jurídico Procuração 22083111145700000000021802197 Estácio Atacompressed Documentos 22083111145700000000021802199 SUBSTABELECIMENTO Geral - Atualizado 07. 22 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22083111145700000000021802200 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22110421082300000000021802201 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO Petição 22112016281500000000021802202 SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112016281500000000021802203 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112110514100000000021802204 CONTESTAÇÃO - PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS CONTESTAÇÃO 22112110514100000000021802205 ACEITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802206 FINANCEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802207 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802208 Link para a audiência Ata da Audiência 22112112185700000000021802209 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112309430800000000021802210 Sentença Sentença 23012411230200000000021802211 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23013122363500000000021802212 Intimação Intimação 23020109514100000000021802213 Contrarrazões Petição 23020714385100000000021802214 Contrarrazões de Embargos de Declaração Petição 23020714385100000000021802215 Certidão Certidão 23020813174000000000021802216 Decisão Decisão 23041712390900000000021802217 RECURSO INOMINADO Petição 23050517253000000000021802218 RECURSO INOMINADO - TJPI - PEDRO PAULO Petição 23050517253100000000021802219 COMP. PAGAMENTO RI - 0801245-30.2022.8.18.0013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050517253100000000021802220 GUIA RI - 0801245-30.2022.8.18.0013 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050517253100000000021802221 Intimação Intimação 23050809380500000000021802222 Contrarrazões Petição 23052509580200000000021802223 Contrarrazões de Recurso Inominado Petição 23052509580200000000021802224 Certidão Certidão 23052512344700000000021802225 Sistema Sistema 23052512353200000000021802226 Decisão Decisão 23060714004900000000021802227 Sistema Sistema 23062612532400000000021802228 Sistema Sistema 23062612545600000000021802229 Habilitação nos autos Petição 24012517202200000000021802230 protocolo-habilitacao-yduqs-4132663_1705674489 Petição 24012517202200000000021802231 Petição Petição 24061122384600000000021802232 impuslionamento-do-feito-pedro-paulo-nunes-coelho-caldas-e-daniel-coelho-caldas-e-silva_1 Petição 24061122384600000000021802233 Sistema Sistema 25011709195400000000021802234 Substabelecimento Petição 25012211504575300000021872816 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032411490799800000023131231 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25032509353899800000023157313 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Petição Petição 25041012051272600000023570852 pedro-paulo-nunes-coelho-caldas_1 Petição 25041012051276300000023570853 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041511474246200000023670612 Voto do Magistrado Voto 25042214035343800000022518859 Ementa Ementa 25042214035597400000022518870 Relatório Relatório 25042214034917800000022518850 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042214035049900000023761358 Ementa Ementa 25042214035597400000022518870 Intimação Intimação 25042214035049900000023761358 Petição Petição 25051822265889200000024352968 recurso-extraordinario-daniel-coelho-caldas-e-silva-e-outros_1 Petição 25051822265916500000024352969 102200ad_2 Documento de Comprovação 25051822265926600000024352970 bbfbf_3 Documento de Comprovação 25051822265932300000024352971 seses-certidao-simplificada-maio-23-3_4 Documento de Comprovação 25051822265941100000024352972 20190830-acs-filial-lilizinha-e-consolid-ctto-social-compactado-3_5 Documento de Comprovação 25051822265978300000024352973 procuracao-geral-yduqs-l-07122023_6 Documento de Comprovação 25051822265992700000024352974 procuracao-geral-advogados-internos-280823-2_7 Documento de Comprovação 25051822270048100000024352975 urbano-vitalino-civel-substabelecimento_8 Documento de Comprovação 25051822270081600000024352976 70a-acs-seses-aumento-de-k-por-jcp-registrada-3_9 Documento de Comprovação 25051822270087600000024352977 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070720340178800000025402918 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801245-30.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA, PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem da MMº. Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID 25141121. Teresina,07 de JULHOde 2025. Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801245-30.2022.8.18.0013) que tem como requerente RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como requerido RECORRIDO: DANIEL COELHO CALDAS E SILVA, PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080211373000000000021802078 0 - Repetição de Indébito com Danos Morais Petição 22080211373000000000021802079 1 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802080 1 - Primeiro contato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802081 1 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802082 2 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802083 2 - Primeiro contato cont DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802084 2 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802085 3 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802086 3 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802087 3 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802088 