Jose Antao De Sousa Filho
Jose Antao De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 006440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antao De Sousa Filho possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPA, TRT22
Nome:
JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL COLETIVA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0083072-71.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30711e proferida nos autos. PROCESSO n. 0083072-71.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, OAB: 0017610 IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Teresina IMPETRADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI ADVOGADO: JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO, OAB: 6440 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por EUROPA INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão do Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000388-86.2025.5.22.0001, que determinou ao impetrante o depósito prévio de honorários periciais no valor correspondente a R$ 1.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias, para realização de perícia para aferição de eventual trabalho em condições de insalubridade. Sustenta, em síntese, que a cobrança antecipada de honorários periciais é revestida de ilegalidade, violando direta e literalmente o disposto no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho e Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, amparado na ilegalidade da antecipação dos honorários periciais (fumus boni iuris) e no prejuízo causado à parte impetrante (periculum in mora), requer a concessão de medida liminar a fim de sustar a decisão impugnada, para que a perícia se realize sem a empresa impetrante seja obrigada a depositar previamente qualquer valor atinente aos honorários respectivos. Ao término, pleiteia-se a concessão definitiva da segurança pretendida. DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial e manejado por advogado habilitado. O feito merece apreciação deste Juízo, pois ingressado em face de decisão interlocutória contra a qual não há recurso cabível, ao menos de imediato. Por consequência, admite-se o processamento da presente ação. PEDIDO LIMINAR A CLT, em seu art. 790-B, caput, e § 3º, dispõe que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (…) § 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Observe-se que os honorários periciais se destinam não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo perito oficial, mas também a custear as despesas realizadas pelo expert na elaboração da prova técnica, mostrando-se perfeitamente cabível o adiantamento dos honorários a fim de viabilizá-la. Isso porque, não obstante o § 3º do art. 790-B vede a antecipação de valores para a realização de perícias, essa orientação não prevalece quando confrontada com as garantias de tutela efetiva e direito à assistência judicial gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV), assentadas na Carta Maior. De outro lado, o art. 765 da CLT possibilita ao juiz, enquanto dirigente do processo, determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa posta em juízo, e a decisão antecipatória dos honorários visa unicamente a efetividade do andamento processual, em prestígio dos princípios constitucionais da defesa dos direitos sociais e valorização do trabalho. Assim, verificando-se que a referida vedação, além de inviabilizar a produção da prova técnica necessária para o deslinde da questão posta em juízo, também retarda a solução da demanda, mostra-se justificada a dinamização do ônus da prova, com a atribuição ao empregador do encargo da prova técnica, aí se incluindo a obrigação de antecipar as despesas com a perícia judicial (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Destaca-se que o procedimento determinado pelo juízo encontra guarida, inclusive, no § 4º do art. 465 do CPC/2015 que assim dispõe: § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ademais, é necessário ressaltar que a OJ nº 98 da SDI-2 do C. TST dirige-se, a toda evidência, ao reclamante, em função da presunção de hipossuficiência econômica de que goza, não se aplicando, contudo, de forma indistinta, a todos os personagens processuais, sendo necessário aferir qual a parte requereu a produção da prova pericial, ou mesmo, se determinada de ofício pelo juiz. Nesse contexto, comporta trazer à baila a seguinte decisão de nosso Regional que sintetiza os efeitos práticos e prejudiciais ao trabalhador ao não se permitir a antecipação dos honorários periciais, nestes termos: EMENTA ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EMPREGADOR, EM FACE DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE SE ESTABELECE EM VIRTUDE DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Lei 13.467/17, diz que o juiz não exigirá antecipação de honorários periciais. Ocorre que quem faz a perícia não é o juiz nem algum funcionário da Justiça. Logo, quem trabalha quer receber. E ninguém tem seu tempo e despesa a fazer para receber sabe lá quando. Assim, quem exige a antecipação de honorários não é o juízo, mas sim o perito. E como cabe ao empregador, cf. art. 818 da CLT, fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (já catalogado na lei e nas regulamentações do Ministério do Trabalho), a perícia é de seu interesse. Além disso, segundo já decidiu o STF, é inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (art. 791-A, § 4º e 790-B, § 4º da CLT,com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal). SEGURANÇA DENEGADA. (TRT da 22ª Região, MS 00080451-09.2022.5.22.0000, Pleno, Relator Des. Francisco Meton Marques de Lima, julgado em 07.12.2022). Desse modo, demonstra-se viável a antecipação dos honorários periciais para possibilitar a realização da perícia médica e da perícia técnica, inexistindo ilegalidade no ato da autoridade impetrada neste quesito. Ademais, ressalta-se que na hipótese da impetrante ser vencedora no objeto da perícia, ela poderá pleitear o ressarcimento da antecipação dos honorários periciais conforme os termos previstos nos normativos pertinentes. Pelo exposto, em análise perfunctória, não se vislumbrando que estejam presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida, indefere-se a liminar requestada. À Secretaria do Tribunal Pleno para: 1) notificar a autoridade coatora do que aqui ficou decidido, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2) notificar a parte litisconsorte, por meio de seu advogado da ação principal para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da presente ação. