Leonel Luz Leao
Leonel Luz Leao
Número da OAB:
OAB/PI 006456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Luz Leao possui 74 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TST, TRT22
Nome:
LEONEL LUZ LEAO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PRECATÓRIO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0702528-27.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 26.803,89 ( Vinte e seis mil, oitocentos e três reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE R$ 21.443,11 R$ 1.728,03 R$ 481,96 R$ 19.233,12 CPF RRA Banco Agência Conta 000.993.332-87 02 meses Banco do Brasil 0044-2 919.058-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 2.680,39 R$ 0,00 R$ 40,21 R$ 2.640,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 10.740.981/0001- 67 - Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEÃO & LEAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 2.680,39 R$ 0,00 R$ 40,21 R$ 2.640,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 20.495.671/0001-88 - Banco do Brasil 0254-2 74.948-6 O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:2. RRA do pagamento preferencial: 2.Alíquota: 22,5%. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0702548-18.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE DANILO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 14.194,71 ( Quatorze mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE DANILO DE CARVALHO R$ 11.355,77 R$ 915,12 R$ 0,00 R$ 10.440,65 CPF RRA Banco Agência Conta 351.179.074-34) 02 meses Banco do Brasil 3178-X 50.926-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 1.419,47 R$ 0,00 R$ 21,29 R$ 1.398,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 10.740.981/0001- 67 - Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LEÃO & LEAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS R$ 1.419,47 R$ 0,00 R$ 21,29 R$ 1.398,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 20.495.671/0001-88 - Banco do Brasil 0254-2 74.948-6 O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:2. RRA do pagamento preferencial: 2.Faixa Isenta. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000108-42.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOFTGUARD PRODUTOS & SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 REU: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ - FATEPI, INTITUTO MAGISTER DE ENSINO Advogado do(a) REU: SAMUEL MOURA FERRO - PI9175 Advogado do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A EMENTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA DE PARTE DAS REQUERIDAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DO GRUPO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente no bojo do cumprimento de sentença contra o Grupo Magister de Ensino Superior, em face das empresas FATEPI, FAESPI e Instituto Magister de Ensino. 1.2 Alegou a parte exequente a existência de grupo econômico informal, confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando frustrar a satisfação do crédito executado. 1.3 O Instituto Magister apresentou contestação, enquanto FATEPI e FAESPI foram regularmente citadas e permaneceram inertes, atraindo os efeitos da revelia. 1.4 Proferida sentença pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, julgando procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas e incluir todas no polo passivo do cumprimento de sentença, responsabilizando-as solidariamente pela dívida exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Análise da existência de grupo econômico informal entre as empresas requeridas, caracterizado pela confusão patrimonial, unidade administrativa, coincidência de sócios e finalidade comum. 2.2 Verificação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade e fraude contra credores. 2.3 Possibilidade jurídica da desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do Código Civil, bem como os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Restou demonstrada, nos autos, a configuração de grupo econômico informal entre GRUPO MAGISTER, FATEPI, FAESPI e INSTITUTO MAGISTER, evidenciada pela identidade de endereço, mesmo número de telefone, idêntico quadro societário, atuação no mesmo ramo econômico e ausência de separação patrimonial. 3.2 Reconheceu-se o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, consistente na utilização da autonomia societária como escudo para blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. 3.3 Aplicou-se o disposto no art. 50 do Código Civil e nos arts. 134, §2º e 344 do CPC, uma vez que as requeridas FATEPI e FAESPI, regularmente citadas, não apresentaram defesa, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente. 3.4 Ficou evidenciado o esgotamento das medidas executórias anteriores, inclusive tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD e buscas patrimoniais, o que reforça a necessidade da medida excepcional. 3.5 O entendimento foi alinhado à jurisprudência do STJ que admite a desconsideração para alcançar empresas do mesmo grupo econômico em casos de confusão patrimonial e fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 O incidente foi julgado procedente, reconhecendo a existência de grupo econômico informal entre GRUPO MAGISTER, FATEPI, FAESPI e INSTITUTO MAGISTER, desconsiderando suas personalidades jurídicas e declarando a responsabilidade solidária das empresas pelo débito exequendo. 4.2 Firmou-se a tese de que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas integrantes de grupo econômico informal, quando comprovados confusão patrimonial, desvio de finalidade e intenção de fraudar credores, sobretudo diante da revelia parcial e da ausência de impugnação específica quanto aos fatos essenciais. