Fernando Ferreira Correia Lima

Fernando Ferreira Correia Lima

Número da OAB: OAB/PI 006466

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0003149-13.2000.8.14.0301 EXEQUENTE: ANA LUCIA SILVA MACIEL EXECUTADO: JAIR ALBERTO RICARDI, EXTRA SORTE SORTEIOS DO PARA S/C LTDA, ANTONIO CARLOS BAIMA MAGALHAES DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JAIR ALBERTO RICARDI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por ANA LÚCIA SILVA MACIEL, na qual se alega, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo; (ii) a nulidade da citação; (iii) a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) a impenhorabilidade de valores bloqueados por se tratarem de salário; e (v) a ilegitimidade passiva do excipiente, por ser supostamente sócio minoritário. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, admitido pela jurisprudência, mesmo sem previsão legal expressa, para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu: A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” TJDFT - Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. No caso em apreço, as alegações do excipiente não se enquadram nos requisitos exigidos para o acolhimento da exceção. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, verifica-se que a execução se funda em cheque, título de crédito dotado de força executiva nos termos do artigo 784, I, do CPC. A ausência de assinatura no documento denominado “auto de premiação” não afasta a exigibilidade do cheque, que possui autonomia e abstração próprias. A discussão sobre eventual ausência de causa subjacente ou vício de consentimento demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. No tocante à nulidade da citação, não há nos autos elementos que demonstrem a ausência de citação válida. Ademais, o excipiente apresentou defesa por meio de advogado constituído, o que afasta eventual alegação de nulidade, conforme entendimento consolidado: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DEFESA. A apresentação espontânea de contestação pela parte ré supre a nulidade de citação, não havendo falar em nulidade do feito . Inteligência dos artigos 239, § 1o, do CPC e artigo 794 da CLT. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TROCA DE UNIFORME . Comprovada a obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme no local de trabalho, este período deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4o, § 2o, VIII, da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, sendo devido seu cômputo na jornada. Recurso parcialmente provido. (TRT-4 - ROT: 00200769220225040404, Relator.: ROSANE SERAFINI CASA NOVA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª Turma) Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, consta nos autos decisão judicial fundamentada que acolheu o pedido, com base no artigo 50 do Código Civil, sendo o excipiente regularmente incluído no polo passivo. A alegação de ausência de contraditório não se sustenta, pois o excipiente teve oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive por meio da presente exceção. No que se refere à impenhorabilidade do salário, o excipiente não comprovou, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. O documento apresentado não é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de salário. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . MÍNIMO EXISTENCIAL. SUBSISTÊNCIA DIGNA. PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA . 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis. A constrição das verbas salariais será permitida se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor. 2 . O mínimo existencial engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo. 3. Não se mostra possível a penhora de qualquer percentual do salário do devedor quando houver demonstração de que a referida medida atingirá o seu mínimo existencial e prejudicará a sua subsistência digna. 4 . Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07300879120218070000 1601619, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva por ser sócio minoritário, verifica-se que o excipiente figura como sócio administrador da empresa executada, conforme documentos juntados aos autos. A responsabilidade do sócio, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não se limita à titularidade de cotas, mas à sua atuação na administração e à eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A alegação de ausência de participação na gestão exige prova, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jair Alberto Ricardi, determinando o regular prosseguimento da execução. Defiro o pedido de ID 132399338 - Pág. 1, constando seu bloqueio no ID . 62417286 - Pág. 46. À 2º UPJ Civel para as providências necessárias. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001102-56.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001157-98.2019.5.22.0003 AUTOR: FABIANO SILVA RABELO RÉU: DIMENSAO CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZO DE 05 DIAS O Doutor Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO ANTONIO FRANCISCO XAVIER nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, tomar ciência da INTIMAÇÃO a seguir transcrito: INTIMAÇÃO Ficam ANTONIO FRANCISCO XAVIER e JACKSON SILVA XAVIER  intimados para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Eu, JOAO PERES DA SILVA JUNIOR, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO XAVIER
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001157-98.2019.5.22.0003 AUTOR: FABIANO SILVA RABELO RÉU: DIMENSAO CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZO DE 05 DIAS O Doutor Exmo(a). Sr(a). JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO JACKSON SILVA XAVIER nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, tomar ciência da INTIMAÇÃO a seguir transcrito: INTIMAÇÃO Ficam ANTONIO FRANCISCO XAVIER e JACKSON SILVA XAVIER  intimados para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Eu, JOAO PERES DA SILVA JUNIOR, Servidor, subscrevi e assinei este edital de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA XAVIER