4 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802089 4 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802090 4 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802091 5 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802092 5 - Primeiro contato cont DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802093 5 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802094 6 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802095 6 - Primeiro contato cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802096 6 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802097 7 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802098 7 - Procedimento da Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802099 8 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802100 9 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802101 10 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802102 11 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802103 12 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802104 13 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802105 14 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802106 15 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802107 16 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802108 17 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802109 18 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802110 19 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802111 20 - conversa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802112 21 - Boleto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802113 22 - Chamado 6921525 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802114 23 - Chamado 6959264 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802115 24 - Comprovante de pagamento - bolsa cont_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802116 25 - Comprovante de pagamento - bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802117 26 - Comprovante Pix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802168 27 - Contato do Funcionário Sheldon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802169 28 - Contato Estácio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802170 29 - Contato Sheldon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802171 30 Desconto ofertado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802172 31 - Oferta - Pague sua Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802173 32 - Requerimento 02.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802175 33 - Requerimento 07.03.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802176 34 - Requerimento 08.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802177 35 - Requerimento 23.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802178 36 - Requerimento 27.05.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802179 37 - Reserva da Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802180 38 - Resposta Requerimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802181 39 - Vourcher do Desconto da Bolsa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802182 40 - Áudio _ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802183 41 - WhatsApp Audio 2022-07-14 at 15.20.01 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802184 42 - WhatsApp Audio 2022-07-14 at 15.20.01 (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802185 43 - Procuração e Declaração Procuração 22080211373000000000021802186 44 - Doc. pessoal - Daniel Documentos 22080211373000000000021802187 45 - Procuração e Declaração - Pedro Procuração 22080211373000000000021802188 46 - RG Pedro Documentos 22080211373000000000021802189 46.1 - RG verso - Pedro Documentos 22080211373000000000021802190 47 - Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080211373000000000021802191 Sistema Sistema 22080212204300000000021802192 Intimação Intimação 22080212302900000000021802193 Citação Citação 22080212302900000000021802194 Petição Petição 22083111145700000000021802195 42 ACS - SESES - JUCERJA Documentos 22083111145700000000021802196 2020.01.06 Procuração Jurídico Procuração 22083111145700000000021802197 Estácio Atacompressed Documentos 22083111145700000000021802199 SUBSTABELECIMENTO Geral - Atualizado 07. 22 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22083111145700000000021802200 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22110421082300000000021802201 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO Petição 22112016281500000000021802202 SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112016281500000000021802203 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112110514100000000021802204 CONTESTAÇÃO - PEDRO PAULO NUNES COELHO CALDAS CONTESTAÇÃO 22112110514100000000021802205 ACEITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802206 FINANCEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802207 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112110514100000000021802208 Link para a audiência Ata da Audiência 22112112185700000000021802209 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112309430800000000021802210 Sentença Sentença 23012411230200000000021802211 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23013122363500000000021802212 Intimação Intimação 23020109514100000000021802213 Contrarrazões Petição 23020714385100000000021802214 Contrarrazões de Embargos de Declaração Petição 23020714385100000000021802215 Certidão Certidão 23020813174000000000021802216 Decisão Decisão 23041712390900000000021802217 