Francisco Marcio Araújo Camelo
Francisco Marcio Araújo Camelo
Número da OAB:
OAB/PI 006433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Marcio Araújo Camelo possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT7, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMA, TRT7, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I- RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0801182-38.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: MATHEUS AMARAL AVELAR DE MACAU FURTADO, BIANCA SALES DA SILVA RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. Alegações autorais: As partes autoras alegam que, minutos antes do horário marcado para a viagem, foram informados do cancelamento do voo de Teresina-PI para Guarulhos-SP, o que impossibilitou a viagem planejada para Montevideo e Buenos Aires. Afirmam que a companhia aérea os realocou em um voo com conexão em Lima, resultando em atrasos e despesas adicionais. Os autores alegam ter gasto R$ 451,36 com hospedagem em Guarulhos, R$ 448,00 com diária perdida em Montevideo, R$ 349,12 com hospedagem em Lima, R$ 365,89 com alimentação no Peru, R$ 582,00 com hospedagem não utilizada em Colônia do Sacramento e R$ 333,00 com transporte não utilizado para Buenos Aires. Sendo assim, os autores buscam: a) a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes; b) a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais; e c) o pagamento de R$ 2.529,37 (dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) por danos materiais. Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. I. DO MÉRITO. A parte Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado que os autores tiveram seu voo cancelado pouco tempo antes da hora marcada para a decolagem inicialmente contratada. Na peça de defesa, a ré pondera que o cancelamento do voo LA3197 com destino à São Paulo decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança de voo, aduzindo que a necessidade de uma manutenção não programada, ou seja, que não estava sendo esperada pela Companhia, mas que se fez necessária, caracteriza caso fortuito excludente de responsabilidade, e exclui a responsabilidade da Ré por eventuais danos causados à parte autora. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. Quanto à indenização requerida, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Assim, entendo ser devido à parte autora o valor de R$ 2.529,37 (dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), referente aos danos materiais. No tocante ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela parte autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, causada por conduta indevida e desidiosa da ré. Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta ilícita praticada pela ré. O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte requerente sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-as do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5001339-34.2022.8.13.0313 A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar aos Autores a importância R$ 2.529,37 (dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir do evento danoso, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; b) Condenar a Requerida a pagar aos Autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801440-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: SARA CASTRO DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 22/05/2025 12:00 h TERESINA, 16 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801440-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: SARA CASTRO DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. A parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora. Passo ao mérito. É consabido que para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário a existência de uma ação, omissiva ou comissiva, a ocorrência de um dano, que pode ser de natureza moral ou patrimonial, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o dano produzido e a ação. Não obstante a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, compete à parte autora produzir um mínimo de prova relativa às suas alegações, sem o que improcedente se mostra a pretensão. Analisando-se os documentos trazidos aos autos pela requerente, verifica-se que não foram juntados fato constitutivo do seu direito. A Requerente aduz que adquiriu passagens aéreas na empresa requerida. Relata que no dia da viagem foi impedida de embarcar com sua bagagem na aeronave, necessitando despachar. Alega, ainda, que ao receber a mala, notou que estava avariada. Contudo, embora tenha acostado aos autos foto da mala avariada, não arrolou uma foto da mala em momento anterior ao voo, para que constata-se a falha na prestação de serviço por parte do requerido. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. NÃO PRODUZIU O AUTOR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADO O DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbia minimamente à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC. Não tendo se desincumbido de tal ônus, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Documento juntado com a inicial que não confirma a quitação do débito. Sentença que... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003826476 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 29/11/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2012) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008607285, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008607285 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019) Dessa forma, é de se aferir que o conjunto probatório colacionado nos autos não é suficiente para embasar a condenação da requerida. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova que não autoriza litigar sem início de prova, incumbia minimamente à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC. Não tendo se desincumbido de tal ônus, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800257-06.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: JOSE LUCAS DA ROCHA COELHO REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. URUçUÍ, 4 de julho de 2025. ITALO MENDES LEAL 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073370-86.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giulia Carla Scalercio - Smiles Fidelidade S/A e outro - Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo do equivalente em Reais das 527.000 milhas que foram estornadas, cf. fls. 193/194, bem como os valores restantes que devem ser restituídos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO (OAB 6433/PI), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802317-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: RAFAEL ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, JESSICA CAVALCANTE MEDEIROS REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 26/05/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802317-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: RAFAEL ROCHA PIRES DE OLIVEIRA, JESSICA CAVALCANTE MEDEIROS REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 26/05/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 27 de maio de 2025. Dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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