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-95.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ANTONIA UCHOA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA ANTONIA UCHOA DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, pretendendo a concessão de aposentadoria especial de professora, alegando possuir os requisitos necessários previstos no art. 40, § 5º da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.131/2011. A autora sustentou ter exercido função de magistério desde 1993, incluindo períodos como pedagoga, e requereu o reconhecimento desse tempo para fins de aposentadoria especial, bem como a somatória do tempo de contribuição no regime geral com o regime próprio. O Município de Pedro II apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou o efetivo exercício de 25 anos na função de magistério, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS não especificou as funções exercidas. Sustentou ainda que mero trabalho em Secretaria de Educação não configura exercício de magistério, invocando a Súmula 726 do STF. A autora ofertou tréplica, insistindo na comprovação do exercício de magistério através de certidões municipais e alegando que as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico são computáveis para aposentadoria especial. Durante o curso processual, o advogado da autora renunciou ao mandato em junho de 2024. Em abril de 2025, foi certificado que a autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, configurando pedido informal de desistência. O Município foi intimado e manifestou concordância com a desistência em maio de 2025. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em condições de julgamento, tendo em vista a manifestação da autora no sentido de desistir da ação e a concordância expressa do réu. Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, a desistência da ação, depois de oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, sob pena de prosseguimento do processo. O Município de Pedro II foi devidamente intimado para se manifestar sobre a desistência, nos termos do despacho (ID 73669896), tendo manifestado expressamente sua concordância com a desistência através da petição de ID 75409115. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para homologação da desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora ANTONIA UCHOA DE OLIVEIRA, com a concordância do réu MUNICÍPIO DE PEDRO II, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a desistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0751366-88.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTAR no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão liminar anteriormente concedida e MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tramitação do processo nº 0803945-78.2025.8.18.0140 em segredo de justiça. Condenar o Agravante ao pagamento das custas e despesas recursais. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a natureza da decisão recorrida e por não ter havido fixação de honorários na origem em desfavor do Agravante, na forma do voto do Relator.. Ordem : 2 Processo nº 0766083-42.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe improcedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0813630-80.2023.8.18.0140, o juízo da vara única da comarca de Miguel Alves-PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.. Ordem : 3 Processo nº 0000143-86.2017.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IVANILDE SABINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, VOTAR pela NÃO RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão Id. 13261536, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público. Após as providências de praxe, retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência para as deliberações que entender cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Extraordinário, conforme determinado na decisão Id. 20283448, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0764464-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0765611-41.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : PATRICIA MARIA LUZ (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800956-85.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOAO DE ASSIS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, reformando a sentença a quo para julgar procedentes os pedidos inicias, condenando o Município apelado ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação originária. Condenar, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 7 Processo nº 0000413-47.2017.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : SILVANA SOUSA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804262-78.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo : ELIANE UCHOA PINTO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801309-91.2024.8.18.0135 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0801309-91.2024.8.18.0135, o juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, na forma do voto do Relator.. Ordem : 10 Processo nº 0830730-53.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, por NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, dada a natureza do recurso, na forma do voto do Relator.. Ordem : 11 Processo nº 0800894-34.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ-PI (APELANTE) Polo passivo : JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO LUZ FILHO (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0801322-28.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE) e outros Polo passivo : ANDREIA SOUSA DIAS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambas as Apelações Cíveis, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas processuais, por força de isenção legal dos entes públicos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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