Raislan Farias Dos Santos
Raislan Farias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 006451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raislan Farias Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF3, TJSP, TJAM, STJ
Nome:
RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0828028-61.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Brevemente relatados. DECIDO. A manutenção da prisão preventiva do acusado, ainda que diante dos argumentos articulados pela defesa, se verifica necessária, não se vislumbrando qualquer modificação na situação fático-jurídica do denunciado desde a data da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 24.05.2025, remanescendo hígidos os fundamentos que conferiram validade a decisão de ID 76268753 que determinou a segregação cautelar do réu, não se revelando por adequada, ao menos nesse momento processual, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares outras. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, tenho por INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sem prejuízo de nova avaliação da necessidade da cautela prisional em momento processual outro Quanto à representação policial pela autorização de acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido tenho por deferir. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XII, consagrou o direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e de comunicações telefônicas, com ressalva de hipóteses, e na forma que a lei estabelecer, de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante ordem da autoridade judicial competente. A denúncia ministerial imputa ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, tendo sido o aparelho celular objeto da representação apreendido na diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado, tendo a autoridade policial justificado a necessidade da quebra de sigilo de dados para subsidiar as investigações, se revelando, na hipótese, o afastamento do sigilo como meio de prova de relevância indistinta para auxiliar na elucidação do fato criminoso objeto da ação penal. Diante disso, e em consonância ao parecer ministerial, tenho por AUTORIZAR o acesso aos dados contidos no aparelho celular, marca Samsung, apreendido pela autoridade policial em diligência de ID76253433-Pág 28/30, devendo o aparelho ser encaminhado à perícia técnica a fim de que seja realizada a extração de dados que se vinculem de forma estrita à ação penal, tais como, documentos, fotos e mensagens de texto, áudio e vídeo, vedada a manipulação e a extração de dados estranhos ao objeto da ação, com a elaboração, ao final, de laudo técnico com os dados extraídos do aparelho celular periciado. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se a autoridade policial representante. Outrossim, diante da apresentação de defesa prévia pelo denunciado, por presentes os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e por não configuradas, a despeito do teor da defesa apresentada, as circunstâncias que autorizariam a rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP, tenho por RECEBER A DENÚNCIA designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.2025 às 11h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (fórum da Comarca de Barro Duro-PI), onde serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas arroladas e o acusado, intimando-se seus advogados pelo sistema. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Cumpra-se com urgência por cuidar de processo com réu preso. BARRO DURO-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755741-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI6451-A REU: SAULO VINICIUS RODRIGUES SATURNINO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852001-50.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] EMBARGANTE: LUCIANO VIEIRA DE BARROS EMBARGADO: PORTELA TURISMO LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0809/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por LUCIANO VIEIRA DE BARROS em face de PORTELA TURISMO LTDA - ME e, posteriormente, incluindo-se no polo passivo o BANCO DO BRASIL S/A, todos igualmente qualificados, distribuído por dependência ao processo de Cumprimento de Sentença nº 0019385-36.2014.8.18.0140. O embargante narra que adquiriu, em dezembro de 2021, o veículo de marca M.BENZ/MPOLO SENIOR GVO, de cor predominante verde, ano de fabricação/modelo 2000/2000, e placa KIS-6826. Sustenta ter realizado a aquisição de boa-fé, na crença de que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames. Todavia, ao diligenciar para efetuar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), foi surpreendido com a notícia de que pendia sobre o bem uma restrição judicial oriunda do processo nº 0019385-36.2014.8.18.0140. Argumenta ser terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do veículo, alheio à relação jurídica processual que deu origem à constrição. Fundamenta sua pretensão no artigo 674 do Código de Processo Civil, asseverando seu direito à proteção possessória. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem e, ao final, a total procedência dos embargos para o levantamento definitivo da penhora/constrição. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 34149240-34149897). