Caio Almeida Madeira Campos
Caio Almeida Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Almeida Madeira Campos possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJPB, TJPE, TRF1, TJRJ
Nome:
CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854328-65.2022.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A APELADO: IVETE COELHO DA LUZ MATOS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828100-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO LUIZ SOARES NETO REU: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO LUIZ SOARES NETO, representado por sua filha PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANO MORAL em face de UNIMED PIAUÍ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Requerente alega, em síntese, que foi diagnosticado com doença neurodegenerativa com comprometimento cognitivo importante (Alzheimer Avançado) no ano de 2010 e que desde então as limitações físicas têm evoluído rapidamente. Atualmente o autor encontra-se impossibilitado para tomar decisões em sua vida civil, é totalmente acamado, não fala e completamente dependente para todas as atividades básicas da vida diária devido ao quadro demencial grave. Alimenta-se exclusivamente por gastrostomia e possui a saúde extremamente frágil e delicado, possuindo severas lesões de pele, cujo tratamento demanda cuidados diários especializados. Diante do quadro de saúde do Autor, o médico que o acompanha, Dr. Caetano Cortez Rufino Filho, CRM 2266, clínico médico e geriatra, solicitou expressamente para o paciente o serviço de ATENÇÃO DOMICILIAR NA FORMA DE HOME CARE, conforme documento de ID 19148268. O pedido médico foi negado pelo plano de saúde requerido sob a justificativa que o serviço de home care não está previsto no rol de procedimentos descritos pela e que é uma faculdade do plano de saúde a sua concessão. Foi deferida a tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento prescrito. A parte ré, UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por João Luiz Soares Neto, representado por sua curadora Priscylla Ribeiro Soares. Inicialmente, suscitou a necessidade de retificação do polo passivo, afirmando que a parte autora incluiu indevidamente a UNIMED PIAUÍ, quando o vínculo contratual se dá com a UNIMED TERESINA, conforme comprovado por documentação anexa (carteira de beneficiário e contrato). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o autor atribuiu à demanda o montante de R$ 50.000,00, embora o pedido de indenização por danos morais seja de apenas R$ 10.000,00, devendo este último valor prevalecer, nos termos do art. 292, V e VI do CPC. No mérito, sustentou que não há obrigação legal nem contratual de fornecer internação domiciliar (home care). Argumentou que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar de qualquer natureza, medicamentos e insumos para uso fora de unidade de saúde, bem como fisioterapia domiciliar. Informa ainda que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS não impõem às operadoras a obrigatoriedade de custear o serviço de home care, cabendo tal prestação apenas por liberalidade ou por negociação entre as partes e que o serviço de assistência domiciliar prestado anteriormente ao autor se deu em caráter de mera concessão, não sendo obrigatória sua continuidade. Ressaltou ainda que o próprio CNJ, por meio do Enunciado nº 64, afirma que a atenção domiciliar depende de cobertura contratual. A contestação destaca que, mesmo não havendo previsão legal ou contratual, a empresa ré passou a cumprir a decisão liminar proferida, autorizando o serviço requerido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré pugnou por sua improcedência, sustentando ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, salientando que agiu em exercício regular de direito, com base em normas legais e regulatórias. Por fim, requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão da UNIMED PIAUÍ, a reconsideração da tutela de urgência deferida, o acolhimento da preliminar de correção do valor da causa e a total improcedência dos pedidos iniciais. Caso não seja esse o entendimento, que seja afastado o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, que se fixe indenização em valor módico e proporcional e a não inversão do ônus da prova. Intimado para apresentar Réplica, a parte autora não se manifestou. Em Petição de id 29711590 a parte autora corrige o valor da causa para que conste R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi acolhida na Decisão de id 37040257. Em seguida os autos foram remetidos ao Ministério Público que opinou pela procedência do pedido, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja que a operadora de plano de saúde, saúde requerida forneça serviço de apoio hospitalar integral (home care), bem como custeie os medicamentos, itens de consumo e demais equipamentos necessários ao seu adequado tratamento. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a operadora de serviços de assistência à saúde, bem como a administradora de benefícios de saúde como fornecedores (Art. 3°), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do plano de saúde (art. 14). Da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde do serviço de home care No caso em apreço, induvidoso que parte requerente necessita do serviço de home care para a preservação de sua vida, uma vez que se encontra acamada e possui vários problemas de saúde, em decorrência de sua enfermidade. Além disso, a internação domiciliar diminui o risco de infecções hospitalares e outras complicações decorrentes de internações prolongadas, o que agravaria ainda mais a saúde do requerente. Também não cabe à operadora de plano de saúde alegar que o tratamento não está previsto entre os procedimentos obrigatórios da ANS, pois o rol constate Resolução Normativa nº 465 da ANS é meramente exemplificativo e não exime a operadora de plano de saúde de prestar outros serviços considerados essenciais ao pleno do atendimento da assistência à saúde de seus segurados. Não é outro o entendimento do egrégio STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO COMPLEMENTAR. