Fernando Ferreira Correia Lima
Fernando Ferreira Correia Lima
Número da OAB:
OAB/PI 006466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPA, TRT22, TJPI
Nome:
FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000038-45.2023.5.22.0106 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LINA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5473605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução opostos por MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), isentas. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS LINA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001102-56.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO RECORRIDO: VALERIA DIAS BARBOSA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 486b244) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061012201724800000008830421 . TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DIAS BARBOSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801076-18.2021.8.18.0065 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A REQUERENTE: ROSANGELA MONTEIRO ALVES ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015631-04.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de sentença que foi inserida equivocadamente nestes autos, assim, fica sem efeito o documento acostado aos autos através do id 69364039. Considerando o fato de que o réu opôs embargos de declaração por meio do id 66305346, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824462-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA POTY LTDA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES SENTENÇA I. RELATÓRIO CONSTRUTORA POTY LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES. Sustentou que firmou contrato de locação com a parte Ré em 01/10/2011, por prazo de 12 meses, para fins residenciais. Alegou que a locatária adimpliu apenas os três primeiros meses e, desde janeiro de 2012, permanece inadimplente. Aduziu, ainda, que a Ré passou a utilizar o imóvel para fins diversos do contratado, inclusive realizando sublocações e atividades comerciais indevidas. Requereu tutela antecipada para desocupação do imóvel em 15 dias, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mediante caução, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de aluguéis vencidos, IPTU e taxas de serviços urbanos. A parte Ré apresentou contestação, alegando possuir a posse do imóvel por longo período, afirmando ter realizado benfeitorias no bem e requerendo o reconhecimento de usucapião. Juntou documentos e mencionou a existência de outra demanda judicial relativa à posse. Em réplica, o Autor confirma a inadimplência da Autora. Argumenta que a posse da Ré tem origem em contrato de locação firmado em 2006, com sucessão contratual a partir de termo de compromisso datado de 2005, desconstituindo a alegação de posse “mansa, pacífica e ininterrupta”. Afirma que a Ré adentrou o imóvel apenas em 2005, em substituição a locatária anterior (Sra. Lindalva Soares). Aduz que tais fatos não foram apresentados anteriormente, pois somente depois localizou os antigos contratos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram apresentadas provas documentais, testemunhais e registro de áudio em que o advogado da parte Autora reconhece a existência de benfeitorias realizadas pela Ré, com promessa de indenização. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos processuais e condições da ação Não há nulidades a reconhecer. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legitimadas e estão regularmente representadas. A demanda encontra amparo legal. 2. Pedido de despejo por falta de pagamento O contrato de locação celebrado entre as partes desde 2005 está devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. Também se comprova que a parte Ré encontra-se inadimplente por um longo período. A falta de pagamento caracteriza o inadimplemento contratual, autorizando o despejo, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 3. Rejeição do pedido de usucapião formulado na contestação O pedido de usucapião, ainda que veiculado na contestação, é incompatível com a existência de contrato de locação entre as partes. A posse exercida pela Ré é de origem vínculo obrigacional e, portanto, não é mansa e pacífica nos moldes exigidos pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. A mera alegação de permanência prolongada no imóvel não desnatura a relação locatícia nem transmuta a posse em autêntico exercício de domínio. 4. Benfeitorias realizadas pela parte Ré A existência de benfeitorias realizadas pela parte Ré foi reconhecida pela parte Autora, inclusive por meio de áudio juntado aos autos, em que o advogado da Autora admite que a Requerida seria indenizada pelas melhorias realizadas. Diante disso, reconheço o direito da parte Ré à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por arbitramento, caso não haja composição entre as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA POTY LTDA para decretar o DESPEJO de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES e condená-la ao pagamento dos alugueis vencidos e demais acessórios da locação. RECONHEÇO o direito da parte Ré à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, salvo composição entre as partes; CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada para desocupação imediata, considerando o direito de retenção, pela Ré, pelas benfeitorias realizadas. Intimem-se. Teresina, data do registro eletrônico. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044873-91.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:INACIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003916-83.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois teria gerência contábil e financeira do PIS/PASEP. Aduziu que a UNIÃO teria a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão. Contrarrazões ID 433681797. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003916-83.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, a decisão deve ser mantida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003916-83.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO: INACIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE UNIÃO. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003916-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044873-91.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:INACIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003916-83.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois teria gerência contábil e financeira do PIS/PASEP. Aduziu que a UNIÃO teria a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão. Contrarrazões ID 433681797. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003916-83.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, a decisão deve ser mantida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003916-83.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO: INACIO MARINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE UNIÃO. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002521-10.2016.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 e MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 Destinatários: OZIRES CASTRO SILVA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - (OAB: PI6454) FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI6466) RAIMUNDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO GOMES DA SILVA CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - (OAB: PI4864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002521-10.2016.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 e MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 Destinatários: OZIRES CASTRO SILVA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - (OAB: PI6454) FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI6466) RAIMUNDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO GOMES DA SILVA CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - (OAB: PI4864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028839-10.2014.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS GOMES CORREIA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 Destinatários: CARLOS GOMES CORREIA LIMA FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI6466) FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2147918106.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Página 1 de 2
Próxima