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 50 Código de Processo Civil: arts. 134, §2º, 344, 355, I, 523, caput e §3º, 525, 854 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 491300/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 19/11/2019 STJ, AgInt no AREsp 1635669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 20/10/2020 TJSP, AI 2184114-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2022 DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SOFTGUARD PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA - ME, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face das empresas GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, FATEPI – FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ, FAESPI – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ e INSTITUTO MAGISTER DE ENSINO. Narra a parte exequente, na petição de ID 115698600, que as medidas executórias frustradas contra o Grupo Magister de Ensino Superior revelaram sua completa insolvência patrimonial. Alega que as quatro empresas referidas integram um grupo econômico de fato, pois: (I) atuam no mesmo ramo de atividade; (II) compartilham o mesmo endereço e número telefônico; (III) possuem os mesmos sócios e administradores; (IV) operam de forma coordenada, sob identidade gerencial e funcional. Afirma que há clara confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica do Grupo Magister com o intuito de fraudar credores e frustrar a execução. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas para que respondam solidariamente pela obrigação imposta no título executivo. A empresa INSTITUTO MAGISTER DE ENSINO apresentou contestação (ID 135197035), sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Aduziu que o incidente tem por base apenas a alegação de insolvência da executada, o que, por si só, não justifica a medida excepcional. Sustentou ainda que não houve esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens e que não se comprovou confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requerendo a improcedência do pedido e sua exclusão do polo passivo. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139547745), reiterando que os fatos demonstrados são suficientes para o acolhimento do pedido. Alegou que as empresas FATEPI, FAESPI e GRUPO MAGISTER foram regularmente citadas para manifestação no incidente, conforme os Avisos de Recebimento constantes dos IDs 135210188, 135210194 e 135210198, e que deixaram transcorrer in albis o prazo legal, motivo pelo qual deve ser decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Além disso, impugnou todos os argumentos defensivos do Instituto Magister, demonstrando que restaram incontroversos diversos fatos relevantes à configuração do grupo econômico e da confusão patrimonial. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado. Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres. Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico e que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a simples inadimplência da pessoa jurídica não justifica sua desconsideração, sendo necessário demonstrar fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Desta forma, nos termos do citado art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é admissível “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, permitindo-se a responsabilização patrimonial dos sócios ou de outras empresas coligadas que se beneficiem indevidamente da autonomia societária. Além disso, o art. 134, §2º, do CPC exige a oitiva das partes no incidente, o que foi regularmente cumprido. No entanto, as requeridas FATEPI e FAESPI, embora citadas pessoalmente, não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidões e ARs juntados (IDs 135210188, 135210194 e 135210198), atraindo os efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do CPC, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela exequente quanto à existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade entre as empresas FATEPI, FAESPI e GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA. A única empresa que apresentou defesa, INSTITUTO MAGISTER DE ENSINO, limitou-se a alegações genéricas, sem impugnação específica aos documentos que demonstram a estrutura comum entre as quatro empresas, especialmente o idêntico endereço de funcionamento: Rua Primeiro de Maio, nº 2235, Teresina-PI; mesmo número de telefone de contato; Mesma atividade econômica (ensino superior privado); identidade do quadro societário coincidente, com os mesmos sócios administradores e ausência de patrimônio próprio da empresa executada (Grupo Magister), que, embora mantenedora das faculdades, não possui bens registrados em seu nome. A alegação defensiva de ausência de diligências prévias à instauração do incidente não encontra respaldo nos autos. Ao revés, a parte exequente demonstrou ter adotado todas as providências executivas disponíveis. Conforme as certidões de ID 73328657 e 98556103, foram realizadas, sem sucesso, duas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, bem como pesquisas patrimoniais junto aos registros imobiliários do Estado do Piauí e órgãos da administração pública, não tendo sido localizado qualquer bem em nome do Grupo Magister de Ensino Superior. Assim, a alegada ausência de esgotamento das tentativas de penhora não se sustenta diante das evidências coligidas. Ressalta-se, mais uma vez que, embora