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001360-87.2024.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL EXPRESS ARREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c2954 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, registro que os autos ainda se encontram em fase de liquidação. Por essa razão, deixo de receber o agravo de petição interposto, porquanto ausentes os pressupostos legais para seu conhecimento, nos termos do artigo 897, alínea “a”, da CLT, tratando-se de meio processual inadequado à presente etapa processual. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, apesar da ausência de data expressa nos contracheques apresentados, constato que há assinaturas dos empregados substituídos nos documentos relativos ao mês de maio de 2025, o que permite concluir pelo efetivo cumprimento da ordem judicial de implantação do adicional de insalubridade. O Sindicato Autor em nenhum momento apresenta contracheques de algum substituído onde se constate que o adicional de insalubridade não foi incorporado à remuneração, se limitando a alegar descumprimento sem provas. Considerando que a obrigação foi cumprida dentro do prazo de 30 dias fixado judicialmente, e tendo em vista o caráter instrumental das astreintes, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, determino a devolução do valor da multa ao reclamado. No entanto, determino a retenção e imediata liberação ao sindicato da indenização por dano moral coletivo. Para tanto, as partes deverão indicar, no prazo de 5 dias, os dados bancários de suas titularidades para o ressarcimento. Por fim, com vistas à adequada liquidação do julgado, intime-se o reclamado para apresentar, no prazo de 5 dias, a relação de funcionários dos últimos 5 anos, devidamente comprovada por meio de documentação oficial. O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL EXPRESS ARREY LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001360-87.2024.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL EXPRESS ARREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c2954 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, registro que os autos ainda se encontram em fase de liquidação. Por essa razão, deixo de receber o agravo de petição interposto, porquanto ausentes os pressupostos legais para seu conhecimento, nos termos do artigo 897, alínea “a”, da CLT, tratando-se de meio processual inadequado à presente etapa processual. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, apesar da ausência de data expressa nos contracheques apresentados, constato que há assinaturas dos empregados substituídos nos documentos relativos ao mês de maio de 2025, o que permite concluir pelo efetivo cumprimento da ordem judicial de implantação do adicional de insalubridade. O Sindicato Autor em nenhum momento apresenta contracheques de algum substituído onde se constate que o adicional de insalubridade não foi incorporado à remuneração, se limitando a alegar descumprimento sem provas. Considerando que a obrigação foi cumprida dentro do prazo de 30 dias fixado judicialmente, e tendo em vista o caráter instrumental das astreintes, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, determino a devolução do valor da multa ao reclamado. No entanto, determino a retenção e imediata liberação ao sindicato da indenização por dano moral coletivo. Para tanto, as partes deverão indicar, no prazo de 5 dias, os dados bancários de suas titularidades para o ressarcimento. Por fim, com vistas à adequada liquidação do julgado, intime-se o reclamado para apresentar, no prazo de 5 dias, a relação de funcionários dos últimos 5 anos, devidamente comprovada por meio de documentação oficial. O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000028-73.2024.5.22.0006 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RECORRIDO: CONDOMINIO RIO POTY EXECUTIVE FLAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060317151853500000008777165?instancia=2 TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000888-89.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96e334 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 22/07/2025, peticionou em 18/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000888-89.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96e334 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 22/07/2025, peticionou em 18/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001075-88.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL ARREY BEACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1723ee proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 04/07/2025, com prazo recursal até 16/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 14/07/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 18 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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