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/98 dispõe ser subsidiária a aplicação do CDC a contratos celebrados com operadoras de plano de saúde, o diploma consumerista é norma principiológica e que radica da Constituição, incidindo de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato e do teor da Súmula nº 608 do STJ.3. A ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados. Precedente.4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1759394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE.TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Decisão monocrática reconsiderada e julgamento, de plano, do apelo.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de afronta a direitos da personalidade, a ensejar a fixação de compensação por dano moral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 542-544, e-STJ. Agravo em recurso especial des provido. (AgInt no AREsp 1856047/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Desse modo, no caso, estão presentes todos os requisitos para a concessão judicial do tratamento domiciliar na modalidade home care, quais sejam, as condições estruturais da residência; a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; indicação do médico assistente; solicitação da família; concordância do paciente e não há provas nos autos de que houve a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. a) Do direito à saúde e do custeio do tratamento da autora Preambularmente destaco que a vida e a saúde correspondem a direitos fundamentais insculpidos nos artigos 5º e 6º da Carta Magna, derivados do Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. Neste sentido, “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...)”(771616 RJ 2005/0128392-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 379) Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. ” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Março Aurélio). Nesse contexto, além do fornecimento do serviço de home care, com o atendimento por equipe multidisciplinar formada por enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, etc, deve a requerida também arcar ou com os custos incorridos na compra de medicamentos, equipo, soro fisiológico, máscara, frasco para dieta, nutrição especial, equipamentos hospitalares e materiais indispensáveis ao atendimento domiciliar, como fraudas geriátricas, gaze, seringas, luvas, etc. Nesse sentido, segundo o STJ, embora o fornecimento de medicamento, em regra, seja liberalidade do plano de saúde, no caso de atendimento domiciliar (home care), a disponibilização é obrigatória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido.(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021 Portando, o tratamento implica o custeio de todos os itens necessários ao tratamento do segurado paciente. Dos danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário a violação a valores subjetivos como a honra, a intimidade ou qualquer outro sentimento ou direito da personalidade do ofendido. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exato matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). No caso dos autos, o dano moral é devido em razão dos inúmeros constrangimentos e agruras sofridos pelo autor e seus familiares, diante da negativa indevida da operadora no fornecimento do serviço de home care ao segurado consumidor, colocando em risco a sua vida integridade física, bens personalíssimos imprescindíveis à plena efetivação da dignidade humana. O desprezo a tais bens fica ainda mais patente quando, mesmo após a liminar desse juízo ordenando o fornecimento do tratamento, o réu somente veio a cumpri-la após provocação nos autos e ameaça de multa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 1. Apelam as partes da sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento domiciliar à autora e julgou improcedente o pleito indenizatório. 2. In casu, a autora é portadora de patologia cerebral degenerativa que afeta a sua cognição e funções motoras, necessitando, de acordo com a médica responsável, de "tratamento domiciliar por corpo multiprofissional (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia) e avaliação médica clínica - regular". 3. Cabia à ré o ônus de desconstituir a indicação da profissional que assiste a autora através de elementos robustos de prova, como a realização perícia médica, o que não ocorreu. 4. Embora o plano de saúde possa excluir da cobertura contratual determinadas doenças, não pode limitar os procedimentos e os insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura, mesmo que se trata de atendimento médico domiciliar, vez que se configura verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto 5. À luz dos preceitos da legislação, mister se faz o reconhecimento da abusividade da cláusula que implica na exclusão do home care, de forma que a recusa do tratamento domiciliar pela ré, no caso especifico dos autos, caracteriza descumprimento da sua obrigação de garantir a assistência médica. Súmula 338 do TJRJ. 6. Dano moral configurado. Aplicação do enunciado 209 da súmula do TJRJ. Quantum arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso. 7. Desprovimento do apelo da ré e provimento do recurso da autora para reconhecer o dano moral.