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte embargada, PORTELA TURISMO LTDA – ME, recebendo os embargos sem, contudo, conceder o efeito suspensivo de plano (ID 41748883). A parte embargada, PORTELA TURISMO LTDA – ME, foi devidamente citada (ID 45553242), contudo, não apresentou contestação (ID 47135170). Verificou-se que a constrição judicial sobre o veículo aproveitava ao credor do processo principal, o BANCO DO BRASIL S/A, determinando-se a sua inclusão no polo passivo da demanda e sua consequente citação (ID 52096817). O BANCO DO BRASIL S/A foi regularmente citado (ID 55651744), mas também permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa no prazo que lhe foi concedido (ID 57404206). Decretou-se a revelia da parte embargada e determinou-se a intimação da parte autora para indicar as provas que pretendia produzir (ID 66329328). O autor não apresentou manifestação, embora intimado. Juntou-se aos autos a consulta ao sistema RENAJUD (ID 77854899), que detalha as restrições judiciais ativas sobre o veículo em questão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, decretada a revelia das partes embargadas, a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos colacionados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A questão central a ser dirimida nos presentes embargos de terceiro cinge-se a verificar se o embargante ostenta a condição de terceiro adquirente de boa-fé e, em consequência, se a constrição judicial que recai sobre o veículo de placa KIS-6826 deve ser desconstituída. De início, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor de ambas as partes embargadas, PORTELA TURISMO LTDA – ME e BANCO DO BRASIL S/A. Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que significa que não conduz, de forma automática e inexorável, à procedência do pedido. A presunção de veracidade pode ser elidida pelas provas constantes dos autos, pela verossimilhança das alegações ou por outros elementos de convicção que levem o julgador a uma conclusão diversa. Cabe ao magistrado, portanto, a análise do conjunto probatório para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, o embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que é possuidor e adquirente de boa-fé do veículo objeto da constrição. A boa-fé, no âmbito das relações negociais, é um princípio basilar que se presume. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto indicam que o adquirente não agiu com a diligência e a cautela que lhe eram esperadas. A aquisição de um bem, especialmente um veículo automotor, exige do comprador a adoção de medidas mínimas de verificação acerca da sua procedência e da existência de eventuais ônus ou gravames. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela uma cronologia de fatos que é crucial para o deslinde da controvérsia e que, em última análise, milita contra a pretensão do embargante. Conforme se extrai da consulta realizada no sistema RENAJUD (ID 77854899), a restrição judicial de transferência sobre o veículo de placa KIS-6826, oriunda do processo principal nº 0019385-36.2014.8.18.0140, foi devidamente inserida e averbada no cadastro do veículo em 31 de agosto de 2018. Por outro lado, o próprio embargante afirma, em sua exordial, e corrobora com o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 34149897), que a aquisição do referido bem se deu apenas em dezembro de 2021, com o reconhecimento de firma da transação ocorrendo em 27 de dezembro de 2021. Destarte, é inegável e incontroverso que a restrição judicial sobre o automóvel foi tornada pública e registrada nos assentamentos do órgão de trânsito mais de três anos antes da celebração do negócio jurídico pelo embargante. O sistema RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conferindo ampla publicidade e eficácia erga omnes às ordens judiciais de restrição que recaem sobre veículos. A partir do momento em que a restrição é inserida no sistema, ela se torna de conhecimento público, sendo oponível a qualquer pessoa. A publicidade conferida pela averbação da restrição no prontuário do veículo afasta a presunção de boa-fé do adquirente. A conduta esperada de um comprador diligente e prudente ao adquirir um veículo usado é a de realizar uma consulta prévia junto ao DETRAN para verificar a existência de débitos, multas, gravames ou, como no caso, restrições judiciais. Tal providência é simples, acessível e constitui um dever de cautela inerente à natureza do negócio. Ao negligenciar essa verificação basilar, o embargante assumiu integralmente o risco de adquirir um bem cuja alienação já se encontrava obstada por ordem judicial, não podendo, agora, invocar o desconhecimento da constrição para se eximir de seus efeitos. Portanto, a aquisição do veículo em data posterior à averbação pública da restrição judicial descaracteriza a boa-fé do embargante, tornando a constrição plenamente válida e eficaz em face dele. A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia das embargadas cede passo à prova documental robusta (ID 77854899) que demonstra a anterioridade e a publicidade do gravame, elemento que, por si só, é suficiente para a improcedência do pedido. A proteção do terceiro de boa-fé pressupõe que este tenha sido surpreendido por uma constrição sobre bem que adquiriu de forma legítima e sem qualquer mácula aparente. Não é essa a situação dos autos, onde a mácula era pública e notória, bastando uma simples consulta para que fosse conhecida. Dessa forma, a manutenção da restrição judicial sobre o veículo é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da execução movida no processo principal e resguardar o direito do credor, ora embargado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante LUCIANO VIEIRA DE BARROS. Em consequência, mantenho a restrição judicial de transferência que incide sobre o veículo de marca M.BENZ/MPOLO SENIOR GVO, placa KIS-6826, Chassi 9BM688176YB229689, determinada nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0019385-36.2014.8.18.0140. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte embargada. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte embargante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal nº 0019385-36.2014.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800253-45.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LEYCO SOARES RIBEIROREU: MUNICIPIO DE BARRO DURO DESPACHO Por exteriorizar a renda recebida pelo autor manifesta capacidade contributiva, tenho por indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 dias BARRO DURO-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800254-30.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CANTALIO SOARES RIBEIROREU: MUNICIPIO DE BARRO DURO DESPACHO Por exteriorizar a renda recebida pelo autor manifesta capacidade contributiva, tenho por indeferir a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15 dias BARRO DURO-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800738-69.2023.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Alimentos] AUTOR: A. B. L. R. REU: F. F. D. M. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 6 de junho de 2025. LUCAS MATHEUS MIRANDA MARTINS Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753925-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEM ATO FORMAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DUPLA JORNADA DE NATUREZA PRECÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. I. A convocação de professor da rede pública para jornada adicional de trabalho, em regime de 40 horas semanais, configura ato administrativo de natureza precária e discricionária, condicionado à necessidade temporária da Administração Pública, nos termos da legislação local. II. A cessação dessa convocação não configura, por si só, afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da legalidade ou do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), desde que preservado o valor da hora-aula e inexistente direito adquirido à jornada ampliada. III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que vantagens remuneratórias de caráter transitório e pro labore faciendo não se incorporam aos vencimentos e podem ser suprimidas, sem violação ao princípio da irredutibilidade (RMS 21.090/PI, RMS 33.045/RJ). IV. Ausente o fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. V. Liminar indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI nos autos da Ação nº 0800168-93.2024.8.18.0084 requerendo: “reformar a r. decisão agravada, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e, por conseguinte, a agravada incorpore o valor do segundo turno e efetue os pagamentos aos agravantes nos moldes da Lei apresentada e não cumprida, pelo Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos, bem como em face do Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que a retirada do segundo turno se deu sem justificativa e sem o necessário processo administrativo”. Aduz a parte Agravante: “Em que pese a discricionariedade da administração pública, o gestor ultrapassou todos os limites ao violar a Constituição Federal, sobretudo o Princípio do Devido Processo Legal e a Lei municipal, pois até mesmo se não houvesse a previsão legal, a redução da carga horária deveria ser motivada, através de processo administrativo.” (Id 23878702 – Pág.15) Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa medida. Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice. Sobre essa matéria, esta e. Corte possui jurisprudência no sentido de entender que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). No mesmo sentido vejamos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”. II. A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI. EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). III. Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. IV. Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais, não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada. V. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. VI. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0757771-82.2021.8.18.0000. Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/12/2024) TJPI. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação nº 0801223-51.2018.8.18.0032. Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024) Portanto, a convocação do professor para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. No que pertine a alegação do direito à irredutibilidade vencimental, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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