RECURSO INOMINADO Petição 23050517253000000000021802218 RECURSO INOMINADO - TJPI - PEDRO PAULO Petição 23050517253100000000021802219 COMP. PAGAMENTO RI - 0801245-30.2022.8.18.0013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050517253100000000021802220 GUIA RI - 0801245-30.2022.8.18.0013 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050517253100000000021802221 Intimação Intimação 23050809380500000000021802222 Contrarrazões Petição 23052509580200000000021802223 Contrarrazões de Recurso Inominado Petição 23052509580200000000021802224 Certidão Certidão 23052512344700000000021802225 Sistema Sistema 23052512353200000000021802226 Decisão Decisão 23060714004900000000021802227 Sistema Sistema 23062612532400000000021802228 Sistema Sistema 23062612545600000000021802229 Habilitação nos autos Petição 24012517202200000000021802230 protocolo-habilitacao-yduqs-4132663_1705674489 Petição 24012517202200000000021802231 Petição Petição 24061122384600000000021802232 impuslionamento-do-feito-pedro-paulo-nunes-coelho-caldas-e-daniel-coelho-caldas-e-silva_1 Petição 24061122384600000000021802233 Sistema Sistema 25011709195400000000021802234 Substabelecimento Petição 25012211504575300000021872816 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032411490799800000023131231 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25032509353899800000023157313 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509353963200000023158007 Petição Petição 25041012051272600000023570852 pedro-paulo-nunes-coelho-caldas_1 Petição 25041012051276300000023570853 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041511474246200000023670612 Voto do Magistrado Voto 25042214035343800000022518859 Ementa Ementa 25042214035597400000022518870 Relatório Relatório 25042214034917800000022518850 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042214035049900000023761358 Ementa Ementa 25042214035597400000022518870 Intimação Intimação 25042214035049900000023761358 Petição Petição 25051822265889200000024352968 recurso-extraordinario-daniel-coelho-caldas-e-silva-e-outros_1 Petição 25051822265916500000024352969 102200ad_2 Documento de Comprovação 25051822265926600000024352970 bbfbf_3 Documento de Comprovação 25051822265932300000024352971 seses-certidao-simplificada-maio-23-3_4 Documento de Comprovação 25051822265941100000024352972 20190830-acs-filial-lilizinha-e-consolid-ctto-social-compactado-3_5 Documento de Comprovação 25051822265978300000024352973 procuracao-geral-yduqs-l-07122023_6 Documento de Comprovação 25051822265992700000024352974 procuracao-geral-advogados-internos-280823-2_7 Documento de Comprovação 25051822270048100000024352975 urbano-vitalino-civel-substabelecimento_8 Documento de Comprovação 25051822270081600000024352976 70a-acs-seses-aumento-de-k-por-jcp-registrada-3_9 Documento de Comprovação 25051822270087600000024352977 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070720340178800000025402918 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800527-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINAR ANDRADE DE ANCHIETA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALDINAR ANDRADE DE ANCHIETA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. O autor narra que descobriu oito registros negativos em seu CPF ao tentar contrair crédito. Compareceu à concessionária, que lhe emitiu certidões negativas para algumas matrículas, confirmando inexistir débito. Afirma que as anotações indevidas bloquearam seu acesso a crédito e prejudicaram sua imagem, configurando falha na prestação do serviço. Pede, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos; no mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A ré, em contestação (ID 76028298), impugna a gratuidade e sustenta que havia registros legítimos vinculados a oito unidades consumidoras do autor, sendo cancelados apenas aqueles já quitados. Invoca a Súmula 385/STJ para afastar dano moral quando há inscrição legítima preexistente. Defende não ter havido falha no serviço nem ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, fixação de eventual indenização em valor módico. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 76059178, não houve acordo. Foi concedido prazo para a parte autora juntar documento atualizado relativo ao extrato do SERASA, uma vez que o documento já constante nos autos (ID 72543136) não possui data de emissão visível. O pedido foi deferido. A parte requerida impugnou o requerimento da autora, alegando que a juntada de documentos seria permitida apenas até a audiência instrutória, conforme previsto na Lei 9.099/95. Diante do pleito da parte autora para juntada de provas após a audiência, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, concedendo-se novo prazo sucessivo de cinco dias úteis à parte requerida para apresentação de suas alegações finais por escrito, a contar do término do prazo concedido à parte autora. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e, de outro, a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado consumidor. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por oportuno, quanto a temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em tais casos que não significa uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. De todo modo, passo a análise dos demais pedidos. 