(TJ-RJ - APL: 00165138720188190202, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, teve violado o seu direito fundamental e personalíssimo á saúde já que "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. ” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Março Aurélio). Nesse contexto, percebe-se a afronta a tão importante direito fundamental e da personalidade, sendo devido o ressarcimento pelo dano moral, a qual se caracteriza como aquele prejuízo que além de afetar o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrange também os direitos da personalidade, tão propagados agora, não somente em nossa Carta Magna, como também na mais recente legislação civil. Portanto, o autor sofreu um dissabor relevante, a qual deve ser devidamente reparada pelo causador do dano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e seguindo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela, nos termos da Decisão Liminar de id 19690113; b) Condenar a ré ao pagamento da monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo a referida quantia ser paga com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, segundo os índices do TJ-PI, fluindo a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); c) Condenar a Requerida ao pagamento das custas finais e despesas processuais bem como honorários de sucumbência, aos quais estipulo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0762206-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: IVETE COELHO DA LUZ MATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Mpedico contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresia/PI, nos autos da Ação de Restituição de Quantia c/c indenização por Danos Morais II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, persiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A jurisprudência pacificada estabelece que a perda do objeto do recurso ocorre quando sobrevém sentença de mérito nos autos originários, extinguindo o interesse recursal. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a superveniente decisão de mérito no juízo de origem torna inócuo o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento, extinguindo-se o recurso por ausência de interesse recursal. 2. A extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1803029/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/08/2021. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (sob nº 0830407-09.2024.8.18.0140), ajuizada por IVETE COELHO DA LUZ MATOS. Decisão deferindo o pedido de Efeito Suspensivo em id nº 22709719. É o que importa relatar. DECIDO Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise ao sistema Pje 1º Grau, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso. Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1 Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- omissis; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .” Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. 1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761519-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, AURELIO LOBAO LOPES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, ISADORA DA COSTA SOARES, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: L. C. D. M., KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. REDE NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Unimed) contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada. A decisão agravada reconheceu a urgência do tratamento e determinou o custeio pela operadora fora da rede credenciada. A agravante alegou, entre outros pontos, a existência de profissionais habilitados na rede conveniada e a ausência de comprovação da necessidade de tratamento fora da rede. O recurso obteve efeito suspensivo e, posteriormente, foi conhecido e julgado procedente pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestadores habilitados na rede conveniada; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da qualificação dos profissionais indicados pela parte autora para justificar o afastamento da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada pressupõe a inexistência de prestadores equivalentes na rede contratada ou situações excepcionais, como urgência ou emergência. A mera incompatibilidade de horários com profissionais da rede conveniada não configura, por si só, negativa indevida de cobertura ou falha na prestação do serviço pela operadora. Não foi demonstrada a habilitação técnica exclusiva dos profissionais indicados pela autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada para o método terapêutico prescrito (ABA). Os documentos apresentados pela autora em sede de contrarrazões foram juntados de forma extemporânea, sem justificativa adequada, violando o art. 434 do CPC e não sendo admitidos como prova válida. Diante da ausência de verossimilhança do direito alegado e da não comprovação do risco de dano irreparável, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrada a inexistência de prestadores habilitados na rede contratada. A simples alegação de incompatibilidade de horários com profissionais conveniados não caracteriza negativa indevida de cobertura. A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede sua consideração para formação do convencimento judicial na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 434 e 435; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835233-78.2024.8.18.0140, ajuizada por L. C. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada ao plano de saúde (ID 19447992). A decisão deferiu o pedido liminar, determinando à operadora de saúde o custeio integral do tratamento especializado, conforme prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de multa (ID 19447993). Inconformada, a Unimed Teresina interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 19447984), alegando, em síntese: (i) a legalidade da exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada; (ii) a ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade do tratamento em rede não conveniada; e (iii) a disponibilidade de profissionais qualificados na rede credenciada, o que afastaria a caracterização de negativa branca de cobertura. Sustenta, ainda, que a clínica indicada pela parte autora não possui vínculo contratual com a operadora, o que impossibilita a obrigatoriedade do custeio por parte do plano de saúde, considerando que a agravada já realizava o tratamento rotineiramente através da rede credenciada, conforme as guias de autorização acostadas ao ID 19447994. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse afastada a obrigação imposta na decisão liminar. Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo que não foram suficientemente demonstradas a qualificação dos profissionais indicados pela parte autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada (ID 19608782). Ressaltou-se, ainda, que a mera incompatibilidade de horários com os prestadores conveniados não configura, por si só, negativa de cobertura. A agravada interpôs agravo interno em face dessa decisão (ID 20332267), cujas razões foram efetivamente impugnadas pela Cooperativa (ID 22853091). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 20761502), pugnando pela manutenção da decisão a quo. Alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, postulando a inadmissibilidade do recurso. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do tratamento se caracteriza como “negativa branca”, em razão da inexistência de profissionais com formação adequada, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Argumenta que a operadora de saúde descumpre seu dever contratual ao não garantir atendimento com profissionais capacitados, especialmente no que se refere ao método ABA indicado pela médica assistente. Reforça a essencialidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos fora da rede, quando inexistente alternativa equivalente. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando o direito fundamental à saúde, o caráter abusivo da negativa de cobertura e a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica especializada (ID 20233851). É o relatório. VOTO II.1 – Da Prejudicialidade do Agravo Interno Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que tramita nos presentes autos o Agravo Interno interposto por L. C. D. M., impugnando a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal (ID 20332267). Ocorre que as alegações suscitadas no recurso coincidem integralmente com aquelas analisadas neste julgamento do Agravo de Instrumento, de modo que, tendo este colegiado a oportunidade de apreciar a matéria de forma exauriente, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. II.2 – Dos Documentos juntados em contrarrazões Consoante dispõe o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial, pela parte autora, ou com a contestação, pela parte ré. De outro lado, o art. 435, caput, do CPC autoriza a juntada extemporânea de documentos pelas partes, nas hipóteses em que relacionados a fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida no âmbito da fase de instrução. Segundo leciona Daniel Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 787/788): “Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do Novo CPC). Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática." No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (g.n). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (g.n) No caso, ao apresentar a petição inicial a autora não colacionou ao caderno processual os documentos que comprovam a alegada habilitação dos profissionais indicados para o tratamento prescrito, trazendo, somente neste momento recursal, em sede de contrarrazões - de forma injustificada e extemporânea – as provas indicativas dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Destarte, não conheço dos documentos inseridos nas contrarrazões do agravo de instrumento. Ainda em sede de preliminar, rechaço a inadmissibilidade recursal suscitada pela agravada, uma vez que o preparo do agravo de instrumento (ID 19447988) foi recolhido a contento e tempestivamente, conforme documento de ID 22853092. Superadas as preliminares passo a analisar o mérito do agravo de instrumento. II.3 - Conhecimento do recurso Preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, dele conheço. II.4 – Mérito A Autora foi diagnosticada, em 19.09.2023, com Transtorno do Espectro Autista (CID f 84.0) com nível 3 de suporte, Deficiência Intelectual (CID f 71.8) e Neurofibromatose (CID q 85.0), com comprometimento da linguagem cognição, praxias motoras amplas e finas, consciência corporal e integração neurossensorial, padrões disruptivos, necessitando tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com as seguintes terapias: Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA com Comunicação aumentativa e PODD, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e ABA, Psicomotricidade ABA, Psicopedagoga ABA e Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança. Analisando os autos, é possível constatar que a Cooperativa direcionou a Paciente para atendimento em estabelecimento credenciado. Verifica-se, também, que a parte Autora/Agravada, por meio de