a defesa do Instituto Magister de Ensino também alega ausência de demonstração de confusão patrimonial. No entanto, a prova documental revela que as empresas GRUPO MAGISTER, FATEPI, FAESPI e INSTITUTO MAGISTER compartilham o mesmo endereço físico (Rua Primeiro de Maio, 2235, Teresina-PI), mesmo número telefônico (2107-2200), atuam no mesmo ramo (ensino superior privado), e possuem os mesmos sócios e administradores (Sr. Gislan Vieira de Sousa e Sra. Maria da Conceição Vieira Sousa); a entidade mantenedora – Grupo Magister – é formalmente responsável por manter, custear e operacionalizar as demais instituições, como evidenciado no relatório institucional da FATEPI (ID 115698612); há evidência de que tais instituições funcionam como meras extensões operacionais e patrimoniais umas das outras, com finalidade comum e indivisível e a ausência completa de patrimônio em nome da mantenedora, contrastada com o pleno funcionamento, expansão e publicidade das faculdades por ela mantidas, indica a utilização da autonomia societária como escudo protetivo para fraudar a execução. Trata-se, portanto, de típico caso de fraude contra credores e de confusão patrimonial dolosamente promovida, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada: Assim sendo, a documentação constante dos autos (IDs 115698602, 115698606, 115698607, 115698609, 115698612) confirma que há comunhão de interesses, patrimônio e administração entre as rés, circunstância que se amolda com exatidão aos requisitos legais da desconsideração. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar empresa do mesmo grupo econômico, quando constatada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO . CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" ( REsp 1.071 .643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa . Precedentes" ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018) . 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE . RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art . 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1635669 SP 2019/0367020-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO – I – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução – Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência – Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade – Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei – Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C . 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21841141120218260000 SP 2184114-11.2021.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)” Ademais, consoante art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso, em que os documentos colacionados são suficientes à formação do convencimento judicial. Dessa forma, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das quatro empresas demandadas e declarar a responsabilidade da FATEPI, da FAESPI e do Instituto Magister de Ensino pelo cumprimento da sentença que condenou o Grupo Magister de Ensino Superior ao pagamento da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil e nos precedentes do STJ. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil, e nos arts. 134, §2º, 344 e 355, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: 1. Reconhecer a revelia das empresas FATEPI e FAESPI, nos termos do art. 344 do CPC; 2. Rejeitar os argumentos defensivos do Instituto Magister de Ensino; 3. Reconhecer a existência de grupo econômico informal entre as empresas GRUPO MAGISTER, FATEPI, FAESPI e INSTITUTO MAGISTER; 4. Desconsiderar a personalidade jurídica das empresas mencionadas, declarando sua responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Incluam-se no polo passivo do cumprimento de sentença todas as pessoas jurídicas ora responsabilizadas, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis. Proceda-se à intimação da parte ora incluída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 1.081.386,87 (um milhão e oitenta e um mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Custas a cargo dos suscitados. Sem honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de julho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0705662-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26560735 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26459580. CPREC, em Teresina-PI, 18 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082795-55.2025.5.22.0000 REQUERENTE: NOELIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc42c7 proferido nos autos. PROCESSO: 0082795-55.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: NOELIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): LEONEL LUZ LEAO, OAB: 0006456 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Petição do Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Piauí - SINDERPI (Id. 04b1e02) -, por seu advogado, e em nome do exequente, requerendo: 1) reorganização da ordem de pagamento dos substituídos da ação originária n° 0001133-08.2021.5.22.0001, de forma a atender primeiramente aos credores com idade igual ou superior a 80 anos, conforme disposto no art. 3º, § 2º da Lei nº 10.741/2023 (Lei do Idoso); 2) pagamento das preferências estabelecidas no art. 100, § 2º, da CF/88 (pessoas idosas acima de 60 e menos de 80 anos, com deficiência ou portadores de doença grave), com prioridade em relação aos acordos judiciais (suspensão temporária); 3) retenção de honorários contratuais dos substituídos da ação de origem (n° 0001133-08.2021.5.22.0001), conforme instrumento de contrato juntado, e 4) pagamento preferencial por doença grave dos substituídos: TERESINHA DE JESUS VELOSO (CPF 699.244.062-49), EXPEDITO ALBANO FILHO (CPF 097.292.593-72), VIRGINIA REGINA BARBOSA DE CARVALHO CASTELO BRANCO (CPF 097.292.593-72) e NOÉLIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO (CPF 022.521.633-72), juntando documentos médicos. 