2.4 – DA (IN)EXISTENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O núcleo da controvérsia reside em determinar se houve negativação indevida do nome do autor por parte da concessionária, sem existência de débito legítimo ou regular notificação, bem como se a situação justifica a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado na inicial, o autor afirma que foi surpreendido com oito registros negativos em seu nome, vinculados à requerida, e que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, teria sido informado de que inexistiam débitos em seu nome, inclusive recebendo certidões negativas. Contudo, a alegação do autor não se sustenta ante o conjunto probatório dos autos. A parte requerida comprovou que o autor possui oito unidades consumidoras ativas em seu nome, conforme telas sistêmicas acostadas com a contestação (ID 76028298 – pág. 4), das quais apenas três foram objeto das certidões negativas apresentadas pela parte autora. Ademais, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de extrato atualizado do SERASA, uma vez que o documento inicialmente apresentado (ID 72543136) não continha data de emissão visível. Apesar disso, não foi promovida a juntada do referido documento atualizado dentro do prazo concedido, tampouco houve qualquer demonstração de que a inscrição em nome da requerida era, de fato, irregular. Ressalte-se que, embora a parte requerida tenha protestado contra a juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se excepcionalmente a juntada de novos documentos em momento posterior à contestação ou à instrução, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após esses atos processuais, ou quando se tratar de documentos cuja apresentação foi determinada pelo juízo ou cuja impossibilidade de juntada anterior seja devidamente justificada. No presente caso, a juntada do extrato atualizado do SERASA foi expressamente determinada em audiência (ID 76059178), diante da constatação de que o documento já acostado (ID 72543136) não continha a data de emissão. Assim, embora a regra seja a apresentação dos documentos até a audiência de instrução, a determinação judicial afasta tal preclusão, e autoriza, excepcionalmente, a apresentação de nova prova documental, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, o que foi devidamente observado, com a concessão de prazo sucessivo para alegações finais da requerida após eventual juntada de documentos pela parte autora. Não obstante essa flexibilização, a parte autora manteve-se inerte quanto à apresentação do documento atualizado, mesmo após a concessão expressa de prazo. Tal omissão, portanto, compromete a comprovação de sua tese inicial e revela o insucesso em demonstrar a irregularidade das anotações em seu nome. Importa destacar que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo que a alegação de inscrição indevida não pode prescindir de documentação mínima hábil a atestar a inexistência do débito ou a ilegitimidade da negativação. Nesse contexto, ainda que, no presente caso, se aplique o Código de Defesa do Consumidor, e a inversão probatória legal, tal diploma não afasta o dever da parte de produzir elementos mínimos que, ao menos, indiquem a plausibilidade da tese exposta. O extrato de negativação mais recente (ID 76028300) revela que havia, à época da ação, registro ativo em nome do autor em favor da requerida Águas de Teresina, no valor de R$ 76,57, com data de débito em 04/04/2025 e inclusão em 16/04/2025, sem comprovação de irregularidade na origem do débito. Diante da ausência de documentos que comprovem a quitação integral de todos os débitos, bem como da existência de registro ativo e da não apresentação de extrato válido atualizado, não há elementos nos autos que corroborem a tese de que a inscrição teria sido indevida. Nesse contexto, não há como reconhecer a irregularidade da negativação nem tampouco declarar a inexistência dos débitos, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2.5 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso em análise, o autor atribui à requerida a responsabilidade por sua inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, apontando como consequência disso a recusa de concessão de crédito e o abalo à sua imagem pessoal e profissional. Contudo, como visto anteriormente, não houve comprovação de que as inscrições atribuídas à ré eram indevidas, tampouco demonstrada a inexistência dos débitos que as embasavam. Diante disso, inexiste prova de que a requerida tenha promovido negativação indevida ou praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação civil, de modo que não se faz presente o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano moral alegado. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante. Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.6 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807869-05.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FERNANDA TAYRINE DO NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A REU: ROMULO BRUNO SOUSA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: iD.152882758. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753791-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A AGRAVADO: MARIA DE ASSUNCAO DE ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Dano Moral ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE ARAÚJO NASCIMENTO, concedeu tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, sob pena de multa diária. A parte agravante alega que o débito cobrado decorre de avaria no medidor, constatada em inspeção unilateral, e defende a legalidade da cobrança. Requereu o efeito suspensivo da decisão, que foi indeferido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito decorrente de termo de ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária, em razão de suposta fraude no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, bem como a prestação contínua de serviços essenciais. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja suspensão só é admitida nos termos estritos da Lei 8.987/95 e do CDC, sendo vedado o corte em razão de débitos pretéritos ou contestados judicialmente. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a interrupção do serviço com base em débitos apurados unilateralmente pela concessionária, mediante termo de ocorrência de inspeção, é ilegítima, devendo a cobrança ser promovida pelas vias ordinárias. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o termo de ocorrência foi lavrado sem a presença da consumidora ou de testemunhas, sendo insuficiente, por si só, para justificar a suspensão do fornecimento. 5. A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência para impedir o corte do serviço, observou os requisitos legais e se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço com base em débito oriundo de termo de ocorrência de inspeção lavrado unilateralmente, devendo buscar a cobrança por meio das vias ordinárias. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito questionado judicialmente decorre de alegação de fraude apurada sem contraditório ou prova robusta. 3. O fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, deve observar o princípio da continuidade, sendo vedado o corte por dívida pretérita contestada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 22 e 42; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Lei 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.03.2014, DJe 01.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 662.204/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 20.11.2007, DJ 03.12.2007. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por MARIA DE ASSUNÇÃO DE ARAÚJO NASCIMENTO, concedeu a tutela de urgência requerida, in verbis: “No caso em análise, a parte autora alega que está sendo cobrada por consumo de energia elétrica não reconhecido e que existe a iminência da suspensão do fornecimento de serviço essencial, fato que pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que é pessoa idosa e depende do serviço para a sua subsistência. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente no que tange à discussão sobre a legalidade do débito imputado pela promovida. Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Dessa forma, defiro a tutela provisória para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, situada na Rua Domingos Monteiro, nº 2170, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (ID 23818724). Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) realizou uma inspeção da unidade de consumo, oportunidade na qual foi constatada a existência de avarias no contador de energia da residência, razão da disparidade das leituras do consumo e a carga levantada de energia necessária para os eletrodomésticos do imóvel, motivo pelo qual foi lavrado o termo de ocorrência ora em controvérsia; ii) não prejudicou em nenhum momento o agravado, cumprindo o que reza o artigo 122, caput, da Resolução nº 414/2011; iii) o intuito da parte agravada é único e exclusivamente o de manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a agravante, valendo-se do judiciário perante tal decisão. Pugnou, por fim, que seja provido o agravo, assim como deferido o efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão ora recorrida. Decisão proferida por esta Relatoria no ID 24055899 indeferindo o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões no ID 24665760. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Agravante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) possibilidade de corte no fornecimento de energia com base no referido termo de ocorrência. De saída, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária”: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa. 4. Incidência do verbete sumular 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Não bastasse isso, também “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE): ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF. 2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica . 3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes. 4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009) In casu, a conduta da Agravante viola ambos os entendimentos citados, porquanto o termo de ocorrência juntado aos autos foi confeccionado de forma unilateral pela concessionária, sem que qualquer pessoa acompanhasse a inspeção, assim como efetuou a cobrança de tais valores supostamente devidos sob pena de suspensão do fornecimento da energia elétrica. Sendo assim, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço o Agravo de Instrumento, bem como nego provimento ao recurso, mantendo, portanto, o teor da decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816674-39.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. G. D. S. REU: J. V. A. D. S. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para manifestar-se da ata da audiência de ID 78237275, no prazo de 5(cinco) dias. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822369-47.2020.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: T. C. A. S. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: T. A. A. S., R. A. C. Advogado do(a) APELADO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25807057: “ Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação em alimentos, nos termos do artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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