mensagens trocadas com a clínica conveniada (ID 60955957, pág. 02/12), demonstrou, tão somente, mera incompatibilidade de horários com os profissionais atuantes, não logrando comprovar a “negativa branca” alegada na exordial. Ademais, afere-se que a solicitação de custeio do tratamento fora da rede conveniada foi assentada na ausência de profissionais habilitados nos métodos necessários ao tratamento da agravante. Contudo, em detrimento a essas alegações – não confirmadas a tempo e modo necessários –, a autora também deixou de comprovar a habilitação dos profissionais por ela indicados. Nesse sentido, considerando as disposições normativas e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a operadora não está obrigada a custear tratamento através de rede não credenciada, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador credenciado no local de atendimento, elemento, este, ainda não coligido aos autos. Assim, a alegação de que apenas uma clínica não credenciada estaria habilitada a realizar o tratamento não encontra respaldo factual, carecendo de provas robustas que demonstrem a exclusividade de capacidade técnica ou a inexistência de serviço similar na rede conveniada. Com efeito, a antecipação da tutela está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando que a parte Autora não demonstrou, de maneira sumária, a probabilidade do direito alegado, a reforma da decisão agravada é medida imperativa. Ressalva-se que na decisão, pela oportunidade conferida ao juízo sumário, foram analisados, exclusivamente, os requisitos necessários à tutela de urgência postulada pela parte Agravante, fato que não obsta nova apreciação pelo magistrado de origem, em julgamento exauriente, da pretensão Autoral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016754-22.2022.8.17.3130 AUTOR(A): HOSANA MARIA NOGUEIRA LEITE RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hosana Maria Nogueira Leite em face de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual se discute a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico responsável pelo acompanhamento clínico da parte autora. Alegou-se que o tratamento indicado seria menos invasivo, com melhor prognóstico e menor impacto à saúde da paciente, tendo a ré recusado sua autorização sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. A parte autora sustenta a abusividade da conduta da ré, requerendo reparação pelos danos suportados. A parte ré, em contestação, sustentou a legalidade de sua conduta, defendendo a taxatividade do rol da ANS e afirmando inexistência de obrigação contratual quanto ao procedimento realizado, alegando, ainda, a ausência de ilicitude em sua conduta. Verifica-se que a controvérsia reside na legalidade ou abusividade da negativa de cobertura do procedimento realizado pela autora, à luz do contrato celebrado entre as partes, das normas da ANS, da legislação consumerista e da prescrição médica apresentada. São controvertidos, portanto, os seguintes pontos: a existência de obrigação contratual da ré em autorizar o procedimento indicado, a adequação do tratamento à condição clínica da autora, a ocorrência de conduta abusiva por parte da ré e a configuração dos danos materiais e morais alegados. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar a existência da relação contratual, a prescrição médica para o procedimento negado, a realização da intervenção cirúrgica e os danos materiais decorrentes da negativa de cobertura, dispensada a prova do prejuízo para os danos morais. Compete à parte ré, por sua vez, comprovar a inexistência de obrigação contratual quanto ao procedimento requerido, a legalidade de sua conduta conforme as normas da ANS e eventual ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Diante disso, intime-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as de modo justificado, com indicação de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. PETROLINA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801097-53.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ELIZABETH DE LIMA SALES DA SILVA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que o(a) autor(a) não apresentou Nota Devolutiva emitida pelo cartório competente, tampouco manifestação acompanhada de comprovação idônea que indique, de forma clara e objetiva, qualquer impedimento que tenha inviabilizado a lavratura e o registro do título aquisitivo pela via extrajudicial; Considerando que os autos contêm autorização expressa emitida pelo proprietária registral IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA, permitindo a transferência do imóvel ao(à) autor(a) (Id nº 72146124); Considerando que, em análise preliminar, a regularização fundiária objeto destes autos aparenta ser viável pela via extrajudicial, visto que o imóvel foi adquirido pelo(a) autor(a) a partir da cadeia dominial que tem como proprietária registral a empresa IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA, conforme certidão de inteiro teor aos autos (IDs nº 57372965, PAG. 01), sendo, portanto, possível a transferência direta pela via cartorial; FINALIDADE: Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve recusa, por parte do cartório competente, em realizar o procedimento pela via extrajudicial, apresentando, em caso positivo, a devida comprovação documental. A ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 21 de maio de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820494-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: D. R. G. D. A. F. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. TERESINA, 21 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina