Antonio Mario Baima Pereira Junior

Antonio Mario Baima Pereira Junior

Número da OAB: OAB/PI 006530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Mario Baima Pereira Junior possui 87 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0825006-30.2023.8.10.0029 APELANTES: FLODOALDO ZANIN, MARIA INEZ TEIXEIRA ZANIN ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB/PI 6530) APELADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES, JOSILENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/MA 17202) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0801793-44.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Oferta, Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente(s)/Exequente: Segredo de Justiça Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FABIO MELO MAIA - MA6736-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470 Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), para contrarrazões aos embargos de 149392153, no prazo de 05 (quinze) dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de julho de 2025. GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Diretor de Secretaria Assino de ordem do magistrado, nos termos do art. 250, VI, do CPC, c/c o art. 119, parágrafo único, do Código de Normas e do Provimento n.º 22/2009, ambos da CGJ/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0001304-40.2013.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOVIDOS: ESPÓLIO DE HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO e DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO, à época Prefeito do Município de Caxias/MA, e DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS, então Secretário Municipal de Saúde, imputando-lhes a prática de atos ímprobos que teriam causado lesão ao erário, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 181/2007/SES. Em sua petição inicial (ID 100230507), o órgão ministerial narra que o referido convênio foi firmado entre o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), e o Município de Caxias, tendo como objeto a aquisição de equipamentos destinados ao Centro Especializado Materno Infantil (CEAMI), visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) na localidade. Aduz o autor que os demandados, na qualidade de gestores municipais, teriam empregado os recursos públicos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho (ID 100230508), resultando na malversação de verbas públicas e na inexecução parcial do objeto pactuado. Sustenta que, conforme apurado em procedimento administrativo, grande parte dos equipamentos que deveriam ter sido adquiridos com os recursos do convênio não foi localizada durante inspeção in loco realizada por técnicos da Unidade Regional de Saúde, configurando um prejuízo ao erário estimado em R$ 444.846,49 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais quarenta e nove centavos). Com base nesses fatos, imputa aos réus a conduta tipificada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, pugnando pela sua condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo cópia do convênio, plano de trabalho, relatórios de fiscalização (ID 100230518, 100230519 e 100230522) e parecer técnico do próprio Ministério Público (ID 100230525). O feito teve um trâmite inicial complexo. Foi proferida sentença de improcedência em julgamento antecipado do mérito (ID 100241276), sob o fundamento de ausência de provas. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 100241277), que foi conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme Acórdão de ID 100241288. A Corte Estadual, em decisão unânime, anulou a sentença de primeiro grau por entender que a prolação de um juízo de improcedência por insuficiência probatória é incompatível com o julgamento antecipado da lide, configurando error in procedendo e cerceamento do direito de acusação. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida instrução processual. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO, o que ensejou a suspensão do feito e a posterior habilitação de seu espólio, devidamente representado por sua inventariante e herdeiros, que passaram a integrar o polo passivo da demanda, conforme Escritura Pública de ID 118779829. Devidamente citado, o ESPÓLIO DE HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO apresentou contestação (ID 118779826), na qual sustenta, em suma, a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente a exigência de comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, em conformidade com o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Alega a atipicidade da conduta, por ausência de individualização da participação do ex-gestor e por se tratar de imputação genérica baseada em responsabilidade objetiva, vedada no direito sancionador. Aduz, ainda, a inocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público, requisito essencial para a condenação ao ressarcimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerido DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS, em sua contestação (ID 118814888), também invoca as alterações da Lei nº 14.230/2021, argumentando a ausência de dolo em sua conduta e a atipicidade dos fatos narrados. Assevera que as imputações são genéricas e que sua responsabilidade está sendo presumida apenas pelo cargo que ocupava. Anexou à sua defesa o Parecer Financeiro nº 71/2019 (ID 118814889), que, contudo, refere-se a convênio diverso (Convênio nº 374/2006/SES), fato este apontado pelo Ministério Público em sua réplica. O Ministério Público apresentou réplica às contestações (ID 122323768), rechaçando os argumentos defensivos e reforçando a presença de dolo na conduta dos requeridos. Ressaltou que o elemento subjetivo se evidencia na assinatura de relatórios que atestavam a regular execução do convênio, quando, na realidade, os equipamentos não haviam sido entregues em sua totalidade. Reiterou a existência de robusto conjunto probatório documental e pugnou pela necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2024 (termo de ID 136788258), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. A testemunha do Ministério Público, FRANCISCA DE JESUS COSTA, servidora da Unidade Regional de Saúde à época dos fatos, confirmou ter participado da fiscalização in loco no CEAMI e ratificou o conteúdo do relatório de verificação, afirmando que a maioria dos equipamentos previstos no convênio não foi encontrada na unidade de saúde. Esclareceu que alguns dos equipamentos presentes já pertenciam ao acervo do município, enquanto outros, embora novos, não correspondiam às especificações do plano de trabalho. A testemunha da defesa, IRAN BRITO DA SILVA, que atuava como chefe do almoxarifado municipal, confirmou ter recebido e assinado as notas fiscais dos equipamentos, asseverando que os materiais foram devidamente encaminhados aos seus setores de destino, mas não soube explicar a razão pela qual não foram localizados no CEAMI durante a fiscalização posterior. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memoriais escritos (ID 141518877), nos quais reiterou os termos da inicial e da réplica, sustentando que a prova documental e testemunhal colhida confirma a materialidade e a autoria do ato de improbidade. Argumentou que o dolo dos gestores está configurado pela deliberada inexecução do convênio e pela chancela de relatórios que atestavam falsamente sua regularidade, causando prejuízo direto ao erário e à prestação de serviços de saúde à população. Pugnou, ao final, pela procedência integral da ação. O ESPÓLIO DE HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO também apresentou suas alegações finais (ID 144559414), insistindo na tese de ausência de dolo e de efetivo dano ao erário, à luz da nova legislação. O requerido DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS, embora devidamente intimado, não apresentou seus memoriais, conforme certificado nos autos (ID 146169288). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Processuais O processo tramitou de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes foram devidamente citadas e intimadas de todos os atos processuais, tendo exercido suas prerrogativas de defesa em plenitude. As questões preliminares suscitadas nas contestações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. O feito foi devidamente saneado e a instrução processual, determinada pela instância superior, foi concluída, encontrando-se o processo apto para julgamento. B. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em apurar se os requeridos, na condição de Prefeito e Secretário de Saúde do Município de Caxias, praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, ao deixarem de executar corretamente o Convênio nº 181/2007/SES, resultando em dano ao erário. 1. Do Ato de Improbidade Administrativa e da Legislação Aplicável A repressão aos atos de improbidade administrativa encontra fundamento constitucional no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece sanções como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 de Repercussão Geral), as disposições da Lei nº 14.230/2021, por serem de natureza sancionatória e processual, aplicam-se de forma retroativa aos processos em curso que não tenham transitado em julgado, no que forem mais benéficas ao réu. A principal e mais impactante alteração foi a abolição da modalidade culposa para os atos de improbidade administrativa, passando a ser exigida a comprovação do elemento subjetivo dolo para a tipificação de todas as condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei. O novo regramento legal, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O § 3º do mesmo artigo reforça que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Ademais, para a caracterização do ato de improbidade que causa lesão ao erário, o artigo 10 da Lei, em sua nova redação, exige que a ação ou omissão dolosa enseje, "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas. Diante desse novo panorama normativo, a análise do presente caso deve se pautar pela verificação da ocorrência de uma conduta dolosa, com a finalidade ilícita de causar prejuízo ao erário, e da efetiva comprovação desse dano patrimonial. 2. Da Análise do Conjunto Probatório A materialidade do ato ímprobo está sobejamente demonstrada nos autos. É fato incontroverso a celebração do Convênio nº 181/2007/SES, a transferência de recursos públicos ao Município de Caxias e a finalidade específica de aquisição de 338 (trezentos e trinta e oito) itens de equipamentos para o Centro Especializado Materno Infantil (CEAMI), conforme detalhado no Plano de Trabalho (ID 100230508). O cerne da questão reside na inexecução do objeto pactuado. O "RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO 181/2007/SES" (ID 100230518 e 100230519), elaborado por uma comissão de técnicos da Secretaria Estadual de Saúde, é categórico ao concluir pela "inexistência da maioria dos equipamentos tido como adquiridos". A Notificação nº 718/2012/SPC/FES/SES/MA (ID 100230522), encaminhada ao então Prefeito Humberto Coutinho, quantifica a discrepância de forma alarmante: dos 338 equipamentos previstos, foram apresentadas notas fiscais referentes a 327 itens, mas, na verificação in loco, apenas 32 foram efetivamente localizados nas dependências do CEAMI. Essa prova documental robusta foi integralmente corroborada em juízo pelo depoimento da testemunha FRANCISCA DE JESUS COSTA. Na qualidade de coordenadora da Regional de Saúde e membro da comissão de fiscalização, a testemunha confirmou, sob o crivo do contraditório, as conclusões do relatório. Relatou que não encontrou os equipamentos listados, como aparelhos de ar condicionado, televisores, computadores e um aparelho de ultrassonografia. Adicionou um detalhe relevante: parte do que havia no CEAMI era material antigo, reaproveitado de outra unidade (o antigo PAM), e alguns equipamentos novos não correspondiam ao que fora especificado no convênio. A testemunha foi firme ao ratificar as informações prestadas no relatório que assinou, conferindo-lhe ainda maior força probatória. A defesa, por sua vez, tenta se escorar no depoimento da testemunha IRAN BRITO DA SILVA, chefe do almoxarifado à época. Este, de fato, confirmou ter recebido as mercadorias constantes das notas fiscais que assinou. Contudo, seu depoimento, ao invés de exculpar os gestores, agrava a situação fática. Ao atestar o recebimento dos bens pelo município, a testemunha cria um vácuo inexplicável entre o recebimento no almoxarifado e a destinação final no CEAMI. Questionado sobre o motivo de os equipamentos não estarem na unidade de saúde durante a fiscalização, limitou-se a dizer que não sabia explicar. A responsabilidade pela guarda, destinação e efetiva instalação dos bens públicos adquiridos não se exaure no ato de recebimento pelo almoxarife; ela pertence, em última instância, aos gestores da pasta e do município, os ora requeridos, que tinham o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos e pela consecução do objeto do convênio. 3. Da Tipicidade e do Elemento Subjetivo (Dolo) A conduta imputada aos réus amolda-se ao tipo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que considera ato de improbidade "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". A aplicação dos recursos foi manifestamente irregular, uma vez que o resultado final – o aparelhamento do CEAMI – não foi alcançado, apesar de os pagamentos terem sido efetuados. Resta, portanto, a análise do elemento subjetivo, o dolo, nos moldes exigidos pela nova legislação. As defesas alegam que não há prova da vontade livre e consciente de lesar o erário. Contudo, o dolo, na seara da improbidade, não se resume à intenção de enriquecimento pessoal. Ele se manifesta na vontade deliberada de praticar a conduta ilícita, ciente de suas consequências danosas ao interesse público. No caso concreto, o dolo dos requeridos exsurge de um ato específico e documentalmente comprovado: a assinatura do "Relatório de Cumprimento de Aceitação do Objeto" (ID 100230512 - Pág. 18), no qual ambos, na qualidade de Prefeito e Secretário de Saúde, atestaram que "todos os bens [...] foram executados e concluídos ou adquiridos/produzidos conforme previsto no referido Convênio". Esta declaração, diante da avassaladora prova em contrário, constitui uma afirmação patentemente falsa, feita à autoridade concedente dos recursos. É inconcebível que gestores públicos, responsáveis pela aplicação de centenas de milhares de reais, atestem a plena execução de um convênio sem a mínima verificação da realidade fática. A dimensão da inexecução – quase 300 itens de equipamentos pagos e não localizados – afasta qualquer cogitação de mero erro, descuido ou negligência. A conduta de assinar tal relatório, chancelando uma prestação de contas manifestamente inverídica, revela a vontade livre e consciente de encerrar formalmente o convênio, ocultando o descumprimento do seu objeto e o consequente dano ao erário. Tal ato não pode ser classificado como "mero exercício da função", mas sim como um ato deliberado que culminou na aplicação irregular da verba pública e na frustração do interesse social, configurando o dolo específico exigido pela norma. 4. Do Dano ao Erário O dano ao erário, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, deve ser efetivo e comprovado. No presente caso, o prejuízo é direto, material e quantificável. Corresponde ao valor dos recursos públicos repassados e despendidos na aquisição de equipamentos que não foram incorporados ao patrimônio público ou que não foram destinados à finalidade para a qual foram adquiridos. O Ministério Público aponta um dano de R$ 444.846,49, correspondente ao valor dos bens não localizados. Esse montante representa a perda patrimonial sofrida pelo Poder Público, que pagou por bens e serviços que não reverteram em benefício da coletividade, frustrando o objetivo primordial do convênio, que era a melhoria da assistência à saúde materno-infantil no município. A obrigação de ressarcir o dano é, portanto, medida imperativa para a recomposição do patrimônio público lesado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, praticado pelos requeridos ESPÓLIO DE HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO e DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS. Em consequência, condeno os requeridos, de forma solidária, nas seguintes sanções, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: a) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, no valor de R$ 444.846,49 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do último pagamento irregular) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se, em relação ao Espólio de Humberto Ivar Araujo Coutinho, os limites das forças da herança; b) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano, ou seja, R$ 444.846,49 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para cada um dos requeridos, a ser devidamente atualizada a partir da data desta sentença; c) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do requerido DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS pelo prazo de 10 (dez) anos. Deixo de aplicar esta sanção ao falecido Humberto Ivar Araujo Coutinho, por sua natureza personalíssima. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações relativas à suspensão dos direitos políticos do requerido Domingos Vinicius de Araujo Santos, bem como ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o registro das demais sanções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0120300-41.2013.5.16.0009 AUTOR: THIAGO MIRANDA SANTIAGO RÉU: KANAL COMUNICACOES E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94a21f proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT   CERTIFICO que, em pesquisa ao SISCONDJ verifiquei que os valores bloqueados por Penhora "on line" foram depositados em 02 contas judiciais, todas do Banco do Brasil, conforme certidão de #id:dabe1d4. 10.07.2025   Lorenna Costa Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos etc. Irrisório o valor apresado em face do crédito principal em execução, determino sua liberação à a parte autora .Notifique o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para  alvará de transferência via SISCONDJ .Vindo aos autos a informação supra, expeça  alvará via SISCONDJ, para transferência do valor total das contas judiciais de #id:dabe1d4 para a conta bancária indicada pelo autor.Após a transferência, atualize os cálculos deduzindo o valor pago.Notifique ainda o exequente para requerer medida pertinente à execução em curso  no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, remessa dos autos ao arquivo provisório e início do prazo da prescrição intercorrente. CAXIAS/MA, 20 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MIRANDA SANTIAGO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0000789-63.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: A VALERIA MEDEIROS E SILVA - ME e outros Advogado do(a) OPOENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: EDITORA COSTA CAYUELA LIMITADA - ME e outros (3) Advogado do(a) OPOSTO: ISABELLA LARA BRAGA - MG112855 Advogados do(a) OPOSTO: FABIANA PRATA GAMA - SE10189, ISABELLA LARA BRAGA - MG112855 DECISÃO¹ Cuida-se de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada por Valéria Medeiros e João Cláudio Vilanova, em sede de cumprimento de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de SCYLAS ELLER JÚNIOR e CHEYLA SILVA DOS SANTOS. A executada alega, em síntese, nulidade da citação por ausência de intimação válida no incidente, bem como ilegitimidade passiva, ao sustentar que teria se retirado da sociedade desde julho de 2013. Entretanto, os documentos constantes dos autos, aliados aos argumentos da parte exequente, demonstram que: A citação ocorreu de forma regular, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), entregue no endereço indicado nos autos, inclusive coincidente com aquele utilizado para outros atos processuais; A alegada retirada da sociedade não foi formalmente comprovada, pois não consta qualquer averbação da alteração contratual junto à Junta Comercial, tampouco registro público que possa produzir efeitos perante terceiros; A consulta ao Quadro Societário da Receita Federal confirma que a excipiente ainda figura como sócia da empresa executada, o que reforça a legitimidade de sua inclusão no polo passivo do incidente. Portanto, não se evidenciam vícios formais ou matérias de ordem pública capazes de ser acolhidas por meio de exceção de pré-executividade, instituto que exige prova inequívoca e documental de plano, o que não se verifica no caso. Ademais, as alegações lançadas carecem de respaldo probatório mínimo, não se prestando a afastar a responsabilidade patrimonial da excipiente, especialmente em fase de desconsideração da personalidade jurídica fundada no redirecionamento legítimo da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido formulado na impugnação e, por conseguinte, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CHEYLA SILVA DOS SANTOS, determinando o prosseguimento regular da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801083-43.2021.8.10.0029 RECORRENTE: MARCOS FRANK RIBEIRO LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO - MA20464-A RECORRIDO: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0807744-33.2024.8.10.0029 APELANTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE10144-A APELADO: MAGNO ANISIO VIEIRA CHAVES, VALBERTO VIEIRA CHAVES, ANA TEREZA SILVA VIEIRA CHAVES, AIRTON VIEIRA CHAVES FILHO, VALMIR REIS VIEIRA CHAVES, MAYNARD DA SILVA VIEIRA CHAVES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Da análise dos autos, constatou-se a existência do processo nº 0810025-49.2024.8.10.0000, processado e julgado sob a relatoria da E. Desembargadora Oriana Gomes, envolvendo o mesmo objeto do processo em epígrafe. Desta feita, manifesta é a prevenção do citado órgão julgados, nos termos do art. 293, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, em especial a relatoria da Desembargadora Oriana Gomes, face a prevenção apontada. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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