1. "Superprioridade" - maiores de 80 anos Com relação ao pedido de reorganização da ordem de pagamento dos precatórios oriundos da ação originária n° 0001133-08.2021.5.22.0001, em razão de "superprioridade" dos credores com idade igual ou superior a 80 anos, em atenção à Lei do Idoso, faz-se necessário observar a distinção entre os regimes jurídicos. O art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema próprio e limitado para o pagamento preferencial de precatórios (quebra da ordem cronológica), condicionado a dois requisitos: natureza alimentícia do crédito e idade mínima de 60 anos (sem distinção para faixas etárias superiores), ou portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência (conforme legislação específica). Em contrapartida, o art. 3º, § 2º da Lei do Idoso (10.741/2003) assegura prioridade especial a maiores de 80 anos em serviços públicos e administrativos, mas não se aplica ao regime constitucional dos precatórios, pois o art. 100, § 2º da Constituição já disciplina exaustivamente a matéria, não admitindo ampliação por lei ordinária, muito menos previsão de hierarquia etária progressiva. A prioridade estabelecida na Lei do Idoso é diversa da prevista para o pagamento de precatórios. Aquela versa sobre a prioridade no acesso a serviços e no andamento processual, enquanto esta, sobre a ordem preferencial de pagamento (quebra da ordem cronológica) da dívida pública. Regulam situações distintas. A tramitação prioritária de processos e acesso a serviços públicos não se confunde com formação de ordem cronológica de pagamento de precatórios, nem autoriza a quebra dessa ordem. Uma norma de natureza infraconstitucional não se presta a modificar um regramento autoaplicável em sede constitucional. Uma vez que a regulamentação dos pagamentos públicos via precatório é constitucional, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2023 não pode incidir para alterar as regras cronológicas (quebra da ordem) já estabelecidas pela Constituição Federal. O critério etário, inclusive para aqueles que possuem acima de 80 anos, é utilizado para a formação da ordem cronológica (e não para a quebra da ordem) nas hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º do art. 12 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Pois tais razões, indefiro o pleito de reorganização da ordem preferencial dos precatórios considerando o critério de "superprioridade" dos maiores de 80 anos (art. 3º, § 2º da Lei n°10.741/2003), cabendo manter a observância da regra constitucional (art. 100, § 2º, CF) e das Resoluções n°303/2019 do CNJ e n°314/2021 do CSJT. 2. Regime Especial - Pagamento Preferencial e Suspensão do Acordo Direto Para os entes públicos do regime especial de pagamento de precatórios, como é o caso do executado (Estado do Piauí), o art. 102, caput e § 1º, do ADCT da CF/88 positiva que o ente público, por ato do seu Poder Executivo, pode estabelecer que até 50% (cinquenta por cento) dos seus repasses sejam destinados para pagamento de seus precatórios por acordo direto com os credores. O Estado do Piauí, em decorrência de tal regramento, editou o Decreto nº 20.139, de 25 de outubro de 2021, para fins de pagamento de precatórios por acordo direto entre as partes. Desse modo, existindo regramento do executado, não é possível que esta Presidência suspenda, ainda que temporariamente, os pagamentos efetuados por acordo entre as partes, sob pena de incorrer em descumprimento direto do regramento constitucional citado. Frise-se que o pagamento das preferências estabelecidas no art. 100, § 2º, da CF/88, dos entes públicos submetidos ao regime especial e com regramento próprio de acordo direto, deve ocorrer com o valor remanescente (pelo menos 50% dos recursos) e com absoluta prioridade em relação à ordem cronológica. Isso posto, indefiro o pleito de suspensão temporária dos acordos diretos para pagamento das prioridades constitucionais do art. 100, § 2º, da CF/88. 3. Retenção de Honorários Contratuais Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito dos substituídos, verifico que já foi determinada tal medida nos autos de origem, conforme despacho datado de 05/12/2022 (Id. 75d4bfe do CumSen nº 0001133-08.2021.5.22.0001), em relação aos substituídos ADÃO TEIXEIRA LIMA, ANÍSIA MARIA DE CARVALHO, BENEDITA MARIA DAS CHAGAS SOUSA, CARLOS ALBERTO CARNEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS DO N. BARROS, FRANCISCO CATARINO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE DO REGO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE, JACOB FERREIRA DE SOUSA, JOSÉ MORAIS FILHO, MARCELINO JOSÉ DO REGO E LEÃO, MARIA ALZENIRA NASCIMENTO SILVA, MARIA DA ASSUNÇÃO LEMOS DIAS, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA, MARIA DO CARMO PESSOA BASTOS, MARIA GORETE PEREIRA DE SOUSA REIS, TERESINHA DE JESUS VELOSO, MARIA SARAIVA DE LIMA, RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO E LEÃO, ROSANGELA REZENDE CORREIA, VIRGINIA REGINA BARBOSA DE C. CASTELO BRANCO VALMIRA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EXPEDITO ALBANO FILHO, RAIMUNDO NONATO LINARD DE MORAES, KARENINA DANTAS EULÁLIO ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR e a exequente destes autos NOÉLIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO. Dessa forma, prejudicada a análise do pedido de retenção honorária da exequente NOÉLIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO, pois já deferido anteriormente (Id. 1e8da41 dos presentes autos), cabendo assim se proceder quando do pagamento deste precatório - retenção de 20% (vinte por cento). Quanto aos demais substituídos, deve-se requerer nos autos do precatório individual respectivo, ficando prejudicada, nestes autos, a análise de forma global. 