Francisco Andrade De Melo

Francisco Andrade De Melo

Número da OAB: OAB/PI 006432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Andrade De Melo possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027896-24.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERANDIR GOMES DE PAIVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001866-15.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] AUTOR: ANA LUCIA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000911-82.2013.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: MARIA EDILEUSA ARAUJO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA EDILEUSA ARAUJO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, buscando o pagamento de valores. Em análise aos autos, verifico que o processo foi digitalizado e transferido do Sistema Themis Web para o Sistema PJe, conforme certidão de ID 12724755, datada de 26/10/2020. Em 22/11/2022, foi proferido despacho (ID 34409061) determinando o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito e de fatos comprováveis mediante documentos. Na mesma oportunidade, foram intimadas as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em 02/12/2022, o Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 34830867), ratificando a contestação constante nos autos e pugnando pela total improcedência do feito. Em 14/08/2023, foi proferido despacho (ID 44970285) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 16/04/2024, a parte autora apresentou manifestação (ID 55892138), informando interesse no prosseguimento do feito. Em 19/06/2024, foi expedido ato ordinatório (ID 59053328) intimando a parte autora a requerer o que entendesse de direito. Não obstante, conforme certidão de ID 63902306, datada de 21/09/2024, a parte autora se manteve inerte e deixou de dar andamento ao processo quando regularmente intimada para tanto. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que, mesmo após regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para requerer o que entendesse de direito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 21/09/2024 (ID 63902306). A conduta processual adotada pela parte autora configura abandono da causa, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" É cediço que o impulso oficial não exime a parte autora de promover os atos e diligências que lhe competem. No caso dos autos, a demandante, apesar de ter inicialmente manifestado interesse no prosseguimento do feito (ID 55892138), posteriormente deixou de atender à intimação para requerer o que entendesse de direito, configurando assim o abandono processual. Vale ressaltar que, no caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para praticar os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito. Portanto, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003451-97.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-invalidez] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de sua enfermidade. O autor afirma ser portador de patologia ortopédica no ombro esquerdo, com diagnóstico de luxação gleno-umeral, que evoluiu com dor crônica e rigidez, sobretudo à abdução e elevação do membro, resultante do extremo esforço físico empregado em sua profissão, quadro que o incapacita para o exercício de suas funções habituais, especialmente em razão da sobrecarga física da atividade que sempre exerceu: servente de obras. Aduz que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS para concessão de auxílio-doença, tendo este sido indeferido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a procedência da ação, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; condenando o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, em especial a comprovação da incapacidade para o trabalho. Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial (ID: 68221055), da qual se extrai que o autor é portador de S43.0 – Luxação recidivante de ombro e EM75.8 – Outras lesões do ombro, enfermidades que, segundo o perito, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo a data de início da incapacidade (DII) fixada no ano de 2015. As partes foram intimadas para manifestação. O INSS apresentou proposta de acordo (ID: 69394062), rejeitada expressamente pela parte autora (ID: 71006578). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. A controvérsia no presente feito limita-se à comprovação da incapacidade laborativa, visto que o INSS não impugnou a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência legal. Não obstante, passo a analisar todos os requisitos para a concessão do benefício. Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, observo que a documentação constante no extrato CNIS (ID: 76034564) comprova a filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com última remuneração em 03/2015, época na qual teria deslocado o seu ombro no trabalho, e precisado se afastar do serviço, conforme relatado na inicial, corroborado pelo documento médico juntado ao ID: 5588168 - fls. 19. Quanto à carência, o benefício de auxílio-doença exige, como regra, o cumprimento de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento da carência quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, hipótese em que se enquadra o autor, tendo em vista que o perito judicial atestou expressamente a correlação entre a moléstia e o exercício da atividade laborativa do autor (ID: 68221055 – fls. 15). Vejamos: Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, resta o autor dispensado do cumprimento da carência. Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, por perito capacitado e que goza da confiança do juízo. O laudo de ID: 68221055 concluiu que o autor é portador de S 43.0 - Luxação redicivante de ombro, E M 75.8 - Outras lesões do ombro, existindo incapacidade total e permanente (invalidez) para o trabalho desde 2015. Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez . Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade." (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) . 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1659682 PR 2017/0048094-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção do auxílio-doença, com conversão automática em aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a incapacidade remonta ao ano de 2015, e que o requerimento administrativo se deu em 02/10/2015, fixo como DIB (Data de Início do Benefício) o dia 02/10/2015, data da DER. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 02/10/2015 (data do requerimento administrativo), bem como determinar sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, o réu, a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/10/2015 (data do requerimento do benefício) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou precatório, conforme o caso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de 30 dias, contados da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI HTE 0000474-36.2025.5.22.0105 REQUERENTES: ENOQUE DA COSTA CUNHA REQUERENTES: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d6e52 proferido nos autos. Vistos etc. Prescreve o art. 855-B da CLT que é obrigatória a representação das partes, no acordo extrajudicial, que deve ser feita por advogados distintos. No caso em tela, a Requerida não apresentou a procuração nomeando seu advogado. Intime-se a Requerida para que apresente a procuração necessária para a homologação do acordo extrajudicial, no prazo de 5 dias, sob pena indeferimento da petição. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. PIC PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE DA COSTA CUNHA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI HTE 0000474-36.2025.5.22.0105 REQUERENTES: ENOQUE DA COSTA CUNHA REQUERENTES: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d6e52 proferido nos autos. Vistos etc. Prescreve o art. 855-B da CLT que é obrigatória a representação das partes, no acordo extrajudicial, que deve ser feita por advogados distintos. No caso em tela, a Requerida não apresentou a procuração nomeando seu advogado. Intime-se a Requerida para que apresente a procuração necessária para a homologação do acordo extrajudicial, no prazo de 5 dias, sob pena indeferimento da petição. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. PIC PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS
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