4. Preferência por Doença Grave Relativo ao pedido pagamento preferencial por doença grave da exequente, o ATO GP TRT-22 Nº 68/2021 disciplina a matéria, em consonância com o disposto no art.11, inciso II, da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. O art. 3º do Ato GP TRT-22 nº 68/2021 assim estabelece: “Art. 3º. Caso haja pedido de preferência em razão de doença grave, deverá a parte interessada comprovar, por meio de atestado ou declaração, a respectiva doença, nos termos do inciso II do art. 11 da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019.” No caso, a enfermidade referenciada nos documentos médicos de Ids. 3940444 e 24e4ee6 consta dentre aquelas listadas no art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988, para os fins do disposto no art. 11, II, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Assim, considerando que a exequente NOÉLIA LOMANTO BARBOSA DE CARVALHO preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 04b1e02. Quanto aos demais pedidos de pagamento preferencial por doença grave, os pleitos serão apreciados nos precatórios individuais respectivos já autuados: TERESINHA DE JESUS VELOSO (0082798-10.2025.5.22.0000), VIRGINIA REGINA BARBOSA DE CARVALHO CASTELO BRANCO (0082799-92.2025.5.22.0000), e EXPEDITO ALBANO FILHO (0082802-47.2025.5.22.0001). À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - N.L.B.D.C.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-16.2020.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO SEVERINO MARQUES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68835a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos ofertados pela parte reclamante, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Considerando que a parte reclamante possui prerrogativas da Fazenda Pública, aplicando-se rito processual diferenciado na fase de execução, declaro isentas as custas processuais. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 460.229,82 (quatrocentos e sessenta mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme Planilha de Cálculos de Id ea222e1, sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Devendo a Secretaria da Vara enviar o processo para fase de execução. 2. Fica a parte reclamada citada para apresentar Impugnação à Execução (Embargos à Execução), no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/15. Consigne-se que a renovação de matérias já decididas no mérito por este juízo, por meio de impugnação ou embargos à execução, implicará ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. 3. Apresentados embargos à execução e atendidos os requisitos de admissibilidade, notifique-se a parte reclamante para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem impugnação, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos. 4. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). 5. Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on-line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. 6. Ciência à parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais (fazendo juntar a estes autos o contrato respectivo). 7. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. 8. Cumpra-se. 9. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000112-16.2020.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO SEVERINO MARQUES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68835a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos ofertados pela parte reclamante, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Considerando que a parte reclamante possui prerrogativas da Fazenda Pública, aplicando-se rito processual diferenciado na fase de execução, declaro isentas as custas processuais. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 460.229,82 (quatrocentos e sessenta mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme Planilha de Cálculos de Id ea222e1, sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Devendo a Secretaria da Vara enviar o processo para fase de execução. 2. Fica a parte reclamada citada para apresentar Impugnação à Execução (Embargos à Execução), no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/15. Consigne-se que a renovação de matérias já decididas no mérito por este juízo, por meio de impugnação ou embargos à execução, implicará ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. 3. Apresentados embargos à execução e atendidos os requisitos de admissibilidade, notifique-se a parte reclamante para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem impugnação, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos. 4. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). 5. Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on-line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. 6. Ciência à parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais (fazendo juntar a estes autos o contrato respectivo). 7. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. 8. Cumpra-se. 9. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SEVERINO MARQUES
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